5000370-02.2024.8.21.0127
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de São José do Ouro
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000370-02.2024.8.21.0127/RS EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO : CLAUDIA SOLANGE PICOLI MENDES DE ARAUJO ADVOGADO(A) : EDEGAR ADOLFO DE PAULA (OAB RS072068) ADVOGADO(A) : JOCIANE DE PAULA (OAB RS082516B) EXECUTADO : ELIAS MENDES DE ARAUJO NETTO ADVOGADO(A) : EDEGAR ADOLFO DE PAULA (OAB RS072068) ADVOGADO(A) : JOCIANE DE PAULA (OAB RS082516B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que o Banco do Brasil S/A executa Elias Mendes de Araújo Netto e Cláudia Solange Picoli Mendes de Araújo, com base na sentença transitada em julgado na Ação Monitória n.º 5000130-18.2021.8.21.0127, que substituiu os encargos vinculados ao CDI pela taxa de 2,07% a.m., autorizando a compensação de valores pagos a maior, corrigidos pelo IGP-M com juros de mora de 1% a.m. Quanto às impugnações do laudo pericial, destaco o que dita o artigo 480 do CPC: Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Pois bem, ainda que se aprecie a impugnação das partes, a insatisfação dos litigantes com o laudo pericial não autoriza sua repetição se, sob a ótica do julgador, as questões formuladas pelas partes estiverem adequadamente respondidas. É o caso dos autos, porque não se pode perder de vista que é reservado ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito. Assim, a discordância com o resultado do laudo pericial, por si só, não enseja a realização de nova perícia pela parte interessada, sob pena de refazimento do laudo até que a conclusão da prova técnica seja benéfica ao impugnante. Nesse cenário, importante frisar que o perito judicial labora em observância aos critérios que, dentro da área na qual é especialista, entende probos, não com base em metodologia ou parâmetros que favoreçam qualquer das partes. Pelo exposto, considero que a perícia atendeu apropriadamente à finalidade para a qual foi designada, ficando indeferida a repetição da prova. Diante disso, fixo como base do débito em 22/02/2024 o valor de R$ 586.500,96 , acrescido dos honorários sucumbenciais da Ação Monitória, a serem apurados sobre o valor da causa daquela ação (R$ 99.257,18), na proporção de 50%, devidamente atualizados desde o ajuizamento. Incide ainda a multa de 10% e os honorários de 10% do art. 523, §1º, do CPC, calculados sobre o valor da causa do presente cumprimento, atualizado, em razão da ausência de pagamento voluntário. Intime-se o exequente para apresentar, no prazo de 15 dias, memória de débito atualizada conforme os parâmetros ora fixados, com discriminação de todas as parcelas. Após, abra-se vista aos executados.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL S/A
Réu CLAUDIA SOLANGE PICOLI MENDES DE ARAUJO
Réu ELIAS MENDES DE ARAUJO NETTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 95803/RS
EDEGAR ADOLFO DE PAULA
OAB: 72068/RS
JOCIANE DE PAULA
OAB: 82516B/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000370-02.2024.8.21.0127/RS EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO : CLAUDIA SOLANGE PICOLI MENDES DE ARAUJO ADVOGADO(A) : EDEGAR ADOLFO DE PAULA (OAB RS072068) ADVOGADO(A) : JOCIANE DE PAULA (OAB RS082516B) EXECUTADO : ELIAS MENDES DE ARAUJO NETTO ADVOGADO(A) : EDEGAR ADOLFO DE PAULA (OAB RS072068) ADVOGADO(A) : JOCIANE DE PAULA (OAB RS082516B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que o Banco do Brasil S/A executa Elias Mendes de Araújo Netto e Cláudia Solange Picoli Mendes de Araújo, com base na sentença transitada em julgado na Ação Monitória n.º 5000130-18.2021.8.21.0127, que substituiu os encargos vinculados ao CDI pela taxa de 2,07% a.m., autorizando a compensação de valores pagos a maior, corrigidos pelo IGP-M com juros de mora de 1% a.m. Quanto às impugnações do laudo pericial, destaco o que dita o artigo 480 do CPC: Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Pois bem, ainda que se aprecie a impugnação das partes, a insatisfação dos litigantes com o laudo pericial não autoriza sua repetição se, sob a ótica do julgador, as questões formuladas pelas partes estiverem adequadamente respondidas. É o caso dos autos, porque não se pode perder de vista que é reservado ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito. Assim, a discordância com o resultado do laudo pericial, por si só, não enseja a realização de nova perícia pela parte interessada, sob pena de refazimento do laudo até que a conclusão da prova técnica seja benéfica ao impugnante. Nesse cenário, importante frisar que o perito judicial labora em observância aos critérios que, dentro da área na qual é especialista, entende probos, não com base em metodologia ou parâmetros que favoreçam qualquer das partes. Pelo exposto, considero que a perícia atendeu apropriadamente à finalidade para a qual foi designada, ficando indeferida a repetição da prova. Diante disso, fixo como base do débito em 22/02/2024 o valor de R$ 586.500,96 , acrescido dos honorários sucumbenciais da Ação Monitória, a serem apurados sobre o valor da causa daquela ação (R$ 99.257,18), na proporção de 50%, devidamente atualizados desde o ajuizamento. Incide ainda a multa de 10% e os honorários de 10% do art. 523, §1º, do CPC, calculados sobre o valor da causa do presente cumprimento, atualizado, em razão da ausência de pagamento voluntário. Intime-se o exequente para apresentar, no prazo de 15 dias, memória de débito atualizada conforme os parâmetros ora fixados, com discriminação de todas as parcelas. Após, abra-se vista aos executados.