Detalhe do processo

5000372-69.2025.8.13.0220

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Comarca de Divino
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divino / Juizado Especial da Comarca de Divino Rua Presidente Vargas, 150, Centro, Divino - MG - CEP: 36820-000 PROCESSO Nº: 5000372-69.2025.8.13.0220 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Posse de Drogas para Consumo Pessoal] AUTOR: AUTORIDADE POLICIAL CPF: não informado RÉU: EDILSON FERREIRA DE SOUZA CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. O relatório é dispensado, nos termos do que dispõe o art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, registro que não foi oferecido o benefício da suspensão condicional do processo pelo Ministério Público, tendo em vista a CAC, na qual consta que o denunciado já foi condenado pela prática de outro crime. Relata a denúncia que, no dia dos fatos, durante patrulhamento, policiais militares avistaram o denunciado, procederam à abordagem e à busca pessoal, ocasião em que localizaram, no bolso de sua bermuda, 02 (dois) invólucros contendo cocaína. A denúncia foi recebida em audiência, conforme termo de ID 10710965847, tendo ouvido os policiais militares relatores da ocorrência. O Ministério Público em ID 10677858282, apresentou alegações finais, requerendo a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. Já a Defesa, em ID 10677858282, pleiteou a absolvição do réu, diante da falta da instrução processual ter gerado dúvidas, e não certezas, razão pela qual requer o não acolhimento dos pedidos do MP. Subsidiariamente, requer apenas a aplicação da pena de advertência, por ser medida cabível e mais eficiente.” . Destaco que o processo está regular, obedeceu às garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, sem a existência de preliminares, vícios ou nulidades, motivo pelo qual passo ao exame do mérito. O tipo objetivo do crime em julgamento consiste e em adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo para consumo pessoal substância entorpecente em desacordo com a determinação legal, tratando-se de crime de perigo abstrato, e de mera conduta. Discorrendo sobre a questão leciona Guilherme de Souza Nucci que “não se pune o porte da droga, para uso próprio, em função da proteção à saúde do agente (a autolesão não é punida, como regra, pelo ordenamento jurídico-penal), mas em razão do mal potencial que pode gerar a coletividade”. (in Leis Penais e Processuais Comentadas, 5ª edição, pág. 342/343, ed. Revista dos Tribunais). A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência ID 10394881920, p. 2-6 e pelo Laudo Pericial Definitivo de Drogas de Abuso ID 10539486293, p. 1-2, o qual atestou resultado positivo para a substância cocaína, com massa total de 1,98 g, substância de uso proscrito no país. Quanto à autoria, as provas coligidas sob o crivo do contraditório são firmes e suficientes para o édito condenatório. O Policial Militar Leonardo Cassimiro Amaral da Cruz em ID 10710965847, confirmou integralmente o histórico da ocorrência, relatando de forma coerente a dinâmica da abordagem e confirmando que a droga foi encontrada em poder do acusado, após este demonstrar nervosismo ao perceber a viatura. Destaca-se que o depoimento de agentes de segurança pública, prestado em juízo e não contraditado por outros elementos, possui plena eficácia probatória. O réu, por sua vez, optou por não comparecer à audiência de instrução e julgamento, sendo decretada sua revelia. Dessa forma, deixou de exercer sua autodefesa e não produziu qualquer contraprova capaz de infirmar os coesos relatos da acusação, restando isolada a tese absolutória da Defesa Técnica. Assim, e em face das provas colhidas, restando incontroversa a apreensão da droga, que estava com o autor dos fatos, que a trazia consigo, para seu consumo próprio, bem como a inexistência de excludentes de tipicidade, ilicitude e culpabilidade, a condenação é medida que se impõe. ISSO POSTO, julgo procedente a denúncia para condenar o réu Edílson Ferreira de Souza como incurso nas sanções do art. 28 da Lei nº 11.343/06, aplico-lhe a sanção de advertência, advertindo formalmente sobre os efeitos maléficos das substâncias entorpecentes, bem como sobre o fato de que a posse de drogas para consumo pessoal continua sendo proibida e sujeita a sanções de natureza administrativa. Sem custas neste grau de jurisdição. Servirá a intimação da presente decisão como comprovação da aplicação da advertência. Intimar o autor dos fatos para ciência da presente decisão e cumprimento da advertência. Determino a incineração da droga apreendida, nos termos do art. 32 e art. 50-A, ambos da Lei nº 11.343/06, devendo ser expedido ofício à Delegacia de Polícia para cumprimento da medida. Arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 1.209,44 (mil duzentos e nove reais e quarenta e quatro centavos) em favor do Defensor dativo nomeado, a serem pagos pelo Estado de Minas Gerais na forma preconizada, devendo ser expedida a competente certidão. Publicar. Registrar. Intimar. Divino, data da assinatura eletrônica. Maurílio Cardoso Naves Juiz de Direito (2004-0) Juizado Especial da Comarca de Divino
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDILSON FERREIRA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAYRO VALERIO DE SOUZA

OAB: 232371/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divino / Juizado Especial da Comarca de Divino Rua Presidente Vargas, 150, Centro, Divino - MG - CEP: 36820-000 PROCESSO Nº: 5000372-69.2025.8.13.0220 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Posse de Drogas para Consumo Pessoal] AUTOR: AUTORIDADE POLICIAL CPF: não informado RÉU: EDILSON FERREIRA DE SOUZA CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. O relatório é dispensado, nos termos do que dispõe o art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, registro que não foi oferecido o benefício da suspensão condicional do processo pelo Ministério Público, tendo em vista a CAC, na qual consta que o denunciado já foi condenado pela prática de outro crime. Relata a denúncia que, no dia dos fatos, durante patrulhamento, policiais militares avistaram o denunciado, procederam à abordagem e à busca pessoal, ocasião em que localizaram, no bolso de sua bermuda, 02 (dois) invólucros contendo cocaína. A denúncia foi recebida em audiência, conforme termo de ID 10710965847, tendo ouvido os policiais militares relatores da ocorrência. O Ministério Público em ID 10677858282, apresentou alegações finais, requerendo a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. Já a Defesa, em ID 10677858282, pleiteou a absolvição do réu, diante da falta da instrução processual ter gerado dúvidas, e não certezas, razão pela qual requer o não acolhimento dos pedidos do MP. Subsidiariamente, requer apenas a aplicação da pena de advertência, por ser medida cabível e mais eficiente.” . Destaco que o processo está regular, obedeceu às garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, sem a existência de preliminares, vícios ou nulidades, motivo pelo qual passo ao exame do mérito. O tipo objetivo do crime em julgamento consiste e em adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo para consumo pessoal substância entorpecente em desacordo com a determinação legal, tratando-se de crime de perigo abstrato, e de mera conduta. Discorrendo sobre a questão leciona Guilherme de Souza Nucci que “não se pune o porte da droga, para uso próprio, em função da proteção à saúde do agente (a autolesão não é punida, como regra, pelo ordenamento jurídico-penal), mas em razão do mal potencial que pode gerar a coletividade”. (in Leis Penais e Processuais Comentadas, 5ª edição, pág. 342/343, ed. Revista dos Tribunais). A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência ID 10394881920, p. 2-6 e pelo Laudo Pericial Definitivo de Drogas de Abuso ID 10539486293, p. 1-2, o qual atestou resultado positivo para a substância cocaína, com massa total de 1,98 g, substância de uso proscrito no país. Quanto à autoria, as provas coligidas sob o crivo do contraditório são firmes e suficientes para o édito condenatório. O Policial Militar Leonardo Cassimiro Amaral da Cruz em ID 10710965847, confirmou integralmente o histórico da ocorrência, relatando de forma coerente a dinâmica da abordagem e confirmando que a droga foi encontrada em poder do acusado, após este demonstrar nervosismo ao perceber a viatura. Destaca-se que o depoimento de agentes de segurança pública, prestado em juízo e não contraditado por outros elementos, possui plena eficácia probatória. O réu, por sua vez, optou por não comparecer à audiência de instrução e julgamento, sendo decretada sua revelia. Dessa forma, deixou de exercer sua autodefesa e não produziu qualquer contraprova capaz de infirmar os coesos relatos da acusação, restando isolada a tese absolutória da Defesa Técnica. Assim, e em face das provas colhidas, restando incontroversa a apreensão da droga, que estava com o autor dos fatos, que a trazia consigo, para seu consumo próprio, bem como a inexistência de excludentes de tipicidade, ilicitude e culpabilidade, a condenação é medida que se impõe. ISSO POSTO, julgo procedente a denúncia para condenar o réu Edílson Ferreira de Souza como incurso nas sanções do art. 28 da Lei nº 11.343/06, aplico-lhe a sanção de advertência, advertindo formalmente sobre os efeitos maléficos das substâncias entorpecentes, bem como sobre o fato de que a posse de drogas para consumo pessoal continua sendo proibida e sujeita a sanções de natureza administrativa. Sem custas neste grau de jurisdição. Servirá a intimação da presente decisão como comprovação da aplicação da advertência. Intimar o autor dos fatos para ciência da presente decisão e cumprimento da advertência. Determino a incineração da droga apreendida, nos termos do art. 32 e art. 50-A, ambos da Lei nº 11.343/06, devendo ser expedido ofício à Delegacia de Polícia para cumprimento da medida. Arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 1.209,44 (mil duzentos e nove reais e quarenta e quatro centavos) em favor do Defensor dativo nomeado, a serem pagos pelo Estado de Minas Gerais na forma preconizada, devendo ser expedida a competente certidão. Publicar. Registrar. Intimar. Divino, data da assinatura eletrônica. Maurílio Cardoso Naves Juiz de Direito (2004-0) Juizado Especial da Comarca de Divino