Detalhe do processo

5000372-63.2023.8.21.0108

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Lavras do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000372-63.2023.8.21.0108/RS AUTOR : OLGA MARIA MACHADO MARTINS ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SOUZA CIRNE (OAB RS106803) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC: Questões de fato relevantes As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória consistem em definir os seguintes pontos: A verificação das taxas de juros remuneratórios efetivamente aplicadas na evolução da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/044010-6 e a sua compatibilidade com a taxa nominal contratada de 7,5% ao ano. A existência de cobrança de juros de forma capitalizada no curso da contratualidade e qual a periodicidade de sua incidência na composição do saldo devedor. A efetiva cobrança de encargos moratórios, multa contratual e tarifa de estudo de operação, bem como a cobrança ou não de comissão de permanência cumulada com outros encargos de mora. A apuração dos valores efetivamente pagos pela autora ao longo da vigência do contrato e a exatidão do saldo devedor final apresentado por ambas as partes. Questões de direito relevantes As questões de direito relevantes para a resolução do mérito abrangem: A aplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de crédito rural firmados entre as partes e a possibilidade de revisão das cláusulas pactuadas. A legalidade da taxa de juros remuneratórios estipulada em face do limite estabelecido na legislação específica do crédito rural e os parâmetros adotados pelo Banco Central do Brasil para operações equivalentes na época da contratação. A validade da capitalização mensal de juros no âmbito de cédula de crédito rural, sob a ótica do artigo 5º do Decreto-Lei nº 167 de 1967 e das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. A regularidade das tarifas administrativas cobradas, especialmente a tarifa de estudo de operação, sob a perspectiva das normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional. A validade da cobrança cumulada dos encargos de inadimplência e a caracterização da mora da parte devedora. O direito da autora à compensação de valores ou à repetição do indébito, na forma simples ou em dobro. Distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova seguirá nos termos do art. 6º, VIII, do CDC uma vez que, presentes os pressupostos legais (artigos 2º e 3º do CDC), há entre as partes uma relação de consumo. Portanto, aplico ao julgamento da controvérsia as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Especificação de provas e instrução Para a elucidação das questões de fato controvertidas, defiro a produção de prova pericial contábil, bem como a exibição de documentos de forma incidental, reputando-as necessárias para a correta quantificação das obrigações contratuais e do saldo devedor. Nomeio para o encargo o perito contador Sr. Alberto dos Santos Junior , o qual deverá ser intimado eletronicamente para que, no prazo de 15 dias, informe se aceita o encargo e apresente sua respectiva proposta de honorários periciais, indicando o prazo estimado para a conclusão dos trabalhos. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais recai sobre a instituição financeira ré, uma vez que foi ela quem originalmente pleiteou a realização da prova pericial no Evento 92.1 e, de igual forma, restou vencida na questão processual que ensejou a renovação dos atos instrutórios, aplicando-se o princípio da causalidade e o disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil. Ficam as partes intimadas para que, no prazo de 15 dias, a contar da publicação desta decisão, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus respectivos quesitos, podendo ratificar os termos das petições já constantes nos autos. Determino ao réu que, no prazo de 15 dias, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil, exiba em juízo a cópia integral e legível da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/044010-6, acompanhada de todos os extratos analíticos, demonstrativos de evolução da dívida, históricos de amortizações e planilhas de evolução de encargos desde a data de emissão do título até a data de propositura da presente demanda, viabilizando o regular exercício do encargo por parte do perito judicial. Com a juntada da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias. Havendo concordância, o réu deverá comprovar o depósito integral dos honorários no prazo de 10 dias. Efetivado o depósito, expeça-se alvará de 50% do valor em favor do perito para o início dos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial técnico em juízo. Após a apresentação do laudo pericial, as partes serão intimadas para se manifestarem no prazo comum de 15 dias. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor OLGA MARIA MACHADO MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELISIANE DORNELES DE DORNELLES

OAB: 17458/SC

RODRIGO DE SOUZA CIRNE

OAB: 106803/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000372-63.2023.8.21.0108/RS AUTOR : OLGA MARIA MACHADO MARTINS ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SOUZA CIRNE (OAB RS106803) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC: Questões de fato relevantes As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória consistem em definir os seguintes pontos: A verificação das taxas de juros remuneratórios efetivamente aplicadas na evolução da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/044010-6 e a sua compatibilidade com a taxa nominal contratada de 7,5% ao ano. A existência de cobrança de juros de forma capitalizada no curso da contratualidade e qual a periodicidade de sua incidência na composição do saldo devedor. A efetiva cobrança de encargos moratórios, multa contratual e tarifa de estudo de operação, bem como a cobrança ou não de comissão de permanência cumulada com outros encargos de mora. A apuração dos valores efetivamente pagos pela autora ao longo da vigência do contrato e a exatidão do saldo devedor final apresentado por ambas as partes. Questões de direito relevantes As questões de direito relevantes para a resolução do mérito abrangem: A aplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de crédito rural firmados entre as partes e a possibilidade de revisão das cláusulas pactuadas. A legalidade da taxa de juros remuneratórios estipulada em face do limite estabelecido na legislação específica do crédito rural e os parâmetros adotados pelo Banco Central do Brasil para operações equivalentes na época da contratação. A validade da capitalização mensal de juros no âmbito de cédula de crédito rural, sob a ótica do artigo 5º do Decreto-Lei nº 167 de 1967 e das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. A regularidade das tarifas administrativas cobradas, especialmente a tarifa de estudo de operação, sob a perspectiva das normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional. A validade da cobrança cumulada dos encargos de inadimplência e a caracterização da mora da parte devedora. O direito da autora à compensação de valores ou à repetição do indébito, na forma simples ou em dobro. Distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova seguirá nos termos do art. 6º, VIII, do CDC uma vez que, presentes os pressupostos legais (artigos 2º e 3º do CDC), há entre as partes uma relação de consumo. Portanto, aplico ao julgamento da controvérsia as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Especificação de provas e instrução Para a elucidação das questões de fato controvertidas, defiro a produção de prova pericial contábil, bem como a exibição de documentos de forma incidental, reputando-as necessárias para a correta quantificação das obrigações contratuais e do saldo devedor. Nomeio para o encargo o perito contador Sr. Alberto dos Santos Junior , o qual deverá ser intimado eletronicamente para que, no prazo de 15 dias, informe se aceita o encargo e apresente sua respectiva proposta de honorários periciais, indicando o prazo estimado para a conclusão dos trabalhos. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais recai sobre a instituição financeira ré, uma vez que foi ela quem originalmente pleiteou a realização da prova pericial no Evento 92.1 e, de igual forma, restou vencida na questão processual que ensejou a renovação dos atos instrutórios, aplicando-se o princípio da causalidade e o disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil. Ficam as partes intimadas para que, no prazo de 15 dias, a contar da publicação desta decisão, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus respectivos quesitos, podendo ratificar os termos das petições já constantes nos autos. Determino ao réu que, no prazo de 15 dias, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil, exiba em juízo a cópia integral e legível da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/044010-6, acompanhada de todos os extratos analíticos, demonstrativos de evolução da dívida, históricos de amortizações e planilhas de evolução de encargos desde a data de emissão do título até a data de propositura da presente demanda, viabilizando o regular exercício do encargo por parte do perito judicial. Com a juntada da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias. Havendo concordância, o réu deverá comprovar o depósito integral dos honorários no prazo de 10 dias. Efetivado o depósito, expeça-se alvará de 50% do valor em favor do perito para o início dos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial técnico em juízo. Após a apresentação do laudo pericial, as partes serão intimadas para se manifestarem no prazo comum de 15 dias. Intimem-se.