5000365-65.2026.8.13.0342
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5000365-65.2026.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Cédula Hipotecária, Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LAVOISIER PONTES JUNIOR CPF: 351.671.906-06 RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DO PONTAL DO TRIANGULO LTDA CPF: 26.178.533/0001-51 DECISÃO Vistos, etc. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução de mérito ou de parte dele, passo ao saneamento, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). Pois bem, trata-se de Ação Revisional De Contrato Bancário Com Pedido De Tutela Antecipada De Evidência ajuizada por Lavoisier Pontes Junior em desfavor de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Pontal Do Triângulo Mineiro Ltda – Sicoob Credipontal. Alegando em resumo, ser produtor rural e ter celebrado contratos de empréstimo com a requerida, os quais foram reunidos para confissão dos débitos, com garantia hipotecária. Relata que foi realizada perícia contábil independente no contrato e que constatou que a taxa aplicada foi acima da média de mercado, caracterizando onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual. Aduz ainda venda casada e abusividade contratual. Recolhimento de custas Deferida a antecipação de tutela id 10684767579. Em sede de contestação, aduziu a parte requerida no mérito: legalidade das taxas de juros, capitalização de juros correta, inexistência de venda casada, validade da garantia hipotecária, ausência de danos morais, impossibilidade de descaracterização da mora, inaplicabilidade de juros menores. Impugnação à Contestação. Intimação para especificação de provas. A parte autora pleiteou depoimento pessoal do representante legal da requerida, oitiva de testemunhas e prova pericial. Já a parte requerida pleiteou prova documental e pericial. Vieram para decisão saneadora. Eis o relatório até o presente. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não há questões processuais pendentes a serem analisadas neste momento. 2. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA Ficam delimitados os seguintes pontos controvertidos: a) a legalidade dos juros cobrados; b) a existência de venda casada; c) a existência de abusividade contratual e taxa adequada de juros; d) o quantum devido; além das demais controvérsias típicas da lide em apreço. 3. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO No atual estágio processual as questões relevantes de direito que se apresentam são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. 4. DAS PROVAS Defiro as provas pleiteadas, posto que podem contribuir para o deslinde da causa e auxiliar na formação da convicção do juízo. Quanto a juntada de documentos futuros pelas partes, tem-se por autorizadas, desde que observadas pelas partes as hipóteses legais de cabimento nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. NOMEIO como perito(a) do juízo Antônio Carlos Poloni, que se encontra cadastrado(a) no Sistema de Auxiliares da Justiça (AJ). Para prosseguimento, observe-se os atos abaixo: 1. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de seus quesitos e indicação de seus assistentes técnicos, ainda, para que se manifestem quanto ao que prevê o art. 465, § 1º, do CPC. 2. Apresentados os quesitos, comunique-se a nomeação ao perito, solicitando proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, os quais serão rateados entre as partes (art. 95, caput, do CPC), DEVENDO O(A) PERITO FICAR CIENTE DE QUE, EM RELAÇÃO À PARCELA DA PARTE AUTORA, OS HONORÁRIOS ESTARÃO LIMITADOS R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), CONFORME DELIMITADO EM PORTARIA PELA PRESIDÊNCIA DO TJMG PARA O PERÍODO, VISTO QUE LITIGANTE SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 3. Com a proposta nos autos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo impugnação, para depositarem o valor dos honorários também em 05 (cinco) dias. 4. Depositados os honorários, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, com prazo de 30 (trinta) dias para conclusão e entrega do laudo, que deverá observar o que estabelece o art. 473 do CPC. 5. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias, para fins do disposto no art. 477, § 1º, do CPC. 6. Caso haja pedido de esclarecimento do(a) perito(a) por qualquer das partes, intime-se o(a) expert para complementação, por escrito, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, também do CPC. Nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, fica desde já autorizado o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais pelo(a) expert, desde que haja prévio e integral depósito dos honorários periciais pelas partes, devendo a Secretaria do Juízo cuidar da requisição ou expedição, independentemente do recolhimento de guia e conclusão. Quando homologado o laudo pericial, independentemente de conclusão, autorizo o levantamento do remanescente dos honorários periciais, ou sua integralidade, caso não realizado levantamento antecipado. Recaindo a perícia sobre a própria parte, isto é, quando necessário seu comparecimento à perícia, ou, alternativamente, quando o perito se dirigir à própria parte para periciá-la, é necessária a sua intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo (REsp 1.364.911/GO). Na hipótese de intimação pessoal, para o célere cumprimento da ordem, havendo necessidade, expeça-se mandado como diligência do juízo. Sem prejuízo, caso o profissional nomeado postule reserva de sala no Fórum para realização da perícia, fica desde já deferida a utilização da Sala de Audiências da 3ª Vara Cível, no período compreendido entre 8h30 e 12h30, cabendo à Secretaria do Juízo realizar a gestão das reservas, dispensando conclusão. No mais, cumpra-se com os atos ordinatórios de ofício, nos termos do Provimento 355/2018, fazendo conclusos somente após. Cumpra-se. A audiência de instrução e julgamentos será designada após a finalização da perícia, posto que esta pode suprir as necessidades das provas orais. Cumpra-se. Ituiutaba/MG, na data da assinatura eletrônica. ADILSON DA SILVA DA CONCEIÇÃO Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DE CREDITO DO PONTAL DO TRIANGULO LTDA
Autor LAVOISIER PONTES JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO DAS GRACAS CINTRA
OAB: 110045/MG
FRANCISCO ALVES VIALI SOBRINHO
OAB: 104677/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5000365-65.2026.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Cédula Hipotecária, Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LAVOISIER PONTES JUNIOR CPF: 351.671.906-06 RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DO PONTAL DO TRIANGULO LTDA CPF: 26.178.533/0001-51 DECISÃO Vistos, etc. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução de mérito ou de parte dele, passo ao saneamento, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). Pois bem, trata-se de Ação Revisional De Contrato Bancário Com Pedido De Tutela Antecipada De Evidência ajuizada por Lavoisier Pontes Junior em desfavor de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Pontal Do Triângulo Mineiro Ltda – Sicoob Credipontal. Alegando em resumo, ser produtor rural e ter celebrado contratos de empréstimo com a requerida, os quais foram reunidos para confissão dos débitos, com garantia hipotecária. Relata que foi realizada perícia contábil independente no contrato e que constatou que a taxa aplicada foi acima da média de mercado, caracterizando onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual. Aduz ainda venda casada e abusividade contratual. Recolhimento de custas Deferida a antecipação de tutela id 10684767579. Em sede de contestação, aduziu a parte requerida no mérito: legalidade das taxas de juros, capitalização de juros correta, inexistência de venda casada, validade da garantia hipotecária, ausência de danos morais, impossibilidade de descaracterização da mora, inaplicabilidade de juros menores. Impugnação à Contestação. Intimação para especificação de provas. A parte autora pleiteou depoimento pessoal do representante legal da requerida, oitiva de testemunhas e prova pericial. Já a parte requerida pleiteou prova documental e pericial. Vieram para decisão saneadora. Eis o relatório até o presente. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não há questões processuais pendentes a serem analisadas neste momento. 2. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA Ficam delimitados os seguintes pontos controvertidos: a) a legalidade dos juros cobrados; b) a existência de venda casada; c) a existência de abusividade contratual e taxa adequada de juros; d) o quantum devido; além das demais controvérsias típicas da lide em apreço. 3. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO No atual estágio processual as questões relevantes de direito que se apresentam são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. 4. DAS PROVAS Defiro as provas pleiteadas, posto que podem contribuir para o deslinde da causa e auxiliar na formação da convicção do juízo. Quanto a juntada de documentos futuros pelas partes, tem-se por autorizadas, desde que observadas pelas partes as hipóteses legais de cabimento nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. NOMEIO como perito(a) do juízo Antônio Carlos Poloni, que se encontra cadastrado(a) no Sistema de Auxiliares da Justiça (AJ). Para prosseguimento, observe-se os atos abaixo: 1. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de seus quesitos e indicação de seus assistentes técnicos, ainda, para que se manifestem quanto ao que prevê o art. 465, § 1º, do CPC. 2. Apresentados os quesitos, comunique-se a nomeação ao perito, solicitando proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, os quais serão rateados entre as partes (art. 95, caput, do CPC), DEVENDO O(A) PERITO FICAR CIENTE DE QUE, EM RELAÇÃO À PARCELA DA PARTE AUTORA, OS HONORÁRIOS ESTARÃO LIMITADOS R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), CONFORME DELIMITADO EM PORTARIA PELA PRESIDÊNCIA DO TJMG PARA O PERÍODO, VISTO QUE LITIGANTE SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 3. Com a proposta nos autos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo impugnação, para depositarem o valor dos honorários também em 05 (cinco) dias. 4. Depositados os honorários, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, com prazo de 30 (trinta) dias para conclusão e entrega do laudo, que deverá observar o que estabelece o art. 473 do CPC. 5. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias, para fins do disposto no art. 477, § 1º, do CPC. 6. Caso haja pedido de esclarecimento do(a) perito(a) por qualquer das partes, intime-se o(a) expert para complementação, por escrito, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, também do CPC. Nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, fica desde já autorizado o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais pelo(a) expert, desde que haja prévio e integral depósito dos honorários periciais pelas partes, devendo a Secretaria do Juízo cuidar da requisição ou expedição, independentemente do recolhimento de guia e conclusão. Quando homologado o laudo pericial, independentemente de conclusão, autorizo o levantamento do remanescente dos honorários periciais, ou sua integralidade, caso não realizado levantamento antecipado. Recaindo a perícia sobre a própria parte, isto é, quando necessário seu comparecimento à perícia, ou, alternativamente, quando o perito se dirigir à própria parte para periciá-la, é necessária a sua intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo (REsp 1.364.911/GO). Na hipótese de intimação pessoal, para o célere cumprimento da ordem, havendo necessidade, expeça-se mandado como diligência do juízo. Sem prejuízo, caso o profissional nomeado postule reserva de sala no Fórum para realização da perícia, fica desde já deferida a utilização da Sala de Audiências da 3ª Vara Cível, no período compreendido entre 8h30 e 12h30, cabendo à Secretaria do Juízo realizar a gestão das reservas, dispensando conclusão. No mais, cumpra-se com os atos ordinatórios de ofício, nos termos do Provimento 355/2018, fazendo conclusos somente após. Cumpra-se. A audiência de instrução e julgamentos será designada após a finalização da perícia, posto que esta pode suprir as necessidades das provas orais. Cumpra-se. Ituiutaba/MG, na data da assinatura eletrônica. ADILSON DA SILVA DA CONCEIÇÃO Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG