5000365-40.2020.4.03.6113
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000365-40.2020.4.03.6113 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM COPACABANA I ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM COPACABANA I contra o acórdão de ID 374533250, assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – FAIXA 1. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. VALIDADE DA PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória ajuizada por condomínio residencial em face da Caixa Econômica Federal, visando à reparação de danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção em empreendimento vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. O condomínio autor apela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não realização de nova perícia; (ii) estabelecer se o laudo pericial é imprestável em razão da ausência da análise de documentos solicitados e não juntados pela CEF e da realização de testes e ensaios no imóvel; (iii) determinar se os danos apurados decorrem de vícios construtivos e se o orçamento apresentado condiz com tais danos; (iv) verificar a possibilidade de majoração dos honorários fixados em desfavor da CEF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica cerceamento de defesa quando o juiz indefere diligências inúteis ou protelatórias, sendo legítimo o afastamento de pedido de nova prova diante da suficiência da prova pericial produzida. 4. A prova pericial identifica quais os vícios de construção no condomínio, expressamente distinguindo-os de danos oriundos de falta de manutenção do imóvel, e apresenta orçamento condizente com os reparos necessários. 5. Os documentos não juntados pela CEF e a realização de testes e ensaios não foram imprescindíveis para a realização da análise, que pode ser feita de forma suficiente a partir dos elementos constantes nos autos e da vistoria do local, não havendo motivos que justifiquem a nulidade da prova e a necessidade de realização de outra em seu lugar. 6. O perito judicial, como órgão auxiliar do Juízo, é dotado de fé pública, caracterizando-se pela imparcialidade e equidistância das partes, e cujo laudo goza de presunção de veracidade e legitimidade. 7. Não há motivos para se majorar os honorários devidos pela CEF, já arbitrados em patamar suficiente para remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando o laudo pericial é completo, fundamentado e suficiente para o convencimento do julgador, sendo desnecessária a realização de nova perícia. 2. A perícia judicial distingue de forma suficiente os vícios construtivos dos danos decorrentes de ausência de manutenção do bem, definindo orçamento condizente com o reparo. 3. Honorários suficientes para remuneração do advogado da parte contrária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI 5006262-60.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 18.03.2020; Alega a parte embargante que o acórdão não teria se manifestado expressamente sobre o direito à realização de nova perícia ou à sua complementação, sobre o direito de seus assistentes técnicos de requerer documentos essenciais em posse da parte adversa, sobre a necessidade de prestação de esclarecimentos pelo perito e sobre o pedido de sua substituição. Também alega omissão relacionada à necessidade de fundamentação específica para a majoração dos honorários de sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC. Por fim, argui que o conjunto de tais omissões configuraria ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios, prequestionando os dispositivos legais invocados (ID 377935791). Dada vista dos autos à parte contrária, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. Verifica-se que, no caso, tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada. Nesta senda, não há se falar em omissão, contradição ou obscuridade, tampouco em erro material a justificar a integração do julgado. Destaca-se que a motivação das decisões se efetiva com a exposição dos argumentos que o julgador considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há se cogitar de lacunas pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. Neste sentido já se pronunciou o Eg. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.) A declaração do julgado pelo motivo de contradição apenas se justifica se há discrepância nas operações lógicas desenvolvidas na decisão, e não suposta incoerência entre acórdão e dispositivos legais ou constitucionais ou precedentes jurisprudenciais que a parte invoca em seu favor. Conforme iterativa jurisprudência do Eg. STJ, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir a matéria sob o enfoque dado pela parte embargante, como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão, com nítido e exclusivo intuito de questionar o valor das conclusões do julgador. Neste sentido: EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; EDcl no REsp n. 1.929.450/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023; EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24/08/2016, publ. DJe 29/08/2016; EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016. Esse é o caso dos autos, em que a parte embargante, a pretexto de supostas omissões, pretende discutir o acerto das conclusões adotadas no acórdão, tentando fazer prevalecer a tese ventilada no recurso. Todavia, para tal finalidade, dispõe o CPC de via recursal própria. No caso dos autos, o acórdão enfrentou expressamente a alegação de cerceamento de defesa e a pretensão de realização de nova perícia, concluindo pela desnecessidade da produção de prova complementar diante dos elementos probatórios já constantes dos autos. De igual modo, não há omissão quanto à alegada ausência de documentos que deveriam ter sido apresentados pela parte contrária, uma vez que o colegiado considerou tais documentos prescindíveis para a solução da controvérsia. Ademais, ao reconhecer, de forma categórica, a suficiência, a validade e a aptidão técnica do laudo pericial para fundamentar o julgamento, bem como ao chancelar a atuação do expert, o acórdão afastou, ainda que implicitamente, a tese de insuficiência dos esclarecimentos prestados e a alegação de necessidade de sua substituição por suposta falta de conhecimento técnico. Finalmente, acerca da majoração dos honorários advocatícios, o acórdão apresentou fundamentação, ainda que sucinta, ao justificar o acréscimo com base nos critérios legais, na proporcionalidade e na remuneração pelo trabalho adicional do advogado em grau de recurso conforme a complexidade do feito, não se observando a omissão apontada. Não se verifica, portanto, vício que justifique a oposição dos presentes embargos, havendo, em verdade, mero descontentamento da parte embargante com o resultado do julgamento. Por fim, anota-se que mesmo os embargos de declaração opostos com o propósito de pré-questionamento devem ser rejeitados quando não demonstrado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Neste sentido: 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos supra. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da parte embargante, mantendo a sentença de parcial procedência do pedido formulado em ação indenizatória por vícios de construção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é verificar se o acórdão impugnado incorreu em omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo disposto no art. 1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. 4. Caso dos autos em que tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada, pronunciando-se o acórdão embargado sobre as questões devolvidas ao conhecimento do Tribunal. 5. O acórdão enfrentou suficientemente as alegações de cerceamento de defesa, ausência de documentos, necessidade de complementação ou renovação da perícia, prestação de esclarecimentos e substituição do perito, reconhecendo a suficiência e validade da prova técnica produzida, bem como fundamentou a majoração dos honorários recursais com base nos critérios legais e na proporcionalidade, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. 6. Conforme iterativa jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir matéria já decidida pelo julgador. 7. Acórdão proferido sem quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, não se justificando a declaração do julgado, mesmo para fins de pré-questionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes para o deslinde da causa. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016; STJ, EDcl no REsp nº 1.846.407/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.732.097/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 24.04.2023, DJe 28.04.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM COPACABANA I
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
OAB: 140741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000365-40.2020.4.03.6113 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM COPACABANA I ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM COPACABANA I contra o acórdão de ID 374533250, assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – FAIXA 1. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. VALIDADE DA PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória ajuizada por condomínio residencial em face da Caixa Econômica Federal, visando à reparação de danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção em empreendimento vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. O condomínio autor apela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não realização de nova perícia; (ii) estabelecer se o laudo pericial é imprestável em razão da ausência da análise de documentos solicitados e não juntados pela CEF e da realização de testes e ensaios no imóvel; (iii) determinar se os danos apurados decorrem de vícios construtivos e se o orçamento apresentado condiz com tais danos; (iv) verificar a possibilidade de majoração dos honorários fixados em desfavor da CEF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica cerceamento de defesa quando o juiz indefere diligências inúteis ou protelatórias, sendo legítimo o afastamento de pedido de nova prova diante da suficiência da prova pericial produzida. 4. A prova pericial identifica quais os vícios de construção no condomínio, expressamente distinguindo-os de danos oriundos de falta de manutenção do imóvel, e apresenta orçamento condizente com os reparos necessários. 5. Os documentos não juntados pela CEF e a realização de testes e ensaios não foram imprescindíveis para a realização da análise, que pode ser feita de forma suficiente a partir dos elementos constantes nos autos e da vistoria do local, não havendo motivos que justifiquem a nulidade da prova e a necessidade de realização de outra em seu lugar. 6. O perito judicial, como órgão auxiliar do Juízo, é dotado de fé pública, caracterizando-se pela imparcialidade e equidistância das partes, e cujo laudo goza de presunção de veracidade e legitimidade. 7. Não há motivos para se majorar os honorários devidos pela CEF, já arbitrados em patamar suficiente para remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando o laudo pericial é completo, fundamentado e suficiente para o convencimento do julgador, sendo desnecessária a realização de nova perícia. 2. A perícia judicial distingue de forma suficiente os vícios construtivos dos danos decorrentes de ausência de manutenção do bem, definindo orçamento condizente com o reparo. 3. Honorários suficientes para remuneração do advogado da parte contrária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI 5006262-60.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 18.03.2020; Alega a parte embargante que o acórdão não teria se manifestado expressamente sobre o direito à realização de nova perícia ou à sua complementação, sobre o direito de seus assistentes técnicos de requerer documentos essenciais em posse da parte adversa, sobre a necessidade de prestação de esclarecimentos pelo perito e sobre o pedido de sua substituição. Também alega omissão relacionada à necessidade de fundamentação específica para a majoração dos honorários de sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC. Por fim, argui que o conjunto de tais omissões configuraria ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios, prequestionando os dispositivos legais invocados (ID 377935791). Dada vista dos autos à parte contrária, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. Verifica-se que, no caso, tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada. Nesta senda, não há se falar em omissão, contradição ou obscuridade, tampouco em erro material a justificar a integração do julgado. Destaca-se que a motivação das decisões se efetiva com a exposição dos argumentos que o julgador considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há se cogitar de lacunas pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. Neste sentido já se pronunciou o Eg. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.) A declaração do julgado pelo motivo de contradição apenas se justifica se há discrepância nas operações lógicas desenvolvidas na decisão, e não suposta incoerência entre acórdão e dispositivos legais ou constitucionais ou precedentes jurisprudenciais que a parte invoca em seu favor. Conforme iterativa jurisprudência do Eg. STJ, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir a matéria sob o enfoque dado pela parte embargante, como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão, com nítido e exclusivo intuito de questionar o valor das conclusões do julgador. Neste sentido: EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; EDcl no REsp n. 1.929.450/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023; EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24/08/2016, publ. DJe 29/08/2016; EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016. Esse é o caso dos autos, em que a parte embargante, a pretexto de supostas omissões, pretende discutir o acerto das conclusões adotadas no acórdão, tentando fazer prevalecer a tese ventilada no recurso. Todavia, para tal finalidade, dispõe o CPC de via recursal própria. No caso dos autos, o acórdão enfrentou expressamente a alegação de cerceamento de defesa e a pretensão de realização de nova perícia, concluindo pela desnecessidade da produção de prova complementar diante dos elementos probatórios já constantes dos autos. De igual modo, não há omissão quanto à alegada ausência de documentos que deveriam ter sido apresentados pela parte contrária, uma vez que o colegiado considerou tais documentos prescindíveis para a solução da controvérsia. Ademais, ao reconhecer, de forma categórica, a suficiência, a validade e a aptidão técnica do laudo pericial para fundamentar o julgamento, bem como ao chancelar a atuação do expert, o acórdão afastou, ainda que implicitamente, a tese de insuficiência dos esclarecimentos prestados e a alegação de necessidade de sua substituição por suposta falta de conhecimento técnico. Finalmente, acerca da majoração dos honorários advocatícios, o acórdão apresentou fundamentação, ainda que sucinta, ao justificar o acréscimo com base nos critérios legais, na proporcionalidade e na remuneração pelo trabalho adicional do advogado em grau de recurso conforme a complexidade do feito, não se observando a omissão apontada. Não se verifica, portanto, vício que justifique a oposição dos presentes embargos, havendo, em verdade, mero descontentamento da parte embargante com o resultado do julgamento. Por fim, anota-se que mesmo os embargos de declaração opostos com o propósito de pré-questionamento devem ser rejeitados quando não demonstrado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Neste sentido: 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos supra. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da parte embargante, mantendo a sentença de parcial procedência do pedido formulado em ação indenizatória por vícios de construção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é verificar se o acórdão impugnado incorreu em omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo disposto no art. 1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. 4. Caso dos autos em que tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada, pronunciando-se o acórdão embargado sobre as questões devolvidas ao conhecimento do Tribunal. 5. O acórdão enfrentou suficientemente as alegações de cerceamento de defesa, ausência de documentos, necessidade de complementação ou renovação da perícia, prestação de esclarecimentos e substituição do perito, reconhecendo a suficiência e validade da prova técnica produzida, bem como fundamentou a majoração dos honorários recursais com base nos critérios legais e na proporcionalidade, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. 6. Conforme iterativa jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir matéria já decidida pelo julgador. 7. Acórdão proferido sem quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, não se justificando a declaração do julgado, mesmo para fins de pré-questionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes para o deslinde da causa. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016; STJ, EDcl no REsp nº 1.846.407/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.732.097/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 24.04.2023, DJe 28.04.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão