5000366-88.2011.8.21.0007
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Camaquã
- Classe
- LIQUIDAçãO PROVISóRIA DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5000366-88.2011.8.21.0007/RS AUTOR : ILO VIEIRA DOS SANTOS (Sucessão) ADVOGADO(A) : SIRLEY ABERO SOARES NOBLE (OAB RS031496) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ante a impugnação ao laudo pericial (evento 115), retornem os autos à CCALC para manifestação, devendo a Contadoria apontar expressamente o valor remanescente a ser pago pela instituição financeira.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor ILO VIEIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB: 220917/SP
SIRLEY ABERO SOARES NOBLE
OAB: 31496/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5000366-88.2011.8.21.0007/RS AUTOR : ILO VIEIRA DOS SANTOS (Sucessão) ADVOGADO(A) : SIRLEY ABERO SOARES NOBLE (OAB RS031496) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ante a impugnação ao laudo pericial (evento 115), retornem os autos à CCALC para manifestação, devendo a Contadoria apontar expressamente o valor remanescente a ser pago pela instituição financeira.