5000370-10.2026.8.13.0109
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Campanha
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campanha / Vara Única da Comarca de Campanha Rua Professor Gerald Gougeon, 65, Fórum Ministro Alfredo Valladão, Shekinah, Campanha - MG - CEP: 37400-000 PROCESSO Nº: 5000370-10.2026.8.13.0109 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Ameaça, Violação de domicílio, Crime Tentado, Coação no curso do processo, Violência Doméstica Contra a Mulher, Feminicídio] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: RICARDO MANOEL RIBEIRO CPF: 121.772.406-03 e outros SENTENÇA Vistos. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por seu órgão de execução, denunciou Ricardo Manoel Ribeiro, já qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no artigo 121-A inc. I e III, c/c o art. 14, inc. II; 147, § 1º e 150 § 1º, c/c o art. 69, todos do Código Penal (“CP”), e Francisco Donizeti Ribeiro, já qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no artigo 344, caput, do Código Penal, c/c o art. 78 do Código de Processo Penal. Segundo a exordial, em 15.03.2026, por volta das 00h20, após retornar da missa, a vítima, Maria de Fátima dos Santos, encontrava-se em sua residência, cuidando dos filhos, quando o denunciado chegou ao local em visível estado de embriaguez alcoólica e passou a discutir com ela. Após essa primeira discussão, o denunciado se retirou momentaneamente da frente da casa. Pouco tempo depois, o denunciado retornou e afirmou que, se a vítima não abrisse o portão, seria agredida. Como a vítima não atendeu à exigência, o denunciado pulou o muro da residência, Nesse momento, temendo que a situação se agravasse e para proteger os filhos, a vítima advertiu o denunciado de que chamaria a Polícia Militar se ele persistisse na conduta. Em resposta, o denunciado proferiu ameaça direta e grave, dizendo que, se ela acionasse a polícia, morreria naquele dia, na frente das crianças. Apavorada com a ameaça, permitiu a entrada do denunciado. Em seguida, o denunciado empunhou um martelo. A vítima tentou impedir que o denunciado utilizasse o instrumento, momento em que recebeu o primeiro golpe na região do ombro. Ainda tentando contê-lo, mas sem condições físicas para fazê-lo, a vítima decidiu fugir para fora da residência, com o propósito de buscar ajuda e afastar-se do agressor. Após receber sucessivos golpes, inclusive com uma ripa de madeira, a vítima perdeu a consciência, desmaiando. Após a prisão de Ricardo Manoel Ribeiro, já no curso da investigação policial sobre a tentativa de feminicídio, o denunciado Francisco Donizeti Ribeiro, irmão de Ricardo, passou a intervir, por meios telemáticos, com o propósito de interferir na persecução penal e de favorecer a libertação de seu irmão. O teor das mensagens evoluiu para xingamentos e expressões de baixo calão dirigidos à sua pessoa, com claro intuito de abalar-lhe o estado psicológico e deslegitimar sua condição de vítima. Imagens das lesões na vítima ID 10651441290. Áudios do whatsapp ID’s 10651441293, 10651441294, 10651441295, 10651441296 e 10651441297. Relatório médico ID 10651441301. A denúncia foi recebida em 16.04.2026 (ID 10664028137). Citados (ID 9864788611), os réus apresentaram defesa escrita (ID 10679454889 e ID 10686642639). Não sendo o caso de absolvição sumária, foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas a vítima, três testemunha e interrogado os réus (ID 10706938944). Foi juntada F.A.C. e C.A.C. atualizadas do denunciado (ID’s 10706923663, 10706940137,10706940297, 10706938953, 10706940399 e 10706946588). Em memoriais, (ID 10715885438), o Ministério Público pugnou pela pronúncia dos réus nos termos da denúncia e manutenção das prisões preventivas de ambos os acusados. Já a Defesa do réu Ricardo (ID 10718098930), pugnou pela nulidade diante da ausência de prova da materialidade, ou seja, do exame de corpo de delito. A absolvição sumária do acusado que agiu amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa. Por fim, a desclassificação para crime não doloso contra a vida, uma vez que o réu não teve a intenção de matar. Já a Defesa do réu Francisco (ID 10718098930), por sua vez, apresentou suas alegações finais, e requereu a absolvição sumária do denunciado justificando o reconhecimento da manifesta ausência de prova da elementar grave ameaça e da atipicidade da conduta em relação ao art. 344 do Código Penal, a não admissão da acusação conexa e a exclusão do réu da submissão ao tribunal do júri. Imediata revogação da prisão preventiva, concedendo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Eis a síntese. Fundamento e decido. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, buscando a condenação do réu Ricardo Manoel Ribeiro, pela suposta prática do crime previsto no artigo 121-A inc. I e III, c/c o art. 14, inc. II; 147, § 1º e 150 § 1º, c/c o art. 69, todos do CP, e do réu Francisco Donizeti Ribeiro, pela suposta prática do crime previsto no artigo 344, caput, do CP, c/c o art. 78 do CPP. Passo a analisar as preliminares alegadas pelas Defesas. 1. Da Preliminar de Nulidade por Ausência de Exame de Corpo de Delito A defesa de Ricardo sustenta a nulidade do feito pela ausência de laudo pericial oficial na vítima. Contudo, a tese deve ser rejeitada. Embora o art. 158 do CPP exija o exame em crimes que deixam vestígios, a materialidade pode ser provada de forma indireta por outros elementos. No caso, os autos contam com ficha de atendimento médico ambulatorial, fotografias das lesões, auto de prisão em flagrante e depoimentos de policiais que presenciaram o estado da vítima e os instrumentos utilizados (martelo e madeira), o que supre a ausência do laudo oficial para fins de pronúncia. 2. Da Legítima Defesa e Absolvição Sumária Ricardo alega ter agido em legítima defesa, sustentando que a vítima o atacou primeiro. Para a absolvição sumária nesta fase, a excludente deve estar provada de forma "estreme de dúvidas". No entanto, a versão da vítima de que foi atacada com instrumentos contundentes em sua própria residência gera dúvida razoável que deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença. A existência de escoriações no réu pode indicar luta corporal decorrente da resistência da vítima, e não necessariamente que ele repelia agressão injusta. 3. Da Desclassificação e do Animus Necandi A tese de desclassificação para lesão corporal por ausência de intenção de matar também não prospera neste momento. O emprego de instrumentos letais (martelo e ripa) e as ameaças de morte relatadas pelo policial Eduardo Fernandes indicam, ao menos em tese, o dolo de matar. A incerteza sobre o elemento subjetivo do tipo deve ser resolvida em favor da competência constitucional do Tribunal do Júri. 4. Da Coação no Curso do Processo (Francisco Donizeti Ribeiro) A defesa de Francisco alega atipicidade e insuficiência de provas quanto à "grave ameaça". Todavia, a vítima foi enfática em juízo ao afirmar que o réu disse expressamente: “eu vou matar a senhora”. Embora o escrivão não se recorde da frase exata, confirmou o tom ameaçador dos áudios e a finalidade de beneficiar o irmão preso. As questões sobre a integridade da prova digital e a cadeia de custódia referem-se ao valor probatório e não impedem a pronúncia quando há outros indícios, como a palavra da vítima e o testemunho indireto do servidor policial. 5. Dos Crimes Conexos Quanto à violação de domicílio e ameaça atribuídas a Ricardo, as teses de atipicidade e fragilidade probatória devem ser submetidas ao Júri por força da conexão atrativa. Havendo prova de que a vítima possuía a posse do imóvel e que se sentiu intimidada pelas agressões, a análise exauriente do mérito compete aos jurados. 6. Da manutenção da prisão preventiva A prisão de RICARDO MANOEL RIBEIRO revela-se indispensável para a garantia da ordem pública, diante da gravidade acentuada do modus operandi empregado. Conforme os autos, o réu teria invadido a residência da vítima e desferido golpes com instrumentos de alto potencial letal — um martelo e um pedaço de madeira. Tais agressões resultaram em lesões documentadas por prontuários médicos e fotografias, que atestam a violência do ataque no âmbito das relações domésticas. A alegação defensiva de legítima defesa ou ausência de animus necandi não enfraquece a necessidade da prisão nesta fase. A brutalidade do uso de um martelo contra uma mulher em seu próprio domicílio demonstra uma periculosidade social que não pode ser mitigada por medidas cautelares diversas. A custódia visa interromper o ciclo de violência e assegurar que, pronunciado o réu, a vítima não permaneça sob risco de nova e definitiva agressão. No que tange a FRANCISCO DONIZETI RIBEIRO, a manutenção da prisão é medida impositiva para a conveniência da instrução criminal e garantia da ordem pública, especificamente para resguardar a integridade psíquica da vítima e a dignidade da Justiça. Embora a defesa sustente que os áudios enviados possuem conteúdo "vago" ou "indeterminado", a instrução judicial revelou um cenário muito mais grave. A vítima, em depoimento sob o crivo do contraditório, foi categórica ao afirmar que o acusado Francisco enviou mensagens de áudio dizendo expressamente: “eu vou matar a senhora”. Tal ameaça não foi um desabafo isolado, mas uma tentativa direta de coação no curso do processo, visando forçar a ofendida a "retirar a queixa" ou alterar sua versão para beneficiar a liberdade de seu irmão Ricardo. O comportamento de Francisco demonstra que, mesmo com o Estado intervindo na custódia do agressor principal, a rede de apoio familiar deste agiu para obstruir a justiça por meio do terror psicológico. A tese de que o encerramento da instrução tornaria a prisão desnecessária deve ser rechaçada. Em crimes de coação e ameaça de morte, o risco de reiteração e de concretização do mal prometido persiste enquanto o processo avança para o julgamento perante o Tribunal do Júri. A soltura de Francisco, neste momento, enviaria uma mensagem de impunidade e desproteção absoluta à vítima, que já sofreu um atentado violento contra sua vida. As medidas previstas no art. 319 do CPP, como monitoração eletrônica ou proibição de contato, mostram-se completamente inócuas no presente caso. No caso de Francisco, a coação foi realizada por meios digitais (áudios de WhatsApp), o que demonstra que a liberdade, ainda que restrita, permite a continuidade da intimidação à vítima. A gravidade dos fatos — um atentado com martelo seguido de ameaças de morte para silenciar a sobrevivente — exige uma resposta estatal firme. A prisão preventiva não é antecipação de pena, mas ferramenta necessária para assegurar que a vítima chegue viva e livre de coações ao julgamento pelo Conselho de Sentença. Assim sendo, não existindo, neste momento, nenhum fato novo capaz de modificar os fundamentos ensejadores da prisão preventiva decretada, tenho que esta deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Estando o feito em ordem, não havendo questões preliminares a serem dirimidas, nem nulidades sanáveis reconhecíveis de ofício, passo à análise do mérito desta primeira fase do rito dos crimes dolosos contra a vida, consignando terem sido observadas todos os princípios e garantias informadoras do devido processo legal. Conforme dispõem os artigos 413 a 421, do CPP, neste momento processual, diante das provas disponíveis, cabe ao magistrado decidir pela pronúncia, impronúncia, absolvição sumária do réu ou desclassificação do delito. No sumário de culpa vigora o princípio do in dubio pro societate. Assim, para a pronúncia é necessário o convencimento do juiz in dúbio pro societate de que os fatos realmente aconteceram (prova da materialidade) e de que os indícios até então trazidos aos autos são suficientes para imputar ao acusado a autoria (indícios de autoria). Na espécie, a materialidade e autoria delitivas são extraídas pelo relatório médico (ID 10651441301), declarações dos réus e depoimentos das testemunhas ouvidas (ID 10706938944), áudios do whatsapp (ID’s 10651441293, 10651441294, 10651441295, 10651441296 e 10651441297). Durante a instrução, foram ouvidas quatro testemunhas, tendo o réu, Ricardo, confessado a prática do delito, embora afirmou ter agido em legítima defesa. Do cotejo entre suas narrativas e as demais provas produzidas na fase do inquérito policial, extrai-se a verossimilhança das alegações formuladas pelo na denúncia. A tese defensiva de ter agido em legítima defesa, por ora, não está demonstrada com a segurança necessária para fundamentar o decreto de absolvição sumária ou impronúncia do acusado. Como se vê, nas declarações prestadas pelo acusado (ID 10130347062), este afirmou que teve um desentendimento anterior com a vítima. No dia dos fatos relatou que haviam ingeridos bebidas alcoólicas, até que discutiram por motivo de ciúmes, em que ele pegou o celular dela a força, uma vez que ela não permitiu que ele olhasse. Diante da discussão o réu alegou que iria embora da residência, a vítima, portanto, pegou a faca e foi em sua direção e quando ele estava pegando suas ferramentas, jogou-as e o martelo acabou por atingindo o ombro da vítima, sem a sua intenção e a vítima continuou com as agressões contra ele, ele a segurou com o intuito de cessar as agressões. Pelo réu Francisco foi dito que gravou o áudio no momento de nervoso, mas que não tinha o intuito de prejudicá-la, com o intuito apenas de ajudar seu irmão. Em nenhum momento a impediu ou pediu que ela inventasse alguma história, sem o intuito de obstruir a justiça. Contudo, a versão apresentada pelo acusado não foi corroborada pelas declarações das testemunhadas ouvidas (ID 10130347062). Os policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do acusado afirmaram categoricamente que o réu Ricardo confessou a prática do crime, sem, contudo, dar maiores detalhes do ocorrido. O escrivão da polícia civil alegou que ouviu todos os áudios do réu Francisco alegando terem sido enviados em tom ameaçador, caso ela não fosse até a delegacia retirar a queixa. Por tudo isso, entendo que a pronúncia, no caso, é a medida de rigor. Abstenho-me da apreciação mais aprofundada das provas e fatos, os quais deverão ser objeto da análise do Tribunal do Júri, não influenciando, assim, na decisão daqueles que são os juízes competentes para julgar esta causa. Ante o exposto, com esteio no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição da República, combinado com os artigos 413/415, do CPP, inicial formulado na denúncia para os réus Ricardo Manoel Ribeiro e Francisco Donizeti Ribeiro, julgo procedente o pedido PRONUNCIAR, relativamente aos fatos em que foi vítima Maria de Fátima dos Santos, o primeiro como incurso nas sanções do artigo 121-A inc. I e III, c/c o art. 14, inc. II; 147, § 1º e 150 § 1º, c/c o art. 69, todos do CP, e o segundo como incurso nas sanções do artigo 344, caput, do CP, c/c o art. 78 do CPP. Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos, nos termos do artigo 421, caput, do Código de Processo Penal. P.I. Campanha, data da assinatura eletrônica. KARINA ABDUL NOUR TIOSSO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Campanha
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FRANCISCO DONIZETI RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO GAMA LEITE
OAB: 85224/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campanha / Vara Única da Comarca de Campanha Rua Professor Gerald Gougeon, 65, Fórum Ministro Alfredo Valladão, Shekinah, Campanha - MG - CEP: 37400-000 PROCESSO Nº: 5000370-10.2026.8.13.0109 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Ameaça, Violação de domicílio, Crime Tentado, Coação no curso do processo, Violência Doméstica Contra a Mulher, Feminicídio] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: RICARDO MANOEL RIBEIRO CPF: 121.772.406-03 e outros SENTENÇA Vistos. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por seu órgão de execução, denunciou Ricardo Manoel Ribeiro, já qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no artigo 121-A inc. I e III, c/c o art. 14, inc. II; 147, § 1º e 150 § 1º, c/c o art. 69, todos do Código Penal (“CP”), e Francisco Donizeti Ribeiro, já qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no artigo 344, caput, do Código Penal, c/c o art. 78 do Código de Processo Penal. Segundo a exordial, em 15.03.2026, por volta das 00h20, após retornar da missa, a vítima, Maria de Fátima dos Santos, encontrava-se em sua residência, cuidando dos filhos, quando o denunciado chegou ao local em visível estado de embriaguez alcoólica e passou a discutir com ela. Após essa primeira discussão, o denunciado se retirou momentaneamente da frente da casa. Pouco tempo depois, o denunciado retornou e afirmou que, se a vítima não abrisse o portão, seria agredida. Como a vítima não atendeu à exigência, o denunciado pulou o muro da residência, Nesse momento, temendo que a situação se agravasse e para proteger os filhos, a vítima advertiu o denunciado de que chamaria a Polícia Militar se ele persistisse na conduta. Em resposta, o denunciado proferiu ameaça direta e grave, dizendo que, se ela acionasse a polícia, morreria naquele dia, na frente das crianças. Apavorada com a ameaça, permitiu a entrada do denunciado. Em seguida, o denunciado empunhou um martelo. A vítima tentou impedir que o denunciado utilizasse o instrumento, momento em que recebeu o primeiro golpe na região do ombro. Ainda tentando contê-lo, mas sem condições físicas para fazê-lo, a vítima decidiu fugir para fora da residência, com o propósito de buscar ajuda e afastar-se do agressor. Após receber sucessivos golpes, inclusive com uma ripa de madeira, a vítima perdeu a consciência, desmaiando. Após a prisão de Ricardo Manoel Ribeiro, já no curso da investigação policial sobre a tentativa de feminicídio, o denunciado Francisco Donizeti Ribeiro, irmão de Ricardo, passou a intervir, por meios telemáticos, com o propósito de interferir na persecução penal e de favorecer a libertação de seu irmão. O teor das mensagens evoluiu para xingamentos e expressões de baixo calão dirigidos à sua pessoa, com claro intuito de abalar-lhe o estado psicológico e deslegitimar sua condição de vítima. Imagens das lesões na vítima ID 10651441290. Áudios do whatsapp ID’s 10651441293, 10651441294, 10651441295, 10651441296 e 10651441297. Relatório médico ID 10651441301. A denúncia foi recebida em 16.04.2026 (ID 10664028137). Citados (ID 9864788611), os réus apresentaram defesa escrita (ID 10679454889 e ID 10686642639). Não sendo o caso de absolvição sumária, foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas a vítima, três testemunha e interrogado os réus (ID 10706938944). Foi juntada F.A.C. e C.A.C. atualizadas do denunciado (ID’s 10706923663, 10706940137,10706940297, 10706938953, 10706940399 e 10706946588). Em memoriais, (ID 10715885438), o Ministério Público pugnou pela pronúncia dos réus nos termos da denúncia e manutenção das prisões preventivas de ambos os acusados. Já a Defesa do réu Ricardo (ID 10718098930), pugnou pela nulidade diante da ausência de prova da materialidade, ou seja, do exame de corpo de delito. A absolvição sumária do acusado que agiu amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa. Por fim, a desclassificação para crime não doloso contra a vida, uma vez que o réu não teve a intenção de matar. Já a Defesa do réu Francisco (ID 10718098930), por sua vez, apresentou suas alegações finais, e requereu a absolvição sumária do denunciado justificando o reconhecimento da manifesta ausência de prova da elementar grave ameaça e da atipicidade da conduta em relação ao art. 344 do Código Penal, a não admissão da acusação conexa e a exclusão do réu da submissão ao tribunal do júri. Imediata revogação da prisão preventiva, concedendo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Eis a síntese. Fundamento e decido. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, buscando a condenação do réu Ricardo Manoel Ribeiro, pela suposta prática do crime previsto no artigo 121-A inc. I e III, c/c o art. 14, inc. II; 147, § 1º e 150 § 1º, c/c o art. 69, todos do CP, e do réu Francisco Donizeti Ribeiro, pela suposta prática do crime previsto no artigo 344, caput, do CP, c/c o art. 78 do CPP. Passo a analisar as preliminares alegadas pelas Defesas. 1. Da Preliminar de Nulidade por Ausência de Exame de Corpo de Delito A defesa de Ricardo sustenta a nulidade do feito pela ausência de laudo pericial oficial na vítima. Contudo, a tese deve ser rejeitada. Embora o art. 158 do CPP exija o exame em crimes que deixam vestígios, a materialidade pode ser provada de forma indireta por outros elementos. No caso, os autos contam com ficha de atendimento médico ambulatorial, fotografias das lesões, auto de prisão em flagrante e depoimentos de policiais que presenciaram o estado da vítima e os instrumentos utilizados (martelo e madeira), o que supre a ausência do laudo oficial para fins de pronúncia. 2. Da Legítima Defesa e Absolvição Sumária Ricardo alega ter agido em legítima defesa, sustentando que a vítima o atacou primeiro. Para a absolvição sumária nesta fase, a excludente deve estar provada de forma "estreme de dúvidas". No entanto, a versão da vítima de que foi atacada com instrumentos contundentes em sua própria residência gera dúvida razoável que deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença. A existência de escoriações no réu pode indicar luta corporal decorrente da resistência da vítima, e não necessariamente que ele repelia agressão injusta. 3. Da Desclassificação e do Animus Necandi A tese de desclassificação para lesão corporal por ausência de intenção de matar também não prospera neste momento. O emprego de instrumentos letais (martelo e ripa) e as ameaças de morte relatadas pelo policial Eduardo Fernandes indicam, ao menos em tese, o dolo de matar. A incerteza sobre o elemento subjetivo do tipo deve ser resolvida em favor da competência constitucional do Tribunal do Júri. 4. Da Coação no Curso do Processo (Francisco Donizeti Ribeiro) A defesa de Francisco alega atipicidade e insuficiência de provas quanto à "grave ameaça". Todavia, a vítima foi enfática em juízo ao afirmar que o réu disse expressamente: “eu vou matar a senhora”. Embora o escrivão não se recorde da frase exata, confirmou o tom ameaçador dos áudios e a finalidade de beneficiar o irmão preso. As questões sobre a integridade da prova digital e a cadeia de custódia referem-se ao valor probatório e não impedem a pronúncia quando há outros indícios, como a palavra da vítima e o testemunho indireto do servidor policial. 5. Dos Crimes Conexos Quanto à violação de domicílio e ameaça atribuídas a Ricardo, as teses de atipicidade e fragilidade probatória devem ser submetidas ao Júri por força da conexão atrativa. Havendo prova de que a vítima possuía a posse do imóvel e que se sentiu intimidada pelas agressões, a análise exauriente do mérito compete aos jurados. 6. Da manutenção da prisão preventiva A prisão de RICARDO MANOEL RIBEIRO revela-se indispensável para a garantia da ordem pública, diante da gravidade acentuada do modus operandi empregado. Conforme os autos, o réu teria invadido a residência da vítima e desferido golpes com instrumentos de alto potencial letal — um martelo e um pedaço de madeira. Tais agressões resultaram em lesões documentadas por prontuários médicos e fotografias, que atestam a violência do ataque no âmbito das relações domésticas. A alegação defensiva de legítima defesa ou ausência de animus necandi não enfraquece a necessidade da prisão nesta fase. A brutalidade do uso de um martelo contra uma mulher em seu próprio domicílio demonstra uma periculosidade social que não pode ser mitigada por medidas cautelares diversas. A custódia visa interromper o ciclo de violência e assegurar que, pronunciado o réu, a vítima não permaneça sob risco de nova e definitiva agressão. No que tange a FRANCISCO DONIZETI RIBEIRO, a manutenção da prisão é medida impositiva para a conveniência da instrução criminal e garantia da ordem pública, especificamente para resguardar a integridade psíquica da vítima e a dignidade da Justiça. Embora a defesa sustente que os áudios enviados possuem conteúdo "vago" ou "indeterminado", a instrução judicial revelou um cenário muito mais grave. A vítima, em depoimento sob o crivo do contraditório, foi categórica ao afirmar que o acusado Francisco enviou mensagens de áudio dizendo expressamente: “eu vou matar a senhora”. Tal ameaça não foi um desabafo isolado, mas uma tentativa direta de coação no curso do processo, visando forçar a ofendida a "retirar a queixa" ou alterar sua versão para beneficiar a liberdade de seu irmão Ricardo. O comportamento de Francisco demonstra que, mesmo com o Estado intervindo na custódia do agressor principal, a rede de apoio familiar deste agiu para obstruir a justiça por meio do terror psicológico. A tese de que o encerramento da instrução tornaria a prisão desnecessária deve ser rechaçada. Em crimes de coação e ameaça de morte, o risco de reiteração e de concretização do mal prometido persiste enquanto o processo avança para o julgamento perante o Tribunal do Júri. A soltura de Francisco, neste momento, enviaria uma mensagem de impunidade e desproteção absoluta à vítima, que já sofreu um atentado violento contra sua vida. As medidas previstas no art. 319 do CPP, como monitoração eletrônica ou proibição de contato, mostram-se completamente inócuas no presente caso. No caso de Francisco, a coação foi realizada por meios digitais (áudios de WhatsApp), o que demonstra que a liberdade, ainda que restrita, permite a continuidade da intimidação à vítima. A gravidade dos fatos — um atentado com martelo seguido de ameaças de morte para silenciar a sobrevivente — exige uma resposta estatal firme. A prisão preventiva não é antecipação de pena, mas ferramenta necessária para assegurar que a vítima chegue viva e livre de coações ao julgamento pelo Conselho de Sentença. Assim sendo, não existindo, neste momento, nenhum fato novo capaz de modificar os fundamentos ensejadores da prisão preventiva decretada, tenho que esta deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Estando o feito em ordem, não havendo questões preliminares a serem dirimidas, nem nulidades sanáveis reconhecíveis de ofício, passo à análise do mérito desta primeira fase do rito dos crimes dolosos contra a vida, consignando terem sido observadas todos os princípios e garantias informadoras do devido processo legal. Conforme dispõem os artigos 413 a 421, do CPP, neste momento processual, diante das provas disponíveis, cabe ao magistrado decidir pela pronúncia, impronúncia, absolvição sumária do réu ou desclassificação do delito. No sumário de culpa vigora o princípio do in dubio pro societate. Assim, para a pronúncia é necessário o convencimento do juiz in dúbio pro societate de que os fatos realmente aconteceram (prova da materialidade) e de que os indícios até então trazidos aos autos são suficientes para imputar ao acusado a autoria (indícios de autoria). Na espécie, a materialidade e autoria delitivas são extraídas pelo relatório médico (ID 10651441301), declarações dos réus e depoimentos das testemunhas ouvidas (ID 10706938944), áudios do whatsapp (ID’s 10651441293, 10651441294, 10651441295, 10651441296 e 10651441297). Durante a instrução, foram ouvidas quatro testemunhas, tendo o réu, Ricardo, confessado a prática do delito, embora afirmou ter agido em legítima defesa. Do cotejo entre suas narrativas e as demais provas produzidas na fase do inquérito policial, extrai-se a verossimilhança das alegações formuladas pelo na denúncia. A tese defensiva de ter agido em legítima defesa, por ora, não está demonstrada com a segurança necessária para fundamentar o decreto de absolvição sumária ou impronúncia do acusado. Como se vê, nas declarações prestadas pelo acusado (ID 10130347062), este afirmou que teve um desentendimento anterior com a vítima. No dia dos fatos relatou que haviam ingeridos bebidas alcoólicas, até que discutiram por motivo de ciúmes, em que ele pegou o celular dela a força, uma vez que ela não permitiu que ele olhasse. Diante da discussão o réu alegou que iria embora da residência, a vítima, portanto, pegou a faca e foi em sua direção e quando ele estava pegando suas ferramentas, jogou-as e o martelo acabou por atingindo o ombro da vítima, sem a sua intenção e a vítima continuou com as agressões contra ele, ele a segurou com o intuito de cessar as agressões. Pelo réu Francisco foi dito que gravou o áudio no momento de nervoso, mas que não tinha o intuito de prejudicá-la, com o intuito apenas de ajudar seu irmão. Em nenhum momento a impediu ou pediu que ela inventasse alguma história, sem o intuito de obstruir a justiça. Contudo, a versão apresentada pelo acusado não foi corroborada pelas declarações das testemunhadas ouvidas (ID 10130347062). Os policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do acusado afirmaram categoricamente que o réu Ricardo confessou a prática do crime, sem, contudo, dar maiores detalhes do ocorrido. O escrivão da polícia civil alegou que ouviu todos os áudios do réu Francisco alegando terem sido enviados em tom ameaçador, caso ela não fosse até a delegacia retirar a queixa. Por tudo isso, entendo que a pronúncia, no caso, é a medida de rigor. Abstenho-me da apreciação mais aprofundada das provas e fatos, os quais deverão ser objeto da análise do Tribunal do Júri, não influenciando, assim, na decisão daqueles que são os juízes competentes para julgar esta causa. Ante o exposto, com esteio no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição da República, combinado com os artigos 413/415, do CPP, inicial formulado na denúncia para os réus Ricardo Manoel Ribeiro e Francisco Donizeti Ribeiro, julgo procedente o pedido PRONUNCIAR, relativamente aos fatos em que foi vítima Maria de Fátima dos Santos, o primeiro como incurso nas sanções do artigo 121-A inc. I e III, c/c o art. 14, inc. II; 147, § 1º e 150 § 1º, c/c o art. 69, todos do CP, e o segundo como incurso nas sanções do artigo 344, caput, do CP, c/c o art. 78 do CPP. Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos, nos termos do artigo 421, caput, do Código de Processo Penal. P.I. Campanha, data da assinatura eletrônica. KARINA ABDUL NOUR TIOSSO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Campanha