Detalhe do processo

5000369-77.2026.4.03.6142

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Lins
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000369-77.2026.4.03.6142 AUTOR: M. B. N. ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PATRICIA DA SILVA - SP440207 ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVIA REGINA FERREIRA SILVA MEIRA - SP537680 REU: I. N. D. S. S. -. I. DESPACHO Nomeio como perito(a) judicial RODRIGO SOUZA JALORETTO AUGUSTO para realização da perícia médica. Designo o 28/09/2026 às 17h00min, para realização do ato pericial neste juízo federal, com endereço na Rua Olavo Bilac, nº 514, Centro, Lins/SP, CEP 16400-075, em frente à Praça da Matriz. Deverá a parte autora comparecer munida de documento oficial com foto, visando sua identificação, sendo facultada às partes a apresentação de exames médicos, radiografias, prontuários e quaisquer outros documentos referente à doença alegada na petição inicial. Fica(m), também o(s) perito(s), ora nomeado(s) intimado(s) acerca da sua nomeação, bem como do prazo de 30 (trinta) dias para realização e entrega do respectivo laudo pericial. Outrossim, a(s) perícia(s) deve(m) ser realizada(s) nos termos da PORTARIA LINS-01V Nº 136 de outubro de 2025. Faculta-se às partes a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico, acaso existente, diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 5 dias úteis antes da data da realização da perícia, com a observação de que os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial, conforme Resolução CNJ 595, de 21/11/2024 e suas regulamentações. Diante disso, a parte autora deverá incluir seus quesitos iniciais/complementares diretamente no sistema SISPERJUD. Desde já, fixo os honorários do(s) expert(s), no valor máximo constante da tabela do CJF, por compatibilidade com a atuação no feito. Int. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. LUIZ HENRIQUE BUSO RIBEIRO SANTOS Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M. B. N.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PATRICIA DA SILVA

OAB: 440207/SP

SILVIA REGINA FERREIRA SILVA MEIRA

OAB: 537680/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000369-77.2026.4.03.6142 AUTOR: M. B. N. ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PATRICIA DA SILVA - SP440207 ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVIA REGINA FERREIRA SILVA MEIRA - SP537680 REU: I. N. D. S. S. -. I. DESPACHO Nomeio como perito(a) judicial RODRIGO SOUZA JALORETTO AUGUSTO para realização da perícia médica. Designo o 28/09/2026 às 17h00min, para realização do ato pericial neste juízo federal, com endereço na Rua Olavo Bilac, nº 514, Centro, Lins/SP, CEP 16400-075, em frente à Praça da Matriz. Deverá a parte autora comparecer munida de documento oficial com foto, visando sua identificação, sendo facultada às partes a apresentação de exames médicos, radiografias, prontuários e quaisquer outros documentos referente à doença alegada na petição inicial. Fica(m), também o(s) perito(s), ora nomeado(s) intimado(s) acerca da sua nomeação, bem como do prazo de 30 (trinta) dias para realização e entrega do respectivo laudo pericial. Outrossim, a(s) perícia(s) deve(m) ser realizada(s) nos termos da PORTARIA LINS-01V Nº 136 de outubro de 2025. Faculta-se às partes a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico, acaso existente, diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 5 dias úteis antes da data da realização da perícia, com a observação de que os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial, conforme Resolução CNJ 595, de 21/11/2024 e suas regulamentações. Diante disso, a parte autora deverá incluir seus quesitos iniciais/complementares diretamente no sistema SISPERJUD. Desde já, fixo os honorários do(s) expert(s), no valor máximo constante da tabela do CJF, por compatibilidade com a atuação no feito. Int. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. LUIZ HENRIQUE BUSO RIBEIRO SANTOS Juiz Federal Substituto

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000369-77.2026.4.03.6142 AUTOR: M. B. N. ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PATRICIA DA SILVA - SP440207 ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVIA REGINA FERREIRA SILVA MEIRA - SP537680 REU: I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO Vistos. Trata-se de ação, pelo rito dos Juizados Especiais Federais, em que se busca a concessão de benefício previdenciário fundado na incapacidade para o trabalho, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para a sua imediata implantação. Decido. Inicialmente, recebo a petição anexada com ID 595395123 como emenda à peça inicial, dando, assim, por atendida a exigência feita por meio do pronunciamento anexado com ID 594547882. Passando à análise do pedido de concessão de tutela de urgência, anoto que de acordo com o art. 294, do CPC, “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, e, conforme o art. 300, caput, do mesmo diploma, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Nesse sentido, malgrado tenha a parte autora sustentado ser portadora de doenças incapacitantes, reputo ausentes, in casu, elementos suficientes a evidenciar a probabilidade de seu direito à concessão do benefício pleiteado, e isto porque não estou convencido de que seu atual estado de saúde efetivamente lhe impõe limitações laborativas. Também não se pode desconsiderar que a documentação apresentada com vistas a atestar sua incapacidade laboral foi produzida sem a observância do necessário contraditório entre as partes integrantes da demanda, de sorte que não se pode tomá-la como prova cabal de seu estado clínico, sendo imprescindível, para que se possa confirmar o alegado, a realização de perícia médica por perito nomeado por este juízo. Desse modo, ante a ausência de um dos requisitos, indefiro o pedido de concessão de tutela antecipada veiculado. Proceda a secretaria à designação de perícia médica para o quanto antes, observada a norma constante no art. 4.º, da Lei n.º 14.331/22, ficando arbitrados, desde já, os honorários do perito a ser nomeado nestes autos no valor máximo da tabela ora vigente, sem prejuízo de posterior majoração, caso necessária. Nos termos do art. 42 da Portaria Lins-01V nº 136, de 24 de outubro de 2025, a requisição de pagamento deverá ser realizada após a prolação de sentença. À propósito, acerca do rito instituído por referida Lei n.º 14.331/22 na Lei n.º 8.213/91, com o acréscimo do art. 129-A, esclareço que a perícia médica realizada em processo judicial não é prova pré-constituída, formada e existente fora e antes do processo, mas sim prova causal, produzida no decorrer do trâmite processual, de sorte que produzir uma prova causal sem a participação da parte ré é providência que, a meu ver, fere o princípio do contraditório, garantia constitucional prevista no inciso LV, do art. 5.º, da Constituição da República de 1988. Nesse sentido, dentre outros decorrentes do supracitado princípio, são direitos do réu apresentar quesitos e indicar assistente técnico, conforme previsões contidas tanto na Lei n.º 10.259/01, que institui os Juizados Especiais Federais no âmbito da Justiça Federal, em seu art. 12, § 2.º, segundo o qual “nas ações previdenciárias e relativas à assistência social, havendo designação de exame, serão as partes intimadas para, em dez dias, apresentar quesitos e indicar assistentes”, quanto no próprio Código de Processo Civil, em seu art. 465, § 1.º, nos termos do qual “incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos”, e art. 469, caput e parágrafo único, que dispõe, respectivamente, que “as partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento”, e “o escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos”. Tendo isso em vista, no meu sentir, o fato de existirem quesitos padronizados nos Juizados Especiais Federais desta 3.ª Região, como aqueles constantes do Ofício-Circular GACO n.º 7/2022, não perfaz adequadamente, de modo automático, o direito do réu de apresentar os quesitos que entender pertinentes. Ademais, como se já não bastasse, não se olvide que a citação do réu é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dicção do art. 239 do CPC, nos termos do qual “para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido”. Disso é lícito se concluir que é inadmissível a produção de prova no curso do processo antes da citação, e, muito mais, na sequência, a prolação de sentença de improcedência resolvendo o mérito da demanda. Por tais razões, entendendo que o rito instituído no bojo da Lei n.º 8.213/91 a partir da Lei n.º 14.331/22, além de inconstitucional, por não respeitar a garantia do contraditório, é, ainda, manifestamente ilegal, por não primar pela observância dos pressupostos processuais positivos de validade da relação jurídica processual, afasto a sua aplicação neste feito, que deverá observar o procedimento próprio dos Juizados Especiais Federais. Ressalto que esta decisão, no ponto em que afasta a aplicação do procedimento em referência, não gera qualquer prejuízo ao INSS, muito pelo contrário, na medida em que a autarquia terá tratamento mais vantajoso ao ser, depois de citada, intimada para, querendo, apresentar quesitos e acompanhar a produção da prova. Da mesma forma, é evidente que inexiste qualquer óbice à conciliação, que poderá ser proposta a qualquer tempo e grau de jurisdição. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lins, data da assinatura eletrônica. LUIZ HENRIQUE BUSO RIBEIRO SANTOS Juiz Federal Substituto