5000366-89.2023.8.21.0097
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Regional Empresarial da Comarca de Caxias do Sul
- Classe
- FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5000366-89.2023.8.21.0097/RS AUTOR : R F P TRANSPORTES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : FERNANDO MICHIELON BALDISSEROTTO (OAB RS078804) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Dos valores arrecadados e do prosseguimento da arrecadação: O juízo da Comarca de Flores da Cunha, RS, procedeu à transferência da integralidade dos valores bloqueados no processo nº 5001495-32.2023.8.21.0097 para este feito falimentar, correspondente ao montante de R$ 27.576,01 ( evento 678, OFIC1 ). Isto posto: a) declaro cumprida a determinação de transferência dos valores bloqueados nos autos da execução de título extrajudicial nº 5001495-32.2023.8.21.0097, oriundos do juízo da Comarca de Flores da Cunha; b) Fica intimado o Administrador Judicial para que informe se existem outros valores ou bens pendentes de arrecadação para a Massa Falida. 2. Do laudo pericial contábil: O perito contábil nomeado, Marco Aurélio Trindade da Rosa , apresentou o laudo pericial contábil ( evento 684, LAUDO1 ) e requereu a liberação de seus honorários profissionais homologados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A falida manifestou-se no evento 693, PET1 , apresentando concordância parcial com o trabalho técnico e ressalvando as conclusões atinentes aos indícios de crimes falimentares. Dê-se vista ao Administrador Judicial e, após, ao Ministério Público. 3. Da manifestção da Cooperativa de Crédito Sicredi Serrana ( evento 675, PET1 ): A Cooperativa de Crédito Sicredi Serrana apresentou manifestação no evento 675, PET1 , promovendo a juntada das Cédulas de Crédito Bancário nº C11630925-0, C11630927-6 e C21632980-5, com seus respectivos aditivos e demonstrativos de débito correspondentes às ações de execução nº 5001048-44.2023.8.21.0097 e 5001495-32.2023.8.21.0097. A credora reiterou as alegações de que seus créditos possuem garantias reais de hipoteca e alienação fiduciária, sustentando sua condição de credora extraconcursal e requerendo a restituição dos referidos bens dados em garantia. Fica intimado o Administrador Judicial para manifestação sobre as alegações e os pedidos formulados pela cooperativa. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Agendadas intimações eletrônicas.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
D ERNESTO WALTER FLOCKE HACK
Autor R F P TRANSPORTES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERNESTO WALTER FLOCKE HACK
OAB: 19585/RS
FERNANDO MICHIELON BALDISSEROTTO
OAB: 78804/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5000366-89.2023.8.21.0097/RS AUTOR : R F P TRANSPORTES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : FERNANDO MICHIELON BALDISSEROTTO (OAB RS078804) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Dos valores arrecadados e do prosseguimento da arrecadação: O juízo da Comarca de Flores da Cunha, RS, procedeu à transferência da integralidade dos valores bloqueados no processo nº 5001495-32.2023.8.21.0097 para este feito falimentar, correspondente ao montante de R$ 27.576,01 ( evento 678, OFIC1 ). Isto posto: a) declaro cumprida a determinação de transferência dos valores bloqueados nos autos da execução de título extrajudicial nº 5001495-32.2023.8.21.0097, oriundos do juízo da Comarca de Flores da Cunha; b) Fica intimado o Administrador Judicial para que informe se existem outros valores ou bens pendentes de arrecadação para a Massa Falida. 2. Do laudo pericial contábil: O perito contábil nomeado, Marco Aurélio Trindade da Rosa , apresentou o laudo pericial contábil ( evento 684, LAUDO1 ) e requereu a liberação de seus honorários profissionais homologados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A falida manifestou-se no evento 693, PET1 , apresentando concordância parcial com o trabalho técnico e ressalvando as conclusões atinentes aos indícios de crimes falimentares. Dê-se vista ao Administrador Judicial e, após, ao Ministério Público. 3. Da manifestção da Cooperativa de Crédito Sicredi Serrana ( evento 675, PET1 ): A Cooperativa de Crédito Sicredi Serrana apresentou manifestação no evento 675, PET1 , promovendo a juntada das Cédulas de Crédito Bancário nº C11630925-0, C11630927-6 e C21632980-5, com seus respectivos aditivos e demonstrativos de débito correspondentes às ações de execução nº 5001048-44.2023.8.21.0097 e 5001495-32.2023.8.21.0097. A credora reiterou as alegações de que seus créditos possuem garantias reais de hipoteca e alienação fiduciária, sustentando sua condição de credora extraconcursal e requerendo a restituição dos referidos bens dados em garantia. Fica intimado o Administrador Judicial para manifestação sobre as alegações e os pedidos formulados pela cooperativa. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Agendadas intimações eletrônicas.