Detalhe do processo

5000365-91.2023.8.21.0166

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000365-91.2023.8.21.0166/RS AUTOR : HAIGOR BATISTA DA SILVA ADVOGADO(A) : JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP (OAB RS080249) RÉU : LUCI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ELISANE HELENA SCAVAZZA (OAB RS044586) ADVOGADO(A) : JURANDIR MORAES DOS SANTOS (OAB RS067905) DESPACHO/DECISÃO 1. Da prova pericial A ré requereu a realização de prova pericial para avaliação do imóvel, apuração do valor locativo, verificação de eventual fruição exclusiva e levantamento das despesas de IPTU e manutenção ( evento 62, PET1 ). O autor concordou com a realização da perícia ( evento 67, PET1 ). DEFIRO PARCIALMENTE o pedido para apurar: a) o estado de conservação do imóvel matriculado sob nº 99.698, apurando seu valor de mercado; b) o valor locativo de mercado do imóvel, com indicação do valor proporcional à fração ideal de 6,25% pertencente ao autor; c) eventual existência de elementos que indiquem fruição exclusiva do imóvel pela ré. INDEFIRO a perícia para apuração das despesas de IPTU e manutenção, por se tratar de matéria que não necessita de conhecimento técnico especializado , podendo ser feito pela própria parte (art. 464, § 1º, inciso I, do CPC). A ré deverá juntar, no prazo de 15 dias , os comprovantes das despesas cujo ressarcimento pretende, acompanhados da respectiva memória de cálculo, facultando-se manifestação do autor em igual prazo. Oportunizo às partes o prazo de 15 dias para que apresentem quesitos, indiquem assistente técnico e se manifestem acerca do/a perito/a abaixo nomeado/a (art. 465, §1º, CPC). Nomeio, para a realização da perícia, os corretores de imóveis abaixo indicados, os quais deverão manifestar seu aceite no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ser intimados sucessivamente, na ordem abaixo relacionada , até o primeiro aceite. 1º - VERA GUACIRA LAMPERT DE QUADROS 2º - LUIS CARLOS ENGEL 3º - LUCIANE DALBOSCO 4º - MARISA HERNANDES SOUSA 5º - FELIPE DAVILA PEIXOTO Sr(a) Perito(a): A resposta sobre o aceite ou não deverá ser realizada diretamente pelo sistema EPROC e deverá obedecer às nomenclaturas abaixo para melhor organização do trâmite processual: No caso de ACEITE - usar o tipo de petição ' RESPOSTA ' No caso de RECUSA - usar o tipo de petição ' COMUNICAÇÕES ' Ao designar a DATA da perícia - usar o tipo de petição ' PERÍCIA ' ( deverá agendar a data com pelo menos 45 dias de antecedência ) Ao juntar o LAUDO - usar o tipo de petição ' LAUDO PERICIAL ' ou ' LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR ' , conforme o caso. No caso dos autos, como a perícia foi postulada pela ré, beneficiária da AJG , os honorários vão fixados no valor de R$ 470,80 (item 2.1), conforme tabela constante no ATO Nº 038/2025-P, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do RGS. À Unidade: Caso o perito solicite, oficie-se à Presidência do Tribunal de Justiça para que analise a possibilidade de majoração dos honorários periciais, até o limite máximo permitido ou no valor postulado pelo expert, conforme o caso. Para subsidiar a análise do pedido, o ofício deverá conter as seguintes informações: Parte requerente da perícia: Despacho que deferiu a AJG: Estimativa de honorários: Tipo de perícia: Base normativa: item 3.3 da tabela do ATO nº 038/2025-P, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Fica o/a Expert advertido/a de que o laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 30 dias. Com o laudo, vista às partes, pelo prazo de 15 dias. Havendo impugnações ou requerimentos de esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo complementar ou esclarecimentos, conforme o caso. Após manifestação do(a) perito(a), abra-se nova vista às partes. Saliento que o pagamento dos honorários será realizado após a apresentação do laudo e de eventuais esclarecimentos complementares , pois se trata de parte beneficiária da gratuidade de justiça, caso em que os honorários serão pagos pelo Tribunal de Justiça. 2. Da Audiência de Instrução A análise sobre a pertinência da produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, fica postergada para momento posterior à entrega do laudo pericial. A prova técnica poderá elucidar de forma suficiente as questões fáticas controvertidas, tornando a prova oral desnecessária ou, ao menos, mais objetiva e focada nos pontos que eventualmente permaneçam obscuros, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual. Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s).
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HAIGOR BATISTA DA SILVA

Réu LUCI DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP

OAB: 80249/RS

ELISANE HELENA SCAVAZZA

OAB: 44586/RS

JURANDIR MORAES DOS SANTOS

OAB: 67905/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000365-91.2023.8.21.0166/RS AUTOR : HAIGOR BATISTA DA SILVA ADVOGADO(A) : JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP (OAB RS080249) RÉU : LUCI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ELISANE HELENA SCAVAZZA (OAB RS044586) ADVOGADO(A) : JURANDIR MORAES DOS SANTOS (OAB RS067905) DESPACHO/DECISÃO 1. Da prova pericial A ré requereu a realização de prova pericial para avaliação do imóvel, apuração do valor locativo, verificação de eventual fruição exclusiva e levantamento das despesas de IPTU e manutenção ( evento 62, PET1 ). O autor concordou com a realização da perícia ( evento 67, PET1 ). DEFIRO PARCIALMENTE o pedido para apurar: a) o estado de conservação do imóvel matriculado sob nº 99.698, apurando seu valor de mercado; b) o valor locativo de mercado do imóvel, com indicação do valor proporcional à fração ideal de 6,25% pertencente ao autor; c) eventual existência de elementos que indiquem fruição exclusiva do imóvel pela ré. INDEFIRO a perícia para apuração das despesas de IPTU e manutenção, por se tratar de matéria que não necessita de conhecimento técnico especializado , podendo ser feito pela própria parte (art. 464, § 1º, inciso I, do CPC). A ré deverá juntar, no prazo de 15 dias , os comprovantes das despesas cujo ressarcimento pretende, acompanhados da respectiva memória de cálculo, facultando-se manifestação do autor em igual prazo. Oportunizo às partes o prazo de 15 dias para que apresentem quesitos, indiquem assistente técnico e se manifestem acerca do/a perito/a abaixo nomeado/a (art. 465, §1º, CPC). Nomeio, para a realização da perícia, os corretores de imóveis abaixo indicados, os quais deverão manifestar seu aceite no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ser intimados sucessivamente, na ordem abaixo relacionada , até o primeiro aceite. 1º - VERA GUACIRA LAMPERT DE QUADROS 2º - LUIS CARLOS ENGEL 3º - LUCIANE DALBOSCO 4º - MARISA HERNANDES SOUSA 5º - FELIPE DAVILA PEIXOTO Sr(a) Perito(a): A resposta sobre o aceite ou não deverá ser realizada diretamente pelo sistema EPROC e deverá obedecer às nomenclaturas abaixo para melhor organização do trâmite processual: No caso de ACEITE - usar o tipo de petição ' RESPOSTA ' No caso de RECUSA - usar o tipo de petição ' COMUNICAÇÕES ' Ao designar a DATA da perícia - usar o tipo de petição ' PERÍCIA ' ( deverá agendar a data com pelo menos 45 dias de antecedência ) Ao juntar o LAUDO - usar o tipo de petição ' LAUDO PERICIAL ' ou ' LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR ' , conforme o caso. No caso dos autos, como a perícia foi postulada pela ré, beneficiária da AJG , os honorários vão fixados no valor de R$ 470,80 (item 2.1), conforme tabela constante no ATO Nº 038/2025-P, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do RGS. À Unidade: Caso o perito solicite, oficie-se à Presidência do Tribunal de Justiça para que analise a possibilidade de majoração dos honorários periciais, até o limite máximo permitido ou no valor postulado pelo expert, conforme o caso. Para subsidiar a análise do pedido, o ofício deverá conter as seguintes informações: Parte requerente da perícia: Despacho que deferiu a AJG: Estimativa de honorários: Tipo de perícia: Base normativa: item 3.3 da tabela do ATO nº 038/2025-P, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Fica o/a Expert advertido/a de que o laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 30 dias. Com o laudo, vista às partes, pelo prazo de 15 dias. Havendo impugnações ou requerimentos de esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente laudo complementar ou esclarecimentos, conforme o caso. Após manifestação do(a) perito(a), abra-se nova vista às partes. Saliento que o pagamento dos honorários será realizado após a apresentação do laudo e de eventuais esclarecimentos complementares , pois se trata de parte beneficiária da gratuidade de justiça, caso em que os honorários serão pagos pelo Tribunal de Justiça. 2. Da Audiência de Instrução A análise sobre a pertinência da produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, fica postergada para momento posterior à entrega do laudo pericial. A prova técnica poderá elucidar de forma suficiente as questões fáticas controvertidas, tornando a prova oral desnecessária ou, ao menos, mais objetiva e focada nos pontos que eventualmente permaneçam obscuros, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual. Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s).