5000373-29.2025.8.13.0487
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5000373-29.2025.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE ALICIO PEREIRA DOS SANTOS CPF: 005.684.586-30 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 1. Trata-se de ação anulatória de contrato de empréstimos consignados e seguro pessoa física ajuizada por JOSÉ ALÍCIO PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO ITAÚ UNIBANO S/A, ambos qualificados nos autos. Contestada a ação no ID 10574315308, o réu arguiu a suspensão do feito e a intimação da autora, na figura do seu procurador, para sanar a irregularidade da representação, sob pena de extinção. Realizada a audiência de conciliação no ID 10575129683, as partes não transacionaram. Impugnada a contestação no ID 10611608459. Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a declaração como incontroverso o analfabetismo da parte autora e a aplicação do art. 595 do Código Civil, bem como perícia para analisar a hipossuficiência/miserabilidade do autor (ID 10613543535), ao passo que o réu requereu a oitiva do depoimento pessoal do autor (ID 10617657769). Considerando que o feito versa sobre interesse de incapaz, intimado, o Ministério Público não se opôs às provas requeridas e informou que não possui outras a produzir (ID 10677854673). Intimados para se manifestarem sobre a eventual incidência do recurso especial e do recurso extraordinário oriundos do IRDR 91 nos autos, a parte autora manifestou no ID 10648749694, enquanto decorreu in albis o prazo para a ré (ID 10719807328). Vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário. Decido. 2. Considerando que não é o caso de extinção do processo (art. 354 do CPC), nem de julgamento antecipado do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), e a matéria aqui discutida não traz complexidades fáticas ou jurídicas, o que afasta a necessidade de designação de audiência específica para esse fim (art. 357, §3º, do NCPC), passo diretamente ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC/15. 3. Inicialmente, reputo sanada a irregularidade processual, tendo em vista a regularização da representação do autor por sua curadora especial, Josi Kelly Pereira dos Santos, mediante a juntada da respectiva procuração e do termo de curatela, nos IDs 10611598373 e 10611626434, respectivamente. 4. Do IRDR 91 Como sabido, o IRDR 91, admitido pelo egrégio Tribunal de Justiça Mineiro, discute a imprescindibilidade ou não da comprovação prévia de tentativa de resolução pela via extrajudicial, visando configurar o interesse de agir nas relações consumeristas. Com efeito, o Desembargador Rogério Medeiros, em 08 de abril de 2025, admitiu o recurso especial e o recurso extraordinário de n°s 1.0000.22.157099-7/009 e 1.0000.22.157099-7/010, determinando, ipsi litteris: “Desse modo, cumpridos os requisitos de admissibilidade, admito o recurso especial na qualidade de Recurso Representativo da Controvérsia, determinando a remessa dos autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens desta Terceira Vice-Presidência. Por consequência, adoto as seguintes providências: 1) Submeto ao Superior Tribunal de Justiça a seguinte controvérsia: Prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo. 2) Determino a suspensão da aplicação da tese definida no IRDR, e suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado de Minas Gerais, com fundamento nos artigos 987, §1º, e 1.036, §1º, ambos do Código de Processo Civil, observando os moldes delimitados das causas de suspensão do IRDR; 3)Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas deste Tribunal (NUGEPNAC), com envio de cópia da presente decisão, para as providências legais pertinentes ao juízo positivo de admissibilidade do presente representativo da controvérsia. Nesse diapasão, o Ilmo. Desembargador cuidou em delimitar quais os casos que devem ser submetidos à suspensão, considerando que não se deve suspender toda e qualquer causa de consumo, ab ovo". Como requisitos para a suspensão, o magistrado deve observar a suspensão dos processos anteriormente determinada pelo Relator do IRDR, o Desembargador José Marcos Vieira, quais sejam: a) a causa versa a defesa individual dos direitos do consumidor? b) o fornecedor suscitou a questão da ausência de interesse de agir diante da possibilidade do recurso a mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos? c) está pendente a prática de atos processuais não relacionados com a questão do interesse de agir, como a instrução probatória? d) foram as partes intimadas acerca da submissão da causa à eficácia do IRDR (art. 1.037, §8º do CPC)?” Além disso, explanou que a suspensão ocorrerá tão somente com o preenchimento dos requisitos mencionados, de modo que a suspensão terá lugar, em primeiro grau, apenas após encerrada a instrução processual. Feitas tais digressões, passo a analisar o caso concreto. No caso dos autos, o autor pretende com a presente demanda a declaração de nulidade do contrato discutido nos autos, ou, subsidiariamente a revisão da taxa de juros do mencionado contrato, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Em relação ao requisito a), como direitos básicos do consumidor, tem-se as disposições previstas no art. 6° da Lei n° 8.078/90, a saber: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX - (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. Trata-se, portanto, da consagração do direito fundamental de proteção, tipificado do Estado para/com o consumidor, de modo que a defesa individual dos direitos do consumidor seria o conjunto de práticas, direitos e mecanismos que possibilitam ao consumidor, parte vulnerável na relação, a proteção contra práticas abusivas em relações de consumo. É o caso dos autos. Lado outro, não é possível verificar a ocorrência do item b. nos autos, isso porque não se verifica requerimento expresso do requerido no que concerne a ausência de tentativa de resolução da lide pela via administrativa, razão pela qual, ao menos neste momento processual, o feito não comporta suspensão pela tese fixada pelo Ilmo. Desembargador Rogério Medeiros. 4.1. Isto posto, determino o regular prosseguimento do feito. 5. Não há outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes de análise e o processo está em ordem, razão pela qual o declaro saneado. 6. Delimito a seguir a(s) questão (ões) de fato sobre a(s) qual(is) recairá(ão) a atividade probatória: a. existência e validade de contrato do empréstimo consignado; c. configuração de vício de consentimento da autora, incluída a tese de analfabetismo; d. restituição de valores de forma simples ou em dobro; e. ocorrência e extensão dos danos morais e dos danos morais por desvio do tempo produtivo. 7. A (s) questão (ões) de direito relevante(s) para a decisão do mérito é (são) a(s) seguinte(s): a. legislação e demais atos normativos, jurisprudência e princípios correlatos ao caso. 8. Acerca do ônus da prova, verifico a pendência de análise do pedido realizado pela parte autora na inicial, acerca da inversão do ônus da prova, baseada na relação de consumo. Com efeito, já devidamente pacificado pelo c. STJ, em entendimento que adoto, que "a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória ou, quando proferida em momento posterior, há que se garantir à parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas, sob pena de absoluto cerceamento de defesa" (REsp nº 1.286.273/SP, 4ª T/STJ, rel. Min. Marco Buzzi, DJ 22/6/2021 - cf. Informativo nº 701 / STJ). A situação em questão amolda-se à relação de consumo, pois a parte ré se enquadra no disposto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, atuando como fornecedora de produtos e serviços, e o autor, por sua vez, é considerado consumidor, nos termos do art. 2º, do CDC. Contudo, a inversão do ônus da prova é autorizada pela legislação consumerista (artigo 6º, VIII, CDC) quando estiver presente no caso a verossimilhança das alegações da parte consumidora e quando for esta hipossuficiente frente à empresa fornecedora ou prestadora de serviços. A análise destas condições e, via de consequência, da plausibilidade ou não do benefício invocado depende de um critério intelectivo e de valoração subjetiva do próprio Magistrado, segundo as regras da experiência e a valoração dos elementos contidos nos autos. Ademais, tal benesse, "não é geral, absoluta ou extensiva a todo e qualquer consumidor tendo em conta simplesmente a sua natural vulnerabilidade", mas àquela parcela de consumidores que possuem, segundo as palavras de Antônio Herman de Benjamin e Vasconcelos, uma "vulnerabilidade agravada". A hipossuficiência exigida pelo diploma consumerista vincula-se à impossibilidade ou extrema dificuldade técnica e de conhecimento do consumidor de desincumbir-se da prova necessária para demonstração do fato constitutivo do seu direito. Encontra aplicabilidade quando a prova perseguida pelo consumidor é extremamente difícil, encontrando-se em poder do fornecedor os elementos técnicos ou científicos necessários para viabilizar a sua produção. No caso em análise, a parte autora impugna os descontos mensais realizados a título de “SEGURO AP PF”, no valor de R$ 109,90, bem como os descontos referentes ao contrato consignado nº 17573057120231023C, no valor mensal de R$ 148,40, e ao contrato nº 18809433820240108C, no valor mensal de R$ 123,14. Nesse sentido, cumpre esclarecer que, ainda que se reconheça a hipossuficiência técnica da autora, ora recorrente, fato que, em tese, lhe conferiria direito à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no caso em tela, tal medida afigura-se inócua. Isso porque, o ônus de comprovar a existência do fato negado se transfere, automaticamente, para o réu. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO CDC - DESNECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe à parte autora a obrigação de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I), ao passo que à parte ré é atribuído o dever de comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Em se tratando de demanda em que foi alegada a inexistência de contratação, já cabe naturalmente ao réu demonstrar a existência e a efetivação do negócio jurídico, nos moldes do art. 373, II, do CPC, já que não pode ser atribuída a qualquer uma das partes a obrigação de produzir prova de evento negativo. Revela-se, portanto, desnecessária a inversão do ônus da prova, nos moldes da legislação consumerista. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.262935-0/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2024, publicação da súmula em 22/08/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA FORMULADO PELO AUTOR - NEGATIVA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES - PROVA DE FATO NEGATIVO - IMPOSSIBILIDADE - ÔNUS PROBANTE AUTOMATICAMENTE ATRIBUÍDO AO RÉU - DETERMINAÇÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESNECESSIDADE - Negando a parte autora o fato constitutivo da relação jurídica obrigacional, não é exigível dela a denominada "prova diabólica" da situação negativa, sendo transferido automaticamente para a parte ré o ônus de comprovar a existência do fato negado, caracterizando-se desnecessária a inversão do ônus da prova. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.536646-1/002, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2022, publicação da súmula em 10/02/2022) Desse modo, revela-se prescindível a inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, incidindo, no caso, a regra estática do ônus probatório prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC. Para além disso, as demais teses sustentadas na inicial, quanto ao pedido de danos morais, não dependem dos conhecimentos técnicos da parte requerida, cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Nesse ponto, indefiro o requerimento formulado pela parte autora quanto ao reconhecimento, desde logo, como incontroverso do seu analfabetismo, bem como à aplicação do art. 595 do Código Civil, por se tratar de matéria afeta ao mérito da demanda, cuja análise deverá ocorrer oportunamente, não sendo cabível seu enfrentamento na presente decisão de saneamento. 9. Para comprovação do alegado, defiro a produção das seguintes provas. a. Juntada de novos documentos (art. 435/CPC/15), até o prazo de 30 dias antes da audiência de instrução e julgamento. b. Depoimento pessoal da parte autora, cuja intimação deverá ocorrer pessoalmente (por mandado), com as advertências do art. 385 do Cód. de Processo Civil/15. c. Elaboração de Estudo social na residência da parte autora para comprovação de hipossuficiência, conforme requerido no ID 10478977552. c.1. O estudo social deverá ser elaborado pelo assistente social lotado na comarca, no prazo de 20 (vinte) dias. c.2. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que tenham ciência. 4. No tocante à realização da audiência de instrução e julgamento, deixo de designar a data, por ora, considerando a necessidade de aguardar o laudo pericial, em razão da ordem de oitiva estabelecida no art. 361, I, do Código de Processo Civil, caso sejam necessários esclarecimentos. 5. Intimem-se as partes da presente decisão para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestem nos termos do art. 357, §1º, do NCPC, cientes que seu silêncio gerará a estabilidade da presente decisão. Intimações e diligências necessárias. Pedra Azul, data da assinatura eletrônica. NAYRA KAROLINE GUERINO BIONDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU UNIBANCO S/A
Autor JOSE ALICIO PEREIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado01/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5000373-29.2025.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE ALICIO PEREIRA DOS SANTOS CPF: 005.684.586-30 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 1. Trata-se de ação anulatória de contrato de empréstimos consignados e seguro pessoa física ajuizada por JOSÉ ALÍCIO PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO ITAÚ UNIBANO S/A, ambos qualificados nos autos. Contestada a ação no ID 10574315308, o réu arguiu a suspensão do feito e a intimação da autora, na figura do seu procurador, para sanar a irregularidade da representação, sob pena de extinção. Realizada a audiência de conciliação no ID 10575129683, as partes não transacionaram. Impugnada a contestação no ID 10611608459. Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a declaração como incontroverso o analfabetismo da parte autora e a aplicação do art. 595 do Código Civil, bem como perícia para analisar a hipossuficiência/miserabilidade do autor (ID 10613543535), ao passo que o réu requereu a oitiva do depoimento pessoal do autor (ID 10617657769). Considerando que o feito versa sobre interesse de incapaz, intimado, o Ministério Público não se opôs às provas requeridas e informou que não possui outras a produzir (ID 10677854673). Intimados para se manifestarem sobre a eventual incidência do recurso especial e do recurso extraordinário oriundos do IRDR 91 nos autos, a parte autora manifestou no ID 10648749694, enquanto decorreu in albis o prazo para a ré (ID 10719807328). Vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário. Decido. 2. Considerando que não é o caso de extinção do processo (art. 354 do CPC), nem de julgamento antecipado do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), e a matéria aqui discutida não traz complexidades fáticas ou jurídicas, o que afasta a necessidade de designação de audiência específica para esse fim (art. 357, §3º, do NCPC), passo diretamente ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC/15. 3. Inicialmente, reputo sanada a irregularidade processual, tendo em vista a regularização da representação do autor por sua curadora especial, Josi Kelly Pereira dos Santos, mediante a juntada da respectiva procuração e do termo de curatela, nos IDs 10611598373 e 10611626434, respectivamente. 4. Do IRDR 91 Como sabido, o IRDR 91, admitido pelo egrégio Tribunal de Justiça Mineiro, discute a imprescindibilidade ou não da comprovação prévia de tentativa de resolução pela via extrajudicial, visando configurar o interesse de agir nas relações consumeristas. Com efeito, o Desembargador Rogério Medeiros, em 08 de abril de 2025, admitiu o recurso especial e o recurso extraordinário de n°s 1.0000.22.157099-7/009 e 1.0000.22.157099-7/010, determinando, ipsi litteris: “Desse modo, cumpridos os requisitos de admissibilidade, admito o recurso especial na qualidade de Recurso Representativo da Controvérsia, determinando a remessa dos autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens desta Terceira Vice-Presidência. Por consequência, adoto as seguintes providências: 1) Submeto ao Superior Tribunal de Justiça a seguinte controvérsia: Prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo. 2) Determino a suspensão da aplicação da tese definida no IRDR, e suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado de Minas Gerais, com fundamento nos artigos 987, §1º, e 1.036, §1º, ambos do Código de Processo Civil, observando os moldes delimitados das causas de suspensão do IRDR; 3)Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas deste Tribunal (NUGEPNAC), com envio de cópia da presente decisão, para as providências legais pertinentes ao juízo positivo de admissibilidade do presente representativo da controvérsia. Nesse diapasão, o Ilmo. Desembargador cuidou em delimitar quais os casos que devem ser submetidos à suspensão, considerando que não se deve suspender toda e qualquer causa de consumo, ab ovo". Como requisitos para a suspensão, o magistrado deve observar a suspensão dos processos anteriormente determinada pelo Relator do IRDR, o Desembargador José Marcos Vieira, quais sejam: a) a causa versa a defesa individual dos direitos do consumidor? b) o fornecedor suscitou a questão da ausência de interesse de agir diante da possibilidade do recurso a mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos? c) está pendente a prática de atos processuais não relacionados com a questão do interesse de agir, como a instrução probatória? d) foram as partes intimadas acerca da submissão da causa à eficácia do IRDR (art. 1.037, §8º do CPC)?” Além disso, explanou que a suspensão ocorrerá tão somente com o preenchimento dos requisitos mencionados, de modo que a suspensão terá lugar, em primeiro grau, apenas após encerrada a instrução processual. Feitas tais digressões, passo a analisar o caso concreto. No caso dos autos, o autor pretende com a presente demanda a declaração de nulidade do contrato discutido nos autos, ou, subsidiariamente a revisão da taxa de juros do mencionado contrato, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Em relação ao requisito a), como direitos básicos do consumidor, tem-se as disposições previstas no art. 6° da Lei n° 8.078/90, a saber: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX - (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. Trata-se, portanto, da consagração do direito fundamental de proteção, tipificado do Estado para/com o consumidor, de modo que a defesa individual dos direitos do consumidor seria o conjunto de práticas, direitos e mecanismos que possibilitam ao consumidor, parte vulnerável na relação, a proteção contra práticas abusivas em relações de consumo. É o caso dos autos. Lado outro, não é possível verificar a ocorrência do item b. nos autos, isso porque não se verifica requerimento expresso do requerido no que concerne a ausência de tentativa de resolução da lide pela via administrativa, razão pela qual, ao menos neste momento processual, o feito não comporta suspensão pela tese fixada pelo Ilmo. Desembargador Rogério Medeiros. 4.1. Isto posto, determino o regular prosseguimento do feito. 5. Não há outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes de análise e o processo está em ordem, razão pela qual o declaro saneado. 6. Delimito a seguir a(s) questão (ões) de fato sobre a(s) qual(is) recairá(ão) a atividade probatória: a. existência e validade de contrato do empréstimo consignado; c. configuração de vício de consentimento da autora, incluída a tese de analfabetismo; d. restituição de valores de forma simples ou em dobro; e. ocorrência e extensão dos danos morais e dos danos morais por desvio do tempo produtivo. 7. A (s) questão (ões) de direito relevante(s) para a decisão do mérito é (são) a(s) seguinte(s): a. legislação e demais atos normativos, jurisprudência e princípios correlatos ao caso. 8. Acerca do ônus da prova, verifico a pendência de análise do pedido realizado pela parte autora na inicial, acerca da inversão do ônus da prova, baseada na relação de consumo. Com efeito, já devidamente pacificado pelo c. STJ, em entendimento que adoto, que "a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória ou, quando proferida em momento posterior, há que se garantir à parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas, sob pena de absoluto cerceamento de defesa" (REsp nº 1.286.273/SP, 4ª T/STJ, rel. Min. Marco Buzzi, DJ 22/6/2021 - cf. Informativo nº 701 / STJ). A situação em questão amolda-se à relação de consumo, pois a parte ré se enquadra no disposto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, atuando como fornecedora de produtos e serviços, e o autor, por sua vez, é considerado consumidor, nos termos do art. 2º, do CDC. Contudo, a inversão do ônus da prova é autorizada pela legislação consumerista (artigo 6º, VIII, CDC) quando estiver presente no caso a verossimilhança das alegações da parte consumidora e quando for esta hipossuficiente frente à empresa fornecedora ou prestadora de serviços. A análise destas condições e, via de consequência, da plausibilidade ou não do benefício invocado depende de um critério intelectivo e de valoração subjetiva do próprio Magistrado, segundo as regras da experiência e a valoração dos elementos contidos nos autos. Ademais, tal benesse, "não é geral, absoluta ou extensiva a todo e qualquer consumidor tendo em conta simplesmente a sua natural vulnerabilidade", mas àquela parcela de consumidores que possuem, segundo as palavras de Antônio Herman de Benjamin e Vasconcelos, uma "vulnerabilidade agravada". A hipossuficiência exigida pelo diploma consumerista vincula-se à impossibilidade ou extrema dificuldade técnica e de conhecimento do consumidor de desincumbir-se da prova necessária para demonstração do fato constitutivo do seu direito. Encontra aplicabilidade quando a prova perseguida pelo consumidor é extremamente difícil, encontrando-se em poder do fornecedor os elementos técnicos ou científicos necessários para viabilizar a sua produção. No caso em análise, a parte autora impugna os descontos mensais realizados a título de “SEGURO AP PF”, no valor de R$ 109,90, bem como os descontos referentes ao contrato consignado nº 17573057120231023C, no valor mensal de R$ 148,40, e ao contrato nº 18809433820240108C, no valor mensal de R$ 123,14. Nesse sentido, cumpre esclarecer que, ainda que se reconheça a hipossuficiência técnica da autora, ora recorrente, fato que, em tese, lhe conferiria direito à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no caso em tela, tal medida afigura-se inócua. Isso porque, o ônus de comprovar a existência do fato negado se transfere, automaticamente, para o réu. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO CDC - DESNECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe à parte autora a obrigação de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I), ao passo que à parte ré é atribuído o dever de comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Em se tratando de demanda em que foi alegada a inexistência de contratação, já cabe naturalmente ao réu demonstrar a existência e a efetivação do negócio jurídico, nos moldes do art. 373, II, do CPC, já que não pode ser atribuída a qualquer uma das partes a obrigação de produzir prova de evento negativo. Revela-se, portanto, desnecessária a inversão do ônus da prova, nos moldes da legislação consumerista. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.262935-0/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2024, publicação da súmula em 22/08/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA FORMULADO PELO AUTOR - NEGATIVA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES - PROVA DE FATO NEGATIVO - IMPOSSIBILIDADE - ÔNUS PROBANTE AUTOMATICAMENTE ATRIBUÍDO AO RÉU - DETERMINAÇÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESNECESSIDADE - Negando a parte autora o fato constitutivo da relação jurídica obrigacional, não é exigível dela a denominada "prova diabólica" da situação negativa, sendo transferido automaticamente para a parte ré o ônus de comprovar a existência do fato negado, caracterizando-se desnecessária a inversão do ônus da prova. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.536646-1/002, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2022, publicação da súmula em 10/02/2022) Desse modo, revela-se prescindível a inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, incidindo, no caso, a regra estática do ônus probatório prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC. Para além disso, as demais teses sustentadas na inicial, quanto ao pedido de danos morais, não dependem dos conhecimentos técnicos da parte requerida, cabendo à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Nesse ponto, indefiro o requerimento formulado pela parte autora quanto ao reconhecimento, desde logo, como incontroverso do seu analfabetismo, bem como à aplicação do art. 595 do Código Civil, por se tratar de matéria afeta ao mérito da demanda, cuja análise deverá ocorrer oportunamente, não sendo cabível seu enfrentamento na presente decisão de saneamento. 9. Para comprovação do alegado, defiro a produção das seguintes provas. a. Juntada de novos documentos (art. 435/CPC/15), até o prazo de 30 dias antes da audiência de instrução e julgamento. b. Depoimento pessoal da parte autora, cuja intimação deverá ocorrer pessoalmente (por mandado), com as advertências do art. 385 do Cód. de Processo Civil/15. c. Elaboração de Estudo social na residência da parte autora para comprovação de hipossuficiência, conforme requerido no ID 10478977552. c.1. O estudo social deverá ser elaborado pelo assistente social lotado na comarca, no prazo de 20 (vinte) dias. c.2. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que tenham ciência. 4. No tocante à realização da audiência de instrução e julgamento, deixo de designar a data, por ora, considerando a necessidade de aguardar o laudo pericial, em razão da ordem de oitiva estabelecida no art. 361, I, do Código de Processo Civil, caso sejam necessários esclarecimentos. 5. Intimem-se as partes da presente decisão para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestem nos termos do art. 357, §1º, do NCPC, cientes que seu silêncio gerará a estabilidade da presente decisão. Intimações e diligências necessárias. Pedra Azul, data da assinatura eletrônica. NAYRA KAROLINE GUERINO BIONDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul