Detalhe do processo

5000370-19.2026.4.03.6124

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Jales
Classe
CARTA PRECATóRIA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) Nº 5000370-19.2026.4.03.6124 DEPRECANTE: 21ª VARA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL DEPRECADO: JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DE JALES PARTE AUTORA: MAURICIO ARMANDO DEROIDE PARTE RE: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Trata-se de missiva encaminhada pela 21ª VARA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL em face do JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE JALES, requerendo a realização de perícia. Vieram os autos conclusos. DECIDO. DESIGNO PERÍCIA MÉDICA a ser realizada pelo(a) Dra. Marcele Maria de Souza Batista, Clínica Geral, CRM 274.986/SP, na sede da Justiça Federal de Jales, à Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales/SP, CEP 15704-104, no dia 13/10/2026 às 14 horas. para Marcele: arbitro o valor dos honorários periciais em R$ 362,00, nos termos do disposto no artigo 28, §1º, IV, da Resolução 305/2014 do CJF. Fica o pagamento dos honorários condicionado à autorização física e financeira na lei orçamentária anual das despesas decorrentes, nos termos do artigo 4º, da lei 14.331/2022. O(a) perito(a) ora nomeado(a) deverá ser intimado(a) do encargo por correio eletrônico cadastrado em Secretaria. Ficam as partes intimadas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para formularem seus quesitos e, querendo, apresentar assistente técnico, ciente a parte autora de que, estando a parte autora representada por advogado, caberá a este dar-lhe ciência da perícia acima designada. Eventual ausência à perícia médica dever ser justificada previamente, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. O(s) perito(s) deverão responder aos eventuais quesitos formulados pelas partes, bem como eventuais impugnações apresentadas pelas partes, devendo consulta dados e documentos do processo diretamente no sistema PJe, “Painel do perito” – filtros de pesquisa (pesquisar por processo), ver detalhes. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de cópias de seu documento de identidade e do CPF, bem como de todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, inclusive prontuários de internações, mesmo em caso de internação psiquiátrica. Ao perito reitero que (i) a perícia deve seguir os parâmetros estabelecidos pela Resolução CFM nº 2.056/2013, (ii) que deverá apresentar, se for o caso, suas escusas ao exercício da função, nos termos do art. 157, § 1º, inciso IV, do CPC/15, e (iii) que o laudo e eventuais pareceres técnicos deverão ser entregues nos 45 (quarenta e cinco) dias seguintes à realização da perícia. O perito(a) deve analisar os dados e documentos acostados ao processo (em especial, os laudos do INSS, se juntados) e responder, sempre de forma fundamentada e objetiva, aos quesitos apresentados. Após a juntada do laudo pericial, devolva-se ao Juízo Deprecante com nossas homenagens. Intime-se e cumpra-se. Jales, assinatura e data lançadas eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MAURICIO ARMANDO DEROIDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) Nº 5000370-19.2026.4.03.6124 DEPRECANTE: 21ª VARA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL DEPRECADO: JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DE JALES PARTE AUTORA: MAURICIO ARMANDO DEROIDE PARTE RE: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Trata-se de missiva encaminhada pela 21ª VARA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL em face do JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE JALES, requerendo a realização de perícia. Vieram os autos conclusos. DECIDO. DESIGNO PERÍCIA MÉDICA a ser realizada pelo(a) Dra. Marcele Maria de Souza Batista, Clínica Geral, CRM 274.986/SP, na sede da Justiça Federal de Jales, à Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales/SP, CEP 15704-104, no dia 13/10/2026 às 14 horas. para Marcele: arbitro o valor dos honorários periciais em R$ 362,00, nos termos do disposto no artigo 28, §1º, IV, da Resolução 305/2014 do CJF. Fica o pagamento dos honorários condicionado à autorização física e financeira na lei orçamentária anual das despesas decorrentes, nos termos do artigo 4º, da lei 14.331/2022. O(a) perito(a) ora nomeado(a) deverá ser intimado(a) do encargo por correio eletrônico cadastrado em Secretaria. Ficam as partes intimadas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para formularem seus quesitos e, querendo, apresentar assistente técnico, ciente a parte autora de que, estando a parte autora representada por advogado, caberá a este dar-lhe ciência da perícia acima designada. Eventual ausência à perícia médica dever ser justificada previamente, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. O(s) perito(s) deverão responder aos eventuais quesitos formulados pelas partes, bem como eventuais impugnações apresentadas pelas partes, devendo consulta dados e documentos do processo diretamente no sistema PJe, “Painel do perito” – filtros de pesquisa (pesquisar por processo), ver detalhes. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de cópias de seu documento de identidade e do CPF, bem como de todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, inclusive prontuários de internações, mesmo em caso de internação psiquiátrica. Ao perito reitero que (i) a perícia deve seguir os parâmetros estabelecidos pela Resolução CFM nº 2.056/2013, (ii) que deverá apresentar, se for o caso, suas escusas ao exercício da função, nos termos do art. 157, § 1º, inciso IV, do CPC/15, e (iii) que o laudo e eventuais pareceres técnicos deverão ser entregues nos 45 (quarenta e cinco) dias seguintes à realização da perícia. O perito(a) deve analisar os dados e documentos acostados ao processo (em especial, os laudos do INSS, se juntados) e responder, sempre de forma fundamentada e objetiva, aos quesitos apresentados. Após a juntada do laudo pericial, devolva-se ao Juízo Deprecante com nossas homenagens. Intime-se e cumpra-se. Jales, assinatura e data lançadas eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal