5000365-73.2022.8.13.0223
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5000365-73.2022.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: GIORNANDO DIAS CUNHA CPF: 500.048.836-91 RÉU: RETIFICA SM LTDA CPF: 36.823.494/0001-51 e outros Decisão Compulsando os autos, observa-se que o perito sugeriu a realização de perícia de forma indireta, ao fundamento de que o veículo encontra-se em Flores de Goiás/GO, a aproximadamente 875 quilômetros desta Comarca de Divinópolis/MG, além de o motor ter sido reparado por terceiros há anos, circunstâncias que tornariam o exame direto pouco representativo e de reduzida utilidade. As partes foram intimadas para se manifestar, tendo o autor aquiescido à sugestão dada pelo perito. Por sua vez, a parte ré Retífica SM Ltda. requereu a realização da perícia de forma direta. O réu Danielison Soares Bosco, conquanto intimado, quedou-se inerte. É o sucinto relatório. Decide-se. Nos termos do art. 370 do CPC/2015, o juiz é o destinatário da prova, podendo determinar a sua produção quando a reputar necessária, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias, à luz dos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo. No caso em exame, a realização de perícia de forma direta não se mostra adequada. Conforme consta dos autos, o motor foi submetido a retífica em março de 2021 e após a falha alegada foi integralmente reparado por terceiro em outubro de 2021. Além disso, transcorreram mais de 4 (quatro) anos desde os fatos, estando o veículo em utilização normal. Tais circunstâncias comprometem a utilidade de eventual perícia de forma direta para a apuração das condições do motor à época dos serviços realizados pelos réus, conforme, inclusive, consignado pelo perito, que considerou o exame pouco representativo e ineficaz. Lado outro, os autos contêm elementos contemporâneos aos fatos que poderão subsidiar a análise técnica, especialmente fotografias e vídeos das peças e do motor, laudo técnico elaborado em 19/10/2021, além de notas fiscais e registros de conversas que documentam os serviços contratados, a falha alegada e os reparos posteriormente realizados. Ademais, a localização do veículo em Flores de Goiás/GO, a aproximadamente 875 quilômetros desta Comarca de Divinópolis/MG, constitui circunstância que recomenda a adoção da modalidade indireta, diante dos custos e das dificuldades logísticas envolvidos, mormente considerando a reduzida utilidade da perícia de forma direta. Finalmente, registre-se que a realização da perícia de forma indireta não implica cerceamento de defesa, pois será assegurada às partes a apresentação de quesitos e a manifestação sobre os elementos submetidos à análise do perito, preservando-se o contraditório. Ante o exposto, (1) determina-se a realização da perícia de forma indireta; (2) conforme despacho e decisão proferidos em 26/3/2024 e 3/10/2024 (IDs 10196847895 e 10318843758, respectivamente), ambos os réus requereram a produção da prova pericial, razão pela qual eles deverão ser intimados para depositar o valor dos honorários periciais, arbitrados em R$4.000,00 (quatro mil reais), em conta judicial vinculada a este processo, no prazo de 15 (quinze) dias, na proporção de metade para cada; (3) em seguida, a secretaria da unidade judiciária deverá certificar o valor dos honorários periciais que encontram-se depositados nos autos; (4) após, o perito deverá ser intimado para designar dia, horário e local para o início dos trabalhos periciais; (5) ato contínuo, as partes deverão ser intimadas por intermédio de seus respectivos advogados, pelo meio eletrônico, do agendamento da perícia; (6) o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, após iniciados os trabalhos. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis/MG, data registrada pelo sistema. Núbio de Oliveira Parreiras Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DANIELISON SOARES BOSCO 04131055635
Autor GIORNANDO DIAS CUNHA
Réu RETIFICA SM LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5000365-73.2022.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: GIORNANDO DIAS CUNHA CPF: 500.048.836-91 RÉU: RETIFICA SM LTDA CPF: 36.823.494/0001-51 e outros Decisão Compulsando os autos, observa-se que o perito sugeriu a realização de perícia de forma indireta, ao fundamento de que o veículo encontra-se em Flores de Goiás/GO, a aproximadamente 875 quilômetros desta Comarca de Divinópolis/MG, além de o motor ter sido reparado por terceiros há anos, circunstâncias que tornariam o exame direto pouco representativo e de reduzida utilidade. As partes foram intimadas para se manifestar, tendo o autor aquiescido à sugestão dada pelo perito. Por sua vez, a parte ré Retífica SM Ltda. requereu a realização da perícia de forma direta. O réu Danielison Soares Bosco, conquanto intimado, quedou-se inerte. É o sucinto relatório. Decide-se. Nos termos do art. 370 do CPC/2015, o juiz é o destinatário da prova, podendo determinar a sua produção quando a reputar necessária, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias, à luz dos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo. No caso em exame, a realização de perícia de forma direta não se mostra adequada. Conforme consta dos autos, o motor foi submetido a retífica em março de 2021 e após a falha alegada foi integralmente reparado por terceiro em outubro de 2021. Além disso, transcorreram mais de 4 (quatro) anos desde os fatos, estando o veículo em utilização normal. Tais circunstâncias comprometem a utilidade de eventual perícia de forma direta para a apuração das condições do motor à época dos serviços realizados pelos réus, conforme, inclusive, consignado pelo perito, que considerou o exame pouco representativo e ineficaz. Lado outro, os autos contêm elementos contemporâneos aos fatos que poderão subsidiar a análise técnica, especialmente fotografias e vídeos das peças e do motor, laudo técnico elaborado em 19/10/2021, além de notas fiscais e registros de conversas que documentam os serviços contratados, a falha alegada e os reparos posteriormente realizados. Ademais, a localização do veículo em Flores de Goiás/GO, a aproximadamente 875 quilômetros desta Comarca de Divinópolis/MG, constitui circunstância que recomenda a adoção da modalidade indireta, diante dos custos e das dificuldades logísticas envolvidos, mormente considerando a reduzida utilidade da perícia de forma direta. Finalmente, registre-se que a realização da perícia de forma indireta não implica cerceamento de defesa, pois será assegurada às partes a apresentação de quesitos e a manifestação sobre os elementos submetidos à análise do perito, preservando-se o contraditório. Ante o exposto, (1) determina-se a realização da perícia de forma indireta; (2) conforme despacho e decisão proferidos em 26/3/2024 e 3/10/2024 (IDs 10196847895 e 10318843758, respectivamente), ambos os réus requereram a produção da prova pericial, razão pela qual eles deverão ser intimados para depositar o valor dos honorários periciais, arbitrados em R$4.000,00 (quatro mil reais), em conta judicial vinculada a este processo, no prazo de 15 (quinze) dias, na proporção de metade para cada; (3) em seguida, a secretaria da unidade judiciária deverá certificar o valor dos honorários periciais que encontram-se depositados nos autos; (4) após, o perito deverá ser intimado para designar dia, horário e local para o início dos trabalhos periciais; (5) ato contínuo, as partes deverão ser intimadas por intermédio de seus respectivos advogados, pelo meio eletrônico, do agendamento da perícia; (6) o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, após iniciados os trabalhos. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis/MG, data registrada pelo sistema. Núbio de Oliveira Parreiras Juiz de Direito