Detalhe do processo

5000370-47.2017.8.21.0062

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de Rosário do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000370-47.2017.8.21.0062/RS AUTOR : VOLNEI DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOAO GUSTAVO DE AZEREDO (OAB RS035604) RÉU : FEDERACAO NACIONAL DE ASSOC ATLETICAS BCO DO BRASIL ADVOGADO(A) : ANDREA RAMOS DENSER (OAB DF009754) ADVOGADO(A) : WALTER PIEDADE DENSER (OAB DF011764) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de seguro cumulada com indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho rural ocorrido em 13 de maio de 2016. Deferida e realizada a prova técnica, o perito nomeado pelo Juízo apresentou o laudo médico pericial no Evento 129 , concluindo pela existência de invalidez permanente parcial por acidente na proporção de 23,75% do capital segurado. A parte ré e seu assistente técnico manifestaram discordância quanto às conclusões do profissional , sob a alegação de inexistência de nexo de causalidade em relação ao membro superior direito, ausência de exame funcional pulmonar específico para a quantificação do dano torácico e necessidade de aplicação da regra de Balthazard - evento 144, PET1 . Na mesma oportunidade, formularam quesitos de esclarecimento. Em resposta, o perito judicial apresentou o laudo complementar no evento 148, LAUDO1 , abordando pontualmente os questionamentos apresentados pela defesa. Instados, os réus reiteraram os termos da impugnação, ao passo que a parte autora defendeu a homologação integral do trabalho técnico na petição do evento 164, DESPADEC1 . 2. FUNDAMENTAÇÃO A manifestação da parte ré não possui o condão de afastar as conclusões do perito judicial, uma vez que as objeções apresentadas revelam mero inconformismo com o resultado desfavorável da prova técnica. Com efeito, as respostas oferecidas pelo perito no laudo complementar do Evento 148 esclareceram de forma suficiente todos os pontos controvertidos suscitados pela defesa. No que tange à sequela no membro superior direito, o perito elucidou que o dano decorreu de contusão por mecanismo de alta energia, consistente na tração violenta exercida pelo cardan de um trator, encontrando amparo clínico nos exames de imagem e na evidente atrofia muscular leve constatada no exame físico. Ademais, quanto ao comprometimento torácico, o laudo pericial justificou a dispensa de espirometria pela gravidade do trauma sofrido pelo autor, o qual resultou em fratura de múltiplas costelas, derrame pleural, atelectasia de base pulmonar e enfisema subcutâneo, conforme atesta a tomografia computadorizada realizada no período do acidente. Desse modo, a limitação de movimentos e a dor residual apuradas no exame clínico presencial mostram-se condizentes com o quadro traumático grave registrado no. De igual modo, a não utilização da regra de Balthazard foi devidamente fundamentada pelo profissional de confiança do Juízo. O perito esclareceu que a referida fórmula matemática, embora reconhecida no âmbito da medicina legal para outros fins, pode subestimar a real perda de capacidade do segurado. Outrossim, destacou que a avaliação seguiu os parâmetros objetivos da Tabela da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), instituída pela Circular nº 302/2005, que disciplina a cobertura para invalidez permanente por acidente (IPA) e prevê a soma das incapacidades até o limite de 100%. Por conseguinte, verifica-se que o perito nomeado cumpriu rigorosamente o seu mister de forma imparcial e técnica, amparando-se no exame clínico, nos documentos hospitalares contemporâneos ao acidente e nos exames complementares disponíveis. Sendo assim, a impugnação aos esclarecimentos periciais deve ser rejeitada, mantendo-se hígido o laudo apresentado. Ante o exposto: a) rejeito a impugnação apresentada pela parte ré e, por conseguinte, homologo o laudo pericial do Evento 129 e os esclarecimentos do 1 48 para que produzam os seus devidos efeitos jurídicos e legais e, evento 148, LAUDO1 b) intimei as partes para que digam, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem interesse na produção de outras provas, oportunidade em que deverão justificar de forma objetiva a necessidade e a utilidade do meio de prova pretendido, sob pena de indeferimento e preclusão; c) inexistindo novos requerimentos de provas ou decorrido o prazo sem manifestação, as partes ficam cientes de que a instrução processual estará encerrada, devendo o feito ser registrado imediatamente concluso para sentença . Intimem-se. JOSÉ LEONARDO NEUTZLING VALENTE Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

D BCD CASA & CONSTRUCAO LTDA

D BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS

Réu FEDERACAO NACIONAL DE ASSOC ATLETICAS BCO DO BRASIL

Autor VOLNEI DA SILVA OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO GUSTAVO DE AZEREDO

OAB: 35604/RS

GILBERTO JOSÉ CERQUEIRA JÚNIOR

OAB: 48003/RS

ANDREA RAMOS DENSER

OAB: 9754/DF

WALTER PIEDADE DENSER

OAB: 11764/DF

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP

RODRIGO KERBER RAIMUNDO

OAB: 116445/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000370-47.2017.8.21.0062/RS AUTOR : VOLNEI DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOAO GUSTAVO DE AZEREDO (OAB RS035604) RÉU : FEDERACAO NACIONAL DE ASSOC ATLETICAS BCO DO BRASIL ADVOGADO(A) : ANDREA RAMOS DENSER (OAB DF009754) ADVOGADO(A) : WALTER PIEDADE DENSER (OAB DF011764) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de seguro cumulada com indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho rural ocorrido em 13 de maio de 2016. Deferida e realizada a prova técnica, o perito nomeado pelo Juízo apresentou o laudo médico pericial no Evento 129 , concluindo pela existência de invalidez permanente parcial por acidente na proporção de 23,75% do capital segurado. A parte ré e seu assistente técnico manifestaram discordância quanto às conclusões do profissional , sob a alegação de inexistência de nexo de causalidade em relação ao membro superior direito, ausência de exame funcional pulmonar específico para a quantificação do dano torácico e necessidade de aplicação da regra de Balthazard - evento 144, PET1 . Na mesma oportunidade, formularam quesitos de esclarecimento. Em resposta, o perito judicial apresentou o laudo complementar no evento 148, LAUDO1 , abordando pontualmente os questionamentos apresentados pela defesa. Instados, os réus reiteraram os termos da impugnação, ao passo que a parte autora defendeu a homologação integral do trabalho técnico na petição do evento 164, DESPADEC1 . 2. FUNDAMENTAÇÃO A manifestação da parte ré não possui o condão de afastar as conclusões do perito judicial, uma vez que as objeções apresentadas revelam mero inconformismo com o resultado desfavorável da prova técnica. Com efeito, as respostas oferecidas pelo perito no laudo complementar do Evento 148 esclareceram de forma suficiente todos os pontos controvertidos suscitados pela defesa. No que tange à sequela no membro superior direito, o perito elucidou que o dano decorreu de contusão por mecanismo de alta energia, consistente na tração violenta exercida pelo cardan de um trator, encontrando amparo clínico nos exames de imagem e na evidente atrofia muscular leve constatada no exame físico. Ademais, quanto ao comprometimento torácico, o laudo pericial justificou a dispensa de espirometria pela gravidade do trauma sofrido pelo autor, o qual resultou em fratura de múltiplas costelas, derrame pleural, atelectasia de base pulmonar e enfisema subcutâneo, conforme atesta a tomografia computadorizada realizada no período do acidente. Desse modo, a limitação de movimentos e a dor residual apuradas no exame clínico presencial mostram-se condizentes com o quadro traumático grave registrado no. De igual modo, a não utilização da regra de Balthazard foi devidamente fundamentada pelo profissional de confiança do Juízo. O perito esclareceu que a referida fórmula matemática, embora reconhecida no âmbito da medicina legal para outros fins, pode subestimar a real perda de capacidade do segurado. Outrossim, destacou que a avaliação seguiu os parâmetros objetivos da Tabela da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), instituída pela Circular nº 302/2005, que disciplina a cobertura para invalidez permanente por acidente (IPA) e prevê a soma das incapacidades até o limite de 100%. Por conseguinte, verifica-se que o perito nomeado cumpriu rigorosamente o seu mister de forma imparcial e técnica, amparando-se no exame clínico, nos documentos hospitalares contemporâneos ao acidente e nos exames complementares disponíveis. Sendo assim, a impugnação aos esclarecimentos periciais deve ser rejeitada, mantendo-se hígido o laudo apresentado. Ante o exposto: a) rejeito a impugnação apresentada pela parte ré e, por conseguinte, homologo o laudo pericial do Evento 129 e os esclarecimentos do 1 48 para que produzam os seus devidos efeitos jurídicos e legais e, evento 148, LAUDO1 b) intimei as partes para que digam, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem interesse na produção de outras provas, oportunidade em que deverão justificar de forma objetiva a necessidade e a utilidade do meio de prova pretendido, sob pena de indeferimento e preclusão; c) inexistindo novos requerimentos de provas ou decorrido o prazo sem manifestação, as partes ficam cientes de que a instrução processual estará encerrada, devendo o feito ser registrado imediatamente concluso para sentença . Intimem-se. JOSÉ LEONARDO NEUTZLING VALENTE Juiz de Direito