Detalhe do processo

5000369-65.2021.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5000369-65.2021.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Agência e Distribuição, Acidente Aéreo] AUTOR: SONATA CONSTRUTORA LTDA CPF: 29.123.123/0001-00 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Vistos etc. SONATA CONSTRUTORA LTDA ajuizou ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento contra BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, abusividade em contrato de capital de giro, cobrança de juros excessivos, capitalização indevida, tarifas ilegais e desequilíbrio contratual. Requereu justiça gratuita, consignação mensal de R$ 300,00, vedação de negativação, inversão do ônus da prova, revisão contratual, apuração de saldo credor/devedor por perícia, declaração de nulidade de encargos e repetição de valores, conforme petição inicial de ID 1936524842, instruída com documento contratual/tela bancária de ID 1936514874. A tutela provisória foi indeferida, e a justiça gratuita foi deferida à parte autora, conforme decisão de ID 3645583005. O réu apresentou contestação no ID 4313818034, arguindo inépcia da inicial, impugnando a gratuidade e sustentando a legalidade da contratação, dos juros, dos encargos e da capitalização, bem como a ausência de abusividade concreta. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (ID 10097077903), na qual foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e determinada a produção de prova pericial. O laudo pericial foi juntado no ID 10392720843, com cálculos no ID 10392742325. Posteriormente, o perito prestou esclarecimentos no ID 10454941400. O banco impugnou a prova técnica nos IDs 10440342147, 10440316389, 10472507252 e 10472508696. A parte autora manifestou-se no ID 10472868200. Por fim, o perito apresentou nova manifestação no ID 10553240673. Vieram os autos conclusos. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. As questões processuais foram enfrentadas na decisão saneadora de ID 10097077903, não havendo nulidade pendente de apreciação. A controvérsia remanescente consiste em verificar se houve abusividade na operação bancária discutida, especialmente quanto aos juros, capitalização, tarifas, encargos e eventual saldo em favor da parte autora. De início, afasto a incidência automática do Código de Defesa do Consumidor. A autora é pessoa jurídica e, segundo a própria inicial, contratou linha de crédito de capital de giro para manutenção e implementação de sua atividade empresarial, conforme ID 1936524842. Quanto aos juros remuneratórios, a simples estipulação de taxa superior a 12% ao ano não implica abusividade. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem, por si só, ao limite da Lei de Usura, e a revisão judicial exige demonstração objetiva de vantagem exagerada ou discrepância relevante em relação à taxa média de mercado aplicável à espécie contratual, o que não foi comprovado pela parte autora. No caso concreto, a prova pericial produzida nos autos não confirmou a tese central da inicial. O laudo de ID 10392720843, acompanhado dos cálculos de ID 10392742325, concluiu pela inexistência de capitalização indevida de juros. Nos esclarecimentos de ID 10454941400, o perito ratificou que não identificou cobrança de taxas, serviços, seguros ou taxa de administração na operação examinada. Também afirmou que as parcelas amortizavam os juros vencidos antes do capital, sem caracterização de anatocismo indevido. As impugnações apresentadas pelo réu nos IDs 10440342147, 10440316389, 10472507252 e 10472508696 não infirmam, no essencial, as conclusões técnicas do perito judicial, o qual, instado a se manifestar sobre a divergência de método de amortização suscitada pelo assistente técnico do réu, manteve integralmente suas conclusões, sem retificação do apurado (ID 10553240673). A prova pericial, contudo, identificou diferença pontual de R$ 746,10 relativa aos juros de carência, pois, segundo o perito, foram cobrados R$ 4.561,27, quando o valor correto seria R$ 3.815,17, conforme esclarecimentos de ID 10454941400. Assim, a procedência deve ser apenas parcial, limitada ao reconhecimento do excesso de R$ 746,10 na cobrança dos juros de carência, com determinação de recálculo da operação, compensação no saldo eventualmente existente ou restituição simples, caso já tenha havido pagamento. Não há fundamento para repetição em dobro, nos termos do art. 940 do Código Civil, uma vez que a divergência reconhecida é pontual, decorre de apuração técnica em contrato bancário e não evidencia má-fé da instituição financeira, pressuposto indispensável para a sanção civil ali prevista. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para reconhecer o excesso de R$ 746,10 na cobrança dos juros de carência da operação discutida nos autos, conforme apurado nos esclarecimentos periciais de ID 10454941400. Determino que o réu proceda ao recálculo da operação, excluindo o excesso de R$ 746,10, com compensação no saldo eventualmente em aberto ou, caso já tenha havido pagamento, restituição simples à parte autora. O valor deverá ser corrigido monetariamente desde o pagamento indevido, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescido de juros de mora desde a citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil. Em razão da sucumbência mínima do réu, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, e art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida no ID 3645583005. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. DAYANE REY DA SILVA Juiz(íza) de Direito 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor SONATA CONSTRUTORA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIDAL RIBEIRO PONÇANO

OAB: 91473/SP

RONALDO KAINAN DE SOUZA

OAB: 94254/PR

ELISA THAINA PEREIRA

OAB: 114526/PR

VIRGILIO ALVES PEREIRA NETO

OAB: 159075/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5000369-65.2021.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Agência e Distribuição, Acidente Aéreo] AUTOR: SONATA CONSTRUTORA LTDA CPF: 29.123.123/0001-00 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Vistos etc. SONATA CONSTRUTORA LTDA ajuizou ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento contra BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, abusividade em contrato de capital de giro, cobrança de juros excessivos, capitalização indevida, tarifas ilegais e desequilíbrio contratual. Requereu justiça gratuita, consignação mensal de R$ 300,00, vedação de negativação, inversão do ônus da prova, revisão contratual, apuração de saldo credor/devedor por perícia, declaração de nulidade de encargos e repetição de valores, conforme petição inicial de ID 1936524842, instruída com documento contratual/tela bancária de ID 1936514874. A tutela provisória foi indeferida, e a justiça gratuita foi deferida à parte autora, conforme decisão de ID 3645583005. O réu apresentou contestação no ID 4313818034, arguindo inépcia da inicial, impugnando a gratuidade e sustentando a legalidade da contratação, dos juros, dos encargos e da capitalização, bem como a ausência de abusividade concreta. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (ID 10097077903), na qual foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e determinada a produção de prova pericial. O laudo pericial foi juntado no ID 10392720843, com cálculos no ID 10392742325. Posteriormente, o perito prestou esclarecimentos no ID 10454941400. O banco impugnou a prova técnica nos IDs 10440342147, 10440316389, 10472507252 e 10472508696. A parte autora manifestou-se no ID 10472868200. Por fim, o perito apresentou nova manifestação no ID 10553240673. Vieram os autos conclusos. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. As questões processuais foram enfrentadas na decisão saneadora de ID 10097077903, não havendo nulidade pendente de apreciação. A controvérsia remanescente consiste em verificar se houve abusividade na operação bancária discutida, especialmente quanto aos juros, capitalização, tarifas, encargos e eventual saldo em favor da parte autora. De início, afasto a incidência automática do Código de Defesa do Consumidor. A autora é pessoa jurídica e, segundo a própria inicial, contratou linha de crédito de capital de giro para manutenção e implementação de sua atividade empresarial, conforme ID 1936524842. Quanto aos juros remuneratórios, a simples estipulação de taxa superior a 12% ao ano não implica abusividade. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem, por si só, ao limite da Lei de Usura, e a revisão judicial exige demonstração objetiva de vantagem exagerada ou discrepância relevante em relação à taxa média de mercado aplicável à espécie contratual, o que não foi comprovado pela parte autora. No caso concreto, a prova pericial produzida nos autos não confirmou a tese central da inicial. O laudo de ID 10392720843, acompanhado dos cálculos de ID 10392742325, concluiu pela inexistência de capitalização indevida de juros. Nos esclarecimentos de ID 10454941400, o perito ratificou que não identificou cobrança de taxas, serviços, seguros ou taxa de administração na operação examinada. Também afirmou que as parcelas amortizavam os juros vencidos antes do capital, sem caracterização de anatocismo indevido. As impugnações apresentadas pelo réu nos IDs 10440342147, 10440316389, 10472507252 e 10472508696 não infirmam, no essencial, as conclusões técnicas do perito judicial, o qual, instado a se manifestar sobre a divergência de método de amortização suscitada pelo assistente técnico do réu, manteve integralmente suas conclusões, sem retificação do apurado (ID 10553240673). A prova pericial, contudo, identificou diferença pontual de R$ 746,10 relativa aos juros de carência, pois, segundo o perito, foram cobrados R$ 4.561,27, quando o valor correto seria R$ 3.815,17, conforme esclarecimentos de ID 10454941400. Assim, a procedência deve ser apenas parcial, limitada ao reconhecimento do excesso de R$ 746,10 na cobrança dos juros de carência, com determinação de recálculo da operação, compensação no saldo eventualmente existente ou restituição simples, caso já tenha havido pagamento. Não há fundamento para repetição em dobro, nos termos do art. 940 do Código Civil, uma vez que a divergência reconhecida é pontual, decorre de apuração técnica em contrato bancário e não evidencia má-fé da instituição financeira, pressuposto indispensável para a sanção civil ali prevista. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para reconhecer o excesso de R$ 746,10 na cobrança dos juros de carência da operação discutida nos autos, conforme apurado nos esclarecimentos periciais de ID 10454941400. Determino que o réu proceda ao recálculo da operação, excluindo o excesso de R$ 746,10, com compensação no saldo eventualmente em aberto ou, caso já tenha havido pagamento, restituição simples à parte autora. O valor deverá ser corrigido monetariamente desde o pagamento indevido, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescido de juros de mora desde a citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil. Em razão da sucumbência mínima do réu, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, e art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida no ID 3645583005. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. DAYANE REY DA SILVA Juiz(íza) de Direito 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia