Detalhe do processo

5000372-41.2023.8.13.0543

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Resplendor
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Resplendor / Vara Única da Comarca de Resplendor Rua: Morais Carvalho, 474, Centro, Resplendor - MG - CEP: 35230-000 PROCESSO Nº: 5000372-41.2023.8.13.0543 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GILNAIR LOPES CPF: 825.112.336-49 RÉU: MUNICIPIO DE ITUETA CPF: 18.413.179/0001-74 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por GILNAIR LOPES em face do MUNICÍPIO DE ITUETA. O autor, servidor público municipal ocupante do cargo efetivo de motorista desde 08/02/2008, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, formulou os seguintes pedidos, com atribuição à causa do valor de R$ 330.646,84: a) condenação do réu ao pagamento de ajuda de custo referente às viagens realizadas nos últimos cinco anos, no importe de R$ 187.200,00; b) pagamento de diferença do adicional de insalubridade, de grau médio (20%) para grau máximo (40%), no valor de R$ 17.301,22; c) pagamento de gratificação natalina (13º salário) dos últimos cinco anos, no valor de R$ 6.258,92; d) pagamento de horas extras laboradas nos últimos cinco anos, no valor de R$ 32.376,00; e) pagamento de indenização pela inobservância do intervalo de interjornada, no valor de R$ 7.510,70; f) condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a exibição de documentos pelo réu. Atribuídos os benefícios da justiça gratuita por decisão interlocutória (ID 9755371543), o Município foi regularmente citado em 18/04/2023 (ID 9782937354) e apresentou contestação tempestiva em 03/06/2023 (ID 9826619507), na qual pugnou, em síntese, pela improcedência de todos os pedidos, sustentando que as verbas de diárias, gratificação natalina e horas extras já foram integralmente pagas, conforme documentação anexa; que o adicional de insalubridade é pago em grau médio com suporte em laudo técnico; que não houve violação da interjornada; e que não se configura dano moral. Formulou, ainda, pedido de condenação do autor ao pagamento em dobro das quantias cobradas, com fundamento no artigo 940 do Código Civil, totalizando R$ 451.669,84. Instruiu a defesa com extensa documentação, incluindo relações de notas de empenho por credor referentes às diárias de 2018 a 2022 (IDs 9826631550, 9826631650, 9826630204, 9826631900, 9826631503), relações de restos a pagar (IDs 9826632000, 9826631651, 9826632250, 9826632400), fichas financeiras sintéticas de 2018 a 2022 (ID 9826631500) e folhas de pagamento (ID 9739371493). Apresentada impugnação pela parte autora (ID 9857167149), na qual alegou genericamente que os documentos juntados pelo réu seriam "unilaterais" e desprovidos de assinatura. Por decisão de ID 10232210066, foi deferida a produção de prova pericial para apuração das condições de insalubridade, nomeando-se como perito o Engenheiro de Segurança do Trabalho Thiago Haueisen da Mata (CREA-MG 288561/D), que aceitou o encargo (ID 10240235719). Após diversas diligências e redesignações, o laudo pericial foi juntado aos autos sob o ID 10575564841, concluindo pela não caracterização da insalubridade nas atividades desenvolvidas pelo autor. As partes foram intimadas a se manifestar sobre o laudo pericial (ID 10584197275 e seguintes). O autor limitou-se a dar ciência (ID 10591830513), e o réu igualmente deu-se por ciente (ID 10591041952). Por decisão saneadora (ID 10640197836), foram fixadas como questões de fato relevantes: a) existência de exposição a agentes insalubres em grau máximo; b) ocorrência de jornada extraordinária não compensada ou paga; c) efetiva realização de viagens sem o recebimento das diárias/ajuda de custo correspondentes. O ônus probatório foi distribuído pela regra ordinária do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil. Foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 14/04/2026. Realizada a audiência de instrução e julgamento (ata de ID 10663336671), foram colhidos o depoimento pessoal do autor e os depoimentos dos informantes arrolados pela parte autora, Jair Souza Portela e Cléber dos Santos Araújo, ambos ouvidos na condição de informantes, tendo sido contraditados pelo advogado do requerido. As partes não formularam requerimentos adicionais, e foi aberto prazo para alegações finais. Em alegações finais (ID 10679546937), a parte autora pugnou pela total procedência dos pedidos, reiterando as teses da inicial. O Município de Itueta, por sua vez, apresentou alegações finais (ID 10683185006), reafirmando a improcedência de todos os pedidos e reiterando o pleito de condenação do autor nos termos do artigo 940 do Código Civil. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. QUESTÕES PROCESSUAIS O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a instrução processual foi encerrada com a audiência de 14/04/2026 e as partes apresentaram suas alegações finais, não havendo preliminares pendentes de apreciação nem nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. A legitimidade das partes e o interesse de agir encontram-se devidamente configurados. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, conforme deferido por decisão interlocutória (ID 9755371543), circunstância que influenciará a exigibilidade das verbas sucumbenciais ao final. 2. DO MÉRITO A controvérsia estabelecida nos autos gira em torno de seis pedidos formulados pelo autor, todos direcionados ao reconhecimento de supostos créditos remuneratórios e indenizatórios decorrentes da relação jurídico-estatutária mantida com o Município de Itueta. A análise de cada pedido será realizada de forma individualizada, com observância ao ônus probatório fixado na decisão saneadora e à prova documental, pericial e oral produzida ao longo da instrução. 2.1. Das diárias e ajuda de custo pelas viagens O autor alegou, em sua petição inicial (ID 9739411218), que realiza "constantes viagens de cerca de 300 km cada" e que "nunca recebeu tais ajudas", pleiteando a condenação do Município ao pagamento de R$ 187.200,00 referente às diárias dos últimos cinco anos, com base na Lei Municipal nº 220/2009. O réu, em contestação (ID 9826619507), impugnou especificamente a alegação, juntando aos autos extensa documentação que comprova o efetivo pagamento de diárias ao autor durante todo o período vindicado. As relações de notas de empenho por credor, referentes aos exercícios de 2018 a 2022, demonstram que o autor recebeu, a título de diárias, os seguintes valores: no exercício de 2018, foram pagos R$ 7.759,50 (ID 9826631550), além de R$ 820,02 quitados em restos a pagar (ID 9826631651); em 2019, o montante alcançou R$ 8.802,77 (ID 9826631650), com acréscimo de R$ 494,47 em restos a pagar (ID 9826632000); no ano de 2020, os pagamentos totalizaram R$ 10.788,09 (ID 9826630204), somados a R$ 1.070,00 de restos a pagar (ID 9826632250); em 2021, foram pagos R$ 16.382,47 (ID 9826631900), com quitação adicional de R$ 660,00 (ID 9826632400); e, por fim, no exercício de 2022, o autor recebeu R$ 16.676,06 (ID 9826631503). O somatório de todos esses valores supera a quantia de R$ 63.000,00 efetivamente creditada em favor do servidor ao longo do quinquênio vindicado. A documentação acostada pelo réu é composta por registros oficiais dos sistemas financeiro e contábil do Município, com identificação individualizada de cada empenho, data de pagamento, número da conta bancária, destino da viagem, finalidade do transporte e placa do veículo utilizado. Tais registros gozam de presunção de legitimidade, por se tratarem de atos administrativos formalmente constituídos e mantidos em sistema oficial de gestão pública. Ademais, a alegação autoral de que "nunca recebeu tais ajudas" restou categoricamente infirmada pelo próprio depoimento pessoal do autor, colhido na audiência de instrução e julgamento de 14/04/2026 (ID 10663336671), ocasião em que confessou expressamente que recebia diárias. A confissão judicial é prova de elevado valor probatório, nos termos do artigo 389 do Código de Processo Civil, e torna incontroverso o fato de que o autor foi regularmente remunerado pelas viagens realizadas. A impugnação genérica apresentada pelo autor (ID 9857167149), no sentido de que os documentos seriam "unilaterais" e "desprovidos de assinatura", não tem o condão de desconstituir a prova documental produzida. As fichas financeiras e notas de empenho são documentos emitidos por sistema oficial da Administração Pública e refletem a movimentação financeira efetivamente realizada. A ausência de assinatura do servidor em cada nota de empenho é decorrência natural do processamento eletrônico das despesas públicas, que dispensa a chancela manual do credor para fins de liquidação e pagamento. O credor, ao receber o crédito em sua conta bancária, dá quitação implícita da obrigação. Cabe registrar que o próprio autor, em suas alegações finais (ID 10679546937), não logrou êxito em indicar qualquer viagem específica que tenha realizado e que não tenha sido objeto de pagamento, limitando-se a reiterar genericamente os termos da inicial. A ausência de especificação de fatos concretos que infirmem a prova documental produzida pelo réu reforça a conclusão de que as diárias foram integralmente quitadas. Portanto, diante da robusta prova documental e da confissão judicial do autor, resta demonstrado que o Município de Itueta cumpriu regularmente sua obrigação de pagar as diárias previstas na Lei Municipal nº 220/2009, não havendo que se falar em crédito remanescente a esse título. 2.2. Do adicional de insalubridade em grau máximo Pretende o autor a condenação do réu ao pagamento da diferença entre o adicional de insalubridade em grau médio (20%), que já percebe, e o grau máximo (40%), sob o fundamento de que mantém contato direto e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, nos termos do Anexo 14 da NR-15. A questão foi objeto de prova pericial técnica, realizada pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Thiago Haueisen da Mata, nomeado por este Juízo (ID 10236725662). A diligência pericial ocorreu em 28 de agosto de 2025, nas dependências da Prefeitura de Itueta, com a oitiva de paradigmas que exercem as mesmas funções do autor (ID 10575564841). O laudo pericial foi conclusivo ao afastar a pretensão autoral. O expert registrou que as atribuições do autor consistem em: buscar pacientes acidentados nas áreas rurais do município e levá-los ao hospital de Resplendor-MG; transportar material biológico dos postos de saúde para laboratórios de outras cidades; e transportar pacientes para hospitais de Resplendor-MG, Governador Valadares-MG ou Belo Horizonte-MG. A respeito da exposição a agentes biológicos, o perito apurou que o contato do autor com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas era meramente eventual. Segundo o paradigma ouvido na diligência, durante todo o período laboral o autor teve contato com apenas três pacientes nessas condições, sendo um transportado por cinco vezes e os outros dois por duas vezes cada. Não há, portanto, fatos ou registros que corroborem a caracterização das atividades como de contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, requisito indispensável para a configuração da insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15. A conclusão técnica do laudo pericial foi a seguinte (ID 10575564841): "Com base nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego e demais disposições legais, após as avaliações ambientais, oitiva das partes durante a diligência e as análises qualitativas realizadas no ambiente laboral do RECLAMANTE, conclui-se: 11.1. Insalubridade. Nos termos da NR15 da Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, NÃO SE CARACTERIZA A INSALUBRIDADE nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante." Em resposta aos quesitos do réu, o perito afirmou categoricamente: "1. O autor está exposto a algum agente insalubre no exercício de suas funções públicas? Caso positiva a resposta, quais? R: Não. 2. Qual o grau de insalubridade a que o agente está exposto? Justificar e embasar juridicamente a resposta? R: Não se aplica." Registre-se que, embora o Município atualmente pague ao autor o adicional de insalubridade em grau médio (20%), o laudo pericial concluiu que sequer esse grau seria tecnicamente devido, o que reforça a improcedência do pedido de majoração para 40%. O autor, intimado a se manifestar sobre o laudo pericial (ID 10584197275), limitou-se a dar ciência (ID 10591830513), não formulou quesitos suplementares, não apresentou parecer de assistente técnico e não impugnou as conclusões do expert. A ausência de impugnação específica ao laudo pericial implica aceitação tácita de suas conclusões, nos termos do artigo 473, § 2º, do Código de Processo Civil. A prova testemunhal produzida na audiência de instrução, por sua vez, não altera esse quadro probatório. O informante Cleber dos Santos Araújo confirmou que o trabalho continuou durante a pandemia, mas não demonstrou que o autor mantivesse contato permanente com pacientes infectocontagiosos, condição técnica indispensável para a caracterização da insalubridade em grau máximo. Diante da prova pericial conclusiva, não impugnada pelo autor, e da ausência de elementos técnicos que justifiquem o enquadramento das atividades do autor na hipótese de insalubridade de grau máximo prevista no Anexo 14 da NR-15, impõe-se a improcedência do pedido. 2.3. Da gratificação natalina (13º salário) O autor alegou que "jamais recebeu esse benefício" e pleiteou a condenação do réu ao pagamento de R$ 6.258,92 referentes à gratificação natalina dos últimos cinco anos. A alegação é frontalmente contraditada pela prova documental produzida nos autos. As fichas financeiras sintéticas do autor (ID 9826631500), que consolidam todas as informações remuneratórias do servidor, demonstram o efetivo pagamento da gratificação natalina em todos os exercícios vindicados: As fichas financeiras sintéticas do autor (ID 9826631500) demonstram o efetivo pagamento da gratificação natalina em todos os exercícios vindicados, nos seguintes termos: no ano de 2018, foi pago o valor de R$ 1.629,55; em 2019, o montante foi de R$ 1.873,23; no exercício de 2020, o servidor recebeu R$ 1.964,16; em 2021, o pagamento correspondeu a R$ 2.111,88; e, por fim, no ano de 2022, foi creditada a quantia de R$ 2.599,97. O somatório dos valores pagos a título de gratificação natalina alcança o montante total de R$ 10.178,79. Os valores acima constam expressamente das rubricas "0132 - Pagamento 13 Salário" nas fichas financeiras sintéticas, documentos oficiais emitidos pelo sistema de folha de pagamento do Município e que gozam de fé pública. Os registros indicam que o 13º salário foi pago no mês de dezembro de cada exercício, conforme a prática administrativa regular. Ademais, tal como ocorreu em relação às diárias, o depoimento pessoal do autor na audiência de instrução e julgamento (ID 10663336671) confirmou que o servidor recebe regularmente sua gratificação natalina, o que torna a alegação da inicial manifestamente incompatível com a realidade fática. A testemunha Jair Souza Portela, ouvida como informante, afirmou que "nunca recebera gratificação natalina", porém tal depoimento refere-se à sua experiência pessoal, e não à situação específica do autor. O fato de eventual terceiro não ter recebido determinada verba não comprova que o autor, servidor distinto com vínculo próprio, também não a tenha recebido. A prova documental específica do vínculo do autor prevalece sobre afirmações genéricas de terceiros. Portanto, diante da prova documental inequívoca e da confissão judicial, resta demonstrado que o Município cumpriu sua obrigação de pagar a gratificação natalina ao autor em todos os exercícios vindicados. 2.4. Da jornada extraordinária (horas extras) O autor pretende a condenação do réu ao pagamento de R$ 32.376,00 a título de horas extras, alegando que trabalha cerca de 32 horas extras por mês sem a devida remuneração. As fichas financeiras sintéticas (ID 9826631500) demonstram que o autor recebeu valores a título de horas extras (rubrica "0157 - Hora Extra 50%") em todos os meses do período vindicado, com os seguintes totais anuais: As fichas financeiras sintéticas (ID 9826631500) demonstram que o autor recebeu valores a título de horas extras, registradas sob a rubrica "0157 - Hora Extra 50%", em todos os meses do período vindicado. No exercício de 2018, foram pagos R$ 2.504,46, correspondentes a 308 horas somadas a 176 horas adicionais. Em 2019, o valor recebido foi de R$ 3.956,98, referentes a 484 horas acrescidas de 264 horas. No ano de 2020, o montante alcançou R$ 4.765,32, relativos a 528 horas somadas a 288 horas. Em 2021, o autor percebeu R$ 5.003,36, também correspondentes a 528 horas acrescidas de 288 horas. Por fim, no exercício de 2022, foram pagos R$ 5.801,40, referentes a 484 horas somadas a 240 horas. O total de horas extras remuneradas ao longo do quinquênio alcança o montante de R$ 22.031,52. Os valores pagos a título de horas extras constam igualmente das folhas de pagamento mensais (ID 9739371493), com discriminação específica da rubrica e do quantitativo de horas trabalhadas. A documentação comprova que o Município remunerava o autor pelas horas extraordinárias efetivamente prestadas, com o adicional de 50% previsto na legislação municipal. A prova oral produzida na audiência de instrução não logrou desconstituir a prova documental. Os informantes Jair Souza Portela e Cléber dos Santos Araújo afirmaram que recebiam "44 horas extras, independente de quantas haviam sido feitas", mas tal depoimento, além de referir-se à experiência pessoal dos informantes e não especificamente ao autor, não comprova a existência de horas extras efetivamente trabalhadas e não remuneradas. A afirmação de que havia um pagamento fixo de 44 horas extras não equivale à demonstração de que o autor trabalhava além dessas horas sem receber a contraprestação correspondente. Cumpre lembrar que, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. No caso de horas extras, esse ônus se traduz na demonstração da efetiva realização de trabalho extraordinário além daquele já remunerado. O autor, todavia, não juntou aos autos qualquer documento apto a essa demonstração, como registros de controle de jornada, escalas de trabalho, relatórios de viagens com horários de saída e retorno, ou qualquer outro elemento que permitisse aferir a extensão real de sua jornada. A ausência de controle de ponto, mencionada pelo autor em seu depoimento, não inverte automaticamente o ônus da prova em favor do servidor. A distribuição do ônus probatório foi fixada pela regra ordinária na decisão saneadora (ID 10640197836), e o autor não se desincumbiu do encargo que lhe cabia. A alegação genérica de que trabalhava "cerca de 32 horas extras por mês", desacompanhada de qualquer suporte probatório mínimo, é insuficiente para autorizar a condenação do Município. Portanto, diante da prova documental que demonstra o regular pagamento das horas extras e da ausência de prova em contrário por parte do autor, impõe-se a improcedência do pedido. 2.5. Da interjornada O autor pleiteou a condenação do réu ao pagamento de R$ 7.510,70 a título de indenização pela inobservância do intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas de trabalho (interjornada). O pedido carece de suporte probatório mínimo. O autor não juntou aos autos qualquer documento que demonstre a efetiva violação do intervalo de interjornada, como registros de entrada e saída, escalas de trabalho com horários de início e fim de jornada, ou relatórios de viagens que permitissem aferir o tempo de descanso entre um turno e outro. A prova oral produzida na audiência de instrução igualmente não socorre a pretensão autoral. O informante Cleber dos Santos Araújo mencionou que "durante a realização de viagens, tinham intervalo intrajornada demasiadamente curto", mas referiu-se ao intervalo intrajornada (dentro da mesma jornada), e não ao intervalo de interjornada (entre jornadas distintas). Os conceitos são distintos e a confusão terminológica inviabiliza o aproveitamento do depoimento para sustentar o pedido específico de interjornada. O autor, em seu depoimento pessoal, não trouxe elementos concretos que demonstrassem a violação sistemática do intervalo de 11 horas entre jornadas. A alegação genérica, desacompanhada de prova específica, não é suficiente para autorizar a condenação do Município. Ademais, cumpre registrar que a própria petição inicial é omissa quanto à indicação de fatos concretos que demonstrem a violação da interjornada. O autor limitou-se a afirmar que "não se vislumbra neste caso" o respeito ao intervalo, sem descrever situações específicas em que tenha sido obrigado a iniciar nova jornada sem o descanso mínimo legal. Diante da total ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado, impõe-se a improcedência do pedido, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.6. Dos danos morais O autor pretende a condenação do Município ao pagamento de R$ 80.000,00 a título de danos morais, sob o fundamento genérico de que "teve seus direitos lesados pela omissão do poder público". O pedido não merece acolhimento por duas razões independentes e suficientes. Em primeiro lugar, conforme demonstrado nos tópicos anteriores, não houve inadimplemento do Município em relação às verbas remuneratórias devidas ao autor. As diárias foram integralmente pagas, a gratificação natalina foi regularmente quitada, as horas extras foram remuneradas, e o adicional de insalubridade foi pago no grau tecnicamente adequado. Inexistindo verba salarial pendente de pagamento, desaparece o próprio substrato fático que o autor pretende utilizar como fundamento para a indenização. Em segundo lugar, ainda que se admitisse, apenas para argumentar, a existência de alguma verba pendente, o mero inadimplemento de obrigação pecuniária por parte da Administração Pública não configura, por si só, dano moral indenizável. O dano moral exige a demonstração de ofensa concreta a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade ou a intimidade do indivíduo. A questão relativa ao pagamento de verbas remuneratórias insere-se na esfera estritamente patrimonial do servidor, sendo incapaz de gerar, automaticamente, a lesão extrapatrimonial necessária à configuração do dano moral. O autor não descreveu na petição inicial, nem demonstrou ao longo da instrução, qualquer circunstância concreta que ultrapassasse o mero dissabor patrimonial e atingisse sua esfera íntima ou seus direitos de personalidade. Não há relato de constrangimento, humilhação, exposição vexatória, negativação indevida, privação de bens essenciais ou qualquer outra situação que pudesse configurar dano moral. A petição inicial limita-se a invocar a responsabilidade objetiva do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sem individualizar o dano extrapatrimonial sofrido. A ausência de demonstração do dano moral alegado implica improcedência do pedido, por falta de comprovação de elemento essencial da responsabilidade civil. 2.7. Do pedido de condenação em dobro (art. 940 do Código Civil) O Município de Itueta formulou, em sede de contestação, pedido de condenação do autor ao pagamento em dobro das quantias cobradas a título de diárias, 13º salário e horas extras, com fundamento no artigo 940 do Código Civil, totalizando R$ 451.669,84. O dispositivo legal invocado estabelece que "aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição". Embora a redação do dispositivo seja objetiva, sua aplicação exige a demonstração de má-fé qualificada do demandante, ou seja, a consciência de que a dívida já foi paga e, ainda assim, a deliberada intenção de cobrá-la judicialmente. A simples divergência sobre a extensão do direito, a interpretação de cláusulas contratuais ou a controvérsia acerca do quantum devido não configura a hipótese legal. No caso dos autos, embora a confissão judicial do autor em audiência confirme que ele tinha ciência do recebimento das verbas, a análise do conjunto probatório revela que a controvérsia extrapola o mero pedido de dívida já paga. Há discussão sobre a suficiência dos valores pagos, sobre a adequação do grau de insalubridade, sobre a extensão da jornada extraordinária e sobre a suposta violação da interjornada, matérias que envolvem interpretação jurídica e controvérsia fática razoável. A sanção do artigo 940 do Código Civil, por sua natureza punitiva, deve ser aplicada com cautela, sob pena de inibir o exercício do direito de ação, garantia constitucional fundamental. No caso concreto, entendo que os elementos dos autos não autorizam a conclusão segura de que o autor agiu com o dolo específico exigido pelo dispositivo, razão pela qual o pedido formulado pelo réu deve ser igualmente julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por GILNAIR LOPES em face do MUNICÍPIO DE ITUETA, nos termos da fundamentação supra, resolvendo o mérito da causa. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Resplendor, data da assinatura eletrônica. FABIO DO ESPIRITO SANTO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Resplendor
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CAROLINA DE OLIVEIRA AVELAR

Autor DEBORA CAROLINA DE OLIVEIRA VILELA

Autor MYRTES MAGALHAES DIAS

Autor PAULO ENRIQUE FREITAS CRUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEBORA CAROLINA DE OLIVEIRA VILELA

OAB: 194847/MG

MYRTES MAGALHAES DIAS

OAB: 167819/MG

CAROLINA DE OLIVEIRA AVELAR

OAB: 215343/MG

PAULO ENRIQUE FREITAS CRUZ

OAB: 167980/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Resplendor / Vara Única da Comarca de Resplendor Rua: Morais Carvalho, 474, Centro, Resplendor - MG - CEP: 35230-000 PROCESSO Nº: 5000372-41.2023.8.13.0543 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GILNAIR LOPES CPF: 825.112.336-49 RÉU: MUNICIPIO DE ITUETA CPF: 18.413.179/0001-74 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por GILNAIR LOPES em face do MUNICÍPIO DE ITUETA. O autor, servidor público municipal ocupante do cargo efetivo de motorista desde 08/02/2008, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, formulou os seguintes pedidos, com atribuição à causa do valor de R$ 330.646,84: a) condenação do réu ao pagamento de ajuda de custo referente às viagens realizadas nos últimos cinco anos, no importe de R$ 187.200,00; b) pagamento de diferença do adicional de insalubridade, de grau médio (20%) para grau máximo (40%), no valor de R$ 17.301,22; c) pagamento de gratificação natalina (13º salário) dos últimos cinco anos, no valor de R$ 6.258,92; d) pagamento de horas extras laboradas nos últimos cinco anos, no valor de R$ 32.376,00; e) pagamento de indenização pela inobservância do intervalo de interjornada, no valor de R$ 7.510,70; f) condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a exibição de documentos pelo réu. Atribuídos os benefícios da justiça gratuita por decisão interlocutória (ID 9755371543), o Município foi regularmente citado em 18/04/2023 (ID 9782937354) e apresentou contestação tempestiva em 03/06/2023 (ID 9826619507), na qual pugnou, em síntese, pela improcedência de todos os pedidos, sustentando que as verbas de diárias, gratificação natalina e horas extras já foram integralmente pagas, conforme documentação anexa; que o adicional de insalubridade é pago em grau médio com suporte em laudo técnico; que não houve violação da interjornada; e que não se configura dano moral. Formulou, ainda, pedido de condenação do autor ao pagamento em dobro das quantias cobradas, com fundamento no artigo 940 do Código Civil, totalizando R$ 451.669,84. Instruiu a defesa com extensa documentação, incluindo relações de notas de empenho por credor referentes às diárias de 2018 a 2022 (IDs 9826631550, 9826631650, 9826630204, 9826631900, 9826631503), relações de restos a pagar (IDs 9826632000, 9826631651, 9826632250, 9826632400), fichas financeiras sintéticas de 2018 a 2022 (ID 9826631500) e folhas de pagamento (ID 9739371493). Apresentada impugnação pela parte autora (ID 9857167149), na qual alegou genericamente que os documentos juntados pelo réu seriam "unilaterais" e desprovidos de assinatura. Por decisão de ID 10232210066, foi deferida a produção de prova pericial para apuração das condições de insalubridade, nomeando-se como perito o Engenheiro de Segurança do Trabalho Thiago Haueisen da Mata (CREA-MG 288561/D), que aceitou o encargo (ID 10240235719). Após diversas diligências e redesignações, o laudo pericial foi juntado aos autos sob o ID 10575564841, concluindo pela não caracterização da insalubridade nas atividades desenvolvidas pelo autor. As partes foram intimadas a se manifestar sobre o laudo pericial (ID 10584197275 e seguintes). O autor limitou-se a dar ciência (ID 10591830513), e o réu igualmente deu-se por ciente (ID 10591041952). Por decisão saneadora (ID 10640197836), foram fixadas como questões de fato relevantes: a) existência de exposição a agentes insalubres em grau máximo; b) ocorrência de jornada extraordinária não compensada ou paga; c) efetiva realização de viagens sem o recebimento das diárias/ajuda de custo correspondentes. O ônus probatório foi distribuído pela regra ordinária do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil. Foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 14/04/2026. Realizada a audiência de instrução e julgamento (ata de ID 10663336671), foram colhidos o depoimento pessoal do autor e os depoimentos dos informantes arrolados pela parte autora, Jair Souza Portela e Cléber dos Santos Araújo, ambos ouvidos na condição de informantes, tendo sido contraditados pelo advogado do requerido. As partes não formularam requerimentos adicionais, e foi aberto prazo para alegações finais. Em alegações finais (ID 10679546937), a parte autora pugnou pela total procedência dos pedidos, reiterando as teses da inicial. O Município de Itueta, por sua vez, apresentou alegações finais (ID 10683185006), reafirmando a improcedência de todos os pedidos e reiterando o pleito de condenação do autor nos termos do artigo 940 do Código Civil. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. QUESTÕES PROCESSUAIS O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a instrução processual foi encerrada com a audiência de 14/04/2026 e as partes apresentaram suas alegações finais, não havendo preliminares pendentes de apreciação nem nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. A legitimidade das partes e o interesse de agir encontram-se devidamente configurados. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, conforme deferido por decisão interlocutória (ID 9755371543), circunstância que influenciará a exigibilidade das verbas sucumbenciais ao final. 2. DO MÉRITO A controvérsia estabelecida nos autos gira em torno de seis pedidos formulados pelo autor, todos direcionados ao reconhecimento de supostos créditos remuneratórios e indenizatórios decorrentes da relação jurídico-estatutária mantida com o Município de Itueta. A análise de cada pedido será realizada de forma individualizada, com observância ao ônus probatório fixado na decisão saneadora e à prova documental, pericial e oral produzida ao longo da instrução. 2.1. Das diárias e ajuda de custo pelas viagens O autor alegou, em sua petição inicial (ID 9739411218), que realiza "constantes viagens de cerca de 300 km cada" e que "nunca recebeu tais ajudas", pleiteando a condenação do Município ao pagamento de R$ 187.200,00 referente às diárias dos últimos cinco anos, com base na Lei Municipal nº 220/2009. O réu, em contestação (ID 9826619507), impugnou especificamente a alegação, juntando aos autos extensa documentação que comprova o efetivo pagamento de diárias ao autor durante todo o período vindicado. As relações de notas de empenho por credor, referentes aos exercícios de 2018 a 2022, demonstram que o autor recebeu, a título de diárias, os seguintes valores: no exercício de 2018, foram pagos R$ 7.759,50 (ID 9826631550), além de R$ 820,02 quitados em restos a pagar (ID 9826631651); em 2019, o montante alcançou R$ 8.802,77 (ID 9826631650), com acréscimo de R$ 494,47 em restos a pagar (ID 9826632000); no ano de 2020, os pagamentos totalizaram R$ 10.788,09 (ID 9826630204), somados a R$ 1.070,00 de restos a pagar (ID 9826632250); em 2021, foram pagos R$ 16.382,47 (ID 9826631900), com quitação adicional de R$ 660,00 (ID 9826632400); e, por fim, no exercício de 2022, o autor recebeu R$ 16.676,06 (ID 9826631503). O somatório de todos esses valores supera a quantia de R$ 63.000,00 efetivamente creditada em favor do servidor ao longo do quinquênio vindicado. A documentação acostada pelo réu é composta por registros oficiais dos sistemas financeiro e contábil do Município, com identificação individualizada de cada empenho, data de pagamento, número da conta bancária, destino da viagem, finalidade do transporte e placa do veículo utilizado. Tais registros gozam de presunção de legitimidade, por se tratarem de atos administrativos formalmente constituídos e mantidos em sistema oficial de gestão pública. Ademais, a alegação autoral de que "nunca recebeu tais ajudas" restou categoricamente infirmada pelo próprio depoimento pessoal do autor, colhido na audiência de instrução e julgamento de 14/04/2026 (ID 10663336671), ocasião em que confessou expressamente que recebia diárias. A confissão judicial é prova de elevado valor probatório, nos termos do artigo 389 do Código de Processo Civil, e torna incontroverso o fato de que o autor foi regularmente remunerado pelas viagens realizadas. A impugnação genérica apresentada pelo autor (ID 9857167149), no sentido de que os documentos seriam "unilaterais" e "desprovidos de assinatura", não tem o condão de desconstituir a prova documental produzida. As fichas financeiras e notas de empenho são documentos emitidos por sistema oficial da Administração Pública e refletem a movimentação financeira efetivamente realizada. A ausência de assinatura do servidor em cada nota de empenho é decorrência natural do processamento eletrônico das despesas públicas, que dispensa a chancela manual do credor para fins de liquidação e pagamento. O credor, ao receber o crédito em sua conta bancária, dá quitação implícita da obrigação. Cabe registrar que o próprio autor, em suas alegações finais (ID 10679546937), não logrou êxito em indicar qualquer viagem específica que tenha realizado e que não tenha sido objeto de pagamento, limitando-se a reiterar genericamente os termos da inicial. A ausência de especificação de fatos concretos que infirmem a prova documental produzida pelo réu reforça a conclusão de que as diárias foram integralmente quitadas. Portanto, diante da robusta prova documental e da confissão judicial do autor, resta demonstrado que o Município de Itueta cumpriu regularmente sua obrigação de pagar as diárias previstas na Lei Municipal nº 220/2009, não havendo que se falar em crédito remanescente a esse título. 2.2. Do adicional de insalubridade em grau máximo Pretende o autor a condenação do réu ao pagamento da diferença entre o adicional de insalubridade em grau médio (20%), que já percebe, e o grau máximo (40%), sob o fundamento de que mantém contato direto e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, nos termos do Anexo 14 da NR-15. A questão foi objeto de prova pericial técnica, realizada pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Thiago Haueisen da Mata, nomeado por este Juízo (ID 10236725662). A diligência pericial ocorreu em 28 de agosto de 2025, nas dependências da Prefeitura de Itueta, com a oitiva de paradigmas que exercem as mesmas funções do autor (ID 10575564841). O laudo pericial foi conclusivo ao afastar a pretensão autoral. O expert registrou que as atribuições do autor consistem em: buscar pacientes acidentados nas áreas rurais do município e levá-los ao hospital de Resplendor-MG; transportar material biológico dos postos de saúde para laboratórios de outras cidades; e transportar pacientes para hospitais de Resplendor-MG, Governador Valadares-MG ou Belo Horizonte-MG. A respeito da exposição a agentes biológicos, o perito apurou que o contato do autor com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas era meramente eventual. Segundo o paradigma ouvido na diligência, durante todo o período laboral o autor teve contato com apenas três pacientes nessas condições, sendo um transportado por cinco vezes e os outros dois por duas vezes cada. Não há, portanto, fatos ou registros que corroborem a caracterização das atividades como de contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, requisito indispensável para a configuração da insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15. A conclusão técnica do laudo pericial foi a seguinte (ID 10575564841): "Com base nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego e demais disposições legais, após as avaliações ambientais, oitiva das partes durante a diligência e as análises qualitativas realizadas no ambiente laboral do RECLAMANTE, conclui-se: 11.1. Insalubridade. Nos termos da NR15 da Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, NÃO SE CARACTERIZA A INSALUBRIDADE nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante." Em resposta aos quesitos do réu, o perito afirmou categoricamente: "1. O autor está exposto a algum agente insalubre no exercício de suas funções públicas? Caso positiva a resposta, quais? R: Não. 2. Qual o grau de insalubridade a que o agente está exposto? Justificar e embasar juridicamente a resposta? R: Não se aplica." Registre-se que, embora o Município atualmente pague ao autor o adicional de insalubridade em grau médio (20%), o laudo pericial concluiu que sequer esse grau seria tecnicamente devido, o que reforça a improcedência do pedido de majoração para 40%. O autor, intimado a se manifestar sobre o laudo pericial (ID 10584197275), limitou-se a dar ciência (ID 10591830513), não formulou quesitos suplementares, não apresentou parecer de assistente técnico e não impugnou as conclusões do expert. A ausência de impugnação específica ao laudo pericial implica aceitação tácita de suas conclusões, nos termos do artigo 473, § 2º, do Código de Processo Civil. A prova testemunhal produzida na audiência de instrução, por sua vez, não altera esse quadro probatório. O informante Cleber dos Santos Araújo confirmou que o trabalho continuou durante a pandemia, mas não demonstrou que o autor mantivesse contato permanente com pacientes infectocontagiosos, condição técnica indispensável para a caracterização da insalubridade em grau máximo. Diante da prova pericial conclusiva, não impugnada pelo autor, e da ausência de elementos técnicos que justifiquem o enquadramento das atividades do autor na hipótese de insalubridade de grau máximo prevista no Anexo 14 da NR-15, impõe-se a improcedência do pedido. 2.3. Da gratificação natalina (13º salário) O autor alegou que "jamais recebeu esse benefício" e pleiteou a condenação do réu ao pagamento de R$ 6.258,92 referentes à gratificação natalina dos últimos cinco anos. A alegação é frontalmente contraditada pela prova documental produzida nos autos. As fichas financeiras sintéticas do autor (ID 9826631500), que consolidam todas as informações remuneratórias do servidor, demonstram o efetivo pagamento da gratificação natalina em todos os exercícios vindicados: As fichas financeiras sintéticas do autor (ID 9826631500) demonstram o efetivo pagamento da gratificação natalina em todos os exercícios vindicados, nos seguintes termos: no ano de 2018, foi pago o valor de R$ 1.629,55; em 2019, o montante foi de R$ 1.873,23; no exercício de 2020, o servidor recebeu R$ 1.964,16; em 2021, o pagamento correspondeu a R$ 2.111,88; e, por fim, no ano de 2022, foi creditada a quantia de R$ 2.599,97. O somatório dos valores pagos a título de gratificação natalina alcança o montante total de R$ 10.178,79. Os valores acima constam expressamente das rubricas "0132 - Pagamento 13 Salário" nas fichas financeiras sintéticas, documentos oficiais emitidos pelo sistema de folha de pagamento do Município e que gozam de fé pública. Os registros indicam que o 13º salário foi pago no mês de dezembro de cada exercício, conforme a prática administrativa regular. Ademais, tal como ocorreu em relação às diárias, o depoimento pessoal do autor na audiência de instrução e julgamento (ID 10663336671) confirmou que o servidor recebe regularmente sua gratificação natalina, o que torna a alegação da inicial manifestamente incompatível com a realidade fática. A testemunha Jair Souza Portela, ouvida como informante, afirmou que "nunca recebera gratificação natalina", porém tal depoimento refere-se à sua experiência pessoal, e não à situação específica do autor. O fato de eventual terceiro não ter recebido determinada verba não comprova que o autor, servidor distinto com vínculo próprio, também não a tenha recebido. A prova documental específica do vínculo do autor prevalece sobre afirmações genéricas de terceiros. Portanto, diante da prova documental inequívoca e da confissão judicial, resta demonstrado que o Município cumpriu sua obrigação de pagar a gratificação natalina ao autor em todos os exercícios vindicados. 2.4. Da jornada extraordinária (horas extras) O autor pretende a condenação do réu ao pagamento de R$ 32.376,00 a título de horas extras, alegando que trabalha cerca de 32 horas extras por mês sem a devida remuneração. As fichas financeiras sintéticas (ID 9826631500) demonstram que o autor recebeu valores a título de horas extras (rubrica "0157 - Hora Extra 50%") em todos os meses do período vindicado, com os seguintes totais anuais: As fichas financeiras sintéticas (ID 9826631500) demonstram que o autor recebeu valores a título de horas extras, registradas sob a rubrica "0157 - Hora Extra 50%", em todos os meses do período vindicado. No exercício de 2018, foram pagos R$ 2.504,46, correspondentes a 308 horas somadas a 176 horas adicionais. Em 2019, o valor recebido foi de R$ 3.956,98, referentes a 484 horas acrescidas de 264 horas. No ano de 2020, o montante alcançou R$ 4.765,32, relativos a 528 horas somadas a 288 horas. Em 2021, o autor percebeu R$ 5.003,36, também correspondentes a 528 horas acrescidas de 288 horas. Por fim, no exercício de 2022, foram pagos R$ 5.801,40, referentes a 484 horas somadas a 240 horas. O total de horas extras remuneradas ao longo do quinquênio alcança o montante de R$ 22.031,52. Os valores pagos a título de horas extras constam igualmente das folhas de pagamento mensais (ID 9739371493), com discriminação específica da rubrica e do quantitativo de horas trabalhadas. A documentação comprova que o Município remunerava o autor pelas horas extraordinárias efetivamente prestadas, com o adicional de 50% previsto na legislação municipal. A prova oral produzida na audiência de instrução não logrou desconstituir a prova documental. Os informantes Jair Souza Portela e Cléber dos Santos Araújo afirmaram que recebiam "44 horas extras, independente de quantas haviam sido feitas", mas tal depoimento, além de referir-se à experiência pessoal dos informantes e não especificamente ao autor, não comprova a existência de horas extras efetivamente trabalhadas e não remuneradas. A afirmação de que havia um pagamento fixo de 44 horas extras não equivale à demonstração de que o autor trabalhava além dessas horas sem receber a contraprestação correspondente. Cumpre lembrar que, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. No caso de horas extras, esse ônus se traduz na demonstração da efetiva realização de trabalho extraordinário além daquele já remunerado. O autor, todavia, não juntou aos autos qualquer documento apto a essa demonstração, como registros de controle de jornada, escalas de trabalho, relatórios de viagens com horários de saída e retorno, ou qualquer outro elemento que permitisse aferir a extensão real de sua jornada. A ausência de controle de ponto, mencionada pelo autor em seu depoimento, não inverte automaticamente o ônus da prova em favor do servidor. A distribuição do ônus probatório foi fixada pela regra ordinária na decisão saneadora (ID 10640197836), e o autor não se desincumbiu do encargo que lhe cabia. A alegação genérica de que trabalhava "cerca de 32 horas extras por mês", desacompanhada de qualquer suporte probatório mínimo, é insuficiente para autorizar a condenação do Município. Portanto, diante da prova documental que demonstra o regular pagamento das horas extras e da ausência de prova em contrário por parte do autor, impõe-se a improcedência do pedido. 2.5. Da interjornada O autor pleiteou a condenação do réu ao pagamento de R$ 7.510,70 a título de indenização pela inobservância do intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas de trabalho (interjornada). O pedido carece de suporte probatório mínimo. O autor não juntou aos autos qualquer documento que demonstre a efetiva violação do intervalo de interjornada, como registros de entrada e saída, escalas de trabalho com horários de início e fim de jornada, ou relatórios de viagens que permitissem aferir o tempo de descanso entre um turno e outro. A prova oral produzida na audiência de instrução igualmente não socorre a pretensão autoral. O informante Cleber dos Santos Araújo mencionou que "durante a realização de viagens, tinham intervalo intrajornada demasiadamente curto", mas referiu-se ao intervalo intrajornada (dentro da mesma jornada), e não ao intervalo de interjornada (entre jornadas distintas). Os conceitos são distintos e a confusão terminológica inviabiliza o aproveitamento do depoimento para sustentar o pedido específico de interjornada. O autor, em seu depoimento pessoal, não trouxe elementos concretos que demonstrassem a violação sistemática do intervalo de 11 horas entre jornadas. A alegação genérica, desacompanhada de prova específica, não é suficiente para autorizar a condenação do Município. Ademais, cumpre registrar que a própria petição inicial é omissa quanto à indicação de fatos concretos que demonstrem a violação da interjornada. O autor limitou-se a afirmar que "não se vislumbra neste caso" o respeito ao intervalo, sem descrever situações específicas em que tenha sido obrigado a iniciar nova jornada sem o descanso mínimo legal. Diante da total ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado, impõe-se a improcedência do pedido, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.6. Dos danos morais O autor pretende a condenação do Município ao pagamento de R$ 80.000,00 a título de danos morais, sob o fundamento genérico de que "teve seus direitos lesados pela omissão do poder público". O pedido não merece acolhimento por duas razões independentes e suficientes. Em primeiro lugar, conforme demonstrado nos tópicos anteriores, não houve inadimplemento do Município em relação às verbas remuneratórias devidas ao autor. As diárias foram integralmente pagas, a gratificação natalina foi regularmente quitada, as horas extras foram remuneradas, e o adicional de insalubridade foi pago no grau tecnicamente adequado. Inexistindo verba salarial pendente de pagamento, desaparece o próprio substrato fático que o autor pretende utilizar como fundamento para a indenização. Em segundo lugar, ainda que se admitisse, apenas para argumentar, a existência de alguma verba pendente, o mero inadimplemento de obrigação pecuniária por parte da Administração Pública não configura, por si só, dano moral indenizável. O dano moral exige a demonstração de ofensa concreta a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade ou a intimidade do indivíduo. A questão relativa ao pagamento de verbas remuneratórias insere-se na esfera estritamente patrimonial do servidor, sendo incapaz de gerar, automaticamente, a lesão extrapatrimonial necessária à configuração do dano moral. O autor não descreveu na petição inicial, nem demonstrou ao longo da instrução, qualquer circunstância concreta que ultrapassasse o mero dissabor patrimonial e atingisse sua esfera íntima ou seus direitos de personalidade. Não há relato de constrangimento, humilhação, exposição vexatória, negativação indevida, privação de bens essenciais ou qualquer outra situação que pudesse configurar dano moral. A petição inicial limita-se a invocar a responsabilidade objetiva do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sem individualizar o dano extrapatrimonial sofrido. A ausência de demonstração do dano moral alegado implica improcedência do pedido, por falta de comprovação de elemento essencial da responsabilidade civil. 2.7. Do pedido de condenação em dobro (art. 940 do Código Civil) O Município de Itueta formulou, em sede de contestação, pedido de condenação do autor ao pagamento em dobro das quantias cobradas a título de diárias, 13º salário e horas extras, com fundamento no artigo 940 do Código Civil, totalizando R$ 451.669,84. O dispositivo legal invocado estabelece que "aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição". Embora a redação do dispositivo seja objetiva, sua aplicação exige a demonstração de má-fé qualificada do demandante, ou seja, a consciência de que a dívida já foi paga e, ainda assim, a deliberada intenção de cobrá-la judicialmente. A simples divergência sobre a extensão do direito, a interpretação de cláusulas contratuais ou a controvérsia acerca do quantum devido não configura a hipótese legal. No caso dos autos, embora a confissão judicial do autor em audiência confirme que ele tinha ciência do recebimento das verbas, a análise do conjunto probatório revela que a controvérsia extrapola o mero pedido de dívida já paga. Há discussão sobre a suficiência dos valores pagos, sobre a adequação do grau de insalubridade, sobre a extensão da jornada extraordinária e sobre a suposta violação da interjornada, matérias que envolvem interpretação jurídica e controvérsia fática razoável. A sanção do artigo 940 do Código Civil, por sua natureza punitiva, deve ser aplicada com cautela, sob pena de inibir o exercício do direito de ação, garantia constitucional fundamental. No caso concreto, entendo que os elementos dos autos não autorizam a conclusão segura de que o autor agiu com o dolo específico exigido pelo dispositivo, razão pela qual o pedido formulado pelo réu deve ser igualmente julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por GILNAIR LOPES em face do MUNICÍPIO DE ITUETA, nos termos da fundamentação supra, resolvendo o mérito da causa. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Resplendor, data da assinatura eletrônica. FABIO DO ESPIRITO SANTO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Resplendor