5000367-30.2026.4.03.6103
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Federal de São José dos Campos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000367-30.2026.4.03.6103 AUTOR: ANTONIO DE LISBOA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: NAARA MARIA SILVA DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO NEME ARAUJO MENDONCA - SP407554 ADVOGADO do(a) AUTOR: DENILSON PEREIRA DOMINGOS - SP409712 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PAY RETAILERS BR SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA, GOMONEY PAGAMENTOS EMISSAO, INTERMEDIACAO E CUSTODIA LTDA, SAFETYPAY BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, PAGSMILE INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADO do(a) REU: PEDRO BARASNEVICIUS QUAGLIATO - SP183931 ADVOGADO do(a) REU: ROBERTA HERZER LIMA ADVOGADO do(a) REU: FABIANO SALINEIRO - SP136831 ADVOGADO do(a) REU: BEATRIZ ROCHA DE OLIVEIRA - SP535994 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum de restituição de valores pagos cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PAYRETAILERS BR SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA. (anteriormente denominada LOCALPAY DO BRASIL SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA.), GOMONEY PAGAMENTOS EMISSÃO, INTERMEDIAÇÃO E CUSTÓDIA LTDA., ARTEMIS PAY MARKETING E NEGÓCIOS LTDA., SAFETYPAY BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. e PAGHUB INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS LTDA. (atual denominação de PAGSMILE INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS LTDA.), em que o autor requer a rescisão das transações e a devolução do valor de R$ 225.374,84, devidamente corrigido e acrescido de juros legais, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, a inversão do ônus da prova, a inclusão dos sócios no polo passivo mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a remessa dos autos ao Ministério Público para apuração criminal (ID 545282670). O autor, pessoa idosa, aposentado, com renda mensal de R$ 1.518,00, sustenta que, a partir de 02.12.2024, foi contatado por supostos representantes da empresa FINECSA.COM, que ofereceram serviços de investimento com conversão de reais em dólares e negociação no mercado internacional. O autor firmou contrato eletrônico e realizou sucessivas transferências, sendo submetido a pressão psicológica e induzido a efetuar novos aportes sob ameaça de perda dos valores já investidos. A plataforma exibia saldo fictício e recusava saques, exigindo pagamentos de supostas taxas. Após cessar os aportes, a conta foi zerada, com perda total de R$ 225.374,84, correspondente a transferências realizadas entre 03.12.2024 e 04.03.2025 para as rés intermediadoras de pagamento. O autor registrou Boletim de Ocorrência nº HW7522-1/2025 em 30.05.2025 junto à Polícia Civil do Estado de São Paulo. Sustenta, ainda, que em razão do estresse decorrente da fraude, agravou-se seu quadro de leucoencefalopatia preexistente, tendo sofrido Acidente Vascular Cerebral (AVC), com necessidade de cuidados médicos contínuos. Fundamenta a responsabilidade objetiva e solidária das rés nos artigos 14 e 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, na Súmula 479 do STJ e no artigo 884 do Código Civil, por enriquecimento sem causa (ID 545282670). A inicial foi instruída com documentos. Foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência de elementos suficientes a demonstrar, naquele momento processual, a probabilidade do direito quanto à efetiva participação das rés na fraude alegada, bem como por não haver demonstração concreta de que os valores supostamente recebidos pelas rés ainda estivessem disponíveis para bloqueio. Foi designada audiência de conciliação na Central de Conciliação da Justiça Federal e determinada a citação das rés, sendo deferida a gratuidade da justiça ao autor (ID 546282278). A ré SAFETYPAY BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. apresentou petição informando a juntada de procuração e contrato social, comunicando os dados do patrono e da preposta para envio do link da audiência designada para 22.04.2026, às 13h30 (ID 557434271). A ré ARTEMIS PAY MARKETING E NEGÓCIOS LTDA. e o autor noticiaram a celebração de acordo extrajudicial, juntando o respectivo instrumento aos autos. O acordo previu o pagamento único de R$ 5.500,00 pela ré ao autor, a título de quitação exclusiva e irretratável relativa aos repasses processados em 13.01.2025, 14.01.2025 e 17.01.2025, cujo valor histórico totalizou R$ 7.535,90. O autor declarou que a ARTEMIS PAY atuou exclusivamente como mera intermediadora de pagamento e comprometeu-se a renunciar à representação criminal em face dessa ré. Ficou expressamente consignado que a quitação não aproveita os demais corréus e que o processo prosseguiria em relação ao saldo remanescente, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (ID 560850625) (ID 560850627). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação suscitando, em preliminar, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que sua participação se limitou à execução das ordens de pagamento emitidas pelo próprio correntista, sem vínculo com a plataforma fraudadora. No mérito, contestou sustentando que as transferências foram realizadas pelo próprio autor mediante autenticação eletrônica com seus dados cadastrais, que não foi localizado registro de contestação administrativa em nome do autor, que dispõe de sistema antifraude operacional e que o dano foi causado por terceiro, invocando a excludente prevista no artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Impugnou também o pedido de inversão do ônus da prova e contestou a ocorrência de dano moral indenizável (ID 560858387). Foi determinada a manifestação do autor sobre a notícia de acordo com a corré ARTEMIS PAY e sobre a contestação apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 560921107). O autor confirmou a celebração do acordo com a ARTEMIS PAY MARKETING E NEGÓCIOS LTDA., requereu a homologação do instrumento e a extinção parcial do feito com resolução do mérito em relação a essa ré, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, pleiteando o regular prosseguimento do feito quanto aos demais réus para satisfação do saldo remanescente de R$ 225.374,84 (ID 563973467). O autor apresentou réplica à contestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sustentando a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, com fundamento na teoria de que a instituição integra a cadeia de consumo e detém a custódia dos recursos. O autor sustentou que as movimentações eram flagrantemente atípicas frente ao perfil financeiro do correntista, equivalentes a 148 vezes sua renda mensal, e que a ré quedou-se inerte quanto ao acionamento do Mecanismo Especial de Devolução. Impugnou a versão da ré quanto à plataforma citada na defesa, apontando divergência entre a denominação "XLNTRADE" mencionada na contestação e a "FINECSA.COM" referida na inicial. Requereu a procedência da ação para condenação das rés ao ressarcimento do dano material de R$ 225.374,84 e ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais (ID 569387017). Foi determinado que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, com justificativa da pertinência de cada uma (ID 570905178). O autor manifestou-se em atendimento ao despacho de especificação de provas, informando que a ré PAYRETAILERS BR SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA. permanecia sem citação por ter sido considerada desconhecida no endereço indicado (citação negativa, ID 560238052). Requereu a expedição de ofícios aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD para localização de endereço atualizado dessa ré. Pleiteou também a designação de perícia médica para apuração dos danos à saúde e do nexo causal entre a fraude e o AVC, bem como a exibição de documentos pelas rés, incluindo identificação dos beneficiários finais das transações, logs de segurança e comunicações ao COAF, e a inversão do ônus da prova antes do início da instrução (ID 574650580). A SAFETYPAY BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA. apresentou contestação, sustentando ser mera intermediadora de pagamentos, sem vínculo societário ou de representação com a FINECSA.COM. No mérito, afirmou que cumpriu sua função ao repassar os valores para a plataforma contratada pelo autor, negou a existência de ato ilícito ou nexo causal entre sua atuação e o prejuízo alegado, e invocou a excludente de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro prevista no artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ ao caso e impugnou os pedidos de dano moral, de inversão do ônus da prova e de desvio produtivo. Arguiu, ainda, que a tempestividade de sua peça estaria preservada diante da ausência de intimação formal sobre eventual cancelamento da audiência (ID 574753259). Foi expedido despacho esclarecendo que a movimentação de cancelamento da audiência designada para 22.04.2026 tratava-se de mera adequação de pauta, pois a audiência seria realizada na Central de Conciliação e não na 3ª Vara Federal. Foram determinadas novas diligências citatórias para a ré PAYRETAILERS BR SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA., com consulta ao endereço cadastrado na Receita Federal e na JUCESP (ID 574918751). PAGHUB INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS LTDA., atual denominação de PAGSMILE INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS LTDA., habilitou-se nos autos, juntando procuração, contrato social e carta de preposição (ID 576903044). A SAFETYPAY BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. juntou carta de preposição para habilitar suas representantes à audiência de conciliação (ID 577656073). A PAYRETAILERS BR SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA. apresentou contestação, arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que sua atividade consiste exclusivamente em intermediação técnica de pagamentos, sem participação nas operações de investimento realizadas pelo autor na plataforma Finecsa. Impugnou também a concessão da gratuidade da justiça ao autor, sustentando incompatibilidade com a capacidade financeira demonstrada pelos aportes realizados. No mérito, contestou sustentando que o autor agiu de forma voluntária e consciente, que não houve falha na prestação de serviços e que eventual condenação deveria limitar-se ao valor efetivamente transacionado por ela, que afirmou ser de R$ 22.042,00. Invocou culpa exclusiva da vítima e de terceiro como excludentes de responsabilidade e afastou a aplicabilidade da Súmula 479 do STJ (ID 577672306). O autor foi intimado a manifestar-se sobre a contestação apresentada pela PAYRETAILERS BR SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA. no prazo de 15 dias (ID 578626218). O autor apresentou réplica à contestação da SAFETYPAY BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS, sustentando que a ré integra a cadeia de consumo e não pode ser excluída por alegar ser mero meio técnico, com fundamento na teoria da asserção. Indicou que a ré processou 15 transações somando R$ 97.198,03, equivalente a mais de 64 vezes a renda mensal do autor, padrão que deveria ter acionado os controles de compliance. Reiterou os pedidos de responsabilidade objetiva e solidária com base nos artigos 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, invocou a teoria do fortuito interno e sustentou a ocorrência de dano moral em razão da hipervulnerabilidade do autor, da perda patrimonial e do agravamento de saúde (ID 578425574). O autor apresentou réplica à contestação da PAYRETAILERS BR SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA., requerendo a rejeição de todas as preliminares, incluindo a impugnação à gratuidade da justiça. Sustentou que a ré integra a cadeia de fornecimento ao processar, fragmentar e direcionar recursos, e que sua infraestrutura foi ferramenta indispensável para a consumação da fraude. Invocou a teoria do fortuito interno, a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a Súmula 479 do STJ e o precedente referente ao processo nº 1003250-89.2023.8.26.0431, no qual a ré teria sido responsabilizada em caso análogo. Requereu a procedência total da ação, com restituição de R$ 225.374,84 e pagamento de danos morais nos termos da inicial (ID 580149531). A GOMONEY PAGAMENTOS EMISSÃO, INTERMEDIAÇÃO E CUSTÓDIA LTDA. apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva, a incompetência do juízo, a carência de ação por falta de interesse de agir e a inépcia da petição inicial. Sustentou não haver relação de consumo entre o autor e a ré, afirmando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, contestou sustentando que atuou exclusivamente como intermediadora de pagamentos, sem vínculo com a FINECSA.COM, que o autor tratou diretamente com representantes da plataforma fraudulenta e que não há prova a vincular os comprovantes de PIX apresentados à sua atuação. Invocou a excludente de culpa exclusiva do autor e de terceiro, negou a ocorrência de dano moral indenizável e requereu, subsidiariamente, que eventual condenação ficasse limitada ao valor de R$ 31.722,81, correspondente à sua participação efetiva como intermediadora (ID 580435335). PAGHUB INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS LTDA. (atual denominação de PAGSMILE INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS LTDA.) apresentou contestação, arguindo, em preliminares, a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir específica em relação a essa ré e a ilegitimidade passiva, por ser instituição de pagamento regulada pelo Banco Central do Brasil, sem ingerência sobre a plataforma de investimentos contratada pelo autor. No mérito, contestou sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por ausência de relação de consumo direta, a inexistência de ato ilícito ou nexo causal, e a culpa exclusiva do autor. Indicou que o valor efetivamente intermediado pela ré seria de R$ 34.453,10, e apontou que comprovantes juntados por ela demonstrariam que parte dos valores foi repassada ao autor, caracterizando tentativa de dupla reparação. Requereu, subsidiariamente, que eventual condenação ficasse limitada ao montante de R$ 34.453,10 (ID 581976171). O autor apresentou réplica à contestação da GOMONEY PAGAMENTOS EMISSÃO, INTERMEDIAÇÃO E CUSTÓDIA LTDA., requerendo a rejeição integral das preliminares. Sustentou que documentos juntados identificam a ré como beneficiária das transferências realizadas em janeiro de 2025, no total de R$ 29.813,04 e R$ 1.909,77, e que a própria contestação admite ter processado as transações, incorrendo em contradição. Invocou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade solidária com fundamento no artigo 7º, parágrafo único, do CDC e a Súmula 479 do STJ, a configuração de fortuito interno e a competência do foro do domicílio do consumidor. Requereu a procedência total da ação, com restituição integral dos danos materiais e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (ID 585845012). Foi proferida sentença em 29.05.2026 (ID 586487143), julgando improcedentes os pedidos (ID 586487143). O autor opôs Embargos de Declaração em 03.06.2026, sustentando, em síntese, que a sentença incorreu em error in procedendo e cerceamento de defesa, porquanto foi proferida antes do encerramento do prazo de réplica concedido para manifestação sobre a contestação da corré PAGHUB, cujo termo final seria 03.06.2026, nos termos do Ato Ordinatório publicado em 13.05.2026 (ID 582045115) (ID 587225564). Intimada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contrarrazões requerendo a rejeição integral dos embargos e a aplicação de multa por caráter protelatório (ID 587987920). A SAFETYPAY BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA. manifestou-se no mesmo sentido, sustentando a ausência de vícios na sentença e reiterando que não é instituição financeira, não possui sistemas de monitoramento de movimentações bancárias e não poderia ter identificado qualquer padrão atípico nas transações (ID 588377415). A PAYRETAILERS BR SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA. igualmente impugnou os embargos, requerendo sua rejeição (ID 588430438). Em 07.07.2026, foi proferida nova sentença nos embargos de declaração, acolhendo-os parcialmente com efeito infringente, para o fim específico de anular a sentença anterior em razão do error in procedendo consistente na supressão do prazo de réplica à contestação da PAGHUB, cujo término ocorreria em 03.06.2026. Reabriu-se o prazo de 15 dias úteis para que o autor apresentasse réplica à contestação da PAGHUB (ID 592764892). O autor apresentou réplica à contestação da PAGHUB INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS LTDA., requerendo a rejeição das preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, com invocação da teoria da asserção e da integração da ré na cadeia de consumo. No mérito, sustentou a responsabilidade objetiva da ré com fundamento nos artigos 14 e 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, na Súmula 479 do STJ e na teoria do risco do empreendimento. Argumentou que os comprovantes de payout apresentados pela ré — R$ 20.658,00 em 27.01.2025 e R$ 11.765,00 em 28.02.2025 — não configuram restituição voluntária, mas integram a própria engenharia social do golpe, consistindo em técnica para gerar confiança na vítima e induzi-la a novos aportes. Apontou ainda que a própria ré, em seus Termos de Serviço (Doc. 04, ID 581976181), se autodeclarou "instituição financeira brasileira não regulada", o que, segundo o autor, contraria a tese defensiva de neutralidade operacional. Invocou o dever de monitoramento de operações atípicas previsto na Circular BCB nº 3.978/2020 e requereu a inversão do ônus da prova, a procedência total da ação com restituição de R$ 225.374,84 e pagamento de indenização por danos morais (ID 597547021). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre afastar as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés intermediadoras de pagamento e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Pela teoria da asserção, a legitimidade ad causam deve ser aferida com base nas alegações formuladas na petição inicial, sendo inviável o exame aprofundado do mérito em sede preliminar. O autor afirma, em síntese, que as rés integram a cadeia de serviços que viabilizou o escoamento dos valores objeto do golpe, o que, em tese, é suficiente para fixar sua legitimidade para figurar no polo passivo. Nesse passo, as preliminares são afastadas. Afasta-se igualmente a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela PAGHUB. A causa de pedir está suficientemente delimitada: o autor imputa à ré a falha no dever de segurança ao processar, sem qualquer controle, transferências de elevado valor vinculadas a plataforma fraudulenta. Há, pois, causa de pedir e pedido certos e determinados, atendendo ao disposto no artigo 330, §1º, I, do CPC. Rejeita-se também a preliminar de incompetência do juízo suscitada pela GOMONEY. O artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor confere ao consumidor a opção de demandar em seu domicílio, e a presença da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — empresa pública federal — como corré fixou a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal. Quanto à impugnação à concessão da gratuidade de justiça ao autor, O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, ao determinar que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, estatuiu a denominada garantia constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (ou do “direito de ação”). A referida norma também representa a consagração, no sistema constitucional instituído em 1988, do princípio da unidade da jurisdição. Esse princípio, além de sepultar, definitivamente, quaisquer tentativas de instituição de instâncias administrativas de curso forçado, também assegura o mais livre acesso do indivíduo à jurisdição, função estatal una e irrenunciável. Como meio de concretização dessa garantia, a própria Constituição da República estabeleceu, no inciso LXXIV do mesmo artigo, a garantia de “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Vê-se, a propósito, a previsão de uma assistência “jurídica”, em sentido amplo, e não meramente “judiciária”, demonstrando a amplitude da prescrição constitucional. De todo modo, de nada adiantaria proclamar o mais amplo acesso ao Poder Judiciário se a falta de recursos (especialmente para a contratação de advogados) subsistisse como verdadeiro impedimento de ordem prática para o exercício desse direito. Em complementação, previu a Constituição Federal a instituição de um órgão público específico (a Defensoria Pública) cuja função principal é a de “orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV” (art. 134, caput). O Código de Processo Civil de 2015 conservou, em parte, a sistemática estabelecida na Lei nº 1.060/50, mantendo a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à vista de simples alegação oferecida pelo litigante pessoa física, estabelecendo, desde logo, que o mero patrocínio da causa por advogado particular não impede a concessão do benefício (artigo 99, §§ 3º e 4º). Também estabeleceu que o benefício será deferido a pessoa sem recursos para pagar custas e despesas processuais e honorários de advogado (artigo 98). No caso dos autos, não lograram as impugnantes juntar documentos que sejam suficientes para descaracterizar a presunção de necessidade firmada pela declaração subscrita pelo impugnado ou por seu advogado, como autoriza o art. 1º da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, razão pela qual a gratuidade da justiça deve ser mantida. O autor juntou, ainda, comprovante do pagamento da aposentadoria, no importe de R$ 1518,00 (Id 545282695). Portanto, indefiro a impugnação. Verifico que houve a homologação de acordo entre o autor e a empresa ARTEMIS PAY MARKETING E NEGOCIOS LTDA. (Id 578509033). No mérito, os pedidos são improcedentes. O autor sustenta que foi vítima de fraude praticada pela plataforma FINECSA.COM, mediante esquema de investimentos fictícios, e que as rés, ao processarem as transferências sem identificar o padrão atípico das operações, incorreram em falha na prestação de serviços, respondendo objetiva e solidariamente pelos danos sofridos. A tese autoral ancora-se, essencialmente, no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça e na teoria do fortuito interno, além do artigo 7º, parágrafo único, do mesmo diploma, que estabelece a solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento. Contudo, a análise dos elementos constantes dos autos não autoriza a responsabilização das rés. No que concerne à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, é incontroverso que as transferências foram realizadas pelo próprio autor, mediante autenticação eletrônica com uso de credenciais por ele cadastradas, por meio dos canais digitais disponibilizados pela instituição. A Súmula 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de suas operações, pressupõe que a fraude tenha ocorrido no interior do serviço bancário, como nos casos de clonagem de cartão, furto de dados por falha sistêmica ou engenharia social explorada por meio da própria plataforma da instituição. Na hipótese dos autos, contudo, não há fraude nos sistemas da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: o autor, ainda que vítima de estelionato praticado por terceiros, realizou as transferências de forma autônoma, inserindo voluntariamente os dados de destino e confirmando as operações com seus próprios meios de autenticação. A ordem de pagamento emanou do próprio titular da conta, o que afasta a configuração de falha do serviço bancário no sentido técnico exigido pela norma sumulada. O argumento de que o volume das transferências era atípico em relação ao perfil financeiro do autor e que, por isso, a CAIXA deveria ter bloqueado preventivamente as operações não encontra respaldo normativo suficiente para gerar responsabilidade civil no caso concreto. O dever de monitoramento de operações suspeitas, previsto na Circular BCB nº 3.978/2020 e na legislação de prevenção à lavagem de dinheiro, tem por finalidade primária o cumprimento de obrigações regulatórias perante o Banco Central e o COAF, não se traduzindo automaticamente em dever de bloqueio individual de operações autenticadas pelo titular, sob pena de indevida restrição ao exercício do direito de propriedade e ao livre uso dos recursos mantidos em conta corrente. A atipicidade dos valores, por si só, não impõe à instituição financeira o dever de recusar o cumprimento de ordens legitimamente autenticadas pelo correntista. Exigir que toda operação de valor superior à renda mensal do correntista fosse bloqueada para averiguação prévia significaria, na prática, inviabilizar a livre movimentação de recursos, atingindo indiscriminadamente operações legítimas como recebimento de herança, venda de imóvel, liquidação de investimentos ou qualquer entrada extraordinária de recursos. O sistema jurídico não ampara essa interpretação. Inexistindo falha demonstrada nos sistemas da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nem ato ilícito a ela imputável, não se configura o nexo de causalidade necessário à responsabilização civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Quanto ao Mecanismo Especial de Devolução, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL informou que não localizou registro de contestação administrativa em nome do autor nos seus sistemas e que os prazos previstos na Resolução BCB nº 103/2021 para abertura de procedimento de devolução não foram tempestivamente observados. O autor, por seu turno, alega ter enviado notificação extrajudicial à ouvidoria da instituição em 28.07.2025. Conforme informado pelo próprio autor na inicial, a última transferência teria ocorrido em 04.03.2025 e, portanto, já havia ultrapassado em larga medida o prazo de 80 dias previsto no GUIA MED para criação de notificação de infração pelo prestador de serviço pagador. Não há, portanto, prova de que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL descumpriu obrigação legal específica de acionar o MED dentro dos prazos normativos aplicáveis. No que toca às intermediadoras de pagamento, SAFETYPAY BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., PAYRETAILERS BR SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA., GOMONEY PAGAMENTOS EMISSÃO, INTERMEDIAÇÃO E CUSTÓDIA LTDA. e PAGHUB INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS LTDA., a questão central é saber se essas entidades, na condição de participantes de arranjos de pagamento, integram a cadeia de consumo de modo a responder objetivamente pela fraude praticada pela plataforma FINECSA.COM. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial o REsp n. 2.060.477/SP, julgado em 24.10.2023, tem reconhecido, em determinadas circunstâncias, a responsabilidade objetiva de intermediadoras de pagamento quando estas permitem o processamento de operações flagrantemente atípicas sem adotar mecanismos eficazes de controle. Todavia, tal entendimento demanda a demonstração concreta de que a intermediadora, no caso específico, atuou com falha na prestação do serviço, seja por ausência de filtros mínimos de segurança, seja por descumprimento de deveres normativos de monitoramento. Na presente demanda, o autor demonstrou documentalmente a realização das transferências com identificação das empresas destinatárias dos valores. Contudo, não há nos autos qualquer prova de que as rés deixaram de observar os procedimentos de verificação de cadastro das empresas clientes que recebiam os repasses, nem de que existia, no período das transações, alerta regulatório, suspensão administrativa ou comunicação de autoridade competente que sinalizasse a irregularidade da plataforma FINECSA.COM para essas intermediadoras. O Boletim de Ocorrência nº HW7522-1/2025 foi registrado em 30.05.2025, ou seja, posteriormente ao encerramento de todas as transferências narradas na inicial, de modo que não havia, durante o período das operações, notícia formalizada que pudesse impor às rés a obrigação de bloquear os repasses. A natureza da atividade das intermediadoras de pagamento é essencialmente técnica: recebem ordens de pagamento de seus clientes corporativos e efetuam repasses aos destinatários por eles indicados, sem ingerência sobre o produto ou serviço que está sendo contratado pelo consumidor final. O fato de o autor ter dirigido as transferências para contas vinculadas à plataforma FINECSA.COM não era, por si só, informação acessível às intermediadoras, que processavam transações para empresas regularmente cadastradas nos seus sistemas. Imputar-lhes responsabilidade pela fraude praticada pela FINECSA.COM equivaleria a exigir que cada intermediadora investigasse a legalidade de cada operação comercial subjacente a cada transação processada, o que extrapolaria os limites funcionais e normativos dessas entidades e inviabilizaria o funcionamento do sistema de pagamentos instantâneos. Na réplica apresentada após a reabertura do prazo (ID 597547021), o autor trouxe argumento novo, fundado em documento juntado pela própria PAGHUB: nos Termos de Serviço (Doc. 04, ID 581976181), a ré se autodeclararia "instituição financeira brasileira não regulada". O autor extrai desse dado a conclusão de que a PAGHUB reconhece, em documento próprio, natureza de instituição financeira, o que imporia a ela os deveres de monitoramento e compliance exigíveis de tais entidades. Contudo, ainda que se admitisse que a PAGHUB devesse observar os deveres mais rigorosos de compliance aplicáveis às instituições financeiras, a conclusão de mérito permaneceria a mesma: o autor não produziu prova de que a ré concretamente descumpriu qualquer norma de monitoramento, deixou de comunicar operação suspeita ao COAF ou se omitiu diante de alerta regulatório que tivesse chegado ao seu conhecimento durante o período das transações. O ônus de demonstrar a falha específica recai sobre o autor, independentemente de qual seja a natureza jurídica da ré. A PAGHUB INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS LTDA. apresentou comprovantes indicando que parte dos valores foram devolvidos ao autor a título de payout, nos montantes de R$ 20.658,00 em 27.01.2025 e de R$ 11.765,00 em 28.02.2025 (Id 581976171). De acordo com a tese sustentada pelo autor em sua réplica, esses “saques” ou “payouts” são parte da fraude: quantias reduzidas de dinheiro liberadas pelos fraudadores para gerar uma falsa sensação de segurança e legitimidade na vítima, estimulando-a a realizar aportes maiores. A tese pressupõe que a PAGHUB tivesse conhecimento de que tais repasses ao autor faziam parte de um esquema fraudulento. Não há, contudo, qualquer prova nos autos nesse sentido. Os comprovantes apresentados pela ré demonstram que valores foram transferidos da PAGHUB ao próprio autor, por ordens de pagamento que, do ponto de vista da intermediadora, foram cumpridas regularmente. Não se pode inferir, sem prova específica, que a ré tinha ciência de que tais pagamentos integravam um esquema de fraude, muito menos que os teria praticado com esse fim. Ademais, os comprovantes evidenciam que a PAGHUB não reteve os valores recebidos da FINECSA.COM em seu próprio proveito, mas os repassou ao próprio autor. A teoria do fortuito interno, que impede a exclusão da responsabilidade do fornecedor quando o evento danoso decorre de riscos inerentes à própria atividade, não é aplicável, de forma automática, a todas as intermediadoras de pagamento em qualquer hipótese de fraude praticada por terceiro. Para que o fortuito interno seja configurado, é preciso que a fraude tenha ocorrido no interior do serviço prestado pela empresa, como seria o caso de falha em seus próprios sistemas de segurança. No presente caso, a fraude foi perpetrada por terceiros que atuavam por meio da plataforma FINECSA.COM, empresa alheia ao quadro de prestadores de serviço das rés, que utilizaram as intermediadoras apenas como canal de recebimento, assim como utilizariam qualquer outro meio de pagamento disponível no mercado. A atuação das intermediadoras foi meramente instrumental e acessória à fraude, praticada por agentes externos que exploraram a confiança do autor, e não há demonstração de que as rés tenham de qualquer forma contribuído, ainda que culposamente, para a consumação do ilícito. Quanto à teoria do risco do negócio, o fato de as intermediadoras auferirem proveito econômico das transações não basta, por si só, para imputar-lhes responsabilidade por qualquer fraude que terceiros venham a praticar por meio de seus sistemas. A responsabilidade objetiva fundada no risco do empreendimento pressupõe que o risco que se materializou seja aquele inerente e específico da atividade desenvolvida. O risco típico da atividade de intermediação de pagamentos é o de falha no próprio processamento da transação — atraso, duplicidade, direcionamento incorreto de valores. Também não prospera o argumento de vício de consentimento para afastar a culpa exclusiva de terceiro. O vício do consentimento invocado pelo autor diz respeito à relação jurídica estabelecida com os agentes da FINECSA.COM, e não com as rés ora demandadas, com as quais o autor não travou nenhum contato direto. A pressão psicológica exercida pelos golpistas e a manipulação do autor são fatos que estabelecem a responsabilidade criminal e civil dos autores da fraude, mas não se projetam automaticamente sobre as intermediadoras de pagamento que processaram as transações por ele ordenadas. Diante da ausência de demonstração de falha específica na prestação dos serviços pelas rés, de nexo de causalidade entre a conduta dessas empresas e os danos sofridos pelo autor, e de ato ilícito a elas imputável, não se preenchem os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil nem os requisitos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor para a responsabilização objetiva pelo defeito do serviço. O dano foi causado exclusivamente por terceiros que operavam a plataforma FINECSA.COM, configurando, em relação às rés, hipótese de fato de terceiro como excludente de responsabilidade, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Prejudicado, em consequência, o exame do pedido de danos morais, que pressupõe a configuração de responsabilidade civil das rés, inexistente na espécie. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido, condenando a parte autora a arcar com os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja execução submete-se ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo legal para eventual recurso, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura. FERNANDO MARIATH RECHIA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu PAY RETAILERS BR SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENILSON PEREIRA DOMINGOS
OAB: 409712/SP
ROBERTA HERZER LIMA
OAB: 126122/RS
NAARA MARIA SILVA DE SOUSA
OAB: 503452/SP
BEATRIZ ROCHA DE OLIVEIRA
OAB: 535994/SP
EDUARDO NEME ARAUJO MENDONCA
OAB: 407554/SP
FABIANO SALINEIRO
OAB: 136831/SP
PEDRO BARASNEVICIUS QUAGLIATO
OAB: 183931/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000367-30.2026.4.03.6103 AUTOR: ANTONIO DE LISBOA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: NAARA MARIA SILVA DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO NEME ARAUJO MENDONCA - SP407554 ADVOGADO do(a) AUTOR: DENILSON PEREIRA DOMINGOS - SP409712 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PAY RETAILERS BR SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA, GOMONEY PAGAMENTOS EMISSAO, INTERMEDIACAO E CUSTODIA LTDA, SAFETYPAY BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, PAGSMILE INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADO do(a) REU: PEDRO BARASNEVICIUS QUAGLIATO - SP183931 ADVOGADO do(a) REU: ROBERTA HERZER LIMA ADVOGADO do(a) REU: FABIANO SALINEIRO - SP136831 ADVOGADO do(a) REU: BEATRIZ ROCHA DE OLIVEIRA - SP535994 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum de restituição de valores pagos cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PAYRETAILERS BR SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA. (anteriormente denominada LOCALPAY DO BRASIL SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA.), GOMONEY PAGAMENTOS EMISSÃO, INTERMEDIAÇÃO E CUSTÓDIA LTDA., ARTEMIS PAY MARKETING E NEGÓCIOS LTDA., SAFETYPAY BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. e PAGHUB INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS LTDA. (atual denominação de PAGSMILE INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS LTDA.), em que o autor requer a rescisão das transações e a devolução do valor de R$ 225.374,84, devidamente corrigido e acrescido de juros legais, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, a inversão do ônus da prova, a inclusão dos sócios no polo passivo mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a remessa dos autos ao Ministério Público para apuração criminal (ID 545282670). O autor, pessoa idosa, aposentado, com renda mensal de R$ 1.518,00, sustenta que, a partir de 02.12.2024, foi contatado por supostos representantes da empresa FINECSA.COM, que ofereceram serviços de investimento com conversão de reais em dólares e negociação no mercado internacional. O autor firmou contrato eletrônico e realizou sucessivas transferências, sendo submetido a pressão psicológica e induzido a efetuar novos aportes sob ameaça de perda dos valores já investidos. A plataforma exibia saldo fictício e recusava saques, exigindo pagamentos de supostas taxas. Após cessar os aportes, a conta foi zerada, com perda total de R$ 225.374,84, correspondente a transferências realizadas entre 03.12.2024 e 04.03.2025 para as rés intermediadoras de pagamento. O autor registrou Boletim de Ocorrência nº HW7522-1/2025 em 30.05.2025 junto à Polícia Civil do Estado de São Paulo. Sustenta, ainda, que em razão do estresse decorrente da fraude, agravou-se seu quadro de leucoencefalopatia preexistente, tendo sofrido Acidente Vascular Cerebral (AVC), com necessidade de cuidados médicos contínuos. Fundamenta a responsabilidade objetiva e solidária das rés nos artigos 14 e 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, na Súmula 479 do STJ e no artigo 884 do Código Civil, por enriquecimento sem causa (ID 545282670). A inicial foi instruída com documentos. Foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência de elementos suficientes a demonstrar, naquele momento processual, a probabilidade do direito quanto à efetiva participação das rés na fraude alegada, bem como por não haver demonstração concreta de que os valores supostamente recebidos pelas rés ainda estivessem disponíveis para bloqueio. Foi designada audiência de conciliação na Central de Conciliação da Justiça Federal e determinada a citação das rés, sendo deferida a gratuidade da justiça ao autor (ID 546282278). A ré SAFETYPAY BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. apresentou petição informando a juntada de procuração e contrato social, comunicando os dados do patrono e da preposta para envio do link da audiência designada para 22.04.2026, às 13h30 (ID 557434271). A ré ARTEMIS PAY MARKETING E NEGÓCIOS LTDA. e o autor noticiaram a celebração de acordo extrajudicial, juntando o respectivo instrumento aos autos. O acordo previu o pagamento único de R$ 5.500,00 pela ré ao autor, a título de quitação exclusiva e irretratável relativa aos repasses processados em 13.01.2025, 14.01.2025 e 17.01.2025, cujo valor histórico totalizou R$ 7.535,90. O autor declarou que a ARTEMIS PAY atuou exclusivamente como mera intermediadora de pagamento e comprometeu-se a renunciar à representação criminal em face dessa ré. Ficou expressamente consignado que a quitação não aproveita os demais corréus e que o processo prosseguiria em relação ao saldo remanescente, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (ID 560850625) (ID 560850627). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação suscitando, em preliminar, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que sua participação se limitou à execução das ordens de pagamento emitidas pelo próprio correntista, sem vínculo com a plataforma fraudadora. No mérito, contestou sustentando que as transferências foram realizadas pelo próprio autor mediante autenticação eletrônica com seus dados cadastrais, que não foi localizado registro de contestação administrativa em nome do autor, que dispõe de sistema antifraude operacional e que o dano foi causado por terceiro, invocando a excludente prevista no artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Impugnou também o pedido de inversão do ônus da prova e contestou a ocorrência de dano moral indenizável (ID 560858387). Foi determinada a manifestação do autor sobre a notícia de acordo com a corré ARTEMIS PAY e sobre a contestação apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 560921107). O autor confirmou a celebração do acordo com a ARTEMIS PAY MARKETING E NEGÓCIOS LTDA., requereu a homologação do instrumento e a extinção parcial do feito com resolução do mérito em relação a essa ré, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, pleiteando o regular prosseguimento do feito quanto aos demais réus para satisfação do saldo remanescente de R$ 225.374,84 (ID 563973467). O autor apresentou réplica à contestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sustentando a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, com fundamento na teoria de que a instituição integra a cadeia de consumo e detém a custódia dos recursos. O autor sustentou que as movimentações eram flagrantemente atípicas frente ao perfil financeiro do correntista, equivalentes a 148 vezes sua renda mensal, e que a ré quedou-se inerte quanto ao acionamento do Mecanismo Especial de Devolução. Impugnou a versão da ré quanto à plataforma citada na defesa, apontando divergência entre a denominação "XLNTRADE" mencionada na contestação e a "FINECSA.COM" referida na inicial. Requereu a procedência da ação para condenação das rés ao ressarcimento do dano material de R$ 225.374,84 e ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais (ID 569387017). Foi determinado que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, com justificativa da pertinência de cada uma (ID 570905178). O autor manifestou-se em atendimento ao despacho de especificação de provas, informando que a ré PAYRETAILERS BR SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA. permanecia sem citação por ter sido considerada desconhecida no endereço indicado (citação negativa, ID 560238052). Requereu a expedição de ofícios aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD para localização de endereço atualizado dessa ré. Pleiteou também a designação de perícia médica para apuração dos danos à saúde e do nexo causal entre a fraude e o AVC, bem como a exibição de documentos pelas rés, incluindo identificação dos beneficiários finais das transações, logs de segurança e comunicações ao COAF, e a inversão do ônus da prova antes do início da instrução (ID 574650580). A SAFETYPAY BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA. apresentou contestação, sustentando ser mera intermediadora de pagamentos, sem vínculo societário ou de representação com a FINECSA.COM. No mérito, afirmou que cumpriu sua função ao repassar os valores para a plataforma contratada pelo autor, negou a existência de ato ilícito ou nexo causal entre sua atuação e o prejuízo alegado, e invocou a excludente de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro prevista no artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ ao caso e impugnou os pedidos de dano moral, de inversão do ônus da prova e de desvio produtivo. Arguiu, ainda, que a tempestividade de sua peça estaria preservada diante da ausência de intimação formal sobre eventual cancelamento da audiência (ID 574753259). Foi expedido despacho esclarecendo que a movimentação de cancelamento da audiência designada para 22.04.2026 tratava-se de mera adequação de pauta, pois a audiência seria realizada na Central de Conciliação e não na 3ª Vara Federal. Foram determinadas novas diligências citatórias para a ré PAYRETAILERS BR SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA., com consulta ao endereço cadastrado na Receita Federal e na JUCESP (ID 574918751). PAGHUB INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS LTDA., atual denominação de PAGSMILE INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS LTDA., habilitou-se nos autos, juntando procuração, contrato social e carta de preposição (ID 576903044). A SAFETYPAY BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. juntou carta de preposição para habilitar suas representantes à audiência de conciliação (ID 577656073). A PAYRETAILERS BR SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA. apresentou contestação, arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que sua atividade consiste exclusivamente em intermediação técnica de pagamentos, sem participação nas operações de investimento realizadas pelo autor na plataforma Finecsa. Impugnou também a concessão da gratuidade da justiça ao autor, sustentando incompatibilidade com a capacidade financeira demonstrada pelos aportes realizados. No mérito, contestou sustentando que o autor agiu de forma voluntária e consciente, que não houve falha na prestação de serviços e que eventual condenação deveria limitar-se ao valor efetivamente transacionado por ela, que afirmou ser de R$ 22.042,00. Invocou culpa exclusiva da vítima e de terceiro como excludentes de responsabilidade e afastou a aplicabilidade da Súmula 479 do STJ (ID 577672306). O autor foi intimado a manifestar-se sobre a contestação apresentada pela PAYRETAILERS BR SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA. no prazo de 15 dias (ID 578626218). O autor apresentou réplica à contestação da SAFETYPAY BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS, sustentando que a ré integra a cadeia de consumo e não pode ser excluída por alegar ser mero meio técnico, com fundamento na teoria da asserção. Indicou que a ré processou 15 transações somando R$ 97.198,03, equivalente a mais de 64 vezes a renda mensal do autor, padrão que deveria ter acionado os controles de compliance. Reiterou os pedidos de responsabilidade objetiva e solidária com base nos artigos 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, invocou a teoria do fortuito interno e sustentou a ocorrência de dano moral em razão da hipervulnerabilidade do autor, da perda patrimonial e do agravamento de saúde (ID 578425574). O autor apresentou réplica à contestação da PAYRETAILERS BR SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA., requerendo a rejeição de todas as preliminares, incluindo a impugnação à gratuidade da justiça. Sustentou que a ré integra a cadeia de fornecimento ao processar, fragmentar e direcionar recursos, e que sua infraestrutura foi ferramenta indispensável para a consumação da fraude. Invocou a teoria do fortuito interno, a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a Súmula 479 do STJ e o precedente referente ao processo nº 1003250-89.2023.8.26.0431, no qual a ré teria sido responsabilizada em caso análogo. Requereu a procedência total da ação, com restituição de R$ 225.374,84 e pagamento de danos morais nos termos da inicial (ID 580149531). A GOMONEY PAGAMENTOS EMISSÃO, INTERMEDIAÇÃO E CUSTÓDIA LTDA. apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva, a incompetência do juízo, a carência de ação por falta de interesse de agir e a inépcia da petição inicial. Sustentou não haver relação de consumo entre o autor e a ré, afirmando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, contestou sustentando que atuou exclusivamente como intermediadora de pagamentos, sem vínculo com a FINECSA.COM, que o autor tratou diretamente com representantes da plataforma fraudulenta e que não há prova a vincular os comprovantes de PIX apresentados à sua atuação. Invocou a excludente de culpa exclusiva do autor e de terceiro, negou a ocorrência de dano moral indenizável e requereu, subsidiariamente, que eventual condenação ficasse limitada ao valor de R$ 31.722,81, correspondente à sua participação efetiva como intermediadora (ID 580435335). PAGHUB INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS LTDA. (atual denominação de PAGSMILE INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS LTDA.) apresentou contestação, arguindo, em preliminares, a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir específica em relação a essa ré e a ilegitimidade passiva, por ser instituição de pagamento regulada pelo Banco Central do Brasil, sem ingerência sobre a plataforma de investimentos contratada pelo autor. No mérito, contestou sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por ausência de relação de consumo direta, a inexistência de ato ilícito ou nexo causal, e a culpa exclusiva do autor. Indicou que o valor efetivamente intermediado pela ré seria de R$ 34.453,10, e apontou que comprovantes juntados por ela demonstrariam que parte dos valores foi repassada ao autor, caracterizando tentativa de dupla reparação. Requereu, subsidiariamente, que eventual condenação ficasse limitada ao montante de R$ 34.453,10 (ID 581976171). O autor apresentou réplica à contestação da GOMONEY PAGAMENTOS EMISSÃO, INTERMEDIAÇÃO E CUSTÓDIA LTDA., requerendo a rejeição integral das preliminares. Sustentou que documentos juntados identificam a ré como beneficiária das transferências realizadas em janeiro de 2025, no total de R$ 29.813,04 e R$ 1.909,77, e que a própria contestação admite ter processado as transações, incorrendo em contradição. Invocou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade solidária com fundamento no artigo 7º, parágrafo único, do CDC e a Súmula 479 do STJ, a configuração de fortuito interno e a competência do foro do domicílio do consumidor. Requereu a procedência total da ação, com restituição integral dos danos materiais e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (ID 585845012). Foi proferida sentença em 29.05.2026 (ID 586487143), julgando improcedentes os pedidos (ID 586487143). O autor opôs Embargos de Declaração em 03.06.2026, sustentando, em síntese, que a sentença incorreu em error in procedendo e cerceamento de defesa, porquanto foi proferida antes do encerramento do prazo de réplica concedido para manifestação sobre a contestação da corré PAGHUB, cujo termo final seria 03.06.2026, nos termos do Ato Ordinatório publicado em 13.05.2026 (ID 582045115) (ID 587225564). Intimada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contrarrazões requerendo a rejeição integral dos embargos e a aplicação de multa por caráter protelatório (ID 587987920). A SAFETYPAY BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA. manifestou-se no mesmo sentido, sustentando a ausência de vícios na sentença e reiterando que não é instituição financeira, não possui sistemas de monitoramento de movimentações bancárias e não poderia ter identificado qualquer padrão atípico nas transações (ID 588377415). A PAYRETAILERS BR SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA. igualmente impugnou os embargos, requerendo sua rejeição (ID 588430438). Em 07.07.2026, foi proferida nova sentença nos embargos de declaração, acolhendo-os parcialmente com efeito infringente, para o fim específico de anular a sentença anterior em razão do error in procedendo consistente na supressão do prazo de réplica à contestação da PAGHUB, cujo término ocorreria em 03.06.2026. Reabriu-se o prazo de 15 dias úteis para que o autor apresentasse réplica à contestação da PAGHUB (ID 592764892). O autor apresentou réplica à contestação da PAGHUB INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS LTDA., requerendo a rejeição das preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, com invocação da teoria da asserção e da integração da ré na cadeia de consumo. No mérito, sustentou a responsabilidade objetiva da ré com fundamento nos artigos 14 e 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, na Súmula 479 do STJ e na teoria do risco do empreendimento. Argumentou que os comprovantes de payout apresentados pela ré — R$ 20.658,00 em 27.01.2025 e R$ 11.765,00 em 28.02.2025 — não configuram restituição voluntária, mas integram a própria engenharia social do golpe, consistindo em técnica para gerar confiança na vítima e induzi-la a novos aportes. Apontou ainda que a própria ré, em seus Termos de Serviço (Doc. 04, ID 581976181), se autodeclarou "instituição financeira brasileira não regulada", o que, segundo o autor, contraria a tese defensiva de neutralidade operacional. Invocou o dever de monitoramento de operações atípicas previsto na Circular BCB nº 3.978/2020 e requereu a inversão do ônus da prova, a procedência total da ação com restituição de R$ 225.374,84 e pagamento de indenização por danos morais (ID 597547021). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre afastar as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés intermediadoras de pagamento e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Pela teoria da asserção, a legitimidade ad causam deve ser aferida com base nas alegações formuladas na petição inicial, sendo inviável o exame aprofundado do mérito em sede preliminar. O autor afirma, em síntese, que as rés integram a cadeia de serviços que viabilizou o escoamento dos valores objeto do golpe, o que, em tese, é suficiente para fixar sua legitimidade para figurar no polo passivo. Nesse passo, as preliminares são afastadas. Afasta-se igualmente a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela PAGHUB. A causa de pedir está suficientemente delimitada: o autor imputa à ré a falha no dever de segurança ao processar, sem qualquer controle, transferências de elevado valor vinculadas a plataforma fraudulenta. Há, pois, causa de pedir e pedido certos e determinados, atendendo ao disposto no artigo 330, §1º, I, do CPC. Rejeita-se também a preliminar de incompetência do juízo suscitada pela GOMONEY. O artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor confere ao consumidor a opção de demandar em seu domicílio, e a presença da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — empresa pública federal — como corré fixou a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal. Quanto à impugnação à concessão da gratuidade de justiça ao autor, O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, ao determinar que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, estatuiu a denominada garantia constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (ou do “direito de ação”). A referida norma também representa a consagração, no sistema constitucional instituído em 1988, do princípio da unidade da jurisdição. Esse princípio, além de sepultar, definitivamente, quaisquer tentativas de instituição de instâncias administrativas de curso forçado, também assegura o mais livre acesso do indivíduo à jurisdição, função estatal una e irrenunciável. Como meio de concretização dessa garantia, a própria Constituição da República estabeleceu, no inciso LXXIV do mesmo artigo, a garantia de “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Vê-se, a propósito, a previsão de uma assistência “jurídica”, em sentido amplo, e não meramente “judiciária”, demonstrando a amplitude da prescrição constitucional. De todo modo, de nada adiantaria proclamar o mais amplo acesso ao Poder Judiciário se a falta de recursos (especialmente para a contratação de advogados) subsistisse como verdadeiro impedimento de ordem prática para o exercício desse direito. Em complementação, previu a Constituição Federal a instituição de um órgão público específico (a Defensoria Pública) cuja função principal é a de “orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV” (art. 134, caput). O Código de Processo Civil de 2015 conservou, em parte, a sistemática estabelecida na Lei nº 1.060/50, mantendo a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à vista de simples alegação oferecida pelo litigante pessoa física, estabelecendo, desde logo, que o mero patrocínio da causa por advogado particular não impede a concessão do benefício (artigo 99, §§ 3º e 4º). Também estabeleceu que o benefício será deferido a pessoa sem recursos para pagar custas e despesas processuais e honorários de advogado (artigo 98). No caso dos autos, não lograram as impugnantes juntar documentos que sejam suficientes para descaracterizar a presunção de necessidade firmada pela declaração subscrita pelo impugnado ou por seu advogado, como autoriza o art. 1º da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, razão pela qual a gratuidade da justiça deve ser mantida. O autor juntou, ainda, comprovante do pagamento da aposentadoria, no importe de R$ 1518,00 (Id 545282695). Portanto, indefiro a impugnação. Verifico que houve a homologação de acordo entre o autor e a empresa ARTEMIS PAY MARKETING E NEGOCIOS LTDA. (Id 578509033). No mérito, os pedidos são improcedentes. O autor sustenta que foi vítima de fraude praticada pela plataforma FINECSA.COM, mediante esquema de investimentos fictícios, e que as rés, ao processarem as transferências sem identificar o padrão atípico das operações, incorreram em falha na prestação de serviços, respondendo objetiva e solidariamente pelos danos sofridos. A tese autoral ancora-se, essencialmente, no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça e na teoria do fortuito interno, além do artigo 7º, parágrafo único, do mesmo diploma, que estabelece a solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento. Contudo, a análise dos elementos constantes dos autos não autoriza a responsabilização das rés. No que concerne à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, é incontroverso que as transferências foram realizadas pelo próprio autor, mediante autenticação eletrônica com uso de credenciais por ele cadastradas, por meio dos canais digitais disponibilizados pela instituição. A Súmula 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de suas operações, pressupõe que a fraude tenha ocorrido no interior do serviço bancário, como nos casos de clonagem de cartão, furto de dados por falha sistêmica ou engenharia social explorada por meio da própria plataforma da instituição. Na hipótese dos autos, contudo, não há fraude nos sistemas da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: o autor, ainda que vítima de estelionato praticado por terceiros, realizou as transferências de forma autônoma, inserindo voluntariamente os dados de destino e confirmando as operações com seus próprios meios de autenticação. A ordem de pagamento emanou do próprio titular da conta, o que afasta a configuração de falha do serviço bancário no sentido técnico exigido pela norma sumulada. O argumento de que o volume das transferências era atípico em relação ao perfil financeiro do autor e que, por isso, a CAIXA deveria ter bloqueado preventivamente as operações não encontra respaldo normativo suficiente para gerar responsabilidade civil no caso concreto. O dever de monitoramento de operações suspeitas, previsto na Circular BCB nº 3.978/2020 e na legislação de prevenção à lavagem de dinheiro, tem por finalidade primária o cumprimento de obrigações regulatórias perante o Banco Central e o COAF, não se traduzindo automaticamente em dever de bloqueio individual de operações autenticadas pelo titular, sob pena de indevida restrição ao exercício do direito de propriedade e ao livre uso dos recursos mantidos em conta corrente. A atipicidade dos valores, por si só, não impõe à instituição financeira o dever de recusar o cumprimento de ordens legitimamente autenticadas pelo correntista. Exigir que toda operação de valor superior à renda mensal do correntista fosse bloqueada para averiguação prévia significaria, na prática, inviabilizar a livre movimentação de recursos, atingindo indiscriminadamente operações legítimas como recebimento de herança, venda de imóvel, liquidação de investimentos ou qualquer entrada extraordinária de recursos. O sistema jurídico não ampara essa interpretação. Inexistindo falha demonstrada nos sistemas da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nem ato ilícito a ela imputável, não se configura o nexo de causalidade necessário à responsabilização civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Quanto ao Mecanismo Especial de Devolução, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL informou que não localizou registro de contestação administrativa em nome do autor nos seus sistemas e que os prazos previstos na Resolução BCB nº 103/2021 para abertura de procedimento de devolução não foram tempestivamente observados. O autor, por seu turno, alega ter enviado notificação extrajudicial à ouvidoria da instituição em 28.07.2025. Conforme informado pelo próprio autor na inicial, a última transferência teria ocorrido em 04.03.2025 e, portanto, já havia ultrapassado em larga medida o prazo de 80 dias previsto no GUIA MED para criação de notificação de infração pelo prestador de serviço pagador. Não há, portanto, prova de que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL descumpriu obrigação legal específica de acionar o MED dentro dos prazos normativos aplicáveis. No que toca às intermediadoras de pagamento, SAFETYPAY BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., PAYRETAILERS BR SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA., GOMONEY PAGAMENTOS EMISSÃO, INTERMEDIAÇÃO E CUSTÓDIA LTDA. e PAGHUB INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS LTDA., a questão central é saber se essas entidades, na condição de participantes de arranjos de pagamento, integram a cadeia de consumo de modo a responder objetivamente pela fraude praticada pela plataforma FINECSA.COM. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial o REsp n. 2.060.477/SP, julgado em 24.10.2023, tem reconhecido, em determinadas circunstâncias, a responsabilidade objetiva de intermediadoras de pagamento quando estas permitem o processamento de operações flagrantemente atípicas sem adotar mecanismos eficazes de controle. Todavia, tal entendimento demanda a demonstração concreta de que a intermediadora, no caso específico, atuou com falha na prestação do serviço, seja por ausência de filtros mínimos de segurança, seja por descumprimento de deveres normativos de monitoramento. Na presente demanda, o autor demonstrou documentalmente a realização das transferências com identificação das empresas destinatárias dos valores. Contudo, não há nos autos qualquer prova de que as rés deixaram de observar os procedimentos de verificação de cadastro das empresas clientes que recebiam os repasses, nem de que existia, no período das transações, alerta regulatório, suspensão administrativa ou comunicação de autoridade competente que sinalizasse a irregularidade da plataforma FINECSA.COM para essas intermediadoras. O Boletim de Ocorrência nº HW7522-1/2025 foi registrado em 30.05.2025, ou seja, posteriormente ao encerramento de todas as transferências narradas na inicial, de modo que não havia, durante o período das operações, notícia formalizada que pudesse impor às rés a obrigação de bloquear os repasses. A natureza da atividade das intermediadoras de pagamento é essencialmente técnica: recebem ordens de pagamento de seus clientes corporativos e efetuam repasses aos destinatários por eles indicados, sem ingerência sobre o produto ou serviço que está sendo contratado pelo consumidor final. O fato de o autor ter dirigido as transferências para contas vinculadas à plataforma FINECSA.COM não era, por si só, informação acessível às intermediadoras, que processavam transações para empresas regularmente cadastradas nos seus sistemas. Imputar-lhes responsabilidade pela fraude praticada pela FINECSA.COM equivaleria a exigir que cada intermediadora investigasse a legalidade de cada operação comercial subjacente a cada transação processada, o que extrapolaria os limites funcionais e normativos dessas entidades e inviabilizaria o funcionamento do sistema de pagamentos instantâneos. Na réplica apresentada após a reabertura do prazo (ID 597547021), o autor trouxe argumento novo, fundado em documento juntado pela própria PAGHUB: nos Termos de Serviço (Doc. 04, ID 581976181), a ré se autodeclararia "instituição financeira brasileira não regulada". O autor extrai desse dado a conclusão de que a PAGHUB reconhece, em documento próprio, natureza de instituição financeira, o que imporia a ela os deveres de monitoramento e compliance exigíveis de tais entidades. Contudo, ainda que se admitisse que a PAGHUB devesse observar os deveres mais rigorosos de compliance aplicáveis às instituições financeiras, a conclusão de mérito permaneceria a mesma: o autor não produziu prova de que a ré concretamente descumpriu qualquer norma de monitoramento, deixou de comunicar operação suspeita ao COAF ou se omitiu diante de alerta regulatório que tivesse chegado ao seu conhecimento durante o período das transações. O ônus de demonstrar a falha específica recai sobre o autor, independentemente de qual seja a natureza jurídica da ré. A PAGHUB INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS LTDA. apresentou comprovantes indicando que parte dos valores foram devolvidos ao autor a título de payout, nos montantes de R$ 20.658,00 em 27.01.2025 e de R$ 11.765,00 em 28.02.2025 (Id 581976171). De acordo com a tese sustentada pelo autor em sua réplica, esses “saques” ou “payouts” são parte da fraude: quantias reduzidas de dinheiro liberadas pelos fraudadores para gerar uma falsa sensação de segurança e legitimidade na vítima, estimulando-a a realizar aportes maiores. A tese pressupõe que a PAGHUB tivesse conhecimento de que tais repasses ao autor faziam parte de um esquema fraudulento. Não há, contudo, qualquer prova nos autos nesse sentido. Os comprovantes apresentados pela ré demonstram que valores foram transferidos da PAGHUB ao próprio autor, por ordens de pagamento que, do ponto de vista da intermediadora, foram cumpridas regularmente. Não se pode inferir, sem prova específica, que a ré tinha ciência de que tais pagamentos integravam um esquema de fraude, muito menos que os teria praticado com esse fim. Ademais, os comprovantes evidenciam que a PAGHUB não reteve os valores recebidos da FINECSA.COM em seu próprio proveito, mas os repassou ao próprio autor. A teoria do fortuito interno, que impede a exclusão da responsabilidade do fornecedor quando o evento danoso decorre de riscos inerentes à própria atividade, não é aplicável, de forma automática, a todas as intermediadoras de pagamento em qualquer hipótese de fraude praticada por terceiro. Para que o fortuito interno seja configurado, é preciso que a fraude tenha ocorrido no interior do serviço prestado pela empresa, como seria o caso de falha em seus próprios sistemas de segurança. No presente caso, a fraude foi perpetrada por terceiros que atuavam por meio da plataforma FINECSA.COM, empresa alheia ao quadro de prestadores de serviço das rés, que utilizaram as intermediadoras apenas como canal de recebimento, assim como utilizariam qualquer outro meio de pagamento disponível no mercado. A atuação das intermediadoras foi meramente instrumental e acessória à fraude, praticada por agentes externos que exploraram a confiança do autor, e não há demonstração de que as rés tenham de qualquer forma contribuído, ainda que culposamente, para a consumação do ilícito. Quanto à teoria do risco do negócio, o fato de as intermediadoras auferirem proveito econômico das transações não basta, por si só, para imputar-lhes responsabilidade por qualquer fraude que terceiros venham a praticar por meio de seus sistemas. A responsabilidade objetiva fundada no risco do empreendimento pressupõe que o risco que se materializou seja aquele inerente e específico da atividade desenvolvida. O risco típico da atividade de intermediação de pagamentos é o de falha no próprio processamento da transação — atraso, duplicidade, direcionamento incorreto de valores. Também não prospera o argumento de vício de consentimento para afastar a culpa exclusiva de terceiro. O vício do consentimento invocado pelo autor diz respeito à relação jurídica estabelecida com os agentes da FINECSA.COM, e não com as rés ora demandadas, com as quais o autor não travou nenhum contato direto. A pressão psicológica exercida pelos golpistas e a manipulação do autor são fatos que estabelecem a responsabilidade criminal e civil dos autores da fraude, mas não se projetam automaticamente sobre as intermediadoras de pagamento que processaram as transações por ele ordenadas. Diante da ausência de demonstração de falha específica na prestação dos serviços pelas rés, de nexo de causalidade entre a conduta dessas empresas e os danos sofridos pelo autor, e de ato ilícito a elas imputável, não se preenchem os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil nem os requisitos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor para a responsabilização objetiva pelo defeito do serviço. O dano foi causado exclusivamente por terceiros que operavam a plataforma FINECSA.COM, configurando, em relação às rés, hipótese de fato de terceiro como excludente de responsabilidade, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Prejudicado, em consequência, o exame do pedido de danos morais, que pressupõe a configuração de responsabilidade civil das rés, inexistente na espécie. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido, condenando a parte autora a arcar com os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja execução submete-se ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo legal para eventual recurso, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura. FERNANDO MARIATH RECHIA Juiz Federal Substituto