Detalhe do processo

5000371-71.2024.8.21.0002

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Alegrete
Classe
CARTA PRECATóRIA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Carta Precatória Cível Nº 5000371-71.2024.8.21.0002/RS RÉU : MARIA SCHWEITZER KLAUBERG ADVOGADO(A) : GINO RAFAEL VOLKART (OAB RS050715) ADVOGADO(A) : ALINE KOCH VOLKART (OAB RS093358) ADVOGADO(A) : MAITE TAUANI MULLER (OAB RS117848) ADVOGADO(A) : LIZANDRO VASEN (OAB RS090964) DESPACHO/DECISÃO Considerando a manifestação do perito ( 94.1 ) e do exequente ( 95.1 ), e tendo em vista que a executada é a parte que requereu a nova avaliação e custeou os honorários periciais, intime-se a executada Maria Schweitzer Klauberg para que, no prazo de 05 dias , informe ao Juízo e ao perito Carlos Alexandre da Conceição o contato atualizado do responsável pelo imóvel, ou indique expressamente data e horário em que o acesso ao imóvel de matrícula nº 32.308 será disponibilizado para a realização da vistoria interna. Advirto a parte executada de que o silêncio, a ausência de cooperação ou a manutenção do embaraço ao ingresso do profissional no imóvel no prazo assinalado importará na perda do direito de exigir a vistoria interna, ficando desde já autorizado o Sr. Perito a apresentar o laudo técnico com base em vistoria externa. Decorrido o prazo sem manifestação ou providência concreta da executada para viabilizar o acesso, intime-se o perito Carlos Alexandre da Conceição para que dê início imediato aos trabalhos pela via externa, apresentando o laudo conclusivo no prazo remanescente de 30 (trinta) dias, contado a partir do término do prazo da devedora. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Apresentada a manifestação das partes ou decorrido o prazo sem oposição, venham os autos conclusos para deliberação final. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARIA SCHWEITZER KLAUBERG

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GINO RAFAEL VOLKART

OAB: 50715/RS

MAITE TAUANI MULLER

OAB: 117848/RS

LIZANDRO VASEN

OAB: 90964/RS

ALINE KOCH VOLKART

OAB: 93358/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Carta Precatória Cível Nº 5000371-71.2024.8.21.0002/RS RÉU : MARIA SCHWEITZER KLAUBERG ADVOGADO(A) : GINO RAFAEL VOLKART (OAB RS050715) ADVOGADO(A) : ALINE KOCH VOLKART (OAB RS093358) ADVOGADO(A) : MAITE TAUANI MULLER (OAB RS117848) ADVOGADO(A) : LIZANDRO VASEN (OAB RS090964) DESPACHO/DECISÃO Considerando a manifestação do perito ( 94.1 ) e do exequente ( 95.1 ), e tendo em vista que a executada é a parte que requereu a nova avaliação e custeou os honorários periciais, intime-se a executada Maria Schweitzer Klauberg para que, no prazo de 05 dias , informe ao Juízo e ao perito Carlos Alexandre da Conceição o contato atualizado do responsável pelo imóvel, ou indique expressamente data e horário em que o acesso ao imóvel de matrícula nº 32.308 será disponibilizado para a realização da vistoria interna. Advirto a parte executada de que o silêncio, a ausência de cooperação ou a manutenção do embaraço ao ingresso do profissional no imóvel no prazo assinalado importará na perda do direito de exigir a vistoria interna, ficando desde já autorizado o Sr. Perito a apresentar o laudo técnico com base em vistoria externa. Decorrido o prazo sem manifestação ou providência concreta da executada para viabilizar o acesso, intime-se o perito Carlos Alexandre da Conceição para que dê início imediato aos trabalhos pela via externa, apresentando o laudo conclusivo no prazo remanescente de 30 (trinta) dias, contado a partir do término do prazo da devedora. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Apresentada a manifestação das partes ou decorrido o prazo sem oposição, venham os autos conclusos para deliberação final. Intimem-se. Diligências legais.