5000365-33.2021.4.03.6104
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Federal de Santos
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000365-33.2021.4.03.6104 EXEQUENTE: JOSELAINE CUNHA COSTA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ENZO FIGUEIRA VALLEJO PARADA - SP366036 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELVES MARYELTON DA SILVA MAGALHAES - SP391268 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: NEI CALDERON - SP114904-A DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença em que se apura a indenização em razão do roubo de joias dadas em penhor, ajuizado por JOSELAINE CUNHA COSTA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Por meio da decisão id. 559332083, foi acolhido o laudo pericial exclusivamente quanto ao valor de mercado das joias na data do sinistro, fixado em R$ 64.353,70 para 17/12/2017. Foram indeferidos os pedidos de destituição do Perito, nomeação de novo profissional e complementação dos quesitos, por se considerar que as limitações técnicas decorrentes da ausência de individualização das gemas foram justificadas e que a adoção de métodos de estimativa e similaridade resultaria em arbitramento conjectural. Na mesma decisão, deixou-se de acolher o valor de R$ 221.135,82, apresentado pelo Perito como atualização até 07/03/2025, por não observar necessariamente os critérios estabelecidos no título executivo nem os abatimentos das importâncias já pagas. Determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor líquido da indenização, mediante atualização do valor-base homologado conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com correção monetária a partir de 17/12/2017 e, desde a citação, apenas pela Taxa SELIC, além do abatimento integral dos valores pagos administrativa ou judicialmente. Considerou-se prejudicado o pedido de depósito do valor de R$ 221.135,82 como parcela mínima incontroversa. A Contadoria Judicial apresentou a informação id. 560915420 e a conta id. 560915431. Considerou os pagamentos administrativos de R$ 3.526,30, R$ 4.034,76, R$ 3.555,35, R$ 2.096,61 e R$ 1.933,67, além do pagamento judicial de R$ 16.809,16 realizado pela CEF em cumprimento à tutela de evidência. Após a atualização do valor-base homologado e das quantias anteriormente pagas, apurou, para março de 2026, saldo remanescente de R$ 62.810,09 a título de dano material e R$ 6.281,01 referentes aos honorários sucumbenciais, totalizando R$ 69.091,10. Opôs a parte exequente os embargos declaratórios id. 562936339, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, suscitando a caracterização de contradição e omissão na decisão id. 559332083, porquanto nela foi acolhido o valor pericial sem a estimativa das gemas e dos diamantes descritos nos contratos. Apontando que a deficiência dos registros dos bens decorreu da atuação da CEF, requereu a complementação do laudo mediante valoração das gemas por estimativa e similaridade e a atribuição à executada das consequências decorrentes da insuficiência documental. Alegou, ainda, omissão quanto ao pedido de depósito imediato da parcela incontroversa, requerendo o depósito do valor-base de R$ 64.353,70, devidamente atualizado. A exequente também impugnou os cálculos da Contadoria Judicial. Argumentou que a indenização constitui dívida de valor e que a atualização do montante fixado na data do sinistro por índices monetários não preservaria o valor econômico das joias diante da valorização do ouro. Requereu a rejeição da conta id. 560915431 e a realização de nova perícia técnica para apuração do valor contemporâneo do ouro, da ourivesaria e das gemas. Subsidiariamente, requereu a utilização da cotação do ouro na data do cálculo como indexador da obrigação principal (petição id. 564160813). Instada a se manifestar nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos embargos (petição id. 574800392). Em petição id. 575812365, a CEF manifestou concordância integral com os cálculos da Contadoria Judicial e requereu o regular prosseguimento do feito. É a síntese do necessário. Decido. Dos embargos declaratórios. Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos declaratórios apenas quando existir na decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão relativa a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juízo, ou erro material, descabendo, destarte, seu manuseio com a finalidade de impelir o órgão julgador a rever orientação anteriormente assentada, sob o fundamento de que não teria aplicado o melhor direito à matéria discutida nos autos. Salvo hipóteses excepcionalíssimas, não se prestam os embargos de declaração à reforma da sentença, da decisão ou do despacho, mas sim ao seu aperfeiçoamento. Insta ressaltar que a omissão, a contradição e a obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios são as contidas entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão da decisão embargada, o que não é a hipótese dos autos. Por certo que a parte tem o direito de ter todos os seus argumentos examinados pelo julgador, sendo este o comando, inclusive, do Código de Processo Civil, em seu artigo 489, parágrafo 1º e incisos. Entretanto, não resta assegurado que a atuação jurisdicional se dê exatamente conforme requerido pela parte. Com efeito, a atuação do julgador, à luz da legislação processual civil, deve ser ditada pelo princípio da persuasão racional, devendo ser indicados os motivos que formaram sua convicção, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil e do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Pois bem. A irresignação da parte embargante não merece acolhimento. A decisão id. 559332083 examinou expressamente a adequação do laudo pericial, a metodologia adotada pelo Perito e as limitações decorrentes da ausência de elementos que permitissem individualizar a quantidade, a qualidade e as características das gemas descritas genericamente nos contratos. Consignou-se que o título executivo determinou a apuração do valor de mercado das joias por perícia técnica, mas não autorizou a adoção de premissas desprovidas de suporte documental. A pretensão de valoração das gemas mediante presunção de qualidade média, estimativa ou similaridade foi afastada justamente por conduzir a arbitramento conjectural incompatível com o substrato probatório disponível. A atribuição à CEF das consequências decorrentes da insuficiência dos registros dos bens não configura questão omitida, mas fundamento destinado a modificar o critério de valoração expressamente adotado pela decisão. Também não houve omissão quanto ao depósito judicial. O pedido submetido à apreciação tinha por objeto o valor de R$ 221.135,82, apresentado pelo Perito como atualização até 07/03/2025, e foi expressamente considerado prejudicado porque a quantia não observava necessariamente os critérios de atualização e os abatimentos estabelecidos pelo título executivo. O pedido de depósito do valor-base de R$ 64.353,70, devidamente atualizado, formulado nos embargos, não corresponde àquele anteriormente apreciado e constitui pretensão superveniente, cuja apresentação não evidencia vício na decisão embargada. A argumentação apresentada revela inconformismo com a solução adotada e desafia, portanto, recurso de outra espécie. Diante do exposto, recebo os embargos de declaração id. 562936339, porquanto tempestivos, NEGANDO-LHES, contudo, PROVIMENTO. Da apuração dos valores. A impugnação à conta apresentada pela parte exequente não merece acolhimento quanto à pretendida realização de nova perícia, à adoção da cotação contemporânea do ouro como indexador da obrigação e à inclusão, por estimativa, de valores relativos às gemas e aos diamantes. A decisão id. 559332083 homologou o valor de mercado das joias na data do sinistro, em 17/12/2017, e determinada sua atualização conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e os parâmetros definidos no título executivo, com o abatimento integral das quantias anteriormente pagas. A realização de nova avaliação com base na cotação contemporânea do ouro ou a utilização dessa cotação como indexador modificaria o valor-base homologado e o critério de atualização estabelecido no título executivo, reabrindo matéria já decidida. A conta id. 560915431, contudo, não apresenta quadro sintético que permita identificar, de forma suficientemente clara, a evolução do valor-base homologado, o montante atualizado de cada pagamento anteriormente realizado e o saldo remanescente efetivamente exigível. Além disso, embora a decisão id. 559332083 tenha determinado a incidência apenas da Taxa SELIC a partir da citação, a planilha registra a aplicação da SELIC de março de 2021 a agosto de 2024 e da Taxa Legal de setembro de 2024 a março de 2026, circunstância que demanda esclarecimento técnico antes da homologação. Também não está suficientemente esclarecida a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. A conta apurou a verba em R$ 6.281,01, correspondente a 10% do saldo remanescente do dano material após as deduções, sem explicitar se os pagamentos administrativos ou o pagamento judicial efetuado em cumprimento à tutela de evidência compreenderam alguma parcela referente aos honorários. Diante disso, rejeito a impugnação apresentada por meio da petição id. 564160813 quanto aos critérios de valoração e atualização pretendidos pela parte exequente. Retornem, contudo, os autos à Contadoria Judicial para que preste esclarecimentos e apresente demonstrativo complementar da conta id. 560915431, discriminando: a) o valor atualizado da indenização, antes das deduções, para março de 2026; b) cada pagamento administrativo e judicial considerado, com indicação do valor histórico, da data do pagamento e do correspondente valor atualizado para março de 2026; c) o total atualizado das deduções; d) o saldo remanescente do crédito da parte exequente; e) os índices aplicados em cada período e o fundamento técnico para a substituição da Taxa SELIC pela Taxa Legal a partir de setembro de 2024, apresentando, ainda, demonstrativo alternativo com a incidência exclusiva da Taxa SELIC desde a citação, conforme determinado por meio da decisão id. 559332083; f) quanto aos honorários sucumbenciais: i) informe detalhadamente a base de cálculo utilizada para a apuração do valor de R$ 6.281,01; ii) esclareça se os pagamentos administrativos considerados compreenderam alguma parcela relativa aos honorários sucumbenciais; iii) esclareça se o pagamento judicial de R$ 16.809,16, realizado em março de 2021 em cumprimento à tutela de evidência, compreendeu verba honorária; iv) apresente demonstrativo dos honorários sucumbenciais mediante aplicação do percentual fixado no título sobre o valor atualizado da indenização após os abatimentos administrativos e antes da dedução do pagamento judicial realizado em cumprimento à tutela de evidência; v) apresente, separadamente, demonstrativo dos honorários sucumbenciais mediante aplicação do mesmo percentual sobre o saldo remanescente do dano material após todas as deduções. Os demonstrativos alternativos destinam-se exclusivamente a subsidiar a posterior definição, pelo juízo, dos critérios aplicáveis, sem modificação, por ora, da conta já apresentada. Cumpra-se e int. Santos, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSELAINE CUNHA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELVES MARYELTON DA SILVA MAGALHAES
OAB: 391268/SP
ENZO FIGUEIRA VALLEJO PARADA
OAB: 366036/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000365-33.2021.4.03.6104 EXEQUENTE: JOSELAINE CUNHA COSTA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ENZO FIGUEIRA VALLEJO PARADA - SP366036 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELVES MARYELTON DA SILVA MAGALHAES - SP391268 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: NEI CALDERON - SP114904-A DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença em que se apura a indenização em razão do roubo de joias dadas em penhor, ajuizado por JOSELAINE CUNHA COSTA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Por meio da decisão id. 559332083, foi acolhido o laudo pericial exclusivamente quanto ao valor de mercado das joias na data do sinistro, fixado em R$ 64.353,70 para 17/12/2017. Foram indeferidos os pedidos de destituição do Perito, nomeação de novo profissional e complementação dos quesitos, por se considerar que as limitações técnicas decorrentes da ausência de individualização das gemas foram justificadas e que a adoção de métodos de estimativa e similaridade resultaria em arbitramento conjectural. Na mesma decisão, deixou-se de acolher o valor de R$ 221.135,82, apresentado pelo Perito como atualização até 07/03/2025, por não observar necessariamente os critérios estabelecidos no título executivo nem os abatimentos das importâncias já pagas. Determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor líquido da indenização, mediante atualização do valor-base homologado conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com correção monetária a partir de 17/12/2017 e, desde a citação, apenas pela Taxa SELIC, além do abatimento integral dos valores pagos administrativa ou judicialmente. Considerou-se prejudicado o pedido de depósito do valor de R$ 221.135,82 como parcela mínima incontroversa. A Contadoria Judicial apresentou a informação id. 560915420 e a conta id. 560915431. Considerou os pagamentos administrativos de R$ 3.526,30, R$ 4.034,76, R$ 3.555,35, R$ 2.096,61 e R$ 1.933,67, além do pagamento judicial de R$ 16.809,16 realizado pela CEF em cumprimento à tutela de evidência. Após a atualização do valor-base homologado e das quantias anteriormente pagas, apurou, para março de 2026, saldo remanescente de R$ 62.810,09 a título de dano material e R$ 6.281,01 referentes aos honorários sucumbenciais, totalizando R$ 69.091,10. Opôs a parte exequente os embargos declaratórios id. 562936339, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, suscitando a caracterização de contradição e omissão na decisão id. 559332083, porquanto nela foi acolhido o valor pericial sem a estimativa das gemas e dos diamantes descritos nos contratos. Apontando que a deficiência dos registros dos bens decorreu da atuação da CEF, requereu a complementação do laudo mediante valoração das gemas por estimativa e similaridade e a atribuição à executada das consequências decorrentes da insuficiência documental. Alegou, ainda, omissão quanto ao pedido de depósito imediato da parcela incontroversa, requerendo o depósito do valor-base de R$ 64.353,70, devidamente atualizado. A exequente também impugnou os cálculos da Contadoria Judicial. Argumentou que a indenização constitui dívida de valor e que a atualização do montante fixado na data do sinistro por índices monetários não preservaria o valor econômico das joias diante da valorização do ouro. Requereu a rejeição da conta id. 560915431 e a realização de nova perícia técnica para apuração do valor contemporâneo do ouro, da ourivesaria e das gemas. Subsidiariamente, requereu a utilização da cotação do ouro na data do cálculo como indexador da obrigação principal (petição id. 564160813). Instada a se manifestar nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos embargos (petição id. 574800392). Em petição id. 575812365, a CEF manifestou concordância integral com os cálculos da Contadoria Judicial e requereu o regular prosseguimento do feito. É a síntese do necessário. Decido. Dos embargos declaratórios. Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos declaratórios apenas quando existir na decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão relativa a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juízo, ou erro material, descabendo, destarte, seu manuseio com a finalidade de impelir o órgão julgador a rever orientação anteriormente assentada, sob o fundamento de que não teria aplicado o melhor direito à matéria discutida nos autos. Salvo hipóteses excepcionalíssimas, não se prestam os embargos de declaração à reforma da sentença, da decisão ou do despacho, mas sim ao seu aperfeiçoamento. Insta ressaltar que a omissão, a contradição e a obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios são as contidas entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão da decisão embargada, o que não é a hipótese dos autos. Por certo que a parte tem o direito de ter todos os seus argumentos examinados pelo julgador, sendo este o comando, inclusive, do Código de Processo Civil, em seu artigo 489, parágrafo 1º e incisos. Entretanto, não resta assegurado que a atuação jurisdicional se dê exatamente conforme requerido pela parte. Com efeito, a atuação do julgador, à luz da legislação processual civil, deve ser ditada pelo princípio da persuasão racional, devendo ser indicados os motivos que formaram sua convicção, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil e do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Pois bem. A irresignação da parte embargante não merece acolhimento. A decisão id. 559332083 examinou expressamente a adequação do laudo pericial, a metodologia adotada pelo Perito e as limitações decorrentes da ausência de elementos que permitissem individualizar a quantidade, a qualidade e as características das gemas descritas genericamente nos contratos. Consignou-se que o título executivo determinou a apuração do valor de mercado das joias por perícia técnica, mas não autorizou a adoção de premissas desprovidas de suporte documental. A pretensão de valoração das gemas mediante presunção de qualidade média, estimativa ou similaridade foi afastada justamente por conduzir a arbitramento conjectural incompatível com o substrato probatório disponível. A atribuição à CEF das consequências decorrentes da insuficiência dos registros dos bens não configura questão omitida, mas fundamento destinado a modificar o critério de valoração expressamente adotado pela decisão. Também não houve omissão quanto ao depósito judicial. O pedido submetido à apreciação tinha por objeto o valor de R$ 221.135,82, apresentado pelo Perito como atualização até 07/03/2025, e foi expressamente considerado prejudicado porque a quantia não observava necessariamente os critérios de atualização e os abatimentos estabelecidos pelo título executivo. O pedido de depósito do valor-base de R$ 64.353,70, devidamente atualizado, formulado nos embargos, não corresponde àquele anteriormente apreciado e constitui pretensão superveniente, cuja apresentação não evidencia vício na decisão embargada. A argumentação apresentada revela inconformismo com a solução adotada e desafia, portanto, recurso de outra espécie. Diante do exposto, recebo os embargos de declaração id. 562936339, porquanto tempestivos, NEGANDO-LHES, contudo, PROVIMENTO. Da apuração dos valores. A impugnação à conta apresentada pela parte exequente não merece acolhimento quanto à pretendida realização de nova perícia, à adoção da cotação contemporânea do ouro como indexador da obrigação e à inclusão, por estimativa, de valores relativos às gemas e aos diamantes. A decisão id. 559332083 homologou o valor de mercado das joias na data do sinistro, em 17/12/2017, e determinada sua atualização conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e os parâmetros definidos no título executivo, com o abatimento integral das quantias anteriormente pagas. A realização de nova avaliação com base na cotação contemporânea do ouro ou a utilização dessa cotação como indexador modificaria o valor-base homologado e o critério de atualização estabelecido no título executivo, reabrindo matéria já decidida. A conta id. 560915431, contudo, não apresenta quadro sintético que permita identificar, de forma suficientemente clara, a evolução do valor-base homologado, o montante atualizado de cada pagamento anteriormente realizado e o saldo remanescente efetivamente exigível. Além disso, embora a decisão id. 559332083 tenha determinado a incidência apenas da Taxa SELIC a partir da citação, a planilha registra a aplicação da SELIC de março de 2021 a agosto de 2024 e da Taxa Legal de setembro de 2024 a março de 2026, circunstância que demanda esclarecimento técnico antes da homologação. Também não está suficientemente esclarecida a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. A conta apurou a verba em R$ 6.281,01, correspondente a 10% do saldo remanescente do dano material após as deduções, sem explicitar se os pagamentos administrativos ou o pagamento judicial efetuado em cumprimento à tutela de evidência compreenderam alguma parcela referente aos honorários. Diante disso, rejeito a impugnação apresentada por meio da petição id. 564160813 quanto aos critérios de valoração e atualização pretendidos pela parte exequente. Retornem, contudo, os autos à Contadoria Judicial para que preste esclarecimentos e apresente demonstrativo complementar da conta id. 560915431, discriminando: a) o valor atualizado da indenização, antes das deduções, para março de 2026; b) cada pagamento administrativo e judicial considerado, com indicação do valor histórico, da data do pagamento e do correspondente valor atualizado para março de 2026; c) o total atualizado das deduções; d) o saldo remanescente do crédito da parte exequente; e) os índices aplicados em cada período e o fundamento técnico para a substituição da Taxa SELIC pela Taxa Legal a partir de setembro de 2024, apresentando, ainda, demonstrativo alternativo com a incidência exclusiva da Taxa SELIC desde a citação, conforme determinado por meio da decisão id. 559332083; f) quanto aos honorários sucumbenciais: i) informe detalhadamente a base de cálculo utilizada para a apuração do valor de R$ 6.281,01; ii) esclareça se os pagamentos administrativos considerados compreenderam alguma parcela relativa aos honorários sucumbenciais; iii) esclareça se o pagamento judicial de R$ 16.809,16, realizado em março de 2021 em cumprimento à tutela de evidência, compreendeu verba honorária; iv) apresente demonstrativo dos honorários sucumbenciais mediante aplicação do percentual fixado no título sobre o valor atualizado da indenização após os abatimentos administrativos e antes da dedução do pagamento judicial realizado em cumprimento à tutela de evidência; v) apresente, separadamente, demonstrativo dos honorários sucumbenciais mediante aplicação do mesmo percentual sobre o saldo remanescente do dano material após todas as deduções. Os demonstrativos alternativos destinam-se exclusivamente a subsidiar a posterior definição, pelo juízo, dos critérios aplicáveis, sem modificação, por ora, da conta já apresentada. Cumpra-se e int. Santos, data da assinatura eletrônica.