Detalhe do processo

5000372-72.2019.8.21.0118

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Piratini
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000372-72.2019.8.21.0118/RS AUTOR : JARBAS HONORIO AVILA MATHIAS ADVOGADO(A) : JUAREZ MACHADO DE FARIAS (OAB RS042009) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Chamo o feito à ordem. No despacho proferido no Evento 114, os honorários para a realização da perícia grafotécnica foram fixados no valor de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), com amparo no Ato n.º 041/2025-P da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Contudo, constata-se a necessidade de adequação do montante estabelecido. De acordo com o Ato n.º 038/2025-P, que promoveu alterações no Anexo Único do Ato n.º 045/2022-P, de 17 de agosto de 2022, responsável por regulamentar a remuneração de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores e intérpretes nos casos de assistência judiciária gratuita, a especialidade de perícia grafotécnica não se enquadra em nenhuma das categorias específicas ali descritas. Por essa razão, o referido encargo técnico deve ser classificado na categoria geral de "outros". Consequentemente, o valor dos honorários periciais deve observar o limite máximo regulamentar fixado para essa modalidade, qual seja, a quantia de R$ 470,80 (quatrocentos e setenta reais e oitenta centavos). Diante desse cenário, torno sem efeito a fixação de honorários promovida no Evento 114 e estabeleço a remuneração pericial no valor de R$ 470,80 (quatrocentos e setenta reais e oitenta centavos). Para viabilizar a continuidade da instrução processual diante dos novos parâmetros financeiros definidos, nomeio, em substituição, o perito VITOR TROCHMANN FANCHIN . Intime-se o profissional nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo sob as condições estabelecidas nesta decisão, ciente de que o pagamento será realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, uma vez que foi concedido o benefício da gratuidade judiciária à parte requerente. Com a manifestação de aceitação do encargo, o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias. Havendo declinação, nomeio, desde já, o perito Abner Campos Medeiros de Araújo e Adalberto Francisco. Em nova declinação, ficam nomeados os peritos Abel Veiga e Merielem Baldez, para a realização da perícia grafotécnica nos presentes autos.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JARBAS HONORIO AVILA MATHIAS

D ROSANIRA DA SILVA ORTIZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO GARCIA SOARES

OAB: 87806/RS

JUAREZ MACHADO DE FARIAS

OAB: 42009/RS

MORGANA AVILA DOS SANTOS SOARES

OAB: 91969/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000372-72.2019.8.21.0118/RS AUTOR : JARBAS HONORIO AVILA MATHIAS ADVOGADO(A) : JUAREZ MACHADO DE FARIAS (OAB RS042009) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Chamo o feito à ordem. No despacho proferido no Evento 114, os honorários para a realização da perícia grafotécnica foram fixados no valor de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), com amparo no Ato n.º 041/2025-P da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Contudo, constata-se a necessidade de adequação do montante estabelecido. De acordo com o Ato n.º 038/2025-P, que promoveu alterações no Anexo Único do Ato n.º 045/2022-P, de 17 de agosto de 2022, responsável por regulamentar a remuneração de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores e intérpretes nos casos de assistência judiciária gratuita, a especialidade de perícia grafotécnica não se enquadra em nenhuma das categorias específicas ali descritas. Por essa razão, o referido encargo técnico deve ser classificado na categoria geral de "outros". Consequentemente, o valor dos honorários periciais deve observar o limite máximo regulamentar fixado para essa modalidade, qual seja, a quantia de R$ 470,80 (quatrocentos e setenta reais e oitenta centavos). Diante desse cenário, torno sem efeito a fixação de honorários promovida no Evento 114 e estabeleço a remuneração pericial no valor de R$ 470,80 (quatrocentos e setenta reais e oitenta centavos). Para viabilizar a continuidade da instrução processual diante dos novos parâmetros financeiros definidos, nomeio, em substituição, o perito VITOR TROCHMANN FANCHIN . Intime-se o profissional nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo sob as condições estabelecidas nesta decisão, ciente de que o pagamento será realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, uma vez que foi concedido o benefício da gratuidade judiciária à parte requerente. Com a manifestação de aceitação do encargo, o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias. Havendo declinação, nomeio, desde já, o perito Abner Campos Medeiros de Araújo e Adalberto Francisco. Em nova declinação, ficam nomeados os peritos Abel Veiga e Merielem Baldez, para a realização da perícia grafotécnica nos presentes autos.