Detalhe do processo

5000365-14.2019.8.13.0697

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Turmalina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Turmalina / Vara Única da Comarca de Turmalina Rua Josina Antunes, 26, Campo, Turmalina - MG - CEP: 39660-000 PROCESSO Nº: 5000365-14.2019.8.13.0697 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Administração de herança] AUTOR: P. F. S. S. CPF: ***.***.***-** RÉU: DENISE DE FATIMA MACEDO CPF: 466.847.006-68 DECISÃO Considerando o pedido de prova pericial formulado pela parte autora em sua peça de ingresso, bem como a manifestação do Ministério Público de ID 10625643685, que atua no feito como custos legis e reiterou a necessidade da dilação probatória técnica para a conferência das contas apresentadas, entendo por deferir a prova. Diante da necessidade de apuração técnica, determino à Secretaria que proceda à nomeação de perito habilitado em Contabilidade, mediante consulta ao Sistema de Peritos do Tribunal. Após a indicação, intime-se o profissional para que manifeste aceitação ao encargo no prazo de 5 (cinco) dias. Sendo a parte requerente beneficiária da Gratuidade de Justiça (AJG), fixo os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), observando-se os limites da tabela vigente neste Tribunal. Na hipótese de escusa ou ausência de resposta do profissional nomeado, promova a serventia a imediata nomeação do próximo da lista, independentemente de novo despacho. Aceito o encargo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC), apresentem quesitos, indiquem assistentes técnicos (fornecendo os respectivos contatos de e-mail e telefone) e, querendo, arguam eventual impedimento ou suspeição. O laudo pericial deverá ser protocolado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos, devendo o perito observar estritamente os requisitos previstos no artigo 473 do CPC. Protocolado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que os assistentes técnicos poderão apresentar seus respectivos pareceres. Não havendo impugnações ou após o esclarecimento de eventuais dúvidas, expeça-se o ofício para pagamento dos honorários (AJG) em favor do perito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Turmalina, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Turmalina
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DENISE DE FATIMA MACEDO

Autor P. F. S. S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WAGNER DIAS FERREIRA

OAB: 62846/MG

ARTHUR BERNARDES DA SILVA JUNIOR

OAB: 61527/MG

GABRIEL SANTANA VIEIRA

OAB: 110505/MG

MICHELE CRISLEI GONCALVES DOS SANTOS

OAB: 128905/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Turmalina / Vara Única da Comarca de Turmalina Rua Josina Antunes, 26, Campo, Turmalina - MG - CEP: 39660-000 PROCESSO Nº: 5000365-14.2019.8.13.0697 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Administração de herança] AUTOR: P. F. S. S. CPF: ***.***.***-** RÉU: DENISE DE FATIMA MACEDO CPF: 466.847.006-68 DECISÃO Considerando o pedido de prova pericial formulado pela parte autora em sua peça de ingresso, bem como a manifestação do Ministério Público de ID 10625643685, que atua no feito como custos legis e reiterou a necessidade da dilação probatória técnica para a conferência das contas apresentadas, entendo por deferir a prova. Diante da necessidade de apuração técnica, determino à Secretaria que proceda à nomeação de perito habilitado em Contabilidade, mediante consulta ao Sistema de Peritos do Tribunal. Após a indicação, intime-se o profissional para que manifeste aceitação ao encargo no prazo de 5 (cinco) dias. Sendo a parte requerente beneficiária da Gratuidade de Justiça (AJG), fixo os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), observando-se os limites da tabela vigente neste Tribunal. Na hipótese de escusa ou ausência de resposta do profissional nomeado, promova a serventia a imediata nomeação do próximo da lista, independentemente de novo despacho. Aceito o encargo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC), apresentem quesitos, indiquem assistentes técnicos (fornecendo os respectivos contatos de e-mail e telefone) e, querendo, arguam eventual impedimento ou suspeição. O laudo pericial deverá ser protocolado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos, devendo o perito observar estritamente os requisitos previstos no artigo 473 do CPC. Protocolado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que os assistentes técnicos poderão apresentar seus respectivos pareceres. Não havendo impugnações ou após o esclarecimento de eventuais dúvidas, expeça-se o ofício para pagamento dos honorários (AJG) em favor do perito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Turmalina, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Turmalina