5000375-21.2021.8.21.0065
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio da Patrulha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000375-21.2021.8.21.0065/RS AUTOR : PAMPA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA (OAB MG110856) RÉU : GERALDO MATHIAS DE CASTILHOS (Inventariante) ADVOGADO(A) : Tiago Suñé Coelho Silva (OAB RS078478) ADVOGADO(A) : GIANE DE LIMA LORENSI (OAB RS094359) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por Pampa Transmissão de Energia S.A. em face do Espólio de Mathias Gomes de Castilhos e Maria Magali Villa Verde Castilhos , visando à instituição de servidão para passagem de linha de transmissão de energia elétrica. Foi determinada a realização de perícia técnica, tendo o engenheiro agrônomo Mauro Morello aceitado o encargo e apresentado proposta de honorários no valor de R$ 8.530,00 , com solicitação de adiantamento de 50% para custeio das despesas iniciais evento 136, PERÍCIA1 . A parte autora concordou com o valor e comprovou o depósito integral da quantia nos autos evento 145, PET1 . Verificou-se, ainda, que a petição juntada no evento 130, PET1 refere-se a processo estranho a esta demanda, razão pela qual deve ser desentranhada. Diante disso: a) determino o desentranhamento da petição do evento 130, PET1 ; b) homologo os honorários periciais em R$ 8.530,00 ; c) defiro o adiantamento de R$ 4.265,00 , nos termos do art. 465, §4º, do CPC; d) determino a expedição de alvará eletrônico para transferência da quantia ao perito Mauro Morello , CPF nº 426.421.830-68 , Banco do Brasil, Agência 2692-1 , Conta Corrente 116.953-0 ; e) após a liberação do valor, intime-se o perito para que, em 5 dias , informe a data, horário e local da vistoria, observando a antecedência mínima legal; f) fixo o prazo de 60 dias para entrega do laudo pericial, contado da realização da vistoria; g) intimem-se o perito e as partes.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GERALDO MATHIAS DE CASTILHOS
Autor PAMPA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIANE DE LIMA LORENSI
OAB: 94359/RS
MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA
OAB: 110856/MG
TIAGO SUÑÉ COELHO SILVA
OAB: 78478/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000375-21.2021.8.21.0065/RS AUTOR : PAMPA TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA (OAB MG110856) RÉU : GERALDO MATHIAS DE CASTILHOS (Inventariante) ADVOGADO(A) : Tiago Suñé Coelho Silva (OAB RS078478) ADVOGADO(A) : GIANE DE LIMA LORENSI (OAB RS094359) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por Pampa Transmissão de Energia S.A. em face do Espólio de Mathias Gomes de Castilhos e Maria Magali Villa Verde Castilhos , visando à instituição de servidão para passagem de linha de transmissão de energia elétrica. Foi determinada a realização de perícia técnica, tendo o engenheiro agrônomo Mauro Morello aceitado o encargo e apresentado proposta de honorários no valor de R$ 8.530,00 , com solicitação de adiantamento de 50% para custeio das despesas iniciais evento 136, PERÍCIA1 . A parte autora concordou com o valor e comprovou o depósito integral da quantia nos autos evento 145, PET1 . Verificou-se, ainda, que a petição juntada no evento 130, PET1 refere-se a processo estranho a esta demanda, razão pela qual deve ser desentranhada. Diante disso: a) determino o desentranhamento da petição do evento 130, PET1 ; b) homologo os honorários periciais em R$ 8.530,00 ; c) defiro o adiantamento de R$ 4.265,00 , nos termos do art. 465, §4º, do CPC; d) determino a expedição de alvará eletrônico para transferência da quantia ao perito Mauro Morello , CPF nº 426.421.830-68 , Banco do Brasil, Agência 2692-1 , Conta Corrente 116.953-0 ; e) após a liberação do valor, intime-se o perito para que, em 5 dias , informe a data, horário e local da vistoria, observando a antecedência mínima legal; f) fixo o prazo de 60 dias para entrega do laudo pericial, contado da realização da vistoria; g) intimem-se o perito e as partes.