Detalhe do processo

5000366-49.2020.8.21.0015

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Gravataí
Classe
AçãO DE EXIGIR CONTAS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5000366-49.2020.8.21.0015/RS AUTOR : CLEMENTE JOAO SPAGNOL ADVOGADO(A) : LUIZ ROBERTO ROMANO (OAB PR021363) RÉU : ATAIDE DE OLIVEIRA PAULO ADVOGADO(A) : GIOVANNI COMUNELLO (OAB RS064637) ADVOGADO(A) : LETICIA VAZ COMUNELLO (OAB RS092932) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por CLEMENTE JOÃO SPAGNOL em face de ATAÍDE DE OLIVEIRA PAULO, fundada no dever do sócio administrador de prestar contas de sua gestão aos demais sócios. Reconhecido o dever de prestar contas (evento 1, DOC3), o requerido foi intimado e requereu a realização de diligências (evs. 50.1 e 73.1). O pedido de expedição de ofícios foi parcialmente acolhido, tendo as instituições financeiras prestado as informações requisitadas, sendo posteriormente indeferidas novas diligências por já se encontrarem atendidas (ev. 110.1). Após a digitalização dos autos físicos (evs. 126.1 e 129.1), foi determinada a realização de prova pericial (ev. 141.1). Sobreveio o laudo pericial (evs. 400.1 e 451.1), impugnado pelo autor (ev. 406.1). É o relatório. Chamo o feito à ordem. Nos termos do art. 550, § 5º, do CPC, reconhecido o dever de prestar contas, incumbe ao requerido prestá-las, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que vierem a ser apresentadas pelo autor. Apresentadas as contas, o autor dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se. Caso o requerido deixe de prestá-las, caberá ao autor apresentá-las, podendo ser realizada prova pericial, se necessária, nos termos do art. 550, § 6º, do CPC. À luz desse regramento, observa-se que, na primeira fase do procedimento, o requerido foi condenado a prestar contas em forma mercantil, relativamente ao período em que exerceu a administração da sociedade (evento 1, DOC3). Embora intimado para tanto, o requerido não apresentou as contas na forma determinada, limitando-se a requerer a realização de diligências preliminares e a juntar alguns documentos (evs. 50.1 e 73.1), providências que foram deferidas e posteriormente cumpridas. Na sequência, foi determinada a realização de prova pericial. Todavia, conforme consignado pelo perito, não é possível elaborar balanço especial apenas com o relatório de auditoria e os extratos bancários, por se tratarem de elementos incompletos e desprovidos de rastreabilidade contábil (ev. 400.1). Verifica-se, assim, que a instrução prosseguiu sem que o requerido tivesse efetivamente cumprido a obrigação imposta na primeira fase da demanda, consistente na apresentação das contas em forma mercantil, pressuposto para o regular desenvolvimento da segunda fase do procedimento previsto nos arts. 550 e seguintes do CPC. Diante desse contexto, a fim de evitar eventual nulidade processual, impõe-se o retorno do feito ao procedimento legal. Intime-se o requerido para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, prestar as contas em forma mercantil, relativas ao período indicado na sentença, discriminando as receitas auferidas, as despesas realizadas, a aplicação dos recursos e os investimentos efetuados , na forma do art. 551 do CPC. Apresentadas as contas, dê-se vista ao autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao perito para que examine a prestação de contas apresentada, verificando sua conformidade com a forma mercantil e com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas à Perícia (NBC TP 01), bem como a suficiência dos documentos para a adequada análise da gestão administrativa e financeira. Ressalta-se que, não sendo prestadas as contas na forma legal, o autor será intimado para apresentá-las, com posterior remessa dos autos ao perito, se necessária, para análise, prosseguindo-se na forma prevista no art. 550, § 6º, do CPC
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ATAIDE DE OLIVEIRA PAULO

Autor CLEMENTE JOAO SPAGNOL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANNI COMUNELLO

OAB: 64637/RS

LETICIA VAZ COMUNELLO

OAB: 92932/RS

LUIZ ROBERTO ROMANO

OAB: 21363/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5000366-49.2020.8.21.0015/RS AUTOR : CLEMENTE JOAO SPAGNOL ADVOGADO(A) : LUIZ ROBERTO ROMANO (OAB PR021363) RÉU : ATAIDE DE OLIVEIRA PAULO ADVOGADO(A) : GIOVANNI COMUNELLO (OAB RS064637) ADVOGADO(A) : LETICIA VAZ COMUNELLO (OAB RS092932) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por CLEMENTE JOÃO SPAGNOL em face de ATAÍDE DE OLIVEIRA PAULO, fundada no dever do sócio administrador de prestar contas de sua gestão aos demais sócios. Reconhecido o dever de prestar contas (evento 1, DOC3), o requerido foi intimado e requereu a realização de diligências (evs. 50.1 e 73.1). O pedido de expedição de ofícios foi parcialmente acolhido, tendo as instituições financeiras prestado as informações requisitadas, sendo posteriormente indeferidas novas diligências por já se encontrarem atendidas (ev. 110.1). Após a digitalização dos autos físicos (evs. 126.1 e 129.1), foi determinada a realização de prova pericial (ev. 141.1). Sobreveio o laudo pericial (evs. 400.1 e 451.1), impugnado pelo autor (ev. 406.1). É o relatório. Chamo o feito à ordem. Nos termos do art. 550, § 5º, do CPC, reconhecido o dever de prestar contas, incumbe ao requerido prestá-las, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que vierem a ser apresentadas pelo autor. Apresentadas as contas, o autor dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se. Caso o requerido deixe de prestá-las, caberá ao autor apresentá-las, podendo ser realizada prova pericial, se necessária, nos termos do art. 550, § 6º, do CPC. À luz desse regramento, observa-se que, na primeira fase do procedimento, o requerido foi condenado a prestar contas em forma mercantil, relativamente ao período em que exerceu a administração da sociedade (evento 1, DOC3). Embora intimado para tanto, o requerido não apresentou as contas na forma determinada, limitando-se a requerer a realização de diligências preliminares e a juntar alguns documentos (evs. 50.1 e 73.1), providências que foram deferidas e posteriormente cumpridas. Na sequência, foi determinada a realização de prova pericial. Todavia, conforme consignado pelo perito, não é possível elaborar balanço especial apenas com o relatório de auditoria e os extratos bancários, por se tratarem de elementos incompletos e desprovidos de rastreabilidade contábil (ev. 400.1). Verifica-se, assim, que a instrução prosseguiu sem que o requerido tivesse efetivamente cumprido a obrigação imposta na primeira fase da demanda, consistente na apresentação das contas em forma mercantil, pressuposto para o regular desenvolvimento da segunda fase do procedimento previsto nos arts. 550 e seguintes do CPC. Diante desse contexto, a fim de evitar eventual nulidade processual, impõe-se o retorno do feito ao procedimento legal. Intime-se o requerido para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, prestar as contas em forma mercantil, relativas ao período indicado na sentença, discriminando as receitas auferidas, as despesas realizadas, a aplicação dos recursos e os investimentos efetuados , na forma do art. 551 do CPC. Apresentadas as contas, dê-se vista ao autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao perito para que examine a prestação de contas apresentada, verificando sua conformidade com a forma mercantil e com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas à Perícia (NBC TP 01), bem como a suficiência dos documentos para a adequada análise da gestão administrativa e financeira. Ressalta-se que, não sendo prestadas as contas na forma legal, o autor será intimado para apresentá-las, com posterior remessa dos autos ao perito, se necessária, para análise, prosseguindo-se na forma prevista no art. 550, § 6º, do CPC