5000365-84.2026.8.21.0102
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Guarani das Missões
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000365-84.2026.8.21.0102/RS AUTOR : EMI DE FATIMA ESPINDOLA ADVOGADO(A) : LAIS HARTER KALIL (OAB RS120400) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo consignado proposta por Emi de Fatima Espindola em face do Banco Itaú Consignado S.A. , em que as partes discutem a regularidade dos encargos financeiros e a validade de cláusulas contratuais relativas ao contrato nº 49186311, celebrado em 08/10/2020. Após a manifestação de saneamento e organização do processo proferida no Evento 28 , pela qual restaram fixados os pontos controvertidos e deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. A parte autora manifestou-se no Evento 32 , requerendo a produção de prova pericial contábil, a exibição incidental de documentos pela ré e a tomada de depoimento pessoal do preposto do banco. Por sua vez, a instituição financeira ré manifestou-se nos Eventos 35 e 41 , alegando a desnecessidade de dilação probatória, sob o argumento de que os documentos anexados aos autos são suficientes para o julgamento da causa. No Evento 41 , a ré juntou as condições gerais do contrato (OUT2) e extrato simplificado de pagamento (OUT3), opondo-se à realização de perícia. No Evento 47 , a parte autora impugnou as manifestações e os documentos apresentados pela instituição financeira, sustentando que a juntada documental foi insuficiente e reiterou os pedidos de provas formulados. Vieram os autos conclusos para análise e deliberação sobre a atividade probatória. 1. DA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE PROVAS A atividade probatória deve ser delimitada com base na utilidade, necessidade e adequação dos meios de prova em relação às questões de fato fixadas como controvertidas no Evento 28 . Portanto, aassa-se à análise individualizada de cada requerimento probatório formulado pelas partes. 1.1 Da prova pericial contábil O pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela autora no Evento 32 deve ser deferido . A controvérsia fática estabelecida nos autos reside na apuração da taxa real de juros remuneratórios aplicada na composição das parcelas mensais de R$ 52,25. Enquanto a parte autora sustenta, amparada pelo demonstrativo técnico do Evento 1 (CALC7) , que o réu aplicou de forma velada a taxa de 2,03% ao mês , a instituição financeira afirma no Evento 21 ter pactuado a taxa de 1,80% ao mês e exigido de fato a taxa de 1,79% ao mês , conforme tela sistêmica do Evento 41 (OUT3) . Essa divergência técnica sobre os percentuais de juros efetivamente aplicados ao cálculo do débito e a verificação matemática da evolução do mútuo bancário, submetido à amortização pela Tabela Price, somente podem ser devidamente esclarecidas e aferidas por meio de exame especializado conduzido por profissional da área contábil. A prova documental existente, por si só, é contraditória e insuficiente para elucidar a exatidão dos cálculos, revelando-se indispensável o auxílio técnico. Considerando que a parte autora litiga sob o amparo do benefício da gratuidade da justiça, expressamente deferido no Evento 11 , a prova técnica deve ser realizada por órgão oficial do Poder Judiciário, afastando-se o argumento do réu de que a perícia geraria ônus indevido ao Estado. A garantia de gratuidade judiciária constitui direito fundamental de acesso à justiça e engloba a realização dos exames técnicos necessários. Desse modo, determina-se a remessa dos autos à CCALC para a elaboração do laudo pericial contábil, incumbindo ao setor técnico apurar a taxa de juros efetivamente embutida nas prestações cobradas e quantificar eventuais valores pagos a maior. 1.2. Do pedido de juntada de documentos A parte autora requereu no Evento 32 a exibição de diversos documentos pela ré, divididos em quatro itens específicos. Analisando as peças e a manifestação do banco no Evento 41 , constata-se o seguinte cenário: Os documentos trazidos pela instituição financeira no Evento 41 , consistentes nas condições gerais (OUT2) e extrato sumário (OUT3), não atendem satisfatoriamente ao postulado pela parte autora no Evento 32 . A ré apresentou uma tela simplificada de liquidação unilateral do seu sistema que não discrimina o fluxo de caixa mensal analítico dos repasses descontados na folha do benefício previdenciário da autora, impossibilitando a verificação pormenorizada da amortização do saldo devedor. Diante disso, com amparo na inversão do ônus da prova chancelada no Evento 28 , o pedido de exibição documental deve ser acolhido em parte: a) defiro o pedido da letra "a" do item da prova documental do Evento 32 , referente aos extratos detalhados de todos os pagamentos realizados no período de vigência da contratação; b) defiro o pedido da letra "b" do item da prova documental do Evento 32 , concernente às planilhas analíticas de evolução do débito que demonstrem a amortização do saldo devedor de forma discriminada; c) indefiro o pedido da letra "c" do item da prova documental do Evento 32 , relacionado a gravações de áudio de ofertas, negociações ou tratativas. A contratação em si é matéria incontroversa no feito, admitida pela consumidora no Evento 1 e na réplica do Evento 26 . A discussão é estritamente técnica sobre os encargos do instrumento escrito. Assim, gravações de conversas telefônicas ocorridas há quase seis anos não possuem utilidade prática para o deslinde do feito, além de impor ônus desarrazoado e desproporcional à instituição financeira; d) indefiro o pedido da letra "d" do item da prova documental do Evento 32 , relativo à comprovação da origem de tarifas não especificadas. Da leitura da petição inicial do Evento 1 (INIC1) , verifica-se que a causa de pedir e os pedidos formulados pela autora limitam-se à divergência na taxa de juros e à abusividade de cláusulas regulamentares específicas. Não há pedido ou causa de pedir voltada à cobrança de tarifas genéricas, de modo que a dilação probatória sobre tal aspecto carece de utilidade para o desfecho da lide. 1.3. Do pedido de depoimento pessoal do preposto da ré O pedido de depoimento pessoal do preposto da ré, deduzido no Evento 32 , deve ser indeferido . A presente demanda discute a validade de cláusulas padronizadas de contrato de adesão (matéria de direito) e a exatidão das taxas de juros aplicadas em relação ao percentual divulgado (questão técnica documental). A inquirição oral de representante do banco em audiência de instrução não possui o condão de esclarecer equações matemáticas ou interpretações de cláusulas escritas, as quais devem ser analisadas pelo juízo unicamente por meio do contrato escrito e do laudo contábil. A prova oral pretendida revela-se, portanto, inútil para o julgamento do mérito, devendo ser dispensada. 2. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES DE IMPULSIONAMENTO Ante o exposto, no exercício da atividade de organização e saneamento do processo: a) defiro a produção de prova pericial contábil e determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial (CCALC) para a elaboração do laudo pericial contábil; b) defiro o pedido de exibição documental formulado pela autora nas letras "a" e "b" do Evento 32 , intimando-se a instituição financeira ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os extratos detalhados de pagamentos e as planilhas analíticas de evolução do débito e amortização, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil; c) indefiro os pedidos de exibição documental descritos nas letras "c" e "d" do Evento 32 , nos termos da fundamentação; d) indefiro o pedido de depoimento pessoal do preposto da instituição financeira ré; e) assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem, querendo, seus quesitos e indiquem assistentes técnicos para acompanhar a perícia a ser realizada pelo setor contábil judicial. Com a juntada dos documentos determinados na alínea "b" ou certificado o transcurso do prazo sem manifestação, remetam-se os autos eletrônicos à Contadoria Judicial (CCALC) para a realização dos cálculos periciais contábeis. Agendada a intimação eletrônica das partes.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Autor EMI DE FATIMA ESPINDOLA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAIS HARTER KALIL
OAB: 120400/RS
OSVALDO GUERRA ZOLET
OAB: 35609/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000365-84.2026.8.21.0102/RS AUTOR : EMI DE FATIMA ESPINDOLA ADVOGADO(A) : LAIS HARTER KALIL (OAB RS120400) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB RS035609) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo consignado proposta por Emi de Fatima Espindola em face do Banco Itaú Consignado S.A. , em que as partes discutem a regularidade dos encargos financeiros e a validade de cláusulas contratuais relativas ao contrato nº 49186311, celebrado em 08/10/2020. Após a manifestação de saneamento e organização do processo proferida no Evento 28 , pela qual restaram fixados os pontos controvertidos e deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. A parte autora manifestou-se no Evento 32 , requerendo a produção de prova pericial contábil, a exibição incidental de documentos pela ré e a tomada de depoimento pessoal do preposto do banco. Por sua vez, a instituição financeira ré manifestou-se nos Eventos 35 e 41 , alegando a desnecessidade de dilação probatória, sob o argumento de que os documentos anexados aos autos são suficientes para o julgamento da causa. No Evento 41 , a ré juntou as condições gerais do contrato (OUT2) e extrato simplificado de pagamento (OUT3), opondo-se à realização de perícia. No Evento 47 , a parte autora impugnou as manifestações e os documentos apresentados pela instituição financeira, sustentando que a juntada documental foi insuficiente e reiterou os pedidos de provas formulados. Vieram os autos conclusos para análise e deliberação sobre a atividade probatória. 1. DA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE PROVAS A atividade probatória deve ser delimitada com base na utilidade, necessidade e adequação dos meios de prova em relação às questões de fato fixadas como controvertidas no Evento 28 . Portanto, aassa-se à análise individualizada de cada requerimento probatório formulado pelas partes. 1.1 Da prova pericial contábil O pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela autora no Evento 32 deve ser deferido . A controvérsia fática estabelecida nos autos reside na apuração da taxa real de juros remuneratórios aplicada na composição das parcelas mensais de R$ 52,25. Enquanto a parte autora sustenta, amparada pelo demonstrativo técnico do Evento 1 (CALC7) , que o réu aplicou de forma velada a taxa de 2,03% ao mês , a instituição financeira afirma no Evento 21 ter pactuado a taxa de 1,80% ao mês e exigido de fato a taxa de 1,79% ao mês , conforme tela sistêmica do Evento 41 (OUT3) . Essa divergência técnica sobre os percentuais de juros efetivamente aplicados ao cálculo do débito e a verificação matemática da evolução do mútuo bancário, submetido à amortização pela Tabela Price, somente podem ser devidamente esclarecidas e aferidas por meio de exame especializado conduzido por profissional da área contábil. A prova documental existente, por si só, é contraditória e insuficiente para elucidar a exatidão dos cálculos, revelando-se indispensável o auxílio técnico. Considerando que a parte autora litiga sob o amparo do benefício da gratuidade da justiça, expressamente deferido no Evento 11 , a prova técnica deve ser realizada por órgão oficial do Poder Judiciário, afastando-se o argumento do réu de que a perícia geraria ônus indevido ao Estado. A garantia de gratuidade judiciária constitui direito fundamental de acesso à justiça e engloba a realização dos exames técnicos necessários. Desse modo, determina-se a remessa dos autos à CCALC para a elaboração do laudo pericial contábil, incumbindo ao setor técnico apurar a taxa de juros efetivamente embutida nas prestações cobradas e quantificar eventuais valores pagos a maior. 1.2. Do pedido de juntada de documentos A parte autora requereu no Evento 32 a exibição de diversos documentos pela ré, divididos em quatro itens específicos. Analisando as peças e a manifestação do banco no Evento 41 , constata-se o seguinte cenário: Os documentos trazidos pela instituição financeira no Evento 41 , consistentes nas condições gerais (OUT2) e extrato sumário (OUT3), não atendem satisfatoriamente ao postulado pela parte autora no Evento 32 . A ré apresentou uma tela simplificada de liquidação unilateral do seu sistema que não discrimina o fluxo de caixa mensal analítico dos repasses descontados na folha do benefício previdenciário da autora, impossibilitando a verificação pormenorizada da amortização do saldo devedor. Diante disso, com amparo na inversão do ônus da prova chancelada no Evento 28 , o pedido de exibição documental deve ser acolhido em parte: a) defiro o pedido da letra "a" do item da prova documental do Evento 32 , referente aos extratos detalhados de todos os pagamentos realizados no período de vigência da contratação; b) defiro o pedido da letra "b" do item da prova documental do Evento 32 , concernente às planilhas analíticas de evolução do débito que demonstrem a amortização do saldo devedor de forma discriminada; c) indefiro o pedido da letra "c" do item da prova documental do Evento 32 , relacionado a gravações de áudio de ofertas, negociações ou tratativas. A contratação em si é matéria incontroversa no feito, admitida pela consumidora no Evento 1 e na réplica do Evento 26 . A discussão é estritamente técnica sobre os encargos do instrumento escrito. Assim, gravações de conversas telefônicas ocorridas há quase seis anos não possuem utilidade prática para o deslinde do feito, além de impor ônus desarrazoado e desproporcional à instituição financeira; d) indefiro o pedido da letra "d" do item da prova documental do Evento 32 , relativo à comprovação da origem de tarifas não especificadas. Da leitura da petição inicial do Evento 1 (INIC1) , verifica-se que a causa de pedir e os pedidos formulados pela autora limitam-se à divergência na taxa de juros e à abusividade de cláusulas regulamentares específicas. Não há pedido ou causa de pedir voltada à cobrança de tarifas genéricas, de modo que a dilação probatória sobre tal aspecto carece de utilidade para o desfecho da lide. 1.3. Do pedido de depoimento pessoal do preposto da ré O pedido de depoimento pessoal do preposto da ré, deduzido no Evento 32 , deve ser indeferido . A presente demanda discute a validade de cláusulas padronizadas de contrato de adesão (matéria de direito) e a exatidão das taxas de juros aplicadas em relação ao percentual divulgado (questão técnica documental). A inquirição oral de representante do banco em audiência de instrução não possui o condão de esclarecer equações matemáticas ou interpretações de cláusulas escritas, as quais devem ser analisadas pelo juízo unicamente por meio do contrato escrito e do laudo contábil. A prova oral pretendida revela-se, portanto, inútil para o julgamento do mérito, devendo ser dispensada. 2. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES DE IMPULSIONAMENTO Ante o exposto, no exercício da atividade de organização e saneamento do processo: a) defiro a produção de prova pericial contábil e determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial (CCALC) para a elaboração do laudo pericial contábil; b) defiro o pedido de exibição documental formulado pela autora nas letras "a" e "b" do Evento 32 , intimando-se a instituição financeira ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os extratos detalhados de pagamentos e as planilhas analíticas de evolução do débito e amortização, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil; c) indefiro os pedidos de exibição documental descritos nas letras "c" e "d" do Evento 32 , nos termos da fundamentação; d) indefiro o pedido de depoimento pessoal do preposto da instituição financeira ré; e) assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem, querendo, seus quesitos e indiquem assistentes técnicos para acompanhar a perícia a ser realizada pelo setor contábil judicial. Com a juntada dos documentos determinados na alínea "b" ou certificado o transcurso do prazo sem manifestação, remetam-se os autos eletrônicos à Contadoria Judicial (CCALC) para a realização dos cálculos periciais contábeis. Agendada a intimação eletrônica das partes.