5000373-26.2023.8.13.0543
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Resplendor
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Resplendor / Vara Única da Comarca de Resplendor Rua: Morais Carvalho, 474, Centro, Resplendor - MG - CEP: 35230-000 PROCESSO Nº: 5000373-26.2023.8.13.0543 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RUI ROBSON ROCHA CPF: 621.693.357-49 RÉU: MUNICIPIO DE ITUETA CPF: 18.413.179/0001-74 DECISÃO Vistos e etc; Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Rui Robson Rocha em face do Município de Itueta, já qualificados. Em síntese, o autor sustenta fazer jus ao pagamento de ajuda de custo referente às viagens durante os últimos cinco anos de trabalho; adicional insalubridade em grau máximo dos últimos cinco anos; gratificação natalina do mesmo período; adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora trabalhada (interjornada); horas extras laboradas nos últimos cinco anos; e indenização por danos morais. O laudo pericial encartado aos autos concluiu que não se caracteriza a insalubridade nas atividades desenvolvidas pelo autor (ID 10548378779). Afastada a discussão acerca da insalubridade por força da conclusão pericial, fixo como pontos controvertidos da demanda, a serem dirimidos pela prova oral: a) a existência de saldo ou diferenças devidas ao autor a título de ajuda de custo/diárias por viagens realizadas nos últimos cinco anos; b) o efetivo inadimplemento da gratificação natalina no período indicado; c) a subsistência de diferenças de horas extraordinárias em favor do autor e a regularidade do pagamento dessas verbas pelo Município, bem como a suposta violação ao intervalo interjornada; e d) a caracterização do dano moral passível de indenização, bem como a extensão dos prejuízos alegados pelo autor. Considerando a subsistência dos demais pedidos formulados na inicial, defiro a realização da prova oral pleiteada pelas partes, consistente em oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do autor. Apresente-se rol de testemunhas limitado ao número máximo de 10 (dez), sendo 3 (três) por questão de fato. Fixo o prazo comum de 5 (cinco) dias. Caso a parte tiver apresentado o rol, dispensa-se a repetição do ato. Designo o dia 02.09.2026, às 14h00min, para realização da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada pelo sistema CISCO WEBEX MEETINGS. A audiência será realizada por videoconferência, através da ferramenta Cisco Webex Meetings, disponibilizada pelo CNJ, através do link: https://tjmg.webex.com/meet/varaunica.resplendor. Faculta-se, contudo, à parte interessada o comparecimento presencial diretamente na sala de audiências da Vara Única de Resplendor. As testemunhas deverão comparecer presencialmente em juízo ou nos Postos do CEJUSC de cada município, caso existente. Os advogados deverão intimar diretamente as testemunhas, nos termos do artigo 455, § 1º, do Código de Processo Civil, ou trazê-las independentemente de intimação. A intimação judicial somente será feita nas estritas hipóteses do § 4º, do art. 455 do CPC. Registro que o fato de a parte ser beneficiária da Justiça Gratuita não é motivo para que o Juízo determine a intimação das testemunhas por ela arroladas (art. 98, § 1º, do CPC). Assim, somente em caso de necessidade indiscutivelmente demonstrada o Juízo determinará a intimação das testemunhas arroladas pelas partes. Sendo a testemunha arrolada residente em outra comarca, e havendo requerimento nesse sentido, expeça-se carta precatória para oitiva, com a finalidade de viabilizar o agendamento de “sala passiva”. Caberá à Secretaria do Juízo adotar as providências necessárias quanto aos agendamentos e intimações pertinentes. NÃO SERÁ ENVIADO LINK DA AUDIÊNCIA PARA QUAISQUER DAS PARTES, que deverão diligenciar para entrar no link acima fornecido no dia e horário estabelecidos, caso não optem por comparecer presencialmente, acarretando o não acesso as penalidades idênticas à ausência da audiência presencial. Cumprir os expedientes necessários. Intimem-se. Resplendor, data da assinatura eletrônica. FABIO DO ESPIRITO SANTO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Resplendor
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAROLINA DE OLIVEIRA AVELAR
Autor DEBORA CAROLINA DE OLIVEIRA VILELA
Autor MYRTES MAGALHAES DIAS
Autor PAULO ENRIQUE FREITAS CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MYRTES MAGALHAES DIAS
OAB: 167819/MG
CAROLINA DE OLIVEIRA AVELAR
OAB: 215343/MG
PAULO ENRIQUE FREITAS CRUZ
OAB: 167980/MG
DEBORA CAROLINA DE OLIVEIRA VILELA
OAB: 194847/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Resplendor / Vara Única da Comarca de Resplendor Rua: Morais Carvalho, 474, Centro, Resplendor - MG - CEP: 35230-000 PROCESSO Nº: 5000373-26.2023.8.13.0543 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RUI ROBSON ROCHA CPF: 621.693.357-49 RÉU: MUNICIPIO DE ITUETA CPF: 18.413.179/0001-74 DECISÃO Vistos e etc; Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Rui Robson Rocha em face do Município de Itueta, já qualificados. Em síntese, o autor sustenta fazer jus ao pagamento de ajuda de custo referente às viagens durante os últimos cinco anos de trabalho; adicional insalubridade em grau máximo dos últimos cinco anos; gratificação natalina do mesmo período; adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora trabalhada (interjornada); horas extras laboradas nos últimos cinco anos; e indenização por danos morais. O laudo pericial encartado aos autos concluiu que não se caracteriza a insalubridade nas atividades desenvolvidas pelo autor (ID 10548378779). Afastada a discussão acerca da insalubridade por força da conclusão pericial, fixo como pontos controvertidos da demanda, a serem dirimidos pela prova oral: a) a existência de saldo ou diferenças devidas ao autor a título de ajuda de custo/diárias por viagens realizadas nos últimos cinco anos; b) o efetivo inadimplemento da gratificação natalina no período indicado; c) a subsistência de diferenças de horas extraordinárias em favor do autor e a regularidade do pagamento dessas verbas pelo Município, bem como a suposta violação ao intervalo interjornada; e d) a caracterização do dano moral passível de indenização, bem como a extensão dos prejuízos alegados pelo autor. Considerando a subsistência dos demais pedidos formulados na inicial, defiro a realização da prova oral pleiteada pelas partes, consistente em oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do autor. Apresente-se rol de testemunhas limitado ao número máximo de 10 (dez), sendo 3 (três) por questão de fato. Fixo o prazo comum de 5 (cinco) dias. Caso a parte tiver apresentado o rol, dispensa-se a repetição do ato. Designo o dia 02.09.2026, às 14h00min, para realização da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada pelo sistema CISCO WEBEX MEETINGS. A audiência será realizada por videoconferência, através da ferramenta Cisco Webex Meetings, disponibilizada pelo CNJ, através do link: https://tjmg.webex.com/meet/varaunica.resplendor. Faculta-se, contudo, à parte interessada o comparecimento presencial diretamente na sala de audiências da Vara Única de Resplendor. As testemunhas deverão comparecer presencialmente em juízo ou nos Postos do CEJUSC de cada município, caso existente. Os advogados deverão intimar diretamente as testemunhas, nos termos do artigo 455, § 1º, do Código de Processo Civil, ou trazê-las independentemente de intimação. A intimação judicial somente será feita nas estritas hipóteses do § 4º, do art. 455 do CPC. Registro que o fato de a parte ser beneficiária da Justiça Gratuita não é motivo para que o Juízo determine a intimação das testemunhas por ela arroladas (art. 98, § 1º, do CPC). Assim, somente em caso de necessidade indiscutivelmente demonstrada o Juízo determinará a intimação das testemunhas arroladas pelas partes. Sendo a testemunha arrolada residente em outra comarca, e havendo requerimento nesse sentido, expeça-se carta precatória para oitiva, com a finalidade de viabilizar o agendamento de “sala passiva”. Caberá à Secretaria do Juízo adotar as providências necessárias quanto aos agendamentos e intimações pertinentes. NÃO SERÁ ENVIADO LINK DA AUDIÊNCIA PARA QUAISQUER DAS PARTES, que deverão diligenciar para entrar no link acima fornecido no dia e horário estabelecidos, caso não optem por comparecer presencialmente, acarretando o não acesso as penalidades idênticas à ausência da audiência presencial. Cumprir os expedientes necessários. Intimem-se. Resplendor, data da assinatura eletrônica. FABIO DO ESPIRITO SANTO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Resplendor