Detalhe do processo

5000370-02.2024.8.21.0127

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de São José do Ouro
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000370-02.2024.8.21.0127/RS EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO : CLAUDIA SOLANGE PICOLI MENDES DE ARAUJO ADVOGADO(A) : EDEGAR ADOLFO DE PAULA (OAB RS072068) ADVOGADO(A) : JOCIANE DE PAULA (OAB RS082516B) EXECUTADO : ELIAS MENDES DE ARAUJO NETTO ADVOGADO(A) : EDEGAR ADOLFO DE PAULA (OAB RS072068) ADVOGADO(A) : JOCIANE DE PAULA (OAB RS082516B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que o Banco do Brasil S/A executa Elias Mendes de Araújo Netto e Cláudia Solange Picoli Mendes de Araújo, com base na sentença transitada em julgado na Ação Monitória n.º 5000130-18.2021.8.21.0127, que substituiu os encargos vinculados ao CDI pela taxa de 2,07% a.m., autorizando a compensação de valores pagos a maior, corrigidos pelo IGP-M com juros de mora de 1% a.m. Quanto às impugnações do laudo pericial, destaco o que dita o artigo 480 do CPC: Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Pois bem, ainda que se aprecie a impugnação das partes, a insatisfação dos litigantes com o laudo pericial não autoriza sua repetição se, sob a ótica do julgador, as questões formuladas pelas partes estiverem adequadamente respondidas. É o caso dos autos, porque não se pode perder de vista que é reservado ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito. Assim, a discordância com o resultado do laudo pericial, por si só, não enseja a realização de nova perícia pela parte interessada, sob pena de refazimento do laudo até que a conclusão da prova técnica seja benéfica ao impugnante. Nesse cenário, importante frisar que o perito judicial labora em observância aos critérios que, dentro da área na qual é especialista, entende probos, não com base em metodologia ou parâmetros que favoreçam qualquer das partes. Pelo exposto, considero que a perícia atendeu apropriadamente à finalidade para a qual foi designada, ficando indeferida a repetição da prova. Diante disso, fixo como base do débito em 22/02/2024 o valor de R$ 586.500,96 , acrescido dos honorários sucumbenciais da Ação Monitória, a serem apurados sobre o valor da causa daquela ação (R$ 99.257,18), na proporção de 50%, devidamente atualizados desde o ajuizamento. Incide ainda a multa de 10% e os honorários de 10% do art. 523, §1º, do CPC, calculados sobre o valor da causa do presente cumprimento, atualizado, em razão da ausência de pagamento voluntário. Intime-se o exequente para apresentar, no prazo de 15 dias, memória de débito atualizada conforme os parâmetros ora fixados, com discriminação de todas as parcelas. Após, abra-se vista aos executados.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL S/A

Réu CLAUDIA SOLANGE PICOLI MENDES DE ARAUJO

Réu ELIAS MENDES DE ARAUJO NETTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 95803/RS

EDEGAR ADOLFO DE PAULA

OAB: 72068/RS

JOCIANE DE PAULA

OAB: 82516B/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000370-02.2024.8.21.0127/RS EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO : CLAUDIA SOLANGE PICOLI MENDES DE ARAUJO ADVOGADO(A) : EDEGAR ADOLFO DE PAULA (OAB RS072068) ADVOGADO(A) : JOCIANE DE PAULA (OAB RS082516B) EXECUTADO : ELIAS MENDES DE ARAUJO NETTO ADVOGADO(A) : EDEGAR ADOLFO DE PAULA (OAB RS072068) ADVOGADO(A) : JOCIANE DE PAULA (OAB RS082516B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que o Banco do Brasil S/A executa Elias Mendes de Araújo Netto e Cláudia Solange Picoli Mendes de Araújo, com base na sentença transitada em julgado na Ação Monitória n.º 5000130-18.2021.8.21.0127, que substituiu os encargos vinculados ao CDI pela taxa de 2,07% a.m., autorizando a compensação de valores pagos a maior, corrigidos pelo IGP-M com juros de mora de 1% a.m. Quanto às impugnações do laudo pericial, destaco o que dita o artigo 480 do CPC: Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Pois bem, ainda que se aprecie a impugnação das partes, a insatisfação dos litigantes com o laudo pericial não autoriza sua repetição se, sob a ótica do julgador, as questões formuladas pelas partes estiverem adequadamente respondidas. É o caso dos autos, porque não se pode perder de vista que é reservado ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito. Assim, a discordância com o resultado do laudo pericial, por si só, não enseja a realização de nova perícia pela parte interessada, sob pena de refazimento do laudo até que a conclusão da prova técnica seja benéfica ao impugnante. Nesse cenário, importante frisar que o perito judicial labora em observância aos critérios que, dentro da área na qual é especialista, entende probos, não com base em metodologia ou parâmetros que favoreçam qualquer das partes. Pelo exposto, considero que a perícia atendeu apropriadamente à finalidade para a qual foi designada, ficando indeferida a repetição da prova. Diante disso, fixo como base do débito em 22/02/2024 o valor de R$ 586.500,96 , acrescido dos honorários sucumbenciais da Ação Monitória, a serem apurados sobre o valor da causa daquela ação (R$ 99.257,18), na proporção de 50%, devidamente atualizados desde o ajuizamento. Incide ainda a multa de 10% e os honorários de 10% do art. 523, §1º, do CPC, calculados sobre o valor da causa do presente cumprimento, atualizado, em razão da ausência de pagamento voluntário. Intime-se o exequente para apresentar, no prazo de 15 dias, memória de débito atualizada conforme os parâmetros ora fixados, com discriminação de todas as parcelas. Após, abra-se vista aos executados.