Detalhe do processo

5000367-25.2026.4.03.6137

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Andradina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000367-25.2026.4.03.6137 AUTOR: RICARDO MOREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: GIAN LUCCA GONCALVES - SP456349 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RICARDO MOREIRA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a declaração de seu direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos de aposentadoria e previdência complementar, bem como a condenação da ré à restituição dos valores indevidamente recolhidos. Narra o autor que é aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social desde 05/12/2016, recebendo também complementação de aposentadoria da entidade Vivest. Sustenta que foi diagnosticado com neoplasia maligna em 2001, condição que se enquadra na hipótese de isenção tributária prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Alega que, apesar de seu direito, a ré continua a efetuar a retenção do tributo em suas fontes pagadoras. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência por entender necessária maior dilação probatória (ID 597988740). Inconformado, o autor interpôs Agravo de Instrumento, no qual o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região deferiu a antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade do IRPF sobre as parcelas vincendas dos proventos do autor, conforme comunicação juntada aos autos (ID 599812689). Após a citação, a União manifestou-se (ID 599726871), reconhecendo expressamente a procedência do pedido do autor quanto ao direito à isenção tributária. Requereu, contudo, a improcedência do pedido de condenação em honorários advocatícios, com base no art. 19 da Lei nº 10.522/2002. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora requer o reconhecimento de isenção do pagamento de Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria por tempo de contribuição por ser portadora de neoplasia maligna, com a consequente repetição do indébito. Acerca do tema em questão, constata-se que a legislação em vigor isenta da incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física os proventos de aposentadoria ou pensão percebidos pelos portadores de doenças graves e moléstia profissional nos termos da Lei 7.713/88, do Decreto 3.000/99 e da Lei nº 9.250/95. Vejamos. Estabelece o art. 6º, incisos XIV e XXI da Lei nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei nº 8.541/92, in verbis: “Art. 6º - Ficam isentos do Imposto de Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV -os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivados por acidente em serviço, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondialoartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) XXI - Os valores percebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.” (grifos não originais) Nessa mesma linha, o Decreto nº 3.000/99 consigna, em seu art. 39, incisos XXXI e XXXIII, que: “Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento: (...) XXXI - os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada no inciso XXXIII deste artigo, exceto a decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art, 6º, inciso XXI, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47). (...) XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.” (grifos não originais) Por fim, a Lei nº 9.250/95, dispõe, em seu art. 30, § 1º, verbis: “Art. 30 - A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido pelo serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º - O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.” No caso dos autos, a parte autora juntou atestados médicos que indicam o diagnóstico de neoplasia maligna (ID 596406022). A União, reconheceu o pedido da parte autora para restituição dos valores relacionados a aposentadoria, com termo inicial na data em que comprovada a doença mediante diagnóstico médico ou a partir da inativação do contribuinte (art. 35, §4.º, inciso I, do 9.580/2018), o que for posterior. No presente caso, tendo o diagnóstico ocorrido em 2001 e a aposentadoria em 05/12/2016 (ID 596406017), o autor faz jus à isenção desde o início do recebimento dos proventos. A isenção abrange tanto os proventos pagos pelo INSS quanto os de previdência complementar (Vivest), dada sua natureza previdenciária. Dito isso, verifico que o autor preenche as condições exigidas em lei para fazer jus à isenção pleiteada, bem como à restituição dos valores descontados desde 05/12/2016, observada a prescrição quinquenal. Assim, a homologação do reconhecimento da procedência do pedido é medida que se impõe. Dos Honorários Advocatícios de Sucumbência A condenação ao pagamento das verbas de sucumbência rege-se pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os seus custos. No presente caso, o autor foi obrigado a buscar a tutela jurisdicional após ter seu pedido negado na esfera administrativa (ID 596406017). Além disso, a resistência da Fazenda se manifestou no processo judicial, sendo necessária a interposição de Agravo de Instrumento pelo patrono do autor para obter a tutela de urgência, que havia sido inicialmente indeferida neste Juízo. O reconhecimento do pedido somente ocorreu após o provimento jurisdicional favorável em segunda instância, o que evidencia que a atuação do advogado foi indispensável para o reconhecimento do direito do autor. Logo, não há que se falar em ausência de lide ou em reconhecimento espontâneo, sendo devida a condenação em honorários de sucumbência. Portanto, tendo a União dado causa à ação, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido pelo autor (valor da restituição), cujo percentual será definido em fase de liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com fundamento no artigo 487, III, alínea “a”, do CPC e HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido para: Declarar a isenção do imposto de renda sobre os proventos percebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição perante o INSS e de previdência complementar pagos pela Vivest, a partir da data de início de sua aposentadoria (DIB: 05/12/2016); Condenar a União a restituir os valores indevidamente descontados a título de IRPF sobre os referidos proventos, calculados nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação de sentença, respeitada eventual prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação. Confirmo a tutela de urgência deferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região no Agravo de Instrumento nº 5024755-70.2026.4.03.0000 (ID 599812689). Comunique-se aos órgãos pagadores (INSS e Vivest) para que cessem os descontos, comprovando nos autos. Expeça-se o necessário. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, a incidir sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido), a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do mesmo diploma legal. Custas na forma da lei. Havendo recurso voluntário, inclusive embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos, após, à conclusão ou à instância superior, conforme o caso. Na sua ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Sentença não sujeita a reexame necessário. Sentença registrada eletronicamente. Andradina, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FLAVIO DOS SANTOS Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RICARDO MOREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIAN LUCCA GONCALVES

OAB: 456349/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000367-25.2026.4.03.6137 AUTOR: RICARDO MOREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: GIAN LUCCA GONCALVES - SP456349 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RICARDO MOREIRA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a declaração de seu direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos de aposentadoria e previdência complementar, bem como a condenação da ré à restituição dos valores indevidamente recolhidos. Narra o autor que é aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social desde 05/12/2016, recebendo também complementação de aposentadoria da entidade Vivest. Sustenta que foi diagnosticado com neoplasia maligna em 2001, condição que se enquadra na hipótese de isenção tributária prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Alega que, apesar de seu direito, a ré continua a efetuar a retenção do tributo em suas fontes pagadoras. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência por entender necessária maior dilação probatória (ID 597988740). Inconformado, o autor interpôs Agravo de Instrumento, no qual o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região deferiu a antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade do IRPF sobre as parcelas vincendas dos proventos do autor, conforme comunicação juntada aos autos (ID 599812689). Após a citação, a União manifestou-se (ID 599726871), reconhecendo expressamente a procedência do pedido do autor quanto ao direito à isenção tributária. Requereu, contudo, a improcedência do pedido de condenação em honorários advocatícios, com base no art. 19 da Lei nº 10.522/2002. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora requer o reconhecimento de isenção do pagamento de Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria por tempo de contribuição por ser portadora de neoplasia maligna, com a consequente repetição do indébito. Acerca do tema em questão, constata-se que a legislação em vigor isenta da incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física os proventos de aposentadoria ou pensão percebidos pelos portadores de doenças graves e moléstia profissional nos termos da Lei 7.713/88, do Decreto 3.000/99 e da Lei nº 9.250/95. Vejamos. Estabelece o art. 6º, incisos XIV e XXI da Lei nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei nº 8.541/92, in verbis: “Art. 6º - Ficam isentos do Imposto de Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV -os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivados por acidente em serviço, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondialoartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) XXI - Os valores percebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.” (grifos não originais) Nessa mesma linha, o Decreto nº 3.000/99 consigna, em seu art. 39, incisos XXXI e XXXIII, que: “Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento: (...) XXXI - os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada no inciso XXXIII deste artigo, exceto a decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art, 6º, inciso XXI, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47). (...) XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.” (grifos não originais) Por fim, a Lei nº 9.250/95, dispõe, em seu art. 30, § 1º, verbis: “Art. 30 - A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido pelo serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º - O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.” No caso dos autos, a parte autora juntou atestados médicos que indicam o diagnóstico de neoplasia maligna (ID 596406022). A União, reconheceu o pedido da parte autora para restituição dos valores relacionados a aposentadoria, com termo inicial na data em que comprovada a doença mediante diagnóstico médico ou a partir da inativação do contribuinte (art. 35, §4.º, inciso I, do 9.580/2018), o que for posterior. No presente caso, tendo o diagnóstico ocorrido em 2001 e a aposentadoria em 05/12/2016 (ID 596406017), o autor faz jus à isenção desde o início do recebimento dos proventos. A isenção abrange tanto os proventos pagos pelo INSS quanto os de previdência complementar (Vivest), dada sua natureza previdenciária. Dito isso, verifico que o autor preenche as condições exigidas em lei para fazer jus à isenção pleiteada, bem como à restituição dos valores descontados desde 05/12/2016, observada a prescrição quinquenal. Assim, a homologação do reconhecimento da procedência do pedido é medida que se impõe. Dos Honorários Advocatícios de Sucumbência A condenação ao pagamento das verbas de sucumbência rege-se pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os seus custos. No presente caso, o autor foi obrigado a buscar a tutela jurisdicional após ter seu pedido negado na esfera administrativa (ID 596406017). Além disso, a resistência da Fazenda se manifestou no processo judicial, sendo necessária a interposição de Agravo de Instrumento pelo patrono do autor para obter a tutela de urgência, que havia sido inicialmente indeferida neste Juízo. O reconhecimento do pedido somente ocorreu após o provimento jurisdicional favorável em segunda instância, o que evidencia que a atuação do advogado foi indispensável para o reconhecimento do direito do autor. Logo, não há que se falar em ausência de lide ou em reconhecimento espontâneo, sendo devida a condenação em honorários de sucumbência. Portanto, tendo a União dado causa à ação, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido pelo autor (valor da restituição), cujo percentual será definido em fase de liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com fundamento no artigo 487, III, alínea “a”, do CPC e HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido para: Declarar a isenção do imposto de renda sobre os proventos percebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição perante o INSS e de previdência complementar pagos pela Vivest, a partir da data de início de sua aposentadoria (DIB: 05/12/2016); Condenar a União a restituir os valores indevidamente descontados a título de IRPF sobre os referidos proventos, calculados nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação de sentença, respeitada eventual prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação. Confirmo a tutela de urgência deferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região no Agravo de Instrumento nº 5024755-70.2026.4.03.0000 (ID 599812689). Comunique-se aos órgãos pagadores (INSS e Vivest) para que cessem os descontos, comprovando nos autos. Expeça-se o necessário. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, a incidir sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido), a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do mesmo diploma legal. Custas na forma da lei. Havendo recurso voluntário, inclusive embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se os autos, após, à conclusão ou à instância superior, conforme o caso. Na sua ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Sentença não sujeita a reexame necessário. Sentença registrada eletronicamente. Andradina, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FLAVIO DOS SANTOS Juiz Federal Substituto