Detalhe do processo

5000366-91.2021.8.13.0191

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Corinto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Corinto / Vara Única da Comarca de Corinto Rua Doutor Antônio Alvarenga, 235, Fórum João Viana Fróis, Centro, Corinto - MG - CEP: 39200-000 PROCESSO Nº: 5000366-91.2021.8.13.0191 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: JESSICA GISLENE ALMEIDA SILVA CPF: 115.194.916-70 RÉU: LUPARA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP CPF: 22.348.189/0001-40 e outros SENTENÇA Vistos etc; I. RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito c/c pedido de indenização por danos morais e danos estéticos, ajuizada por JÉSSICA GISLENE ALMEIDA SILVA em face de LUPARA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA e JESUS DAMASCENO. Em suma, aduz que: i) no dia 31 de janeiro de 2020, quando voltava com a sua família da cidade de Juiz de Fora/MG, ao sair de um posto de combustível, apareceu uma carreta ocupando os dois lados da pista e que veio a colidir com veículo em que ela estava; ii) que a carreta placa HBN7700, conduzida por Valmir Orosino, somente colidiu com a lateral do veículo onde ela se encontrava em razão de o veículo placa HIJ 6295, de propriedade da requerida LUPARA e conduzido pelo requerido JESUS, não ter respeitando o distanciamento para uma frenagem, fazendo com que com a carreta o atingisse e perdesse o controle, invadindo os dois lados da pista; iii) que, após, o carro da autora rodou na pista e acertou um ônibus que trafegava na sua pista correta; iv) que, em decorrência do acidente, a autora sofreu lesões graves no braço direito, nas duas clavículas, perfuração do pulmão e fratura nas costelas; v) afirma que, em razão das lesões causadas pelo acidente, teve que fazer uma cirurgia de emergência por causa da perfuração do pulmão e fratura nas costelas e teve que colocar placas e parafusos por causa das lesões nas clavículas; vi) aduz que permaneceu impossibilitada de exercer suas atividades laborais, necessitando do auxílio de terceiros para a realização de tarefas cotidianas, além de ter suportado sequelas permanentes e cicatrizes decorrentes das lesões sofridas, as quais lhe ocasionaram danos de natureza moral e estética; vii) ressalta que após o acidente os réus não ofereceram ajuda. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização correspondente às despesas necessárias ao tratamento de reabilitação, no importe mensal de R$ 2.000,00, por tempo indeterminado, indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, indenização por danos estéticos em valor não inferior a R$ 10.000,00, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Instruiu a inicial com documentos pertinentes ao caso. Atribuiu à causa o valor de R$112.000,00 (cento e doze mil reais). Em despacho inicial foi deferida a gratuidade judiciária para a autora e designada audiência de conciliação. Contestação ao ID.4063383105. Preliminarmente, suscitaram a ilegitimidade passiva, sustentando que não possuem responsabilidade pelo acidente narrado na petição inicial. Alegaram que o sinistro foi ocasionado por terceiros, razão pela qual requereram a aplicação dos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil, indicando como legítimos responsáveis Marcilene Cardoso Borges e Valmir Orosino, requerendo a substituição do polo passivo da demanda. Impugnaram, ainda, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que a autora não comprovou suficientemente sua alegada hipossuficiência financeira, afirmando que os documentos acostados aos autos seriam insuficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, diante da ausência de comprovantes de renda, extratos bancários, declaração de imposto de renda ou outros elementos aptos a evidenciar sua situação econômica. Arguiram, igualmente, a inépcia da petição inicial, sustentando que a exordial não estaria devidamente instruída com documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda, especialmente aqueles destinados a comprovar a alegada incapacidade laborativa e a extensão das lesões sofridas pela autora, bem como a prática de ato ilícito imputável aos requeridos. Manifestaram, ainda, desinteresse na realização de audiência de conciliação, requerendo seu cancelamento, em razão da controvérsia acerca da responsabilidade pelo acidente, sem prejuízo de informar endereços eletrônicos para eventual realização do ato por videoconferência, caso mantida sua designação. No mérito, para a hipótese de rejeição das preliminares suscitadas, pugnaram pela total improcedência dos pedidos iniciais, aduzindo que a responsabilidade pelo acidente não lhes pode ser atribuída, conforme fundamentos expostos na peça defensiva. Ao ID. 4136958065 os réus reiteram que não possuem interesse em composição, uma vez que subsiste discussão acerca da culpa. Inclusive, conforme mencionado em sede de contestação há Ação discutindo a referida culpa pelo evento danoso, processo sob nº 5001183-23.2020.8.13.0699 que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Ubá. Realizada audiência, não houve acordo (ID. 4850728074). Sem réplica. (ID. 5303728022) Em sede de produção de provas a parte ré requereu o julgamento da lide no estado em que se encontra. Por sua vez, a parte autora pugnou por produção de provas. Foi proferida sentença ao ID. 9678279913 sendo julgado improcedente o pedido. A parte autora interpôs recurso de apelação (ID. 9723515488); contrarrazões ao ID. 9738521696. Em acórdão proferido pelo TJMG, o recurso foi provido, sendo acolhida a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora. Assim, a sentença foi cassada e os autos retornaram a esse juízo. Instados a produção de provas os requeridos contraditaram as testemunhas apresentadas pela parte autora e alternativamente requereram a oitivas daquelas apenas na qualidade de informantes. A parte autora requereu prova pericial, juntada de documentos e oitiva de testemunhas. Ao ID. 10132479168 a autora juntou nova prova, essa consistente na prova pericial da ação de indenização movida em face da requerida nos autos de nº 5001183-23.2020.8.13.0699, na Comarca de Ubá/MG, cujo objeto era a eventual culpa pelo acidente de trânsito, que também é discutido na presente ação (ID.10132438928). A conclusão da perícia foi no seguinte sentido: “Pelas narrativas das partes, fotografias do local e boletim de ocorrência, o perito conclui que houve uma ocorrência de trânsito, do tipo colisão, seguida de choque contra ponto fixo e tombamento, envolvendo os veículos supracitados, em que a causa determinante foi o desvio direcional à esquerda parte do condutor do Veículo 1 (Caminhão Mercedes), que vinha trafegando na Rodovia BR-040, no sentido de Conselheiro Lafaiete para Carandaí, no intuito de desviar de um obstáculo na pista, interceptando a trajetória preferencial do Veículo 2 (Caminhão Volvo), que trafegava no sentido mesmo sentido e realizava uma passagem pela faixa da esquerda. Após a colisão, os veículos perderam o controle, vindo V2 a invadir a contra-mão de direção, chocar-se contra um barranco e tombar. V3 colidiu no setor posterior de V2, perdeu o controle, rotacionou e colidiu transversalmente seu setor lateral direito contra o setor anterior de V4”. Posteriormente, a parte autora anexou cópia da sentença proferida nos autos 5001183-23.2020.8.13.0699, da Comarca de Ubá, a qual condenou a ré LUPARA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA – EPP ao pagamento de R$ 73.828,00, mais valor da mão de obra, a ser apurado em futura liquidação, e lucros cessantes, também a serem apurados em futura liquidação, à autora MARCIENE CARDOSO BORGES envolvida no mesmo acidente. Nos presentes autos foi nomeado perito para averiguar a situação da autora. Anexado o laudo pericial, sendo apontado pela perita que: as lesões foram graves e devidamente tratadas e consolidadas, com sequelas permanentes pelas cicatrizes visíveis e discreta mobilidade do ombro direito. Destaca que o dano estético se enquadra em grau moderado, sem contudo configurar deformidade. Audiência de instrução designada e realizada ao ID. 10672887933, as testemunhas arroladas foram dispensadas, sendo ouvida apenas o informante Bruno Gajar de Oliveira Valadares, que destalhou a dinâmica do acidente e apontou que a causa do acidente foi pela colisão do veículo dos requeridos com o seu. Memoriais aos IDs: 10690844754 / 10693647404. É o relatório. Decido. II. DA PRELIMINARES II.1. Da alegada ilegitimidade passiva Os requeridos suscitam preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que não contribuíram para a ocorrência do acidente de trânsito narrado na petição inicial, afirmando que o evento decorreu exclusivamente da conduta de terceiros. Com fundamento nos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil, indicam como supostos responsáveis Marcilene Cardoso Borges e Valmir Orosino, requerendo a substituição do polo passivo. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade das partes é aferida à luz da denominada teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação deve ocorrer a partir das alegações deduzidas na petição inicial, independentemente da comprovação, naquele momento processual, da veracidade dos fatos narrados. Na hipótese dos autos, a autora atribui expressamente aos requeridos a responsabilidade pelo acidente de trânsito, afirmando que o veículo de propriedade da primeira requerida, conduzido pelo segundo requerido, teria dado causa ao evento danoso ao colidir com outro caminhão, ocasionando a perda do controle direcional deste e, por consequência, a invasão da pista contrária e a colisão com o veículo em que era transportada. Desse modo, verifica-se a existência de pertinência subjetiva entre os sujeitos indicados na demanda e a relação jurídica material deduzida em juízo, circunstância suficiente para caracterizar a legitimidade passiva ad causam. Cumpre ressaltar que a alegação de inexistência de responsabilidade pelo acidente constitui matéria de mérito, relacionada à verificação da ocorrência dos pressupostos da responsabilidade civil, não se confundindo com a legitimidade para integrar a relação processual. A propósito, a indicação de terceiros como eventuais responsáveis pelo evento danoso não conduz, por si só, à exclusão da legitimidade dos requeridos, sobretudo porque eventual responsabilidade de outros envolvidos poderá ser apreciada no mérito, sem prejuízo do exercício das medidas regressivas cabíveis, caso configurada responsabilidade concorrente. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. II.2. Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça Os requeridos impugnam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando que a autora não comprovou suficientemente sua alegada hipossuficiência financeira, afirmando que a documentação apresentada seria insuficiente para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Também não lhes assiste razão. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que demonstrar insuficiência de recursos faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça. Por sua vez, o CPC estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada quando existirem nos autos elementos concretos capazes de evidenciar capacidade econômica incompatível com o benefício concedido. No presente caso, a autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica, a qual foi acolhida por ocasião da decisão inicial que deferiu a gratuidade da justiça. Além disso, os requeridos limitaram-se a formular impugnação genérica, sem trazer aos autos qualquer elemento objetivo apto a demonstrar que a autora possui condições financeiras de suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. A mera alegação de ausência de documentos complementares, desacompanhada de prova em sentido contrário, mostra-se insuficiente para afastar a presunção legal estabelecida no Código de Processo Civil. Nesse sentido, a revogação da assistência judiciária gratuita exige prova efetiva da alteração da situação econômica da parte beneficiária ou demonstração concreta de que inexistem os pressupostos legais para sua concessão, ônus que incumbia aos impugnantes e do qual não se desincumbiram. REJEITO essa preliminar. II.3. Da alegada inépcia da petição inicial Os requeridos sustentam que a petição inicial seria inepta, sob o fundamento de que não foi instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, especialmente aqueles destinados a comprovar a incapacidade laborativa, a extensão das lesões e a responsabilidade civil imputada aos demandados. Nos termos do artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso concreto, verifica-se que a petição inicial observa os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo a qualificação das partes, exposição clara dos fatos, fundamentos jurídicos, pedidos certos e determinados, valor da causa e documentos suficientes para demonstrar, em tese, a existência da relação jurídica deduzida em juízo. A alegação de insuficiência probatória não se confunde com a inépcia da inicial. Os documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda são aqueles imprescindíveis à demonstração da existência da relação jurídica afirmada ou exigidos expressamente por lei para a propositura da ação, não abrangendo toda a prova necessária ao julgamento de mérito. No presente caso, a autora instruiu a inicial com boletim de ocorrência, documentos médicos e demais elementos aptos a evidenciar, em tese, a ocorrência do acidente e os danos alegados, sendo plenamente possível aos requeridos exercer o contraditório e a ampla defesa, como efetivamente ocorreu. A eventual insuficiência da prova acerca da responsabilidade civil ou da extensão dos danos constitui matéria afeta ao mérito da demanda, sujeita à instrução probatória, não configurando vício apto a ensejar o indeferimento da petição inicial. Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. III. FUNDAMENTAÇÃO Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil dos requeridos pelo acidente de trânsito ocorrido em 31.01.2020, bem como à existência e extensão dos danos alegadamente suportados pela autora. A responsabilidade civil subjetiva encontra fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, exigindo a presença concomitante de quatro pressupostos: conduta ilícita, dano, nexo de causalidade e culpa do agente. Demonstrados tais requisitos, surge o dever de indenizar. No caso em exame, a dinâmica do acidente constituiu o principal ponto controvertido da demanda. Inicialmente, observa-se que, em momento anterior, este Juízo havia julgado improcedentes os pedidos formulados na inicial. Contudo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao apreciar o recurso de apelação interposto pela autora, cassou a sentença, reconhecendo a ocorrência de cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos para reabertura da instrução processual, com a produção das provas requeridas. Cumpre registrar que o acórdão limitou-se ao exame da nulidade processual, não tendo apreciado o mérito da responsabilidade civil, razão pela qual compete a este Juízo proceder ao exame integral do conjunto probatório produzido após a reabertura da instrução. A instrução processual revelou-se significativamente distinta daquela existente por ocasião da primeira sentença. Além da prova documental inicialmente produzida, passaram a integrar aos autos prova pericial emprestada oriunda da ação de indenização que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Ubá (autos nº 5001183-23.2020.8.13.0699), perícia médica judicial realizada especificamente em relação à autora e prova oral colhida em audiência. Nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, é plenamente admissível a utilização de prova produzida em outro processo, desde que submetida ao contraditório, hipótese verificada nos presentes autos. A perícia técnica elaborada na ação que tramitou na Comarca de Ubá examinou minuciosamente o local do acidente, os vestígios existentes, fotografias, boletim de ocorrência, características dos veículos envolvidos e narrativas apresentadas pelas partes. Ao final, o expert concluiu que a causa determinante do acidente consistiu na manobra realizada pelo caminhão Mercedes, pertencente à primeira requerida e conduzido pelo segundo requerido, que, ao desviar para a esquerda em razão de um obstáculo existente na pista, interceptou a trajetória preferencial do caminhão Volvo que realizava ultrapassagem pela faixa da esquerda. Segundo consignado pelo perito, essa colisão inicial provocou a perda do controle direcional do caminhão Volvo, ocasionando sua invasão da contramão de direção e, posteriormente, o impacto contra o veículo em que se encontrava a autora. A conclusão pericial apresenta fundamentação técnica consistente, baseada em elementos objetivos extraídos da cena do acidente, inexistindo qualquer elemento técnico produzido nos presentes autos capaz de infirmar suas conclusões. Importante destacar que a simples existência de galhos ou árvore caída sobre a pista não afasta a responsabilidade dos requeridos. Conforme evidenciado pela perícia, o obstáculo existente na rodovia constituiu circunstância antecedente ao evento, mas não a causa eficiente do acidente que vitimou a autora. A causa determinante do sinistro foi a perda do controle direcional decorrente da colisão entre os caminhões, provocada pela manobra executada pelo condutor do veículo pertencente à empresa requerida. Diante desse cenário é imperioso destacar que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente por ato culposo de terceiro que o conduz, provocando acidente de trânsito, causando dano a outrem. Nesse sentido é o entendimento do TJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MATERIAL E MORAL - COLISÃO DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. DEMANDA AJUIZADA PELOS FILHOS DA VÍTIMA EM FACE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. EXISTÊNCIA DE LITÍGIO ANTERIOR SOBRE OS MESMOS FATOS, MOVIDA EM FACE DO CONDUTOR. TENTATIVA DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO PROPRIETÁRIO - EXTINÇÃO DA AÇÃO PRETÉRITA EM FACE DE LITISDENUNCIADO, POR "ILEGITIMIDADE PASSIVA". CONCLUSÃO QUE, TODAVIA, DECORREU DO ENTENDIMENTO DO JUÍZO NO SENTIDO DO DESCABIMENTO DA LITISDENUNCIAÇÃO. REPROPOSITURA DA AÇÃO, APONTANDO O LITISDENUNCIADO COMO RÉU. AUSÊNCIA DE EFETIVA VALORAÇÃO DO JUÍZO QUANTO À PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA DEMANDA EM RELAÇÃO AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. COISA JULGADA - EFEITOS INTER PARTES - EFICÁCIA PRECLUSIVA DO JULGADO - INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DO ILÍCITO - REALIZAÇÃO DE ACORDO POR COOBRIGADO - QUITAÇÃO QUE NÃO SE ESTENDE AOS DEMAIS, A DESPEITO DA SOLIDARIEDADE OBRIGACIONAL PASSIVA, EM RAZÃO DA DIVISIBILIDADE DO OBJETO. DANO MORAL PURO - PROVA OBJETIVA - INEXIBILIDADE - PRESUNÇÃO "IN RE IPSA" - COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA - DANO POR RICOCHETE - VALOR - CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. PENSIONAMENTO ALIMENTÍCIO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. BALIZAMENTO - ESTIPULAÇÃO EM 1/3 DOS RENDIMENTOS COMPROVADOS DA VÍTIMA, DEVIDO ATÉ A DATA EM QUE OS FILHOS COMPLETEM A IDADE DE VINTE E QUATRO ANOS. PRECEDENTES. PRELIMINAR REJEITADA E APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS, SENDO REFORMADA, EM TERMOS, A SENTENÇA RECORRIDA. 1. A coisa julgada somente produz efeitos entre as partes - no caso, daquelas que efetivamente chegaram à composição amigável nos autos conexos - não beneficiando e nem prejudicando terceiros (artigo 506 do Código de Processo Civil). 2. Consoante firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente por ato culposo de terceiro que o conduz, provocando acidente de trânsito, causando dano a outrem. 3. A solidariedade passiva havida entre o proprietário e o condutor do veículo causador do dano não possui aptidão para desonerar o coobrigado no caso de o outro firmar acordo com a vítima, e dela obter quitação. 4. E assim porque, a obrigação, a despeito de ser solidária, é também divisível, atraindo, destarte, a aplicação dos artigos 257 e 275, ambos do Código Civil, a permitir seja fracionada entre os coobrigados. 5. Não havendo controvérsia quanto à alegação autoral no sentido de ter sido a motocicleta guiada pela vítima - que veio a óbito - colhida pelo automóvel então conduzido pelo agente enquanto trafegava pela contramão direcional, tem-se o bastante para que seja imputada a culpa pelo infortúnio à conta da exclusiva da responsabilidade desse condutor. 6. É presumida, in re ipsa, a ocorrência de dano moral indenizável causado aos filhos como consequência da morte dos pais, prescindindo, pois, de prova objetiva a respeito. 7. Segundo abalizada doutrina e remansosa jurisprudência, deve a reparação moral ser tal que signifique, ao ofendido, compensação pela dor sofrida, e, ao ofensor, desestímulo à prática de atos da mesma natureza, de modo a assegurar o caráter reparatório da medida, sem representar enriquecimento desmedido daquele primeiro. 8. Ainda segundo a jurisprudência pátria e a doutrina majoritária, deve a quantificação do dano levar em consideração outros fatores, tais como a gravidade da ofensa, a condição econômica do autor e do réu, a repercussão e as consequências do fato danoso, a posição social do lesado e o grau de culpa (em sentido lato) do ofensor. 9. Independente de comprovação do recebimento do seguro ou mesmo de requerimento dos beneficiários da vítima, devem deduzidos da indenização civil os valores por eles recebidos a título de indenização do Seguro Obrigatório de Dano Pessoal causado por Veículo Automotor de Via Terrestre - DPVAT, consoante Enunciado n.º 246 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 10. Prevalece, no âmbito da (TJMG-Apelação Cível 1.0024.13.120123-8/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/03/2023, publicação da súmula em 02/03/2023) (destaquei) Prosseguindo, ainda que a presença do obstáculo tenha exigido reação do motorista, permanecia sobre ele o dever objetivo de conduzir o veículo com cautela compatível com as condições da via, mantendo velocidade adequada e distância de segurança suficiente para evitar acidentes, especialmente considerando que trafegava em rodovia federal, sob condições climáticas desfavoráveis, conforme narrado pelas próprias partes. O dever geral de cuidado imposto aos condutores decorre do Código de Trânsito Brasileiro, sendo certo que aquele que realiza manobra capaz de interferir na trajetória dos demais usuários da via responde pelos danos daí decorrentes quando demonstrada a culpa. Corrobora essa conclusão o boletim de ocorrência confeccionado pela Polícia Rodoviária Federal, o qual registra dinâmica compatível com aquela posteriormente confirmada pela perícia técnica. Embora o boletim de ocorrência não possua presunção absoluta de veracidade, constitui relevante elemento probatório quando corroborado pelas demais provas produzidas nos autos, como ocorre na hipótese em exame. Outro elemento que reforça o convencimento judicial consiste na sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Ubá, posteriormente juntada aos autos. Referida decisão reconheceu a responsabilidade da empresa Lupara Materiais de Construção Ltda. pelos danos sofridos por outra vítima envolvida no mesmo acidente, condenando-a ao pagamento de indenização pelos prejuízos materiais e lucros cessantes experimentados. Evidentemente, tal pronunciamento jurisdicional não produz coisa julgada em relação à presente demanda, nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil, por envolver partes distintas. Todavia, não se pode ignorar seu relevante valor probatório. Isso porque referida sentença foi proferida após ampla instrução processual, fundamentando-se justamente na perícia técnica produzida acerca da dinâmica do acidente, cujas conclusões foram igualmente submetidas ao contraditório nesta ação mediante a juntada da prova emprestada. Embora não vincule este Juízo, constitui elemento adicional de convencimento, sobretudo porque converge integralmente com o conjunto probatório produzido nos presentes autos. Também merece destaque a prova oral produzida. Na audiência de instrução foi ouvido o informante Bruno Gajar de Oliveira Valadares, companheiro da autora e ocupante do veículo atingido. Embora sua condição processual impeça que seu depoimento seja valorado com a mesma força probatória atribuída à testemunha compromissada, suas declarações mostram-se coerentes, harmônicas e compatíveis com os demais elementos constantes dos autos. Vejamos: “Meu nome completo é Bruno Oliveira Valadares, tenho 33 anos e trabalho como motorista de Uber. Vivo em união estável com a Jéssica. Sobre o acidente, lembro-me de que estávamos voltando de Juiz de Fora e paramos em um posto para abastecer. Pouco depois de seguirmos viagem, lembro-me de uma carreta invadir a nossa pista. O nosso carro rodou e batemos contra um ônibus. Foi uma situação muito assustadora; meus filhos presenciaram tudo. Minha esposa ficou desacordada e presa às ferragens. Ela só recuperou os sentidos depois que o ônibus deu marcha à ré e conseguiram retirá-la. A vida da nossa família mudou completamente desde o hospital. Jéssica precisou passar por cirurgias e colocar parafusos e placas pelo corpo. O processo de recuperação inicial durou dois meses. Naquele momento crítico, meus filhos tiveram que ficar sob os cuidados de estranhos e de parentes que vieram de Belo Horizonte para nos socorrer. Hoje, ela possui limitações físicas claras. Antes do acidente, ela trabalhava em um pet shop, realizando banho e tosa, mas agora não consegue mais exercer as mesmas funções. Ela sente falta de força e as sequelas estéticas e físicas a afetam muito. Atividades simples, como estender roupa ou lavar os cães, tornaram-se limitadas. Evitamos comentar muito sobre o assunto em casa porque é uma lembrança muito triste; marcou a vida dela tanto por dentro quanto por fora. Meus filhos, que na época tinham três e sete anos, ainda se lembram de tudo. Foi um impacto muito grande — recebemos duas pancadas, primeiro do caminhão e depois do ônibus. No momento da colisão, o tempo estava chuviscando. Eu estava dentro do veículo e confirmo que o caminhão que nos atingiu era conduzido pelo senhor Jesus, conforme consta no boletim de ocorrência da Polícia Rodoviária Federal. Embora eu não me recorde da cor do veículo no momento exato, cheguei a tirar fotos dele no dia seguinte, quando ele ainda estava tombado em um barranco na lateral da estrada. Pelo que vi, a minha pista estava liberada; havia apenas alguns galhos na pista contrária antes do ocorrido." O informante relatou que trafegava juntamente com a autora quando visualizaram uma carreta invadindo sua pista de rolamento, ocasião em que o veículo em que estavam perdeu o controle, vindo posteriormente a colidir com um ônibus. Relatou, ainda, que a autora permaneceu presa às ferragens, desacordada, sendo retirada apenas após a movimentação do ônibus envolvido na colisão. As declarações prestadas encontram correspondência tanto no boletim de ocorrência quanto na perícia técnica e na documentação médica produzida. Não se verificam contradições capazes de comprometer sua credibilidade. Ao contrário, seu relato limita-se a descrever fatos efetivamente vivenciados, revelando-se compatível com os demais elementos constantes dos autos. No tocante aos danos sofridos pela autora, igualmente não subsistem dúvidas. A perícia médica judicial realizada nestes autos concluiu que a autora foi vítima de lesões graves decorrentes do acidente, consistentes em fratura do braço direito, fraturas bilaterais das clavículas, múltiplas fraturas de costelas e perfuração pulmonar traumática. Assim, a Técnica nomeada se expressou: “DIANTE DA ANÁLISE INTEGRADA DOS DOCUMENTOS MÉDICOS, DO HISTÓRICO CLÍNICO E DO EXAME FÍSICO REALIZADO, CONCLUI-SE QUE A PERICIANDA: FOI VÍTIMA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM 31/01/2020, APRESENTANDO LESÕES GRAVES (FRATURA DO BRAÇO DIREITO, FRATURAS BILATERAIS DAS CLAVÍCULAS, MÚLTIPLAS FRATURAS DE COSTELAS E PERFURAÇÃO PULMONAR TRAUMÁTICA), DEVIDAMENTE TRATADAS E CONSOLIDADAS. ATUALMENTE APRESENTA SEQUELAS PERMANENTES, CARACTERIZADAS POR CICATRIZES CIRÚRGICAS VISÍVEIS EM BRAÇO DIREITO E REGIÕES CLAVICULARES, DISCRETA LIMITAÇÃO DA MOBILIDADE DO OMBRO DIREITO E DOR CRÔNICA DE BAIXA INTENSIDADE. O NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E AS SEQUELAS ESTÁ PLENAMENTE ESTABELECIDO. O DANO ESTÉTICO ENQUADRA-SE NO GRAU MODERADO (7 A 12 PONTOS PELA ESCALA AIPE/BRASIL 2), EM RAZÃO DAS CICATRIZES PERMANENTES E VISÍVEIS, SEM, CONTUDO, CONFIGURAR DEFORMIDADES GRAVES OU DESFIGURANTES. A INCAPACIDADE FUNCIONAL É PARCIAL, LEVE E DEFINITIVA, ESTIMADA EM CERCA DE 5% DA CAPACIDADE FUNCIONAL GLOBAL, LIMITANDO ATIVIDADES QUE DEMANDEM ESFORÇO FÍSICO INTENSO, REPETITIVO OU DE GRANDE AMPLITUDE DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO, SEM PREJUÍZO PARA FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, DE ATENDIMENTO OU QUE NÃO IMPLIQUEM SOBRECARGA DO SEGMENTO. O DANO MORAL DECORRENTE DO SOFRIMENTO FÍSICO E PSÍQUICO DEVE SER APRECIADO E VALORADO PELO JUÍZO. “ Dessa forma, é possível verificar que o laudo registra que todas as lesões apresentam nexo causal direto com o acidente de trânsito objeto da demanda. Constatou, ainda, que, embora as lesões estejam consolidadas, permaneceram sequelas definitivas, caracterizadas por cicatrizes cirúrgicas permanentes, limitação parcial da mobilidade do ombro direito e dor crônica residual. A expert concluiu, ainda, pela existência de dano estético classificado em grau moderado, decorrente das cicatrizes permanentes visíveis em regiões anatômicas expostas, bem como incapacidade funcional parcial definitiva estimada em aproximadamente 5% (cinco) por cento da capacidade funcional global. Importante destacar que o laudo pericial foi elaborado por profissional nomeado pelo Juízo, imparcial e equidistante dos interesses das partes. As conclusões apresentadas mostram-se coerentes com toda a documentação médica acostada aos autos e com o exame físico realizado diretamente na autora. A impugnação apresentada pelos requeridos não veio acompanhada de parecer técnico ou qualquer outro elemento científico capaz de demonstrar erro metodológico, inconsistência técnica ou conclusão incompatível com os achados periciais. Nessas circunstâncias, não há razão para afastar as conclusões do laudo, que deve prevalecer como elemento de elevada força probatória. Diante desse conjunto probatório, encontram-se presentes todos os pressupostos da responsabilidade civil. A conduta culposa do segundo requerido, no exercício de suas funções como motorista da primeira requerida, restou demonstrada pela perícia técnica. O dano experimentado pela autora encontra-se plenamente comprovado pela documentação médica e pelo laudo pericial judicial. O nexo causal entre a conduta dos requeridos e as lesões suportadas pela autora foi expressamente reconhecido tanto pela perícia de reconstrução do acidente quanto pela perícia médica. Por conseguinte, configura-se o dever de indenizar. A responsabilidade da primeira requerida decorre, ainda, do disposto nos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil, segundo os quais o empregador responde objetivamente pelos danos causados por seus empregados e prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele, independentemente de culpa própria. Assim, demonstrado que o acidente decorreu da atuação do motorista quando conduzia veículo pertencente à empresa demandada, impõe-se a responsabilização solidária de ambos os requeridos pelos prejuízos causados à autora. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JÉSSICA GISLENE ALMEIDA SILVA em face de LUPARA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. e JESUS DAMASCENO, resolvendo o mérito da demanda, para: a) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde a data do evento danoso, ocorrido em 31 de janeiro de 2020, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Após, os juros e correção serão aqueles da taxa SELIC, deduzidos o IPCA acumulado no período, conforme alteração legislativa conferida pela edição da Lei 14.905/24. b) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), importância que deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Após, os juros e correção serão aqueles da taxa SELIC, deduzidos o IPCA acumulado no período, conforme alteração legislativa conferida pela edição da Lei 14.905/24. c) julgar improcedente o pedido de condenação dos requeridos ao pagamento de pensão ou custeio mensal das despesas de tratamento e reabilitação no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ausência de comprovação da necessidade de tratamento continuado e permanente, conforme evidenciado pela perícia médica judicial. Considerando que a autora decaiu de parcela mínima do pedido, consistente apenas na rejeição do pleito de custeio mensal para tratamento, aplico o disposto no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento integral das custas processuais e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, observados os critérios previstos nos incisos I a IV do § 2º do referido dispositivo legal, especialmente a natureza da causa, o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação do processo. Consigno que a responsabilidade da primeira requerida decorre, ainda, dos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil, respondendo objetivamente pelos atos praticados por seu preposto no exercício de suas funções. Transitada em julgado, inexistindo requerimento de cumprimento voluntário da sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Corinto, data da assinatura eletrônica. BRUNO HENRIQUE DA COSTA LIMA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Corinto
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JESSICA GISLENE ALMEIDA SILVA

Réu JESUS DAMASCENO

Réu LUPARA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GESSELAINE PATRICIA DOS ANJOS SANTANA CAETANO AUGUSTO

OAB: 226248/MG

ANNA KELLY NUNES DIAS

OAB: 180394/MG

TELMA ROCHA DOS SANTOS

OAB: 414265/SP

EDUARDO SALGUEIRO COELHO

OAB: 285620/SP

DAIANE DE FATIMA SOUZA

OAB: 180162/MG

LUDMILA FELIPE DA PAIXAO

OAB: 149977/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Corinto / Vara Única da Comarca de Corinto Rua Doutor Antônio Alvarenga, 235, Fórum João Viana Fróis, Centro, Corinto - MG - CEP: 39200-000 PROCESSO Nº: 5000366-91.2021.8.13.0191 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: JESSICA GISLENE ALMEIDA SILVA CPF: 115.194.916-70 RÉU: LUPARA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP CPF: 22.348.189/0001-40 e outros SENTENÇA Vistos etc; I. RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito c/c pedido de indenização por danos morais e danos estéticos, ajuizada por JÉSSICA GISLENE ALMEIDA SILVA em face de LUPARA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA e JESUS DAMASCENO. Em suma, aduz que: i) no dia 31 de janeiro de 2020, quando voltava com a sua família da cidade de Juiz de Fora/MG, ao sair de um posto de combustível, apareceu uma carreta ocupando os dois lados da pista e que veio a colidir com veículo em que ela estava; ii) que a carreta placa HBN7700, conduzida por Valmir Orosino, somente colidiu com a lateral do veículo onde ela se encontrava em razão de o veículo placa HIJ 6295, de propriedade da requerida LUPARA e conduzido pelo requerido JESUS, não ter respeitando o distanciamento para uma frenagem, fazendo com que com a carreta o atingisse e perdesse o controle, invadindo os dois lados da pista; iii) que, após, o carro da autora rodou na pista e acertou um ônibus que trafegava na sua pista correta; iv) que, em decorrência do acidente, a autora sofreu lesões graves no braço direito, nas duas clavículas, perfuração do pulmão e fratura nas costelas; v) afirma que, em razão das lesões causadas pelo acidente, teve que fazer uma cirurgia de emergência por causa da perfuração do pulmão e fratura nas costelas e teve que colocar placas e parafusos por causa das lesões nas clavículas; vi) aduz que permaneceu impossibilitada de exercer suas atividades laborais, necessitando do auxílio de terceiros para a realização de tarefas cotidianas, além de ter suportado sequelas permanentes e cicatrizes decorrentes das lesões sofridas, as quais lhe ocasionaram danos de natureza moral e estética; vii) ressalta que após o acidente os réus não ofereceram ajuda. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização correspondente às despesas necessárias ao tratamento de reabilitação, no importe mensal de R$ 2.000,00, por tempo indeterminado, indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, indenização por danos estéticos em valor não inferior a R$ 10.000,00, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Instruiu a inicial com documentos pertinentes ao caso. Atribuiu à causa o valor de R$112.000,00 (cento e doze mil reais). Em despacho inicial foi deferida a gratuidade judiciária para a autora e designada audiência de conciliação. Contestação ao ID.4063383105. Preliminarmente, suscitaram a ilegitimidade passiva, sustentando que não possuem responsabilidade pelo acidente narrado na petição inicial. Alegaram que o sinistro foi ocasionado por terceiros, razão pela qual requereram a aplicação dos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil, indicando como legítimos responsáveis Marcilene Cardoso Borges e Valmir Orosino, requerendo a substituição do polo passivo da demanda. Impugnaram, ainda, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que a autora não comprovou suficientemente sua alegada hipossuficiência financeira, afirmando que os documentos acostados aos autos seriam insuficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, diante da ausência de comprovantes de renda, extratos bancários, declaração de imposto de renda ou outros elementos aptos a evidenciar sua situação econômica. Arguiram, igualmente, a inépcia da petição inicial, sustentando que a exordial não estaria devidamente instruída com documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda, especialmente aqueles destinados a comprovar a alegada incapacidade laborativa e a extensão das lesões sofridas pela autora, bem como a prática de ato ilícito imputável aos requeridos. Manifestaram, ainda, desinteresse na realização de audiência de conciliação, requerendo seu cancelamento, em razão da controvérsia acerca da responsabilidade pelo acidente, sem prejuízo de informar endereços eletrônicos para eventual realização do ato por videoconferência, caso mantida sua designação. No mérito, para a hipótese de rejeição das preliminares suscitadas, pugnaram pela total improcedência dos pedidos iniciais, aduzindo que a responsabilidade pelo acidente não lhes pode ser atribuída, conforme fundamentos expostos na peça defensiva. Ao ID. 4136958065 os réus reiteram que não possuem interesse em composição, uma vez que subsiste discussão acerca da culpa. Inclusive, conforme mencionado em sede de contestação há Ação discutindo a referida culpa pelo evento danoso, processo sob nº 5001183-23.2020.8.13.0699 que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Ubá. Realizada audiência, não houve acordo (ID. 4850728074). Sem réplica. (ID. 5303728022) Em sede de produção de provas a parte ré requereu o julgamento da lide no estado em que se encontra. Por sua vez, a parte autora pugnou por produção de provas. Foi proferida sentença ao ID. 9678279913 sendo julgado improcedente o pedido. A parte autora interpôs recurso de apelação (ID. 9723515488); contrarrazões ao ID. 9738521696. Em acórdão proferido pelo TJMG, o recurso foi provido, sendo acolhida a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora. Assim, a sentença foi cassada e os autos retornaram a esse juízo. Instados a produção de provas os requeridos contraditaram as testemunhas apresentadas pela parte autora e alternativamente requereram a oitivas daquelas apenas na qualidade de informantes. A parte autora requereu prova pericial, juntada de documentos e oitiva de testemunhas. Ao ID. 10132479168 a autora juntou nova prova, essa consistente na prova pericial da ação de indenização movida em face da requerida nos autos de nº 5001183-23.2020.8.13.0699, na Comarca de Ubá/MG, cujo objeto era a eventual culpa pelo acidente de trânsito, que também é discutido na presente ação (ID.10132438928). A conclusão da perícia foi no seguinte sentido: “Pelas narrativas das partes, fotografias do local e boletim de ocorrência, o perito conclui que houve uma ocorrência de trânsito, do tipo colisão, seguida de choque contra ponto fixo e tombamento, envolvendo os veículos supracitados, em que a causa determinante foi o desvio direcional à esquerda parte do condutor do Veículo 1 (Caminhão Mercedes), que vinha trafegando na Rodovia BR-040, no sentido de Conselheiro Lafaiete para Carandaí, no intuito de desviar de um obstáculo na pista, interceptando a trajetória preferencial do Veículo 2 (Caminhão Volvo), que trafegava no sentido mesmo sentido e realizava uma passagem pela faixa da esquerda. Após a colisão, os veículos perderam o controle, vindo V2 a invadir a contra-mão de direção, chocar-se contra um barranco e tombar. V3 colidiu no setor posterior de V2, perdeu o controle, rotacionou e colidiu transversalmente seu setor lateral direito contra o setor anterior de V4”. Posteriormente, a parte autora anexou cópia da sentença proferida nos autos 5001183-23.2020.8.13.0699, da Comarca de Ubá, a qual condenou a ré LUPARA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA – EPP ao pagamento de R$ 73.828,00, mais valor da mão de obra, a ser apurado em futura liquidação, e lucros cessantes, também a serem apurados em futura liquidação, à autora MARCIENE CARDOSO BORGES envolvida no mesmo acidente. Nos presentes autos foi nomeado perito para averiguar a situação da autora. Anexado o laudo pericial, sendo apontado pela perita que: as lesões foram graves e devidamente tratadas e consolidadas, com sequelas permanentes pelas cicatrizes visíveis e discreta mobilidade do ombro direito. Destaca que o dano estético se enquadra em grau moderado, sem contudo configurar deformidade. Audiência de instrução designada e realizada ao ID. 10672887933, as testemunhas arroladas foram dispensadas, sendo ouvida apenas o informante Bruno Gajar de Oliveira Valadares, que destalhou a dinâmica do acidente e apontou que a causa do acidente foi pela colisão do veículo dos requeridos com o seu. Memoriais aos IDs: 10690844754 / 10693647404. É o relatório. Decido. II. DA PRELIMINARES II.1. Da alegada ilegitimidade passiva Os requeridos suscitam preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que não contribuíram para a ocorrência do acidente de trânsito narrado na petição inicial, afirmando que o evento decorreu exclusivamente da conduta de terceiros. Com fundamento nos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil, indicam como supostos responsáveis Marcilene Cardoso Borges e Valmir Orosino, requerendo a substituição do polo passivo. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade das partes é aferida à luz da denominada teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação deve ocorrer a partir das alegações deduzidas na petição inicial, independentemente da comprovação, naquele momento processual, da veracidade dos fatos narrados. Na hipótese dos autos, a autora atribui expressamente aos requeridos a responsabilidade pelo acidente de trânsito, afirmando que o veículo de propriedade da primeira requerida, conduzido pelo segundo requerido, teria dado causa ao evento danoso ao colidir com outro caminhão, ocasionando a perda do controle direcional deste e, por consequência, a invasão da pista contrária e a colisão com o veículo em que era transportada. Desse modo, verifica-se a existência de pertinência subjetiva entre os sujeitos indicados na demanda e a relação jurídica material deduzida em juízo, circunstância suficiente para caracterizar a legitimidade passiva ad causam. Cumpre ressaltar que a alegação de inexistência de responsabilidade pelo acidente constitui matéria de mérito, relacionada à verificação da ocorrência dos pressupostos da responsabilidade civil, não se confundindo com a legitimidade para integrar a relação processual. A propósito, a indicação de terceiros como eventuais responsáveis pelo evento danoso não conduz, por si só, à exclusão da legitimidade dos requeridos, sobretudo porque eventual responsabilidade de outros envolvidos poderá ser apreciada no mérito, sem prejuízo do exercício das medidas regressivas cabíveis, caso configurada responsabilidade concorrente. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. II.2. Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça Os requeridos impugnam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando que a autora não comprovou suficientemente sua alegada hipossuficiência financeira, afirmando que a documentação apresentada seria insuficiente para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Também não lhes assiste razão. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que demonstrar insuficiência de recursos faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça. Por sua vez, o CPC estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada quando existirem nos autos elementos concretos capazes de evidenciar capacidade econômica incompatível com o benefício concedido. No presente caso, a autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica, a qual foi acolhida por ocasião da decisão inicial que deferiu a gratuidade da justiça. Além disso, os requeridos limitaram-se a formular impugnação genérica, sem trazer aos autos qualquer elemento objetivo apto a demonstrar que a autora possui condições financeiras de suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. A mera alegação de ausência de documentos complementares, desacompanhada de prova em sentido contrário, mostra-se insuficiente para afastar a presunção legal estabelecida no Código de Processo Civil. Nesse sentido, a revogação da assistência judiciária gratuita exige prova efetiva da alteração da situação econômica da parte beneficiária ou demonstração concreta de que inexistem os pressupostos legais para sua concessão, ônus que incumbia aos impugnantes e do qual não se desincumbiram. REJEITO essa preliminar. II.3. Da alegada inépcia da petição inicial Os requeridos sustentam que a petição inicial seria inepta, sob o fundamento de que não foi instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, especialmente aqueles destinados a comprovar a incapacidade laborativa, a extensão das lesões e a responsabilidade civil imputada aos demandados. Nos termos do artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso concreto, verifica-se que a petição inicial observa os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo a qualificação das partes, exposição clara dos fatos, fundamentos jurídicos, pedidos certos e determinados, valor da causa e documentos suficientes para demonstrar, em tese, a existência da relação jurídica deduzida em juízo. A alegação de insuficiência probatória não se confunde com a inépcia da inicial. Os documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda são aqueles imprescindíveis à demonstração da existência da relação jurídica afirmada ou exigidos expressamente por lei para a propositura da ação, não abrangendo toda a prova necessária ao julgamento de mérito. No presente caso, a autora instruiu a inicial com boletim de ocorrência, documentos médicos e demais elementos aptos a evidenciar, em tese, a ocorrência do acidente e os danos alegados, sendo plenamente possível aos requeridos exercer o contraditório e a ampla defesa, como efetivamente ocorreu. A eventual insuficiência da prova acerca da responsabilidade civil ou da extensão dos danos constitui matéria afeta ao mérito da demanda, sujeita à instrução probatória, não configurando vício apto a ensejar o indeferimento da petição inicial. Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. III. FUNDAMENTAÇÃO Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil dos requeridos pelo acidente de trânsito ocorrido em 31.01.2020, bem como à existência e extensão dos danos alegadamente suportados pela autora. A responsabilidade civil subjetiva encontra fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, exigindo a presença concomitante de quatro pressupostos: conduta ilícita, dano, nexo de causalidade e culpa do agente. Demonstrados tais requisitos, surge o dever de indenizar. No caso em exame, a dinâmica do acidente constituiu o principal ponto controvertido da demanda. Inicialmente, observa-se que, em momento anterior, este Juízo havia julgado improcedentes os pedidos formulados na inicial. Contudo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao apreciar o recurso de apelação interposto pela autora, cassou a sentença, reconhecendo a ocorrência de cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos para reabertura da instrução processual, com a produção das provas requeridas. Cumpre registrar que o acórdão limitou-se ao exame da nulidade processual, não tendo apreciado o mérito da responsabilidade civil, razão pela qual compete a este Juízo proceder ao exame integral do conjunto probatório produzido após a reabertura da instrução. A instrução processual revelou-se significativamente distinta daquela existente por ocasião da primeira sentença. Além da prova documental inicialmente produzida, passaram a integrar aos autos prova pericial emprestada oriunda da ação de indenização que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Ubá (autos nº 5001183-23.2020.8.13.0699), perícia médica judicial realizada especificamente em relação à autora e prova oral colhida em audiência. Nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, é plenamente admissível a utilização de prova produzida em outro processo, desde que submetida ao contraditório, hipótese verificada nos presentes autos. A perícia técnica elaborada na ação que tramitou na Comarca de Ubá examinou minuciosamente o local do acidente, os vestígios existentes, fotografias, boletim de ocorrência, características dos veículos envolvidos e narrativas apresentadas pelas partes. Ao final, o expert concluiu que a causa determinante do acidente consistiu na manobra realizada pelo caminhão Mercedes, pertencente à primeira requerida e conduzido pelo segundo requerido, que, ao desviar para a esquerda em razão de um obstáculo existente na pista, interceptou a trajetória preferencial do caminhão Volvo que realizava ultrapassagem pela faixa da esquerda. Segundo consignado pelo perito, essa colisão inicial provocou a perda do controle direcional do caminhão Volvo, ocasionando sua invasão da contramão de direção e, posteriormente, o impacto contra o veículo em que se encontrava a autora. A conclusão pericial apresenta fundamentação técnica consistente, baseada em elementos objetivos extraídos da cena do acidente, inexistindo qualquer elemento técnico produzido nos presentes autos capaz de infirmar suas conclusões. Importante destacar que a simples existência de galhos ou árvore caída sobre a pista não afasta a responsabilidade dos requeridos. Conforme evidenciado pela perícia, o obstáculo existente na rodovia constituiu circunstância antecedente ao evento, mas não a causa eficiente do acidente que vitimou a autora. A causa determinante do sinistro foi a perda do controle direcional decorrente da colisão entre os caminhões, provocada pela manobra executada pelo condutor do veículo pertencente à empresa requerida. Diante desse cenário é imperioso destacar que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente por ato culposo de terceiro que o conduz, provocando acidente de trânsito, causando dano a outrem. Nesse sentido é o entendimento do TJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MATERIAL E MORAL - COLISÃO DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. DEMANDA AJUIZADA PELOS FILHOS DA VÍTIMA EM FACE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. EXISTÊNCIA DE LITÍGIO ANTERIOR SOBRE OS MESMOS FATOS, MOVIDA EM FACE DO CONDUTOR. TENTATIVA DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO PROPRIETÁRIO - EXTINÇÃO DA AÇÃO PRETÉRITA EM FACE DE LITISDENUNCIADO, POR "ILEGITIMIDADE PASSIVA". CONCLUSÃO QUE, TODAVIA, DECORREU DO ENTENDIMENTO DO JUÍZO NO SENTIDO DO DESCABIMENTO DA LITISDENUNCIAÇÃO. REPROPOSITURA DA AÇÃO, APONTANDO O LITISDENUNCIADO COMO RÉU. AUSÊNCIA DE EFETIVA VALORAÇÃO DO JUÍZO QUANTO À PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA DEMANDA EM RELAÇÃO AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. COISA JULGADA - EFEITOS INTER PARTES - EFICÁCIA PRECLUSIVA DO JULGADO - INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DO ILÍCITO - REALIZAÇÃO DE ACORDO POR COOBRIGADO - QUITAÇÃO QUE NÃO SE ESTENDE AOS DEMAIS, A DESPEITO DA SOLIDARIEDADE OBRIGACIONAL PASSIVA, EM RAZÃO DA DIVISIBILIDADE DO OBJETO. DANO MORAL PURO - PROVA OBJETIVA - INEXIBILIDADE - PRESUNÇÃO "IN RE IPSA" - COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA - DANO POR RICOCHETE - VALOR - CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. PENSIONAMENTO ALIMENTÍCIO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. BALIZAMENTO - ESTIPULAÇÃO EM 1/3 DOS RENDIMENTOS COMPROVADOS DA VÍTIMA, DEVIDO ATÉ A DATA EM QUE OS FILHOS COMPLETEM A IDADE DE VINTE E QUATRO ANOS. PRECEDENTES. PRELIMINAR REJEITADA E APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS, SENDO REFORMADA, EM TERMOS, A SENTENÇA RECORRIDA. 1. A coisa julgada somente produz efeitos entre as partes - no caso, daquelas que efetivamente chegaram à composição amigável nos autos conexos - não beneficiando e nem prejudicando terceiros (artigo 506 do Código de Processo Civil). 2. Consoante firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente por ato culposo de terceiro que o conduz, provocando acidente de trânsito, causando dano a outrem. 3. A solidariedade passiva havida entre o proprietário e o condutor do veículo causador do dano não possui aptidão para desonerar o coobrigado no caso de o outro firmar acordo com a vítima, e dela obter quitação. 4. E assim porque, a obrigação, a despeito de ser solidária, é também divisível, atraindo, destarte, a aplicação dos artigos 257 e 275, ambos do Código Civil, a permitir seja fracionada entre os coobrigados. 5. Não havendo controvérsia quanto à alegação autoral no sentido de ter sido a motocicleta guiada pela vítima - que veio a óbito - colhida pelo automóvel então conduzido pelo agente enquanto trafegava pela contramão direcional, tem-se o bastante para que seja imputada a culpa pelo infortúnio à conta da exclusiva da responsabilidade desse condutor. 6. É presumida, in re ipsa, a ocorrência de dano moral indenizável causado aos filhos como consequência da morte dos pais, prescindindo, pois, de prova objetiva a respeito. 7. Segundo abalizada doutrina e remansosa jurisprudência, deve a reparação moral ser tal que signifique, ao ofendido, compensação pela dor sofrida, e, ao ofensor, desestímulo à prática de atos da mesma natureza, de modo a assegurar o caráter reparatório da medida, sem representar enriquecimento desmedido daquele primeiro. 8. Ainda segundo a jurisprudência pátria e a doutrina majoritária, deve a quantificação do dano levar em consideração outros fatores, tais como a gravidade da ofensa, a condição econômica do autor e do réu, a repercussão e as consequências do fato danoso, a posição social do lesado e o grau de culpa (em sentido lato) do ofensor. 9. Independente de comprovação do recebimento do seguro ou mesmo de requerimento dos beneficiários da vítima, devem deduzidos da indenização civil os valores por eles recebidos a título de indenização do Seguro Obrigatório de Dano Pessoal causado por Veículo Automotor de Via Terrestre - DPVAT, consoante Enunciado n.º 246 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 10. Prevalece, no âmbito da (TJMG-Apelação Cível 1.0024.13.120123-8/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/03/2023, publicação da súmula em 02/03/2023) (destaquei) Prosseguindo, ainda que a presença do obstáculo tenha exigido reação do motorista, permanecia sobre ele o dever objetivo de conduzir o veículo com cautela compatível com as condições da via, mantendo velocidade adequada e distância de segurança suficiente para evitar acidentes, especialmente considerando que trafegava em rodovia federal, sob condições climáticas desfavoráveis, conforme narrado pelas próprias partes. O dever geral de cuidado imposto aos condutores decorre do Código de Trânsito Brasileiro, sendo certo que aquele que realiza manobra capaz de interferir na trajetória dos demais usuários da via responde pelos danos daí decorrentes quando demonstrada a culpa. Corrobora essa conclusão o boletim de ocorrência confeccionado pela Polícia Rodoviária Federal, o qual registra dinâmica compatível com aquela posteriormente confirmada pela perícia técnica. Embora o boletim de ocorrência não possua presunção absoluta de veracidade, constitui relevante elemento probatório quando corroborado pelas demais provas produzidas nos autos, como ocorre na hipótese em exame. Outro elemento que reforça o convencimento judicial consiste na sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Ubá, posteriormente juntada aos autos. Referida decisão reconheceu a responsabilidade da empresa Lupara Materiais de Construção Ltda. pelos danos sofridos por outra vítima envolvida no mesmo acidente, condenando-a ao pagamento de indenização pelos prejuízos materiais e lucros cessantes experimentados. Evidentemente, tal pronunciamento jurisdicional não produz coisa julgada em relação à presente demanda, nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil, por envolver partes distintas. Todavia, não se pode ignorar seu relevante valor probatório. Isso porque referida sentença foi proferida após ampla instrução processual, fundamentando-se justamente na perícia técnica produzida acerca da dinâmica do acidente, cujas conclusões foram igualmente submetidas ao contraditório nesta ação mediante a juntada da prova emprestada. Embora não vincule este Juízo, constitui elemento adicional de convencimento, sobretudo porque converge integralmente com o conjunto probatório produzido nos presentes autos. Também merece destaque a prova oral produzida. Na audiência de instrução foi ouvido o informante Bruno Gajar de Oliveira Valadares, companheiro da autora e ocupante do veículo atingido. Embora sua condição processual impeça que seu depoimento seja valorado com a mesma força probatória atribuída à testemunha compromissada, suas declarações mostram-se coerentes, harmônicas e compatíveis com os demais elementos constantes dos autos. Vejamos: “Meu nome completo é Bruno Oliveira Valadares, tenho 33 anos e trabalho como motorista de Uber. Vivo em união estável com a Jéssica. Sobre o acidente, lembro-me de que estávamos voltando de Juiz de Fora e paramos em um posto para abastecer. Pouco depois de seguirmos viagem, lembro-me de uma carreta invadir a nossa pista. O nosso carro rodou e batemos contra um ônibus. Foi uma situação muito assustadora; meus filhos presenciaram tudo. Minha esposa ficou desacordada e presa às ferragens. Ela só recuperou os sentidos depois que o ônibus deu marcha à ré e conseguiram retirá-la. A vida da nossa família mudou completamente desde o hospital. Jéssica precisou passar por cirurgias e colocar parafusos e placas pelo corpo. O processo de recuperação inicial durou dois meses. Naquele momento crítico, meus filhos tiveram que ficar sob os cuidados de estranhos e de parentes que vieram de Belo Horizonte para nos socorrer. Hoje, ela possui limitações físicas claras. Antes do acidente, ela trabalhava em um pet shop, realizando banho e tosa, mas agora não consegue mais exercer as mesmas funções. Ela sente falta de força e as sequelas estéticas e físicas a afetam muito. Atividades simples, como estender roupa ou lavar os cães, tornaram-se limitadas. Evitamos comentar muito sobre o assunto em casa porque é uma lembrança muito triste; marcou a vida dela tanto por dentro quanto por fora. Meus filhos, que na época tinham três e sete anos, ainda se lembram de tudo. Foi um impacto muito grande — recebemos duas pancadas, primeiro do caminhão e depois do ônibus. No momento da colisão, o tempo estava chuviscando. Eu estava dentro do veículo e confirmo que o caminhão que nos atingiu era conduzido pelo senhor Jesus, conforme consta no boletim de ocorrência da Polícia Rodoviária Federal. Embora eu não me recorde da cor do veículo no momento exato, cheguei a tirar fotos dele no dia seguinte, quando ele ainda estava tombado em um barranco na lateral da estrada. Pelo que vi, a minha pista estava liberada; havia apenas alguns galhos na pista contrária antes do ocorrido." O informante relatou que trafegava juntamente com a autora quando visualizaram uma carreta invadindo sua pista de rolamento, ocasião em que o veículo em que estavam perdeu o controle, vindo posteriormente a colidir com um ônibus. Relatou, ainda, que a autora permaneceu presa às ferragens, desacordada, sendo retirada apenas após a movimentação do ônibus envolvido na colisão. As declarações prestadas encontram correspondência tanto no boletim de ocorrência quanto na perícia técnica e na documentação médica produzida. Não se verificam contradições capazes de comprometer sua credibilidade. Ao contrário, seu relato limita-se a descrever fatos efetivamente vivenciados, revelando-se compatível com os demais elementos constantes dos autos. No tocante aos danos sofridos pela autora, igualmente não subsistem dúvidas. A perícia médica judicial realizada nestes autos concluiu que a autora foi vítima de lesões graves decorrentes do acidente, consistentes em fratura do braço direito, fraturas bilaterais das clavículas, múltiplas fraturas de costelas e perfuração pulmonar traumática. Assim, a Técnica nomeada se expressou: “DIANTE DA ANÁLISE INTEGRADA DOS DOCUMENTOS MÉDICOS, DO HISTÓRICO CLÍNICO E DO EXAME FÍSICO REALIZADO, CONCLUI-SE QUE A PERICIANDA: FOI VÍTIMA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM 31/01/2020, APRESENTANDO LESÕES GRAVES (FRATURA DO BRAÇO DIREITO, FRATURAS BILATERAIS DAS CLAVÍCULAS, MÚLTIPLAS FRATURAS DE COSTELAS E PERFURAÇÃO PULMONAR TRAUMÁTICA), DEVIDAMENTE TRATADAS E CONSOLIDADAS. ATUALMENTE APRESENTA SEQUELAS PERMANENTES, CARACTERIZADAS POR CICATRIZES CIRÚRGICAS VISÍVEIS EM BRAÇO DIREITO E REGIÕES CLAVICULARES, DISCRETA LIMITAÇÃO DA MOBILIDADE DO OMBRO DIREITO E DOR CRÔNICA DE BAIXA INTENSIDADE. O NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E AS SEQUELAS ESTÁ PLENAMENTE ESTABELECIDO. O DANO ESTÉTICO ENQUADRA-SE NO GRAU MODERADO (7 A 12 PONTOS PELA ESCALA AIPE/BRASIL 2), EM RAZÃO DAS CICATRIZES PERMANENTES E VISÍVEIS, SEM, CONTUDO, CONFIGURAR DEFORMIDADES GRAVES OU DESFIGURANTES. A INCAPACIDADE FUNCIONAL É PARCIAL, LEVE E DEFINITIVA, ESTIMADA EM CERCA DE 5% DA CAPACIDADE FUNCIONAL GLOBAL, LIMITANDO ATIVIDADES QUE DEMANDEM ESFORÇO FÍSICO INTENSO, REPETITIVO OU DE GRANDE AMPLITUDE DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO, SEM PREJUÍZO PARA FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, DE ATENDIMENTO OU QUE NÃO IMPLIQUEM SOBRECARGA DO SEGMENTO. O DANO MORAL DECORRENTE DO SOFRIMENTO FÍSICO E PSÍQUICO DEVE SER APRECIADO E VALORADO PELO JUÍZO. “ Dessa forma, é possível verificar que o laudo registra que todas as lesões apresentam nexo causal direto com o acidente de trânsito objeto da demanda. Constatou, ainda, que, embora as lesões estejam consolidadas, permaneceram sequelas definitivas, caracterizadas por cicatrizes cirúrgicas permanentes, limitação parcial da mobilidade do ombro direito e dor crônica residual. A expert concluiu, ainda, pela existência de dano estético classificado em grau moderado, decorrente das cicatrizes permanentes visíveis em regiões anatômicas expostas, bem como incapacidade funcional parcial definitiva estimada em aproximadamente 5% (cinco) por cento da capacidade funcional global. Importante destacar que o laudo pericial foi elaborado por profissional nomeado pelo Juízo, imparcial e equidistante dos interesses das partes. As conclusões apresentadas mostram-se coerentes com toda a documentação médica acostada aos autos e com o exame físico realizado diretamente na autora. A impugnação apresentada pelos requeridos não veio acompanhada de parecer técnico ou qualquer outro elemento científico capaz de demonstrar erro metodológico, inconsistência técnica ou conclusão incompatível com os achados periciais. Nessas circunstâncias, não há razão para afastar as conclusões do laudo, que deve prevalecer como elemento de elevada força probatória. Diante desse conjunto probatório, encontram-se presentes todos os pressupostos da responsabilidade civil. A conduta culposa do segundo requerido, no exercício de suas funções como motorista da primeira requerida, restou demonstrada pela perícia técnica. O dano experimentado pela autora encontra-se plenamente comprovado pela documentação médica e pelo laudo pericial judicial. O nexo causal entre a conduta dos requeridos e as lesões suportadas pela autora foi expressamente reconhecido tanto pela perícia de reconstrução do acidente quanto pela perícia médica. Por conseguinte, configura-se o dever de indenizar. A responsabilidade da primeira requerida decorre, ainda, do disposto nos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil, segundo os quais o empregador responde objetivamente pelos danos causados por seus empregados e prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele, independentemente de culpa própria. Assim, demonstrado que o acidente decorreu da atuação do motorista quando conduzia veículo pertencente à empresa demandada, impõe-se a responsabilização solidária de ambos os requeridos pelos prejuízos causados à autora. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JÉSSICA GISLENE ALMEIDA SILVA em face de LUPARA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. e JESUS DAMASCENO, resolvendo o mérito da demanda, para: a) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde a data do evento danoso, ocorrido em 31 de janeiro de 2020, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Após, os juros e correção serão aqueles da taxa SELIC, deduzidos o IPCA acumulado no período, conforme alteração legislativa conferida pela edição da Lei 14.905/24. b) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), importância que deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Após, os juros e correção serão aqueles da taxa SELIC, deduzidos o IPCA acumulado no período, conforme alteração legislativa conferida pela edição da Lei 14.905/24. c) julgar improcedente o pedido de condenação dos requeridos ao pagamento de pensão ou custeio mensal das despesas de tratamento e reabilitação no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ausência de comprovação da necessidade de tratamento continuado e permanente, conforme evidenciado pela perícia médica judicial. Considerando que a autora decaiu de parcela mínima do pedido, consistente apenas na rejeição do pleito de custeio mensal para tratamento, aplico o disposto no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento integral das custas processuais e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, observados os critérios previstos nos incisos I a IV do § 2º do referido dispositivo legal, especialmente a natureza da causa, o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação do processo. Consigno que a responsabilidade da primeira requerida decorre, ainda, dos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil, respondendo objetivamente pelos atos praticados por seu preposto no exercício de suas funções. Transitada em julgado, inexistindo requerimento de cumprimento voluntário da sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Corinto, data da assinatura eletrônica. BRUNO HENRIQUE DA COSTA LIMA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Corinto