Detalhe do processo

5000369-37.2024.8.21.0088

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Campo Novo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000369-37.2024.8.21.0088/RS AUTOR : JOSE RENATO FERNANDES ADVOGADO(A) : KARINA WEBER CARDOZO (OAB RS072564) ADVOGADO(A) : CASSIANO WEBER (OAB RS094486) DESPACHO/DECISÃO Considerando a apresentação da contestação ( 32.1 ) e da réplica ( 37.1 ), passo ao saneamento do processo . 1. Da análise da preliminar arguida em contestação : O INSS suscita, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir da parte autora quanto ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial. Sustenta que, ao formular o requerimento administrativo, o segurado assinalou a opção "NÃO" no campo destinado à indicação da existência de tempo especial, circunstância que teria ocasionado o indeferimento automático do benefício pelo sistema informatizado da autarquia, sem apreciação da especialidade da atividade. Defende, assim, inexistir pretensão resistida, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 da Repercussão Geral. A preliminar não merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 350 da Repercussão Geral (RE 631.240/MG), firmou entendimento de que, em regra, a concessão de benefício previdenciário pressupõe prévio requerimento administrativo, inexistindo interesse processual antes da apreciação do pedido pelo INSS. Assentou, ainda, que, quando a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não submetida à Administração, o requerimento administrativo constitui requisito para o acesso ao Poder Judiciário. No caso concreto, verifica-se que a parte autora instruiu a presente demanda com o respectivo processo administrativo ( 1.3 ), no qual consta o requerimento formulado perante o INSS e o posterior indeferimento do benefício, restando, portanto, configurados os requisitos para o ajuizamento da presente ação. Ressalta-se que, embora o processo administrativo registre a resposta "NÃO" ao campo "Possui tempo especial?", nota-se que a parte autora instruiu o requerimento administrativo com documentos destinados à comprovação da atividade especial, dentre eles a CTPS ( evento 1, DOC3 , slides 3 a 24) e o documento identificado como "Comprovantes do exercício de atividade especial" ( evento 1, DOC3 , slide 1). Assim, os elementos necessários à apreciação da pretensão foram efetivamente submetidos ao conhecimento da autarquia. O equívoco no preenchimento de um campo do formulário eletrônico não descaracteriza o prévio requerimento administrativo, sobretudo quando a documentação apresentada evidencia a intenção do segurado de obter o reconhecimento do tempo especial. A informatização dos procedimentos administrativos não exime o INSS do dever de apreciar integralmente o requerimento e os documentos que o instruem, tampouco pode constituir obstáculo ao acesso à jurisdição. Nesse sentido, alinho-me à jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO AUTOMÁTICO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual, em ação que busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de interesse processual da parte autora, considerando o indeferimento automático do requerimento administrativo pelo INSS; (ii) a possibilidade de julgamento imediato do mérito pelo Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O indeferimento automático e robotizado do pedido administrativo, decorrente de equívoco no preenchimento do formulário eletrônico (onde o segurado assinalou "NÃO" para tempo especial), não afasta o interesse de agir quando o segurado postulou expressamente o reconhecimento dessas atividades e instruiu o processo com documentação pertinente. 4. A informatização dos sistemas do INSS deve contribuir para a eficiência da Administração Pública, mas não pode servir de justificativa para o não cumprimento do dever legal de apreciar devidamente o requerimento administrativo, nem criar óbices à análise integral dos direitos dos segurados. 5. A causa não está madura para julgamento, pois a sentença foi proferida antes da abertura da instrução probatória, o que impede o julgamento imediato do mérito por esta Corte, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso provido para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para instrução processual. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI; CPC, art. 1.013, § 3º, inc. I; Lei nº 9.784/1999, art. 2º; Lei nº 9.784/1999, art. 50, *caput* e § 1º; IN 77/2015, art. 61; IN 128/22, art. 574; IN 128/22, art. 574, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; STJ, REsp 1369834/SP; TRF4, AC 5016956-23.2025.4.04.7003, Rel. Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 24.03.2026; TRF4, AC 5002085-95.2025.4.04.7129, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 23.03.2026; TRF4, AC 5015424-70.2023.4.04.7201, Rel. Luísa Hickel Gamba, 9ª Turma, j. 12.11.2025. Nessa mesma linha: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação, sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual, sob o fundamento de que o requerimento administrativo não assinalou o pedido de reconhecimento de tempo especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de assinalação no campo próprio de "tempo especial" em requerimento administrativo eletrônico, apesar da apresentação de pedido formal por escrito e documentação pertinente, configura falta de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença de primeiro grau extinguiu a ação por falta de interesse processual sob o argumento de que a parte autora assinalou "NÃO" no campo "Possui tempo especial?" no requerimento administrativo, impedindo a análise por parte da autarquia. 4. O INSS, ao utilizar um sistema informatizado para análise de requerimentos administrativos, deve alimentar tal sistema para identificar eventuais incorreções ou incongruências no preenchimento, pois a ferramenta deve servir à proteção dos direitos e interesses do segurado, e não ser uma finalidade em si mesma. 5. A situação, embora possa evidenciar incorreção no preenchimento, não caracteriza ausência de interesse processual, tendo em vista o pedido específico voltado ao reconhecimento da especialidade dos mesmos interregnos referidos na peça portal, além da anexação da documentação pertinente para o fim almejado. 6. A jurisprudência desta 5ª Turma do TRF4 já se manifestou no sentido de que o preenchimento incorreto de requerimento administrativo eletrônico, que resulta em indeferimento automático do benefício sem análise do tempo especial, não afasta o interesse processual do segurado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento da ação. Tese de julgamento: 8. O preenchimento incorreto de requerimento administrativo eletrônico, que resulta em indeferimento automático do benefício sem análise do tempo especial, não afasta o interesse processual do segurado para buscar o reconhecimento judicial, cabendo ao INSS identificar eventuais incorreções em seu sistema automatizado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 330, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; TRF4, AC nº 50513107420254047100, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 25.02.2026. Desse modo, tendo a matéria sido efetivamente submetida ao conhecimento da Administração Previdenciária, resta configurado o interesse processual exigido pelo STF no Tema 350. Diante do exposto, REJEITO a preliminar suscitada pelo INSS. 2. Do prosseguimento do feito : 2.1 Da prova pericial : Considerando que a perícia técnica é fundamental ao deslinde do feito, NOMEIO a perita TAINARA LUANA SCHMIDT STEFFLER , Engenheira Sanitarista e Ambiental com pós-graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho, endereço profissional na Rua Tapuias, n.° 138, sala 01, Tenente Portela–RS, e-mail: tai_nara_steffler@hotmail.com , fone: (55) 99655-2928, para a realização da perícia. Notifique-se a perita a dizer se aceita o encargo, manifestando-se igualmente quanto aos honorários periciais, os quais fixo em R$ 905,00 (novecentos e cinco reais), conforme a tabela II da Resolução nº 575/2019, de 22/08/2019 do Conselho da Justiça Federal, a serem pagos após a remessa do laudo. Saliento que a estipulação do valor acima da Tabela II, anexa à Resolução nº 575, de 22/08/2019-CJF, justifica-se em razão de que a perita antecipa despesas para a sua concretização (nos termos do § 1º do art. 28, da Resolução nº 575/2019, do Conselho da Justiça Federal). Fica a perita cientificada de que a perícia poderá ser realizada por similaridade, caso os locais de trabalho estejam inativos. Todavia, a conclusão pericial não poderá fundamentar-se exclusivamente em informações prestadas pela parte autora, sob pena de caracterização de prova unilateral. Havendo concordância, o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias . Postula-se à perita que, quando designada data para realização da perícia, seja comunicado a este Juízo também por e-mail (frcamponovvjud@tjrs.jus.br) , bem como que a perícia seja marcada com antecedência mínima de 30 dias , para haver tempo de intimar as partes e evitar a frustração do ato. Solicita-se, também, que, ao informar a data e hora da perícia no Sistema Eproc, com a ação peticionar, escolha o "Tipo": PERÍCIA, conforme exemplo abaixo: Intimem-se as partes, inclusive para que, querendo, indiquem assistente técnico e formulem quesitos no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, respeitada a prerrogativa de prazo em dobro do INSS. Apresentado o laudo, dê-se vistas às partes, inclusive para indicarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as. Constem, ainda, as advertências dos artigos 157 e 158 do Código de Processo Civil. 2.2. Da prova testemunhal : Defiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora. Esclarece-se que a audiência de instrução será designada oportunamente, após a apresentação do laudo pericial. Concedo à parte autora o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão , observando-se o disposto no art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimação eletrônica agendada.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE RENATO FERNANDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CASSIANO WEBER

OAB: 94486/RS

KARINA WEBER CARDOZO

OAB: 72564/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000369-37.2024.8.21.0088/RS AUTOR : JOSE RENATO FERNANDES ADVOGADO(A) : KARINA WEBER CARDOZO (OAB RS072564) ADVOGADO(A) : CASSIANO WEBER (OAB RS094486) DESPACHO/DECISÃO Considerando a apresentação da contestação ( 32.1 ) e da réplica ( 37.1 ), passo ao saneamento do processo . 1. Da análise da preliminar arguida em contestação : O INSS suscita, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir da parte autora quanto ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial. Sustenta que, ao formular o requerimento administrativo, o segurado assinalou a opção "NÃO" no campo destinado à indicação da existência de tempo especial, circunstância que teria ocasionado o indeferimento automático do benefício pelo sistema informatizado da autarquia, sem apreciação da especialidade da atividade. Defende, assim, inexistir pretensão resistida, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 da Repercussão Geral. A preliminar não merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 350 da Repercussão Geral (RE 631.240/MG), firmou entendimento de que, em regra, a concessão de benefício previdenciário pressupõe prévio requerimento administrativo, inexistindo interesse processual antes da apreciação do pedido pelo INSS. Assentou, ainda, que, quando a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não submetida à Administração, o requerimento administrativo constitui requisito para o acesso ao Poder Judiciário. No caso concreto, verifica-se que a parte autora instruiu a presente demanda com o respectivo processo administrativo ( 1.3 ), no qual consta o requerimento formulado perante o INSS e o posterior indeferimento do benefício, restando, portanto, configurados os requisitos para o ajuizamento da presente ação. Ressalta-se que, embora o processo administrativo registre a resposta "NÃO" ao campo "Possui tempo especial?", nota-se que a parte autora instruiu o requerimento administrativo com documentos destinados à comprovação da atividade especial, dentre eles a CTPS ( evento 1, DOC3 , slides 3 a 24) e o documento identificado como "Comprovantes do exercício de atividade especial" ( evento 1, DOC3 , slide 1). Assim, os elementos necessários à apreciação da pretensão foram efetivamente submetidos ao conhecimento da autarquia. O equívoco no preenchimento de um campo do formulário eletrônico não descaracteriza o prévio requerimento administrativo, sobretudo quando a documentação apresentada evidencia a intenção do segurado de obter o reconhecimento do tempo especial. A informatização dos procedimentos administrativos não exime o INSS do dever de apreciar integralmente o requerimento e os documentos que o instruem, tampouco pode constituir obstáculo ao acesso à jurisdição. Nesse sentido, alinho-me à jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO AUTOMÁTICO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual, em ação que busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de interesse processual da parte autora, considerando o indeferimento automático do requerimento administrativo pelo INSS; (ii) a possibilidade de julgamento imediato do mérito pelo Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O indeferimento automático e robotizado do pedido administrativo, decorrente de equívoco no preenchimento do formulário eletrônico (onde o segurado assinalou "NÃO" para tempo especial), não afasta o interesse de agir quando o segurado postulou expressamente o reconhecimento dessas atividades e instruiu o processo com documentação pertinente. 4. A informatização dos sistemas do INSS deve contribuir para a eficiência da Administração Pública, mas não pode servir de justificativa para o não cumprimento do dever legal de apreciar devidamente o requerimento administrativo, nem criar óbices à análise integral dos direitos dos segurados. 5. A causa não está madura para julgamento, pois a sentença foi proferida antes da abertura da instrução probatória, o que impede o julgamento imediato do mérito por esta Corte, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso provido para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para instrução processual. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI; CPC, art. 1.013, § 3º, inc. I; Lei nº 9.784/1999, art. 2º; Lei nº 9.784/1999, art. 50, *caput* e § 1º; IN 77/2015, art. 61; IN 128/22, art. 574; IN 128/22, art. 574, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; STJ, REsp 1369834/SP; TRF4, AC 5016956-23.2025.4.04.7003, Rel. Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 24.03.2026; TRF4, AC 5002085-95.2025.4.04.7129, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 23.03.2026; TRF4, AC 5015424-70.2023.4.04.7201, Rel. Luísa Hickel Gamba, 9ª Turma, j. 12.11.2025. Nessa mesma linha: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação, sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual, sob o fundamento de que o requerimento administrativo não assinalou o pedido de reconhecimento de tempo especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de assinalação no campo próprio de "tempo especial" em requerimento administrativo eletrônico, apesar da apresentação de pedido formal por escrito e documentação pertinente, configura falta de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença de primeiro grau extinguiu a ação por falta de interesse processual sob o argumento de que a parte autora assinalou "NÃO" no campo "Possui tempo especial?" no requerimento administrativo, impedindo a análise por parte da autarquia. 4. O INSS, ao utilizar um sistema informatizado para análise de requerimentos administrativos, deve alimentar tal sistema para identificar eventuais incorreções ou incongruências no preenchimento, pois a ferramenta deve servir à proteção dos direitos e interesses do segurado, e não ser uma finalidade em si mesma. 5. A situação, embora possa evidenciar incorreção no preenchimento, não caracteriza ausência de interesse processual, tendo em vista o pedido específico voltado ao reconhecimento da especialidade dos mesmos interregnos referidos na peça portal, além da anexação da documentação pertinente para o fim almejado. 6. A jurisprudência desta 5ª Turma do TRF4 já se manifestou no sentido de que o preenchimento incorreto de requerimento administrativo eletrônico, que resulta em indeferimento automático do benefício sem análise do tempo especial, não afasta o interesse processual do segurado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento da ação. Tese de julgamento: 8. O preenchimento incorreto de requerimento administrativo eletrônico, que resulta em indeferimento automático do benefício sem análise do tempo especial, não afasta o interesse processual do segurado para buscar o reconhecimento judicial, cabendo ao INSS identificar eventuais incorreções em seu sistema automatizado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 330, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; TRF4, AC nº 50513107420254047100, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 25.02.2026. Desse modo, tendo a matéria sido efetivamente submetida ao conhecimento da Administração Previdenciária, resta configurado o interesse processual exigido pelo STF no Tema 350. Diante do exposto, REJEITO a preliminar suscitada pelo INSS. 2. Do prosseguimento do feito : 2.1 Da prova pericial : Considerando que a perícia técnica é fundamental ao deslinde do feito, NOMEIO a perita TAINARA LUANA SCHMIDT STEFFLER , Engenheira Sanitarista e Ambiental com pós-graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho, endereço profissional na Rua Tapuias, n.° 138, sala 01, Tenente Portela–RS, e-mail: tai_nara_steffler@hotmail.com , fone: (55) 99655-2928, para a realização da perícia. Notifique-se a perita a dizer se aceita o encargo, manifestando-se igualmente quanto aos honorários periciais, os quais fixo em R$ 905,00 (novecentos e cinco reais), conforme a tabela II da Resolução nº 575/2019, de 22/08/2019 do Conselho da Justiça Federal, a serem pagos após a remessa do laudo. Saliento que a estipulação do valor acima da Tabela II, anexa à Resolução nº 575, de 22/08/2019-CJF, justifica-se em razão de que a perita antecipa despesas para a sua concretização (nos termos do § 1º do art. 28, da Resolução nº 575/2019, do Conselho da Justiça Federal). Fica a perita cientificada de que a perícia poderá ser realizada por similaridade, caso os locais de trabalho estejam inativos. Todavia, a conclusão pericial não poderá fundamentar-se exclusivamente em informações prestadas pela parte autora, sob pena de caracterização de prova unilateral. Havendo concordância, o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias . Postula-se à perita que, quando designada data para realização da perícia, seja comunicado a este Juízo também por e-mail (frcamponovvjud@tjrs.jus.br) , bem como que a perícia seja marcada com antecedência mínima de 30 dias , para haver tempo de intimar as partes e evitar a frustração do ato. Solicita-se, também, que, ao informar a data e hora da perícia no Sistema Eproc, com a ação peticionar, escolha o "Tipo": PERÍCIA, conforme exemplo abaixo: Intimem-se as partes, inclusive para que, querendo, indiquem assistente técnico e formulem quesitos no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, respeitada a prerrogativa de prazo em dobro do INSS. Apresentado o laudo, dê-se vistas às partes, inclusive para indicarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as. Constem, ainda, as advertências dos artigos 157 e 158 do Código de Processo Civil. 2.2. Da prova testemunhal : Defiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora. Esclarece-se que a audiência de instrução será designada oportunamente, após a apresentação do laudo pericial. Concedo à parte autora o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão , observando-se o disposto no art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimação eletrônica agendada.