5000373-31.2015.8.21.0075
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000373-31.2015.8.21.0075/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATORA : Juiza de Direito QUELEN VAN CANEGHAN RECORRIDO : ZULEICA SOLANGE ZUGE SPOHR MARCHIORO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : EVERTON AUGUSTO CACIAMANI (OAB RS049717) ADVOGADO(A) : Denis Ronan Antunes (OAB RS072029) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. TERMO INICIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que reconheceu o direito da servidora ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com efeitos retroativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de insalubridade e a eficácia dos EPIs; (ii) o termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A atividade de limpeza em escola com grande fluxo de pessoas expõe a servidora a agentes biológicos, justificando o adicional em grau máximo, conforme analogia à coleta de lixo urbano. 2. O fornecimento de EPIs não elimina totalmente o risco de contaminação por agentes biológicos, conforme laudo pericial. 3. O laudo pericial judicial prevalece sobre o laudo administrativo, por ser específico e realizado sob o crivo do contraditório. 4. O termo inicial do pagamento deve ser a data da elaboração do laudo pericial judicial, que constitui o direito ao adicional, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso parcialmente provido para fixar o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade na data do laudo pericial (20/08/2018). Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade em grau máximo é devido quando comprovada a exposição a agentes biológicos, e seu pagamento deve iniciar na data do laudo pericial que comprova a condição insalubre. ___________ Dispositivos relevantes citados: NR-15 da Portaria n. 3.214/78; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 413-RS. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por maioria, vencido o Juiz de Direito HILBERT MAXIMILIANO AKIHITO OBARA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Porto Alegre, 09 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ZULEICA SOLANGE ZUGE SPOHR MARCHIORO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENIS RONAN ANTUNES
OAB: 72029/RS
EVERTON AUGUSTO CACIAMANI
OAB: 49717/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000373-31.2015.8.21.0075/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATORA : Juiza de Direito QUELEN VAN CANEGHAN RECORRIDO : ZULEICA SOLANGE ZUGE SPOHR MARCHIORO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : EVERTON AUGUSTO CACIAMANI (OAB RS049717) ADVOGADO(A) : Denis Ronan Antunes (OAB RS072029) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. TERMO INICIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que reconheceu o direito da servidora ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com efeitos retroativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de insalubridade e a eficácia dos EPIs; (ii) o termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A atividade de limpeza em escola com grande fluxo de pessoas expõe a servidora a agentes biológicos, justificando o adicional em grau máximo, conforme analogia à coleta de lixo urbano. 2. O fornecimento de EPIs não elimina totalmente o risco de contaminação por agentes biológicos, conforme laudo pericial. 3. O laudo pericial judicial prevalece sobre o laudo administrativo, por ser específico e realizado sob o crivo do contraditório. 4. O termo inicial do pagamento deve ser a data da elaboração do laudo pericial judicial, que constitui o direito ao adicional, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso parcialmente provido para fixar o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade na data do laudo pericial (20/08/2018). Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade em grau máximo é devido quando comprovada a exposição a agentes biológicos, e seu pagamento deve iniciar na data do laudo pericial que comprova a condição insalubre. ___________ Dispositivos relevantes citados: NR-15 da Portaria n. 3.214/78; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 413-RS. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por maioria, vencido o Juiz de Direito HILBERT MAXIMILIANO AKIHITO OBARA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Porto Alegre, 09 de julho de 2026.