5000373-93.2021.8.21.0148
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ e Julgamento do Acervo - Processos Cíveis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000373-93.2021.8.21.0148/RS AUTOR : NEDI VANIN ADVOGADO(A) : GABRIEL VITOR DE OLIVERA (OAB RS089888) RÉU : DI DOMENICO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : GLAUBER CASARIN (OAB RS063881) ADVOGADO(A) : Claudio Casarin (OAB RS010794) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil rejeito as preliminares e prejudiciais suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora Nedi Vanin em face de DI DOMENICO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, para: a) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes no valor de R$ 20.000,00, a título de custeio das obras necessárias para a reparação das patologias e vícios construtivos descritos no laudo pericial, importância sobre a qual incidirá juros calculados pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, desde a data da citação até a data do laudo técnico pericial (02/10/2024), a partir de quando a atualização deverá prosseguir exclusivamente pela Taxa Selic, a qual abrange tanto os juros quanto a correção monetária, nos termos dos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, aplicados e interpretados conforme Tema 1.368 do STJ1; e b) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, valor que deverá ser acrescido de juros calculados pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, desde a data da citação até a data do laudo técnico pericial (02/10/2024), a partir de quando a atualização deverá prosseguir exclusivamente pela Taxa Selic, a qual abrange tanto os juros quanto a correção monetária, nos termos dos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, aplicados e interpretados conforme Tema 1.368 do STJ2.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DI DOMENICO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
Autor NEDI VANIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIO CASARIN
OAB: 10794/RS
GABRIEL VITOR DE OLIVERA
OAB: 89888/RS
GLAUBER CASARIN
OAB: 63881/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000373-93.2021.8.21.0148/RS AUTOR : NEDI VANIN ADVOGADO(A) : GABRIEL VITOR DE OLIVERA (OAB RS089888) RÉU : DI DOMENICO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : GLAUBER CASARIN (OAB RS063881) ADVOGADO(A) : Claudio Casarin (OAB RS010794) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil rejeito as preliminares e prejudiciais suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora Nedi Vanin em face de DI DOMENICO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, para: a) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes no valor de R$ 20.000,00, a título de custeio das obras necessárias para a reparação das patologias e vícios construtivos descritos no laudo pericial, importância sobre a qual incidirá juros calculados pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, desde a data da citação até a data do laudo técnico pericial (02/10/2024), a partir de quando a atualização deverá prosseguir exclusivamente pela Taxa Selic, a qual abrange tanto os juros quanto a correção monetária, nos termos dos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, aplicados e interpretados conforme Tema 1.368 do STJ1; e b) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, valor que deverá ser acrescido de juros calculados pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, desde a data da citação até a data do laudo técnico pericial (02/10/2024), a partir de quando a atualização deverá prosseguir exclusivamente pela Taxa Selic, a qual abrange tanto os juros quanto a correção monetária, nos termos dos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, aplicados e interpretados conforme Tema 1.368 do STJ2.