Detalhe do processo

5000371-22.2024.8.13.0155

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Caxambu
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caxambu / Vara Única da Comarca de Caxambu Rua Major Penha, 22, Centro, Caxambu - MG - CEP: 37440-000 PROCESSO Nº: 5000371-22.2024.8.13.0155 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ALESSANDRA DE BRITO SOUZA CPF: 026.812.057-94 RÉU: JOSE URIAS DE SOUZA CPF: 100.428.306-72 SENTENÇA Vistos, etc. ALESSANDRA DE BRITO SOUZA, qualificada nos autos, ingressou em juízo com o presente pedido de INTERDIÇÃO de seu genitor, JOSÉ URIAS DE SOUZA, também qualificado nos autos. A autora informa que o requerido, atualmente com 93 (noventa e três) anos de idade, foi diagnosticado com a grave doença de Alzheimer (CID-10: G30.1), tendo apresentado significativa piora em seu estado de saúde nos últimos meses, tornando-se incapaz de gerir os atos da vida civil. Requer sua nomeação como curadora para representá-lo em juízo e fora dele, bem como na administração de seus bens. A inicial veio devidamente instruída com documentos. Na decisão de ID 10206904618, foi deferida a curatela provisória. A audiência de entrevista foi realizada no ID 10257394004, ocasião em que o Juízo constatou elementos limitadores da capacidade civil do interditando. Foram juntados aos autos o estudo social (ID 10388570944) e o laudo pericial (ID 10331361240). As partes apresentaram alegações finais. É o relatório do essencial. Decido. Trata-se de pedido de INTERDIÇÃO, ajuizado por ALESSANDRA DE BRITO SOUZA, objetivando a decretação da interdição de seu genitor, Sr. JOSÉ URIAS DE SOUZA, bem como sua nomeação para o exercício da curatela. No presente caso, a prova produzida é robusta e convergente quanto à necessidade de imposição da curatela. O laudo pericial é categórico ao atestar que JOSÉ URIAS DE SOUZA "(...) é portador da doença de Alzheimer (CID-10: G30.1), encontrando-se, no momento, em fase avançada, apresentando perda da memória recente e remota, irritabilidade, alterações da linguagem, prejuízo na orientação espacial e temporal, além de dificuldades para realizar tarefas simples e coordenar movimentos. Consta, ainda, que a evolução da enfermidade acarreta sintomas mais graves, como agitação, insônia, incontinência urinária e fecal e deficiência motora progressiva. O diagnóstico fundamenta-se no histórico clínico e na avaliação do comportamento e da capacidade de raciocínio do interditando, podendo ser corroborado por exames de imagem e laboratoriais destinados a afastar outras causas." Como assinalou PONTES DE MIRANDA, cabe à medicina fazer o diagnóstico da alienação; à Justiça interessa apenas saber se a doença mental de que o paciente é portador o torna incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens. O estudo social confirma o quadro de dependência do requerido e a necessidade de auxílio, especialmente quanto às questões patrimoniais. Ademais, evidencia que o interditando vem sendo muito bem assistido pela Sra. ALESSANDRA, única filha apta a assumir tal responsabilidade. Consta, ainda, que JOSÉ URIAS DE SOUZA não possui capacidade para administrar quantias financeiras, ainda que moderadas, nem seus rendimentos mensais. Quanto à curadora ALESSANDRA, filha do interditando, demonstrou nos autos possuir as condições adequadas para o exercício da curatela. O Ministério Público confirmou sua legitimidade e aptidão para o encargo, inexistindo notícias de fatos desabonadores de sua conduta. Os estudos sociais comprovam, ainda, que ela já presta assistência efetiva a JOSÉ. Não se pode descuidar, no entanto, de que, com a edição da Lei nº 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a figura da incapacidade absoluta foi substancialmente restringida no âmbito da legislação civil. Assim, a curatela passou a possuir caráter excepcional e deve incidir apenas sobre os atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se, tanto quanto possível, a autonomia da pessoa curatelada. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, levando em conta o parecer favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e DECRETO A INTERDIÇÃO de JOSÉ URIAS DE SOUZA, EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE ADMINISTRAÇÃO DE SEUS BENS E PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, na forma do art. 1.775, § 1º, do Código Civil, e do art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil, nomeando como sua curadora ALESSANDRA DE BRITO SOUZA, sua filha, que deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, e no art. 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente decisão no Registro Civil e publiquem-se na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá pelo prazo de 06 (seis) meses, bem como na imprensa local, 01 (uma) vez, se possível, e no órgão oficial, 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditando e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. Expeçam o termo de compromisso. Custas pela autora. Contudo, estando amparada pelo benefício da gratuidade da justiça deferido, determino a suspensão da exigibilidade das verba. Publiquemse. Registrem-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Caxambu, data da assinatura eletrônica. DAITON ALVES DE ALMEIDA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Caxambu L.F
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSE URIAS DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO GUILHERME DOS SANTOS

OAB: 218514/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caxambu / Vara Única da Comarca de Caxambu Rua Major Penha, 22, Centro, Caxambu - MG - CEP: 37440-000 PROCESSO Nº: 5000371-22.2024.8.13.0155 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ALESSANDRA DE BRITO SOUZA CPF: 026.812.057-94 RÉU: JOSE URIAS DE SOUZA CPF: 100.428.306-72 SENTENÇA Vistos, etc. ALESSANDRA DE BRITO SOUZA, qualificada nos autos, ingressou em juízo com o presente pedido de INTERDIÇÃO de seu genitor, JOSÉ URIAS DE SOUZA, também qualificado nos autos. A autora informa que o requerido, atualmente com 93 (noventa e três) anos de idade, foi diagnosticado com a grave doença de Alzheimer (CID-10: G30.1), tendo apresentado significativa piora em seu estado de saúde nos últimos meses, tornando-se incapaz de gerir os atos da vida civil. Requer sua nomeação como curadora para representá-lo em juízo e fora dele, bem como na administração de seus bens. A inicial veio devidamente instruída com documentos. Na decisão de ID 10206904618, foi deferida a curatela provisória. A audiência de entrevista foi realizada no ID 10257394004, ocasião em que o Juízo constatou elementos limitadores da capacidade civil do interditando. Foram juntados aos autos o estudo social (ID 10388570944) e o laudo pericial (ID 10331361240). As partes apresentaram alegações finais. É o relatório do essencial. Decido. Trata-se de pedido de INTERDIÇÃO, ajuizado por ALESSANDRA DE BRITO SOUZA, objetivando a decretação da interdição de seu genitor, Sr. JOSÉ URIAS DE SOUZA, bem como sua nomeação para o exercício da curatela. No presente caso, a prova produzida é robusta e convergente quanto à necessidade de imposição da curatela. O laudo pericial é categórico ao atestar que JOSÉ URIAS DE SOUZA "(...) é portador da doença de Alzheimer (CID-10: G30.1), encontrando-se, no momento, em fase avançada, apresentando perda da memória recente e remota, irritabilidade, alterações da linguagem, prejuízo na orientação espacial e temporal, além de dificuldades para realizar tarefas simples e coordenar movimentos. Consta, ainda, que a evolução da enfermidade acarreta sintomas mais graves, como agitação, insônia, incontinência urinária e fecal e deficiência motora progressiva. O diagnóstico fundamenta-se no histórico clínico e na avaliação do comportamento e da capacidade de raciocínio do interditando, podendo ser corroborado por exames de imagem e laboratoriais destinados a afastar outras causas." Como assinalou PONTES DE MIRANDA, cabe à medicina fazer o diagnóstico da alienação; à Justiça interessa apenas saber se a doença mental de que o paciente é portador o torna incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens. O estudo social confirma o quadro de dependência do requerido e a necessidade de auxílio, especialmente quanto às questões patrimoniais. Ademais, evidencia que o interditando vem sendo muito bem assistido pela Sra. ALESSANDRA, única filha apta a assumir tal responsabilidade. Consta, ainda, que JOSÉ URIAS DE SOUZA não possui capacidade para administrar quantias financeiras, ainda que moderadas, nem seus rendimentos mensais. Quanto à curadora ALESSANDRA, filha do interditando, demonstrou nos autos possuir as condições adequadas para o exercício da curatela. O Ministério Público confirmou sua legitimidade e aptidão para o encargo, inexistindo notícias de fatos desabonadores de sua conduta. Os estudos sociais comprovam, ainda, que ela já presta assistência efetiva a JOSÉ. Não se pode descuidar, no entanto, de que, com a edição da Lei nº 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a figura da incapacidade absoluta foi substancialmente restringida no âmbito da legislação civil. Assim, a curatela passou a possuir caráter excepcional e deve incidir apenas sobre os atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se, tanto quanto possível, a autonomia da pessoa curatelada. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, levando em conta o parecer favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e DECRETO A INTERDIÇÃO de JOSÉ URIAS DE SOUZA, EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE ADMINISTRAÇÃO DE SEUS BENS E PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, na forma do art. 1.775, § 1º, do Código Civil, e do art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil, nomeando como sua curadora ALESSANDRA DE BRITO SOUZA, sua filha, que deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, e no art. 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente decisão no Registro Civil e publiquem-se na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá pelo prazo de 06 (seis) meses, bem como na imprensa local, 01 (uma) vez, se possível, e no órgão oficial, 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditando e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. Expeçam o termo de compromisso. Custas pela autora. Contudo, estando amparada pelo benefício da gratuidade da justiça deferido, determino a suspensão da exigibilidade das verba. Publiquemse. Registrem-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Caxambu, data da assinatura eletrônica. DAITON ALVES DE ALMEIDA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Caxambu L.F