5000368-17.2024.4.03.6319
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Lins
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000368-17.2024.4.03.6319 AUTOR: J. R. P. ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA MENDES CAETANO SPAGNUOLO - SP194199 REU: I. N. D. S. S. -. I. DESPACHO Trata-se de petição apresentada pela parte autora, por meio da qual pretende o prosseguimento do feito para o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária desde 16/01/2025, bem como o pagamento de parcelas referentes a períodos posteriores, além da realização de nova perícia médica. O pedido não comporta acolhimento. Conforme se verifica dos autos, as partes celebraram acordo, posteriormente homologado por sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Nos termos da transação homologada, o INSS se obrigou ao restabelecimento do benefício NB 639.782.394-0 a partir de 23/03/2023, com DCB em 15/01/2025, bem como ao pagamento dos valores devidos entre o termo inicial do restabelecimento e a DIP, observadas as disposições constantes da proposta. A sentença homologatória determinou, ainda, o cumprimento do acordo, com implantação do benefício, apuração dos atrasados pela Contadoria e posterior expedição da respectiva requisição de pagamento. Conforme consta dos autos, o acordo foi integralmente cumprido. A pretensão ora formulada, contudo, busca ampliar os efeitos do acordo homologado para período posterior à DCB nele expressamente estabelecida, pretendendo o restabelecimento do benefício a partir de 16/01/2025 e o pagamento de parcelas posteriores, além da realização de nova perícia. Ocorre que tais pretensões não integram o título judicial formado pela transação. A sentença homologatória de acordo, proferida com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, produz resolução de mérito, ficando a controvérsia submetida aos exatos limites da composição celebrada entre as partes. No caso, o acordo estabeleceu de forma expressa o período abrangido pelo restabelecimento. Também consignou que, caso a parte autora permanecesse incapaz, poderia formular pedido administrativo de prorrogação nos 15 dias anteriores à DCB, sujeitando-se às regras administrativas de manutenção do benefício. Assim, eventual incapacidade posterior à DCB, ainda que decorrente da mesma enfermidade, constitui questão não abrangida pelo acordo homologado, não podendo ser introduzida neste processo já encerrado como se integrasse a obrigação reconhecida no título. Com efeito, o cumprimento de sentença deve observar os limites objetivos do título judicial, não sendo possível, sob o pretexto de cumprimento ou prosseguimento da execução, modificar ou ampliar aquilo que foi objeto da transação. Eventual pretensão relativa à incapacidade existente após a cessação do benefício em 15/01/2025 deverá ser deduzida pela via processual adequada, mediante novo requerimento administrativo e, se necessário, nova demanda judicial, observados os requisitos legais e a situação fática correspondente ao novo período. Ressalte-se que não se está negando, neste momento, a possibilidade de existência de incapacidade laboral após a DCB. O que se reconhece é que a apuração dessa eventual incapacidade não pode ser realizada nestes autos, diante dos limites do acordo judicialmente homologado e já integralmente cumprido. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados na petição, nada mais havendo a deliberar nestes autos. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. Intime-se. Lins, data da assinatura eletrônica CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor J. R. P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000368-17.2024.4.03.6319 AUTOR: J. R. P. ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA MENDES CAETANO SPAGNUOLO - SP194199 REU: I. N. D. S. S. -. I. DESPACHO Trata-se de petição apresentada pela parte autora, por meio da qual pretende o prosseguimento do feito para o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária desde 16/01/2025, bem como o pagamento de parcelas referentes a períodos posteriores, além da realização de nova perícia médica. O pedido não comporta acolhimento. Conforme se verifica dos autos, as partes celebraram acordo, posteriormente homologado por sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Nos termos da transação homologada, o INSS se obrigou ao restabelecimento do benefício NB 639.782.394-0 a partir de 23/03/2023, com DCB em 15/01/2025, bem como ao pagamento dos valores devidos entre o termo inicial do restabelecimento e a DIP, observadas as disposições constantes da proposta. A sentença homologatória determinou, ainda, o cumprimento do acordo, com implantação do benefício, apuração dos atrasados pela Contadoria e posterior expedição da respectiva requisição de pagamento. Conforme consta dos autos, o acordo foi integralmente cumprido. A pretensão ora formulada, contudo, busca ampliar os efeitos do acordo homologado para período posterior à DCB nele expressamente estabelecida, pretendendo o restabelecimento do benefício a partir de 16/01/2025 e o pagamento de parcelas posteriores, além da realização de nova perícia. Ocorre que tais pretensões não integram o título judicial formado pela transação. A sentença homologatória de acordo, proferida com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, produz resolução de mérito, ficando a controvérsia submetida aos exatos limites da composição celebrada entre as partes. No caso, o acordo estabeleceu de forma expressa o período abrangido pelo restabelecimento. Também consignou que, caso a parte autora permanecesse incapaz, poderia formular pedido administrativo de prorrogação nos 15 dias anteriores à DCB, sujeitando-se às regras administrativas de manutenção do benefício. Assim, eventual incapacidade posterior à DCB, ainda que decorrente da mesma enfermidade, constitui questão não abrangida pelo acordo homologado, não podendo ser introduzida neste processo já encerrado como se integrasse a obrigação reconhecida no título. Com efeito, o cumprimento de sentença deve observar os limites objetivos do título judicial, não sendo possível, sob o pretexto de cumprimento ou prosseguimento da execução, modificar ou ampliar aquilo que foi objeto da transação. Eventual pretensão relativa à incapacidade existente após a cessação do benefício em 15/01/2025 deverá ser deduzida pela via processual adequada, mediante novo requerimento administrativo e, se necessário, nova demanda judicial, observados os requisitos legais e a situação fática correspondente ao novo período. Ressalte-se que não se está negando, neste momento, a possibilidade de existência de incapacidade laboral após a DCB. O que se reconhece é que a apuração dessa eventual incapacidade não pode ser realizada nestes autos, diante dos limites do acordo judicialmente homologado e já integralmente cumprido. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados na petição, nada mais havendo a deliberar nestes autos. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. Intime-se. Lins, data da assinatura eletrônica CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal