Detalhe do processo

5000369-69.2026.8.21.0087

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000369-69.2026.8.21.0087/RS AUTOR : GABRIEL HENRIQUE WUST DA SILVA ADVOGADO(A) : VALENTINA NICOLE GONCALVES DE FREITAS (OAB RS135097) RÉU : IMOBILIARIA WALRIC LTDA ADVOGADO(A) : Carolina Nascimento Richter (OAB RS069933) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO WINGERT (OAB RS080152) RÉU : LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A ADVOGADO(A) : ALBERTO XAVIER PEDRO (OAB PR026935) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I – DO RELATÓRIO E DO MOMENTO PROCESSUAL Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Nulidade de Negócio Jurídico e Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Gabriel Henrique Wust da Silva em face de Imobiliária Walric Ltda. e Loft Soluções Financeiras S/A. Narra o autor ter sido vítima de fraude, na qual terceiro, sob o pretexto de intermediar a regularização documental de uma motocicleta junto ao DETRAN, teria obtido seus documentos pessoais e dados biométricos, utilizando-os para celebrar, em seu nome e sem seu consentimento, o contrato de locação nº 2790591, relativo ao imóvel da Rua Itaipu, nº 967, bairro Paulista, em Campo Bom/RS, com vigência de 05/07/2025 a 04/07/2026 e aluguel mensal de R$ 3.600,00, figurando a segunda ré como garantidora. Deferidos a gratuidade da justiça, a tutela provisória de urgência e a inversão do ônus da prova (Evento 5). Apresentadas as contestações (Eventos 19 e 22) e a réplica (Evento 28). Sobreveio a petição da corré Loft juntando registro de validação biométrica (Evento 36) e a manifestação probatória do autor (Evento 38). Este Juízo, no Evento 40, delimitou as questões controvertidas e deferiu a expedição de ofícios, a prova testemunhal e os depoimentos pessoais do autor e dos prepostos das rés, diferindo a designação da audiência de instrução para momento posterior ao retorno das requisições. Vieram aos autos as respostas dos ofícios — SPC Brasil/Serasa (Evento 53), CORSAN (Evento 75) e RGE Sul Distribuidora de Energia S/A (Evento 76) —, sobre as quais as partes foram intimadas a se manifestar (Evento 79), sobrevindo as petições dos Eventos 88, 90 e 91. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. DECIDO. II – DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO JUÍZO PROBATÓRIO As decisões proferidas em matéria de prova não se submetem à preclusão pro iudicato , podendo o juiz, a qualquer tempo, reexaminar a pertinência e a utilidade das diligências anteriormente deferidas, à luz do estado em que o processo efetivamente se encontra. É o que autoriza o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao impor ao julgador o dever — e não a mera faculdade — de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso concreto, o quadro probatório sofreu alteração substancial após o Evento 40. As respostas dos ofícios trouxeram elementos documentais que esclareceram integralmente parte das questões então reputadas controvertidas e, ao mesmo tempo, evidenciaram que o núcleo remanescente da controvérsia é de natureza técnica e documental, insuscetível de elucidação por prova oral. Impõe-se, por isso, a reorganização da atividade instrutória, com a redelimitação das questões controvertidas e o reexame das provas anteriormente deferidas. III – DA REDELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Fixo como questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória remanescente: Se a captura biométrica facial registrada sob o ID de processo be7a3c48-acd5-4d75-897a-2cac17d0c158, realizada em 01/07/2025, às 17:52:06, na plataforma Unico | IDCloud, e o subsequente aceite eletrônico do Termo de Garantia, em 01/07/2025, às 17:53:13, a partir do endereço IP 177.10.12.88, foram praticados pelo próprio autor ou por terceiro que se utilizou de seus dados e documentos pessoais. Quais os procedimentos concretamente adotados por cada uma das rés para a verificação da identidade do contratante e para a prevenção de fraudes na formalização do contrato de locação nº 2790591, e se houve, em especial, o atendimento presencial, a apresentação física de documentos originais e a visita ao imóvel afirmados pela corré Imobiliária Walric Ltda. em contestação. As circunstâncias em que se deu a alteração da titularidade da unidade consumidora nº 3095451014 (RGE Sul) para o CPF do autor, em 06/07/2025, e seu encerramento em 09/02/2026, bem como as circunstâncias em que se deu a alteração da titularidade do contrato nº 5830742 (CORSAN), em 24/07/2025, para Rian Sanches Valadares. A existência de vínculo entre o autor e Rian Sanches Valadares, destinatário da transferência via PIX documentada no Evento 1, e a relação de ambos com a ocupação do imóvel da Rua Itaipu, nº 967. A legitimidade e a subsistência das anotações restritivas preexistentes em nome do autor, indicadas na resposta do Evento 53, para os fins da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Consigno, por outro lado, que os seguintes pontos, antes controvertidos, restaram esclarecidos por prova documental , não comportando dilação probatória adicional: a titularidade das unidades consumidoras e a existência de débitos vinculados ao imóvel — a CORSAN (Evento 75) informou que o contrato de fornecimento de água vigente no período da locação (contrato nº 5830742, com vigência a partir de 24/07/2025, ora encerrado, com débito de R$ 1.128,81) esteve registrado em nome de Rian Sanches Valadares, e não do autor; a RGE Sul (Evento 76) informou que a instalação nº 3095451014 esteve registrada em nome do autor, com o CPF 049.691.570-30, no período de 06/07/2025 a 09/02/2026, com consumo efetivo registrado e quatro faturas em aberto, referentes às competências 08/2025, 09/2025, 10/2025 e 01/2026, nos valores de R$ 416,95, R$ 374,83, R$ 137,43 e R$ 10,19; a data e a autoria da inscrição restritiva impugnada — 04/11/2025, promovida pela corré Loft Soluções Financeiras S/A, conforme documento do Evento 22, ANEXO9, e conforme apontado pela corré Imobiliária Walric Ltda. no Evento 90; a existência de anotações restritivas anteriores — a resposta do Evento 53 registra quatro apontamentos ativos em nome do autor, com datas de inclusão em 04/09/2025, 05/09/2025, 15/09/2025 e 27/02/2026, não constando daquela relação o apontamento promovido pelas rés, o que indica o cumprimento da tutela de urgência quanto à exclusão determinada no Evento 5. IV – DAS QUESTÕES DE DIREITO CONTROVERTIDAS Ficam mantidas, com os ajustes que seguem, as questões de direito fixadas no Evento 40: A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação em análise, notadamente quanto à responsabilidade objetiva das rés e à sua condição de integrantes da mesma cadeia de fornecimento. A validade e a eficácia do contrato de locação nº 2790591 e do respectivo Termo de Garantia, diante da alegação de ausência de manifestação de vontade e da natureza dos mecanismos de assinatura eletrônica e de validação biométrica empregados, à luz da MP 2.200-2/2001. O enquadramento de eventual fraude praticada por terceiro como fortuito interno ou como excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, do CDC), bem como a eventual configuração de culpa concorrente ou exclusiva do consumidor pela entrega voluntária de documentos e dados biométricos a terceiro. A incidência, ou não, da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça sobre a pretensão indenizatória por dano moral, considerada a alegação autoral de que o dano não se restringe à inscrição restritiva. O cabimento e a quantificação das indenizações por danos morais e materiais, caso reconhecida a responsabilidade das rés, inclusive quanto às faturas de energia elétrica especificadas no Evento 91. V – DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Mantenho, nos exatos termos do item 4 do dispositivo do Evento 5, a inversão do ônus da prova deferida com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo às rés a comprovação da regularidade da contratação, da autenticidade da manifestação de vontade atribuída ao autor e da inexistência de falha na prestação de seus serviços. Registro que a inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora do dever de colaboração com o esclarecimento dos fatos (art. 378 do CPC), especialmente quanto às circunstâncias que somente ela pode elucidar, como a natureza de sua relação com o terceiro apontado como fraudador e com o titular do contrato de fornecimento de água do imóvel. VI – DAS PROVAS VI.1 – Da prova documental complementar O ponto nevrálgico da lide — se a validação biométrica de 01/07/2025 foi ou não realizada pelo autor — é, por sua própria natureza, questão de prova documental e, subsidiariamente, técnica. A corré Loft Soluções Financeiras S/A juntou, no Evento 36, a tela de resultado da validação realizada pela plataforma Unico | IDCloud, contendo o identificador da transação, a data e a hora da captura, a imagem facial então obtida e a conclusão de coincidência de identidade. Não vieram aos autos, todavia, os elementos que permitem aferir a confiabilidade e as circunstâncias daquela captura, tampouco a imagem do documento de identificação utilizado como termo de comparação, os registros de prova de vida ( liveness ) e a trilha de auditoria técnica da transação. Do mesmo modo, a corré Imobiliária Walric Ltda. afirmou em contestação que a contratação foi precedida de atendimento presencial em sua sede, de apresentação física de documentos originais e de visita ao imóvel, e invocou o cotejo entre o hash da assinatura digital e o mapa de geolocalização, sem que os registros documentais correspondentes tenham sido efetivamente demonstrados nos autos. Tais elementos são imprescindíveis ao julgamento e devem ser produzidos antes de qualquer providência instrutória de natureza oral, na forma dos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil. VI.2 – Da prova testemunhal A parte autora arrolou duas testemunhas (Eventos 38 e 55), indicando que a primeira "acompanhou os desdobramentos da fraude e os transtornos suportados pelo autor" e que a segunda "possui conhecimento acerca dos transtornos suportados pelo autor após a descoberta da fraude". Da própria indicação da parte extrai-se que nenhuma das testemunhas presenciou o ato de contratação, a captura biométrica ou o aceite eletrônico — isto é, os fatos constitutivos controvertidos. O objeto anunciado dos depoimentos são as repercussões subjetivas do evento, e não o evento em si. Ocorre que os fatos remanescentes controvertidos, tal como redelimitados no item III desta decisão, ou já se encontram provados por documento, ou somente por documento e eventual exame pericial poderão ser provados. Incide, pois, o art. 443, incisos I e II, do Código de Processo Civil, que impõe ao juiz o indeferimento da inquirição de testemunhas em ambas as hipóteses. No que toca especificamente à extensão do dano moral, a jurisprudência é assente no sentido de que o abalo decorrente de inscrição indevida em cadastros restritivos e de cobrança indevida configura-se in re ipsa , dispensando prova do sofrimento, ao passo que a quantificação da verba obedece a critérios objetivos aferíveis a partir dos elementos documentais já disponíveis. Depoimentos de pessoas do convívio do autor acerca dos aborrecimentos por ele experimentados não são aptos, nesse contexto, a alterar o resultado do julgamento, revelando-se diligência inútil na acepção do art. 370, parágrafo único, do CPC. Indefiro, por conseguinte, a prova testemunhal, revogando, no ponto, o item III.2 do dispositivo do Evento 40, ressalvada a possibilidade de reexame caso o resultado das diligências ora determinadas revele fato novo que a torne pertinente. VI.3 – Dos depoimentos pessoais Pelas mesmas razões, indefiro a colheita do depoimento pessoal dos prepostos das rés. Ambas as demandadas afirmam, em suas defesas, não haver participado da etapa atribuída à outra — a corré Imobiliária Walric Ltda. sustenta que a análise documental e a validação biométrica competiam exclusivamente à corré Loft, e esta sustenta que sua atuação se limitava à análise de crédito, cabendo à imobiliária a verificação da idoneidade do contratante. Nenhum preposto, portanto, possui conhecimento pessoal e direto do ato controvertido, de modo que os depoimentos se limitariam à reprodução das teses já deduzidas por escrito, sem aptidão para produzir confissão ou esclarecer os fatos (art. 385 e art. 370, parágrafo único, do CPC). Mantenho, todavia, o deferimento do depoimento pessoal do autor, com fundamento na parte final do caput do art. 385 do CPC, por se revelar o único meio de esclarecer, com eficácia probatória própria, a natureza de sua relação com Rian Sanches Valadares e as circunstâncias da titularidade da unidade consumidora de energia elétrica do imóvel — pontos em que as versões das partes diretamente se opõem. Fica diferida a designação do ato para após o cumprimento das diligências determinadas nesta decisão, ocasião em que este Juízo reavaliará a sua necessidade. VII – DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Fica prejudicada, por ora, a designação de audiência de instrução, cuja necessidade será reavaliada após o cumprimento integral das diligências determinadas nesta decisão, considerado, em especial, o eventual saneamento da prova documental faltante. VIII – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 357, 370, parágrafo único, 385, 396 e 443 do Código de Processo Civil, DECIDO: REDELIMITAR as questões de fato e de direito controvertidas, nos termos dos itens III e IV desta decisão, mantida a inversão do ônus da prova deferida no Evento 5. REVOGAR PARCIALMENTE o item III.2 do dispositivo do Evento 40 e INDEFERIR a produção de prova testemunhal, com fundamento no art. 443, I e II, e no art. 370, parágrafo único, do CPC. REVOGAR PARCIALMENTE o item III.3 do dispositivo do Evento 40, para INDEFERIR os depoimentos pessoais dos prepostos das rés, MANTIDO o depoimento pessoal do autor, cuja designação fica diferida. DETERMINAR à corré LOFT SOLUÇÕES FINANCEIRAS S/A que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba nos autos, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC: a) a íntegra do registro da transação de validação biométrica ID be7a3c48-acd5-4d75-897a-2cac17d0c158, incluindo todos os quadros de captura e os registros de prova de vida ( liveness ); b) a imagem do documento de identificação utilizado como termo de comparação na referida validação; c) o relatório técnico completo da transação, com indicação do índice de similaridade apurado, do endereço IP, do dispositivo e do sistema operacional utilizados, da geolocalização registrada e do horário de cada etapa do procedimento; d) a trilha de auditoria integral da assinatura eletrônica do Termo de Garantia e do contrato de locação, com os respectivos hashes e registros de acesso; e) a íntegra dos documentos pessoais recebidos da corré Imobiliária Walric Ltda. para a análise cadastral e de crédito, bem como os dados do cartão de crédito cadastrado na plataforma e o comprovante do pagamento da contraprestação dos serviços; f) esclarecimento específico acerca das referências, constantes de sua contestação (Evento 22), à certidão de casamento e a faturas de cartão de crédito, documentos não juntados aos autos e cuja existência é negada pelo autor. DETERMINAR à corré IMOBILIÁRIA WALRIC LTDA. que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba nos autos, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC: a) o registro documental do atendimento presencial afirmado em contestação, incluindo ficha de cadastro, protocolo de atendimento, agendamento e realização de visita ao imóvel e identificação do preposto responsável; b) as cópias dos documentos originais que afirma haver recebido fisicamente do contratante; c) o laudo de vistoria descritivo de entrada do imóvel, acompanhado do respectivo registro fotográfico; d) o termo ou registro de entrega das chaves do imóvel; e) o mapa de geolocalização e o cotejo de hash referidos em sua contestação, com identificação das coordenadas, da fonte e da metodologia empregada; f) informação e documentação relativas às providências de despejo e/ou retomada do imóvel mencionadas em contestação, com indicação de quem se encontrava na posse do bem. OFICIE-SE à RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A , com prazo de 15 (quinze) dias, para que informe e comprove documentalmente por qual canal de atendimento, mediante quais documentos e a partir de qual endereço IP ou unidade de atendimento presencial foram solicitadas a alteração de titularidade da instalação nº 3095451014 para o CPF 049.691.570-30, em 06/07/2025, e o seu encerramento, em 09/02/2026, juntando cópia integral das respectivas solicitações e dos documentos apresentados. OFICIE-SE à COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO – CORSAN , com prazo de 15 (quinze) dias, para que informe e comprove documentalmente por qual canal de atendimento e mediante quais documentos foi solicitada a alteração de titularidade do contrato nº 5830742, relativo ao imóvel da Rua Itaipu, nº 967, bairro Paulista, em Campo Bom/RS, com vigência a partir de 24/07/2025, juntando cópia integral da solicitação e dos documentos apresentados. INTIMAR a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) se manifeste, de forma específica, sobre cada uma das anotações restritivas indicadas na resposta do Evento 53, esclarecendo se as reconhece como legítimas ou se são objeto de impugnação judicial ou administrativa, juntando a documentação pertinente, para os fins da Súmula 385 do STJ; b) esclareça a natureza e a extensão de sua relação com Rian Sanches Valadares, indicando a finalidade da transferência via PIX documentada no Evento 1 e informando se tinha, e desde quando, conhecimento de que referida pessoa figurava como titular do fornecimento de água do imóvel objeto do contrato impugnado; c) esclareça se tinha conhecimento da existência de unidade consumidora de energia elétrica registrada em seu CPF no endereço do imóvel locado e se recebeu, em qualquer momento, faturas ou comunicações da concessionária a esse respeito. INTIMAR as rés para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o pedido de condenação ao pagamento das faturas de energia elétrica especificadas no Evento 91, bem como comprovem o integral cumprimento da tutela de urgência deferida no Evento 5, esclarecendo, em especial, a alegação autoral de persistência de atos de cobrança após a intimação da decisão. OFICIE-SE à Delegacia de Polícia de Campo Bom , encaminhando cópia do boletim de ocorrência registrado pelo autor (Evento 1) e das respostas dos Eventos 75 e 76, bem como da petição do Evento 91, para eventual instrução do procedimento investigatório correspondente. Cumpridas as diligências , intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após o que os autos voltarão conclusos para deliberação acerca da eventual necessidade de prova pericial, da designação de audiência para colheita do depoimento pessoal do autor ou do julgamento do feito no estado em que se encontrar. INTIMEM-SE as partes desta decisão, facultando-lhes, no prazo de 05 (cinco) dias, pedido de esclarecimento ou de ajuste, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, após o que a delimitação ora fixada tornar-se-á estável. Cumpra-se. Diligências Legais.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor GABRIEL HENRIQUE WUST DA SILVA

Réu IMOBILIARIA WALRIC LTDA

Réu LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A

D SERASA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALBERTO XAVIER PEDRO

OAB: 26935/PR

CAROLINA NASCIMENTO RICHTER

OAB: 69933/RS

ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA

OAB: 54157/RS

VALENTINA NICOLE GONCALVES DE FREITAS

OAB: 135097/RS

CARLOS ROBERTO WINGERT

OAB: 80152/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000369-69.2026.8.21.0087/RS AUTOR : GABRIEL HENRIQUE WUST DA SILVA ADVOGADO(A) : VALENTINA NICOLE GONCALVES DE FREITAS (OAB RS135097) RÉU : IMOBILIARIA WALRIC LTDA ADVOGADO(A) : Carolina Nascimento Richter (OAB RS069933) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO WINGERT (OAB RS080152) RÉU : LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A ADVOGADO(A) : ALBERTO XAVIER PEDRO (OAB PR026935) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I – DO RELATÓRIO E DO MOMENTO PROCESSUAL Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Nulidade de Negócio Jurídico e Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Gabriel Henrique Wust da Silva em face de Imobiliária Walric Ltda. e Loft Soluções Financeiras S/A. Narra o autor ter sido vítima de fraude, na qual terceiro, sob o pretexto de intermediar a regularização documental de uma motocicleta junto ao DETRAN, teria obtido seus documentos pessoais e dados biométricos, utilizando-os para celebrar, em seu nome e sem seu consentimento, o contrato de locação nº 2790591, relativo ao imóvel da Rua Itaipu, nº 967, bairro Paulista, em Campo Bom/RS, com vigência de 05/07/2025 a 04/07/2026 e aluguel mensal de R$ 3.600,00, figurando a segunda ré como garantidora. Deferidos a gratuidade da justiça, a tutela provisória de urgência e a inversão do ônus da prova (Evento 5). Apresentadas as contestações (Eventos 19 e 22) e a réplica (Evento 28). Sobreveio a petição da corré Loft juntando registro de validação biométrica (Evento 36) e a manifestação probatória do autor (Evento 38). Este Juízo, no Evento 40, delimitou as questões controvertidas e deferiu a expedição de ofícios, a prova testemunhal e os depoimentos pessoais do autor e dos prepostos das rés, diferindo a designação da audiência de instrução para momento posterior ao retorno das requisições. Vieram aos autos as respostas dos ofícios — SPC Brasil/Serasa (Evento 53), CORSAN (Evento 75) e RGE Sul Distribuidora de Energia S/A (Evento 76) —, sobre as quais as partes foram intimadas a se manifestar (Evento 79), sobrevindo as petições dos Eventos 88, 90 e 91. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. DECIDO. II – DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO JUÍZO PROBATÓRIO As decisões proferidas em matéria de prova não se submetem à preclusão pro iudicato , podendo o juiz, a qualquer tempo, reexaminar a pertinência e a utilidade das diligências anteriormente deferidas, à luz do estado em que o processo efetivamente se encontra. É o que autoriza o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao impor ao julgador o dever — e não a mera faculdade — de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso concreto, o quadro probatório sofreu alteração substancial após o Evento 40. As respostas dos ofícios trouxeram elementos documentais que esclareceram integralmente parte das questões então reputadas controvertidas e, ao mesmo tempo, evidenciaram que o núcleo remanescente da controvérsia é de natureza técnica e documental, insuscetível de elucidação por prova oral. Impõe-se, por isso, a reorganização da atividade instrutória, com a redelimitação das questões controvertidas e o reexame das provas anteriormente deferidas. III – DA REDELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Fixo como questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória remanescente: Se a captura biométrica facial registrada sob o ID de processo be7a3c48-acd5-4d75-897a-2cac17d0c158, realizada em 01/07/2025, às 17:52:06, na plataforma Unico | IDCloud, e o subsequente aceite eletrônico do Termo de Garantia, em 01/07/2025, às 17:53:13, a partir do endereço IP 177.10.12.88, foram praticados pelo próprio autor ou por terceiro que se utilizou de seus dados e documentos pessoais. Quais os procedimentos concretamente adotados por cada uma das rés para a verificação da identidade do contratante e para a prevenção de fraudes na formalização do contrato de locação nº 2790591, e se houve, em especial, o atendimento presencial, a apresentação física de documentos originais e a visita ao imóvel afirmados pela corré Imobiliária Walric Ltda. em contestação. As circunstâncias em que se deu a alteração da titularidade da unidade consumidora nº 3095451014 (RGE Sul) para o CPF do autor, em 06/07/2025, e seu encerramento em 09/02/2026, bem como as circunstâncias em que se deu a alteração da titularidade do contrato nº 5830742 (CORSAN), em 24/07/2025, para Rian Sanches Valadares. A existência de vínculo entre o autor e Rian Sanches Valadares, destinatário da transferência via PIX documentada no Evento 1, e a relação de ambos com a ocupação do imóvel da Rua Itaipu, nº 967. A legitimidade e a subsistência das anotações restritivas preexistentes em nome do autor, indicadas na resposta do Evento 53, para os fins da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Consigno, por outro lado, que os seguintes pontos, antes controvertidos, restaram esclarecidos por prova documental , não comportando dilação probatória adicional: a titularidade das unidades consumidoras e a existência de débitos vinculados ao imóvel — a CORSAN (Evento 75) informou que o contrato de fornecimento de água vigente no período da locação (contrato nº 5830742, com vigência a partir de 24/07/2025, ora encerrado, com débito de R$ 1.128,81) esteve registrado em nome de Rian Sanches Valadares, e não do autor; a RGE Sul (Evento 76) informou que a instalação nº 3095451014 esteve registrada em nome do autor, com o CPF 049.691.570-30, no período de 06/07/2025 a 09/02/2026, com consumo efetivo registrado e quatro faturas em aberto, referentes às competências 08/2025, 09/2025, 10/2025 e 01/2026, nos valores de R$ 416,95, R$ 374,83, R$ 137,43 e R$ 10,19; a data e a autoria da inscrição restritiva impugnada — 04/11/2025, promovida pela corré Loft Soluções Financeiras S/A, conforme documento do Evento 22, ANEXO9, e conforme apontado pela corré Imobiliária Walric Ltda. no Evento 90; a existência de anotações restritivas anteriores — a resposta do Evento 53 registra quatro apontamentos ativos em nome do autor, com datas de inclusão em 04/09/2025, 05/09/2025, 15/09/2025 e 27/02/2026, não constando daquela relação o apontamento promovido pelas rés, o que indica o cumprimento da tutela de urgência quanto à exclusão determinada no Evento 5. IV – DAS QUESTÕES DE DIREITO CONTROVERTIDAS Ficam mantidas, com os ajustes que seguem, as questões de direito fixadas no Evento 40: A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação em análise, notadamente quanto à responsabilidade objetiva das rés e à sua condição de integrantes da mesma cadeia de fornecimento. A validade e a eficácia do contrato de locação nº 2790591 e do respectivo Termo de Garantia, diante da alegação de ausência de manifestação de vontade e da natureza dos mecanismos de assinatura eletrônica e de validação biométrica empregados, à luz da MP 2.200-2/2001. O enquadramento de eventual fraude praticada por terceiro como fortuito interno ou como excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, do CDC), bem como a eventual configuração de culpa concorrente ou exclusiva do consumidor pela entrega voluntária de documentos e dados biométricos a terceiro. A incidência, ou não, da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça sobre a pretensão indenizatória por dano moral, considerada a alegação autoral de que o dano não se restringe à inscrição restritiva. O cabimento e a quantificação das indenizações por danos morais e materiais, caso reconhecida a responsabilidade das rés, inclusive quanto às faturas de energia elétrica especificadas no Evento 91. V – DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Mantenho, nos exatos termos do item 4 do dispositivo do Evento 5, a inversão do ônus da prova deferida com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo às rés a comprovação da regularidade da contratação, da autenticidade da manifestação de vontade atribuída ao autor e da inexistência de falha na prestação de seus serviços. Registro que a inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora do dever de colaboração com o esclarecimento dos fatos (art. 378 do CPC), especialmente quanto às circunstâncias que somente ela pode elucidar, como a natureza de sua relação com o terceiro apontado como fraudador e com o titular do contrato de fornecimento de água do imóvel. VI – DAS PROVAS VI.1 – Da prova documental complementar O ponto nevrálgico da lide — se a validação biométrica de 01/07/2025 foi ou não realizada pelo autor — é, por sua própria natureza, questão de prova documental e, subsidiariamente, técnica. A corré Loft Soluções Financeiras S/A juntou, no Evento 36, a tela de resultado da validação realizada pela plataforma Unico | IDCloud, contendo o identificador da transação, a data e a hora da captura, a imagem facial então obtida e a conclusão de coincidência de identidade. Não vieram aos autos, todavia, os elementos que permitem aferir a confiabilidade e as circunstâncias daquela captura, tampouco a imagem do documento de identificação utilizado como termo de comparação, os registros de prova de vida ( liveness ) e a trilha de auditoria técnica da transação. Do mesmo modo, a corré Imobiliária Walric Ltda. afirmou em contestação que a contratação foi precedida de atendimento presencial em sua sede, de apresentação física de documentos originais e de visita ao imóvel, e invocou o cotejo entre o hash da assinatura digital e o mapa de geolocalização, sem que os registros documentais correspondentes tenham sido efetivamente demonstrados nos autos. Tais elementos são imprescindíveis ao julgamento e devem ser produzidos antes de qualquer providência instrutória de natureza oral, na forma dos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil. VI.2 – Da prova testemunhal A parte autora arrolou duas testemunhas (Eventos 38 e 55), indicando que a primeira "acompanhou os desdobramentos da fraude e os transtornos suportados pelo autor" e que a segunda "possui conhecimento acerca dos transtornos suportados pelo autor após a descoberta da fraude". Da própria indicação da parte extrai-se que nenhuma das testemunhas presenciou o ato de contratação, a captura biométrica ou o aceite eletrônico — isto é, os fatos constitutivos controvertidos. O objeto anunciado dos depoimentos são as repercussões subjetivas do evento, e não o evento em si. Ocorre que os fatos remanescentes controvertidos, tal como redelimitados no item III desta decisão, ou já se encontram provados por documento, ou somente por documento e eventual exame pericial poderão ser provados. Incide, pois, o art. 443, incisos I e II, do Código de Processo Civil, que impõe ao juiz o indeferimento da inquirição de testemunhas em ambas as hipóteses. No que toca especificamente à extensão do dano moral, a jurisprudência é assente no sentido de que o abalo decorrente de inscrição indevida em cadastros restritivos e de cobrança indevida configura-se in re ipsa , dispensando prova do sofrimento, ao passo que a quantificação da verba obedece a critérios objetivos aferíveis a partir dos elementos documentais já disponíveis. Depoimentos de pessoas do convívio do autor acerca dos aborrecimentos por ele experimentados não são aptos, nesse contexto, a alterar o resultado do julgamento, revelando-se diligência inútil na acepção do art. 370, parágrafo único, do CPC. Indefiro, por conseguinte, a prova testemunhal, revogando, no ponto, o item III.2 do dispositivo do Evento 40, ressalvada a possibilidade de reexame caso o resultado das diligências ora determinadas revele fato novo que a torne pertinente. VI.3 – Dos depoimentos pessoais Pelas mesmas razões, indefiro a colheita do depoimento pessoal dos prepostos das rés. Ambas as demandadas afirmam, em suas defesas, não haver participado da etapa atribuída à outra — a corré Imobiliária Walric Ltda. sustenta que a análise documental e a validação biométrica competiam exclusivamente à corré Loft, e esta sustenta que sua atuação se limitava à análise de crédito, cabendo à imobiliária a verificação da idoneidade do contratante. Nenhum preposto, portanto, possui conhecimento pessoal e direto do ato controvertido, de modo que os depoimentos se limitariam à reprodução das teses já deduzidas por escrito, sem aptidão para produzir confissão ou esclarecer os fatos (art. 385 e art. 370, parágrafo único, do CPC). Mantenho, todavia, o deferimento do depoimento pessoal do autor, com fundamento na parte final do caput do art. 385 do CPC, por se revelar o único meio de esclarecer, com eficácia probatória própria, a natureza de sua relação com Rian Sanches Valadares e as circunstâncias da titularidade da unidade consumidora de energia elétrica do imóvel — pontos em que as versões das partes diretamente se opõem. Fica diferida a designação do ato para após o cumprimento das diligências determinadas nesta decisão, ocasião em que este Juízo reavaliará a sua necessidade. VII – DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Fica prejudicada, por ora, a designação de audiência de instrução, cuja necessidade será reavaliada após o cumprimento integral das diligências determinadas nesta decisão, considerado, em especial, o eventual saneamento da prova documental faltante. VIII – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 357, 370, parágrafo único, 385, 396 e 443 do Código de Processo Civil, DECIDO: REDELIMITAR as questões de fato e de direito controvertidas, nos termos dos itens III e IV desta decisão, mantida a inversão do ônus da prova deferida no Evento 5. REVOGAR PARCIALMENTE o item III.2 do dispositivo do Evento 40 e INDEFERIR a produção de prova testemunhal, com fundamento no art. 443, I e II, e no art. 370, parágrafo único, do CPC. REVOGAR PARCIALMENTE o item III.3 do dispositivo do Evento 40, para INDEFERIR os depoimentos pessoais dos prepostos das rés, MANTIDO o depoimento pessoal do autor, cuja designação fica diferida. DETERMINAR à corré LOFT SOLUÇÕES FINANCEIRAS S/A que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba nos autos, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC: a) a íntegra do registro da transação de validação biométrica ID be7a3c48-acd5-4d75-897a-2cac17d0c158, incluindo todos os quadros de captura e os registros de prova de vida ( liveness ); b) a imagem do documento de identificação utilizado como termo de comparação na referida validação; c) o relatório técnico completo da transação, com indicação do índice de similaridade apurado, do endereço IP, do dispositivo e do sistema operacional utilizados, da geolocalização registrada e do horário de cada etapa do procedimento; d) a trilha de auditoria integral da assinatura eletrônica do Termo de Garantia e do contrato de locação, com os respectivos hashes e registros de acesso; e) a íntegra dos documentos pessoais recebidos da corré Imobiliária Walric Ltda. para a análise cadastral e de crédito, bem como os dados do cartão de crédito cadastrado na plataforma e o comprovante do pagamento da contraprestação dos serviços; f) esclarecimento específico acerca das referências, constantes de sua contestação (Evento 22), à certidão de casamento e a faturas de cartão de crédito, documentos não juntados aos autos e cuja existência é negada pelo autor. DETERMINAR à corré IMOBILIÁRIA WALRIC LTDA. que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba nos autos, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC: a) o registro documental do atendimento presencial afirmado em contestação, incluindo ficha de cadastro, protocolo de atendimento, agendamento e realização de visita ao imóvel e identificação do preposto responsável; b) as cópias dos documentos originais que afirma haver recebido fisicamente do contratante; c) o laudo de vistoria descritivo de entrada do imóvel, acompanhado do respectivo registro fotográfico; d) o termo ou registro de entrega das chaves do imóvel; e) o mapa de geolocalização e o cotejo de hash referidos em sua contestação, com identificação das coordenadas, da fonte e da metodologia empregada; f) informação e documentação relativas às providências de despejo e/ou retomada do imóvel mencionadas em contestação, com indicação de quem se encontrava na posse do bem. OFICIE-SE à RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A , com prazo de 15 (quinze) dias, para que informe e comprove documentalmente por qual canal de atendimento, mediante quais documentos e a partir de qual endereço IP ou unidade de atendimento presencial foram solicitadas a alteração de titularidade da instalação nº 3095451014 para o CPF 049.691.570-30, em 06/07/2025, e o seu encerramento, em 09/02/2026, juntando cópia integral das respectivas solicitações e dos documentos apresentados. OFICIE-SE à COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO – CORSAN , com prazo de 15 (quinze) dias, para que informe e comprove documentalmente por qual canal de atendimento e mediante quais documentos foi solicitada a alteração de titularidade do contrato nº 5830742, relativo ao imóvel da Rua Itaipu, nº 967, bairro Paulista, em Campo Bom/RS, com vigência a partir de 24/07/2025, juntando cópia integral da solicitação e dos documentos apresentados. INTIMAR a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) se manifeste, de forma específica, sobre cada uma das anotações restritivas indicadas na resposta do Evento 53, esclarecendo se as reconhece como legítimas ou se são objeto de impugnação judicial ou administrativa, juntando a documentação pertinente, para os fins da Súmula 385 do STJ; b) esclareça a natureza e a extensão de sua relação com Rian Sanches Valadares, indicando a finalidade da transferência via PIX documentada no Evento 1 e informando se tinha, e desde quando, conhecimento de que referida pessoa figurava como titular do fornecimento de água do imóvel objeto do contrato impugnado; c) esclareça se tinha conhecimento da existência de unidade consumidora de energia elétrica registrada em seu CPF no endereço do imóvel locado e se recebeu, em qualquer momento, faturas ou comunicações da concessionária a esse respeito. INTIMAR as rés para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o pedido de condenação ao pagamento das faturas de energia elétrica especificadas no Evento 91, bem como comprovem o integral cumprimento da tutela de urgência deferida no Evento 5, esclarecendo, em especial, a alegação autoral de persistência de atos de cobrança após a intimação da decisão. OFICIE-SE à Delegacia de Polícia de Campo Bom , encaminhando cópia do boletim de ocorrência registrado pelo autor (Evento 1) e das respostas dos Eventos 75 e 76, bem como da petição do Evento 91, para eventual instrução do procedimento investigatório correspondente. Cumpridas as diligências , intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após o que os autos voltarão conclusos para deliberação acerca da eventual necessidade de prova pericial, da designação de audiência para colheita do depoimento pessoal do autor ou do julgamento do feito no estado em que se encontrar. INTIMEM-SE as partes desta decisão, facultando-lhes, no prazo de 05 (cinco) dias, pedido de esclarecimento ou de ajuste, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, após o que a delimitação ora fixada tornar-se-á estável. Cumpra-se. Diligências Legais.