5000374-17.2026.8.13.0313
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal da Comarca de Ipatinga
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Criminal da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5000374-17.2026.8.13.0313 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Receptação] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JAIDER COUTO RIBEIRO CPF: 729.799.416-20 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTÃO, por meio do qual requer a restituição do veículo FIAT/PUNTO ATTRACTIVE, ano/modelo 2014/2015, chassi nº 9BD11818LF1312865, placa PJB2G03 (havendo referência em alguns documentos à placa PJB2603, evidenciando-se tratar de mero erro material de grafia, diante da identidade do chassi e dos demais elementos identificadores), bem como a expedição de alvará judicial para viabilizar sua apresentação perante os órgãos executivos de trânsito competentes, objetivando a regularização administrativa decorrente da adulteração constatada na numeração do motor. Requer, ainda, a isenção das despesas de permanência em pátio e demais encargos decorrentes da apreensão. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da restituição do bem, reconhecendo que não mais subsiste interesse processual na manutenção da apreensão, opinando, ainda, pela expedição de alvará judicial para que a requerente possa submeter o veículo aos procedimentos administrativos perante os órgãos de trânsito competentes, sem que isso importe em reconhecimento judicial da regularidade da numeração do motor ou substituição da competência técnica da autoridade administrativa. Quanto ao pedido de isenção das despesas de pátio, opinou pelo indeferimento. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que o presente incidente deve ser apreciado à luz dos arts. 118 a 124 do Código de Processo Penal, que disciplinam a restituição de coisas apreendidas. Dispõe o art. 118 do CPP que "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo", estabelecendo verdadeira limitação temporária ao exercício do direito de propriedade, condicionada exclusivamente à necessidade processual da conservação do bem. Por sua vez, o art. 120 do Código de Processo Penal estabelece que "a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade judiciária, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante". A interpretação conjugada desses dispositivos revela que a manutenção da apreensão constitui medida excepcional, somente admitida enquanto indispensável à persecução penal, não podendo converter-se em restrição patrimonial permanente quando cessadas as razões que justificaram sua decretação. No caso concreto, verifica-se que o veículo foi apreendido em razão da constatação, durante procedimento de validação de vistoria, de indícios de adulteração na numeração do motor, circunstância que ensejou a instauração do competente inquérito policial para apuração, em tese, dos delitos previstos nos arts. 311 e 180 do Código Penal. Durante a investigação foi produzida prova pericial por meio do Laudo de Análise Químico-Metalográfica e Identificação Veicular, o qual concluiu que o veículo possui chassi íntegro, sem sinais de adulteração, placa original ativa perante a SENATRAN e compatibilidade da central eletrônica com o número de chassi gravado no automóvel. A perícia constatou, entretanto, que a numeração do motor apresenta gravação em desacordo com o padrão de fábrica, com caracteres desalinhados e sinais de abrasão profunda, circunstância que impossibilitou, inclusive, a recuperação da numeração originalmente gravada. Portanto, a materialidade da adulteração do sinal identificador do motor restou tecnicamente demonstrada. Todavia, igualmente ficou consignado no relatório final da autoridade policial que não foi possível identificar o responsável pela adulteração, tampouco produzir elementos capazes de demonstrar que Jaider Couto Ribeiro, adquirente do veículo mediante leilão, tivesse conhecimento da irregularidade ou houvesse concorrido para sua prática. Com efeito, os elementos coligidos ao longo da investigação demonstraram que Jaider adquiriu o automóvel em leilão promovido pela empresa MGL Leilões, pagando valor compatível com a natureza do bem, tendo posteriormente investido quantia significativa na recuperação do veículo e apresentado espontaneamente o automóvel para realização da vistoria necessária à transferência de propriedade, ocasião em que surgiu a suspeita relativa ao motor. Esses elementos conduziram a autoridade policial a deixar de promover o indiciamento tanto pelo crime de receptação quanto pelo delito previsto no art. 311 do Código Penal, entendimento posteriormente acolhido pelo Ministério Público, que promoveu o arquivamento do inquérito policial, reconhecendo a inexistência de justa causa para o oferecimento de denúncia, promoção integralmente acolhida por este Juízo mediante decisão. Assim, mostra-se incontroverso que a persecução penal encontra-se encerrada, inexistindo qualquer diligência investigativa pendente ou interesse probatório remanescente capaz de justificar a continuidade da constrição judicial. Sob outro aspecto, também não subsiste dúvida relevante acerca da legitimidade da requerente para pleitear a restituição. Embora o registro formal do veículo permaneça em nome de Ivonice Souza de Jesus Pereira, os documentos acostados demonstram que o automóvel era objeto de contrato de proteção patrimonial mantido junto ao CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTÃO, tendo ocorrido o pagamento da indenização integral em razão da perda total técnica decorrente do acidente automobilístico ocorrido em 07/05/2025. Constam dos autos procuração pública outorgando amplos poderes à requerente para regularização do veículo, documentação referente à indenização, elementos demonstrando a alienação do bem por intermédio da MGL Leilões, bem como documentos relativos à posterior recompra do veículo junto ao arrematante, não havendo qualquer notícia de litígio possessório ou dominial entre a proprietária registral, o adquirente Jaider Couto Ribeiro e a requerente. Desse modo, para os fins específicos do art. 120 do Código de Processo Penal, reputo suficientemente demonstrado o melhor direito da requerente à restituição da coisa apreendida. No que concerne ao pedido de expedição de alvará judicial para regularização do veículo, também merece acolhimento, embora com as necessárias delimitações. A requerente sustenta que pretende promover a regularização administrativa perante os órgãos executivos de trânsito, inclusive quanto à situação da numeração do motor, afirmando que houve procedimento iniciado anteriormente no Estado da Bahia, cuja atualização cadastral não teria sido concluída. Todavia, importa destacar que a perícia oficial realizada nestes autos concluiu, de forma categórica, pela existência de adulteração da numeração do motor, circunstância que permanece íntegra e não é afastada pelos documentos particulares apresentados durante a investigação. Nessa perspectiva, não compete ao Poder Judiciário substituir-se à autoridade administrativa para reconhecer a regularidade técnica do veículo ou autorizar diretamente a remarcação de sinais identificadores. Com efeito, os arts. 98 e 114 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como a regulamentação expedida pelo Conselho Nacional de Trânsito, especialmente a Resolução CONTRAN nº 968/2022, atribuem ao órgão executivo de trânsito a competência para analisar tecnicamente pedidos de remarcação, regravação, substituição de agregados e atualização cadastral, mediante verificação do preenchimento dos requisitos legais e regulamentares. Assim, a atuação jurisdicional limita-se a afastar o óbice decorrente da apreensão judicial, permitindo que a requerente apresente o veículo perante o DETRAN competente para que aquele órgão, no exercício de sua competência legal exclusiva, delibere acerca da viabilidade técnica e administrativa da regularização pretendida. Ressalte-se, por conseguinte, que esta decisão não importa em reconhecimento da regularidade da numeração do motor, tampouco substitui a análise técnica que deverá ser realizada pelo órgão executivo de trânsito, permanecendo hígidas as conclusões constantes do laudo pericial produzido no presente feito. No tocante ao pedido de isenção das despesas decorrentes da permanência do veículo em pátio, não assiste razão à requerente. A apreensão decorreu de fundada suspeita de adulteração de sinal identificador veicular, posteriormente confirmada por exame pericial oficial. Durante toda a fase investigatória, o veículo permaneceu regularmente apreendido em razão da necessidade de preservação da prova e da própria natureza da infração penal investigada. Não se verifica qualquer ilegalidade na medida cautelar anteriormente adotada, tampouco elemento que autorize transferir ao Estado os custos administrativos regularmente incidentes em decorrência da guarda do bem. Ausente previsão legal específica que autorize a pretendida isenção, o pedido deve ser rejeitado. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado por CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTÃO para determinar a restituição do veículo FIAT/PUNTO ATTRACTIVE, ano/modelo 2014/2015, chassi nº 9BD11818LF1312865, placa PJB2G03, mediante expedição do competente alvará de restituição, observadas as exigências administrativas pertinentes e após a comprovação da quitação das despesas regularmente exigíveis pela guarda do bem. Defiro, ainda, a expedição de alvará judicial para que a requerente possa apresentar o veículo perante o órgão executivo de trânsito competente, inclusive DETRAN-MG e, se necessário, DETRAN-BA, a fim de requerer os procedimentos administrativos de regularização que entender cabíveis, inclusive aqueles relacionados à situação da numeração do motor, atualização cadastral, emissão de novos documentos e demais providências previstas na legislação de trânsito, ficando expressamente consignado que esta decisão não implica reconhecimento judicial da regularidade da identificação do motor nem substitui a competência técnica da autoridade administrativa para decidir acerca da viabilidade da pretendida regularização. Determino, ainda, a expedição de ofício ao DETRAN competente para ciência desta decisão, facultando-lhe, após eventual conclusão do procedimento administrativo, comunicar a este Juízo a situação registral final do veículo. Indefiro o pedido de isenção das despesas de permanência em pátio e demais encargos incidentes até a efetiva restituição do bem. A presente decisão servirá como ALVARÁ DE RESTITUIÇÃO e OFÍCIO ao pátio responsável pela guarda do veículo e aos órgãos executivos de trânsito competentes, independentemente da expedição de novo expediente. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquive-se os autos. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. MANOEL JORGE DE MATOS JUNIOR JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FABIANA CORREA SANT ANNA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Criminal da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5000374-17.2026.8.13.0313 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Receptação] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JAIDER COUTO RIBEIRO CPF: 729.799.416-20 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTÃO, por meio do qual requer a restituição do veículo FIAT/PUNTO ATTRACTIVE, ano/modelo 2014/2015, chassi nº 9BD11818LF1312865, placa PJB2G03 (havendo referência em alguns documentos à placa PJB2603, evidenciando-se tratar de mero erro material de grafia, diante da identidade do chassi e dos demais elementos identificadores), bem como a expedição de alvará judicial para viabilizar sua apresentação perante os órgãos executivos de trânsito competentes, objetivando a regularização administrativa decorrente da adulteração constatada na numeração do motor. Requer, ainda, a isenção das despesas de permanência em pátio e demais encargos decorrentes da apreensão. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da restituição do bem, reconhecendo que não mais subsiste interesse processual na manutenção da apreensão, opinando, ainda, pela expedição de alvará judicial para que a requerente possa submeter o veículo aos procedimentos administrativos perante os órgãos de trânsito competentes, sem que isso importe em reconhecimento judicial da regularidade da numeração do motor ou substituição da competência técnica da autoridade administrativa. Quanto ao pedido de isenção das despesas de pátio, opinou pelo indeferimento. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que o presente incidente deve ser apreciado à luz dos arts. 118 a 124 do Código de Processo Penal, que disciplinam a restituição de coisas apreendidas. Dispõe o art. 118 do CPP que "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo", estabelecendo verdadeira limitação temporária ao exercício do direito de propriedade, condicionada exclusivamente à necessidade processual da conservação do bem. Por sua vez, o art. 120 do Código de Processo Penal estabelece que "a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade judiciária, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante". A interpretação conjugada desses dispositivos revela que a manutenção da apreensão constitui medida excepcional, somente admitida enquanto indispensável à persecução penal, não podendo converter-se em restrição patrimonial permanente quando cessadas as razões que justificaram sua decretação. No caso concreto, verifica-se que o veículo foi apreendido em razão da constatação, durante procedimento de validação de vistoria, de indícios de adulteração na numeração do motor, circunstância que ensejou a instauração do competente inquérito policial para apuração, em tese, dos delitos previstos nos arts. 311 e 180 do Código Penal. Durante a investigação foi produzida prova pericial por meio do Laudo de Análise Químico-Metalográfica e Identificação Veicular, o qual concluiu que o veículo possui chassi íntegro, sem sinais de adulteração, placa original ativa perante a SENATRAN e compatibilidade da central eletrônica com o número de chassi gravado no automóvel. A perícia constatou, entretanto, que a numeração do motor apresenta gravação em desacordo com o padrão de fábrica, com caracteres desalinhados e sinais de abrasão profunda, circunstância que impossibilitou, inclusive, a recuperação da numeração originalmente gravada. Portanto, a materialidade da adulteração do sinal identificador do motor restou tecnicamente demonstrada. Todavia, igualmente ficou consignado no relatório final da autoridade policial que não foi possível identificar o responsável pela adulteração, tampouco produzir elementos capazes de demonstrar que Jaider Couto Ribeiro, adquirente do veículo mediante leilão, tivesse conhecimento da irregularidade ou houvesse concorrido para sua prática. Com efeito, os elementos coligidos ao longo da investigação demonstraram que Jaider adquiriu o automóvel em leilão promovido pela empresa MGL Leilões, pagando valor compatível com a natureza do bem, tendo posteriormente investido quantia significativa na recuperação do veículo e apresentado espontaneamente o automóvel para realização da vistoria necessária à transferência de propriedade, ocasião em que surgiu a suspeita relativa ao motor. Esses elementos conduziram a autoridade policial a deixar de promover o indiciamento tanto pelo crime de receptação quanto pelo delito previsto no art. 311 do Código Penal, entendimento posteriormente acolhido pelo Ministério Público, que promoveu o arquivamento do inquérito policial, reconhecendo a inexistência de justa causa para o oferecimento de denúncia, promoção integralmente acolhida por este Juízo mediante decisão. Assim, mostra-se incontroverso que a persecução penal encontra-se encerrada, inexistindo qualquer diligência investigativa pendente ou interesse probatório remanescente capaz de justificar a continuidade da constrição judicial. Sob outro aspecto, também não subsiste dúvida relevante acerca da legitimidade da requerente para pleitear a restituição. Embora o registro formal do veículo permaneça em nome de Ivonice Souza de Jesus Pereira, os documentos acostados demonstram que o automóvel era objeto de contrato de proteção patrimonial mantido junto ao CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTÃO, tendo ocorrido o pagamento da indenização integral em razão da perda total técnica decorrente do acidente automobilístico ocorrido em 07/05/2025. Constam dos autos procuração pública outorgando amplos poderes à requerente para regularização do veículo, documentação referente à indenização, elementos demonstrando a alienação do bem por intermédio da MGL Leilões, bem como documentos relativos à posterior recompra do veículo junto ao arrematante, não havendo qualquer notícia de litígio possessório ou dominial entre a proprietária registral, o adquirente Jaider Couto Ribeiro e a requerente. Desse modo, para os fins específicos do art. 120 do Código de Processo Penal, reputo suficientemente demonstrado o melhor direito da requerente à restituição da coisa apreendida. No que concerne ao pedido de expedição de alvará judicial para regularização do veículo, também merece acolhimento, embora com as necessárias delimitações. A requerente sustenta que pretende promover a regularização administrativa perante os órgãos executivos de trânsito, inclusive quanto à situação da numeração do motor, afirmando que houve procedimento iniciado anteriormente no Estado da Bahia, cuja atualização cadastral não teria sido concluída. Todavia, importa destacar que a perícia oficial realizada nestes autos concluiu, de forma categórica, pela existência de adulteração da numeração do motor, circunstância que permanece íntegra e não é afastada pelos documentos particulares apresentados durante a investigação. Nessa perspectiva, não compete ao Poder Judiciário substituir-se à autoridade administrativa para reconhecer a regularidade técnica do veículo ou autorizar diretamente a remarcação de sinais identificadores. Com efeito, os arts. 98 e 114 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como a regulamentação expedida pelo Conselho Nacional de Trânsito, especialmente a Resolução CONTRAN nº 968/2022, atribuem ao órgão executivo de trânsito a competência para analisar tecnicamente pedidos de remarcação, regravação, substituição de agregados e atualização cadastral, mediante verificação do preenchimento dos requisitos legais e regulamentares. Assim, a atuação jurisdicional limita-se a afastar o óbice decorrente da apreensão judicial, permitindo que a requerente apresente o veículo perante o DETRAN competente para que aquele órgão, no exercício de sua competência legal exclusiva, delibere acerca da viabilidade técnica e administrativa da regularização pretendida. Ressalte-se, por conseguinte, que esta decisão não importa em reconhecimento da regularidade da numeração do motor, tampouco substitui a análise técnica que deverá ser realizada pelo órgão executivo de trânsito, permanecendo hígidas as conclusões constantes do laudo pericial produzido no presente feito. No tocante ao pedido de isenção das despesas decorrentes da permanência do veículo em pátio, não assiste razão à requerente. A apreensão decorreu de fundada suspeita de adulteração de sinal identificador veicular, posteriormente confirmada por exame pericial oficial. Durante toda a fase investigatória, o veículo permaneceu regularmente apreendido em razão da necessidade de preservação da prova e da própria natureza da infração penal investigada. Não se verifica qualquer ilegalidade na medida cautelar anteriormente adotada, tampouco elemento que autorize transferir ao Estado os custos administrativos regularmente incidentes em decorrência da guarda do bem. Ausente previsão legal específica que autorize a pretendida isenção, o pedido deve ser rejeitado. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado por CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTÃO para determinar a restituição do veículo FIAT/PUNTO ATTRACTIVE, ano/modelo 2014/2015, chassi nº 9BD11818LF1312865, placa PJB2G03, mediante expedição do competente alvará de restituição, observadas as exigências administrativas pertinentes e após a comprovação da quitação das despesas regularmente exigíveis pela guarda do bem. Defiro, ainda, a expedição de alvará judicial para que a requerente possa apresentar o veículo perante o órgão executivo de trânsito competente, inclusive DETRAN-MG e, se necessário, DETRAN-BA, a fim de requerer os procedimentos administrativos de regularização que entender cabíveis, inclusive aqueles relacionados à situação da numeração do motor, atualização cadastral, emissão de novos documentos e demais providências previstas na legislação de trânsito, ficando expressamente consignado que esta decisão não implica reconhecimento judicial da regularidade da identificação do motor nem substitui a competência técnica da autoridade administrativa para decidir acerca da viabilidade da pretendida regularização. Determino, ainda, a expedição de ofício ao DETRAN competente para ciência desta decisão, facultando-lhe, após eventual conclusão do procedimento administrativo, comunicar a este Juízo a situação registral final do veículo. Indefiro o pedido de isenção das despesas de permanência em pátio e demais encargos incidentes até a efetiva restituição do bem. A presente decisão servirá como ALVARÁ DE RESTITUIÇÃO e OFÍCIO ao pátio responsável pela guarda do veículo e aos órgãos executivos de trânsito competentes, independentemente da expedição de novo expediente. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquive-se os autos. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. MANOEL JORGE DE MATOS JUNIOR JUIZ DE DIREITO