5000365-13.2022.8.13.0534
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Presidente Olegário
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Presidente Olegário / Vara Única da Comarca de Presidente Olegário Praça da Bandeira, 10, Presidente Olegário - MG - CEP: 38750-000 PROCESSO Nº: 5000365-13.2022.8.13.0534 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RENATO JOSE GOMES CPF: 461.110.006-59 e outros RÉU: MPC EXTRACAO E COMERCIO DE AREIA - EIRELI CPF: 35.797.807/0001-81 e outros SENTENÇA Vistos, etc... RENATO JOSE GOMES e CLAUDIA LUCIA GOMES SANTOS E GOMES ajuizaram a presente AÇÃO COMINATÓRIA DE ABSTENÇÃO DE PASSAGEM E FECHAMENTO DE ESTRADA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de MPC EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE AREIA - EIRELI, F & G EXTRACAO E COMERCIO DE AREIA LTDA, MAURO ALVES GOMES e BALTAZAR FRANCINO BRAGA, todos qualificados na inicial. Posteriormente, foram incluídos no polo passivo DACIO JOSE VELOSO e sua esposa SUCELE CAETANO DE ALMEIDA VELOSO. Narra a parte autora, em síntese, que é proprietária da Fazenda Gameleira, situada na MG 410, KM 19, zona rural de Presidente Olegário/MG. Alegam que uma estrada inativa corta sua propriedade, passando em frente à casa sede, curral e piquetes. Sustentam que os réus, empresas de extração de areia e produtores rurais, solicitaram passagem pela referida estrada para o transporte de material, com um fluxo estimado de 70 carretas diárias, o que acarretaria grande insegurança, risco de fuga e atropelamento de seus animais, além de perigo à integridade física de seus familiares. Afirmam que os imóveis dos réus não se encontram encravados e que existe outra estrada de acesso, com um desvio de apenas 2 quilômetros. Aduzem, ainda, a inexistência de servidão de passagem registrada. Ao final, requerem, inclusive em sede de tutela de urgência, a determinação para que os réus se abstenham de utilizar a estrada, autorizando seu fechamento com porteira, sob pena de multa diária. Subsidiariamente, caso se entenda indispensável a passagem, pedem a fixação de indenização mensal no valor de R$ 20.000,00 e o desvio do traçado da estrada. A tutela de urgência foi deferida pela decisão de ID 8740548107, determinando que os demandados se abstivessem de transitar pela propriedade rural dos autores, autorizando o fechamento das porteiras. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação. O réu BALTAZAR FRANCINO BRAGA (ID 9442605964) alegou, em suma, que a estrada é municipal, existe há mais de 100 anos e é utilizada por toda a comunidade, inclusive para transporte escolar. Afirmou que a estrada alternativa representa um desvio superior a 20 km e que a inatividade se deu apenas pela danificação de uma ponte, cuja reparação os próprios autores estariam impedindo. Sustentou a existência de servidão aparente, protegida pela Súmula 415 do STF. O réu MAURO ALVES GOMES (ID 9450569670), irmão do autor Renato, aduziu que as propriedades têm origem comum e que a escritura pública de divisão amigável, datada de 2004, reservou expressamente as servidões de água e estradas existentes. Afirmou que a estrada é essencial para ligar suas duas propriedades e que seu fechamento causa-lhe enorme prejuízo. Os réus DACIO JOSE VELOSO e SUCELE CAETANO DE ALMEIDA VELOSO (ID 9549530197) corroboraram as teses defensivas, reforçando o caráter público da estrada, e a grande distância e periculosidade da via alternativa, comprovada por laudo técnico que anexaram. A ré MPC EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE AREIA - EIRELI (ID 9581241754) arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. A ré F & G EXTRACAO E COMERCIO DE AREIA LTDA - ME (ID 9581426618), por sua vez, impugnou o valor da causa e reiterou o caráter público da estrada, mantida pelos municípios de Presidente Olegário e Lagoa Grande. Requereu a condenação dos autores por litigância de má-fé. Os autores apresentaram réplica às contestações. Foram interpostos Agravos de Instrumento contra a decisão liminar (IDs 9605398501, 9605399083, 9712623735), aos quais foi negado provimento, mantendo-se a tutela de urgência até o julgamento de mérito. Em decisão de saneamento (ID 10088536601), foram rejeitadas as preliminares e deferida a produção de prova pericial, cujo laudo foi juntado nos IDs 10514074895 e 10514082132, sobre o qual as partes se manifestaram. O laudo foi homologado pela decisão de ID 10570410618. Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 01/07/2026 (ID 10664032133), as partes apresentaram seus respectivos róis de testemunhas (IDs 10675669796, 10682708205, 10683050179, 10686033541). Audiência de instrução realizada ao ID. 10708359863. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito, impõe-se deliberar sobre os pedidos formulados pelas partes em audiência de instrução e julgamento. O procurador dos autores requereu a aplicação dos efeitos da revelia em relação ao réu Baltazar Francino Braga, sob o argumento de que o mandado de intimação foi encaminhado ao endereço constante dos autos e retornou infrutífero em razão da não atualização do endereço pelo próprio réu. O procurador dos réus Mauro e Baltazar, em sentido contrário, requereu a revisão da ausência de Baltazar, sustentando que o mandado foi direcionado a endereço diverso do correto. O pedido dos autores merece acolhida. O mandado de intimação de Baltazar para prestar depoimento pessoal foi encaminhado ao endereço Rua Bela Vista, nº 8.100, Bela Vista, Presidente Olegário/MG (id. 10690973994). Trata-se, inequivocamente, do endereço cadastrado pelo próprio réu nos autos. Esse endereço consta expressamente no Aviso de Recebimento que comprova a entrega da correspondência no local (9502078133) e do recibo de protocolização do Agravo de Instrumento por ele próprio interposto (9135353167), no qual o réu, por seu procurador, informou voluntariamente o endereço "RUA BELA VISTA Nº 8100 BELA VISTA CEP: 38750-000". Não há, portanto, qualquer divergência entre o endereço utilizado no mandado e aquele cadastrado pelo réu nos autos. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação não tiver sido comunicada ao juízo. Assim, a intimação é válida, e a ausência de Baltazar ao ato de depoimento pessoal implica a aplicação da pena de confissão quanto aos fatos sobre os quais deveria depor, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. O procurador dos réus Dácio e MPC requereu a análise dos pedidos constantes no ID. 10109752418, que envolvem: a inclusão dos Municípios de Presidente Olegário e Lagoa Grande como "Outros Interessados"; a intimação do Ministério Público; a expedição de ofício ao DER/MG; e a expedição de mandado de constatação para verificar a real residência dos autores. Esses pedidos não merecem acolhida. A instrução probatória foi encerrada, e a produção de novas provas ou a inclusão de novos participantes após o encerramento da instrução e a apresentação de alegações finais seria incompatível com o princípio da preclusão, além de causar indevido tumulto processual. Outrossim, o pedido de intimação do Ministério Público não encontra fundamento no art. 178 do CPC, pois a presente ação não se enquadra em nenhuma das hipóteses que justificam a intervenção ministerial obrigatória. Rejeito, portanto, todos os pedidos constantes no 10109752418. Superadas essas questões, passa-se ao mérito. Trata-se de ação cominatória em que objetivam os autores a proibição de passagem de terceiros em estrada que corta sua propriedade rural, a Fazenda Gameleira. Por sua vez, os réus alegam que a via é uma estrada pública ou, no mínimo, uma servidão de passagem aparente, consolidada pelo uso há décadas, sendo essencial para o acesso de diversas propriedades e para a comunidade local. Cinge-se a controvérsia, portanto, em definir a natureza jurídica da estrada em questão e, consequentemente, se assiste aos autores o direito de proibir o trânsito dos réus e de terceiros em sua propriedade. A solução da lide exige, antes de tudo, a correta distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. Aos autores incumbia demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, a saber: a propriedade do imóvel, a localização da estrada dentro de seus limites e a ausência de título que legitime o trânsito dos réus. Aos réus, por sua vez, incumbia o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, consubstanciado na alegada natureza pública da via ou na existência de servidão de passagem aparente. Feita essa delimitação, passa-se à análise do conjunto probatório. Os autores desincumbiram-se, de forma satisfatória, do ônus que lhes cabia. A propriedade da Fazenda Gameleira é incontroversa, comprovada pelas certidões de matrícula de 8734123031 e 8734123034. A localização da estrada dentro dos limites do imóvel foi confirmada pelo laudo pericial (10514074895 e 10514082132), que identificou o trajeto com precisão geodésica, e pelos depoimentos de todas as testemunhas ouvidas em audiência, que confirmaram que a via passa em frente à casa sede e por dentro do curral dos autores. A ausência de servidão registrada é fato incontroverso, não impugnado por nenhum dos réus. Os réus, por sua vez, não se desincumbiram do ônus de provar a existência de fato impeditivo do direito dos autores. As duas teses defensivas — natureza pública da via e servidão de passagem aparente — não encontram respaldo no conjunto probatório, pelas razões que se expõem a seguir. Quanto à alegação de que a estrada possui natureza pública, a tese não merece acolhimento. Nos termos do art. 98 do Código Civil, são públicos os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, ao passo que o art. 99, inciso I, do mesmo diploma legal classifica como bens de uso comum do povo, dentre outros, as estradas. Dessa forma, para que uma via originalmente privada adquira natureza de bem público, não basta sua utilização pela coletividade, ainda que por longo período. É indispensável que o Poder Público incorpore o imóvel ao seu patrimônio é imprescindível a existência de ato formal de afetação, desapropriação ou incorporação pelo Poder Público, com o devido processo legal e a justa indenização ao proprietário. Nenhum desses atos foi demonstrado nos autos. As declarações dos Municípios de Presidente Olegário (9549536426) e Lagoa Grande (9549542668), embora confirmem a realização de manutenção esporádica na via e seu uso para transporte escolar, são insuficientes para esse fim. A manutenção de estrada por ente municipal em área privada não tem o condão de transferir a propriedade ao domínio público nem de criar servidão administrativa sem o devido processo expropriatório. Nesse sentido, a conclusão do perito judicial de que a estrada seria "pública" extrapola os limites da prova técnica e adentra em matéria de qualificação jurídica, que é reservada ao julgador, nos termos do art. 479 do CPC. Essa conclusão, portanto, não vincula este juízo. Quanto à tese subsidiária de servidão de passagem aparente, igualmente não prospera. A servidão de passagem é um direito real, que pode se originar da vontade das partes, de usucapião, da destinação dada ao imóvel pelo seu proprietário, ou de sentença judicial. Por meio desse instituto real, um prédio proporciona utilidade a outro, gravando o último, que é do domínio de outra pessoa. Para se conferir o direito à proteção possessória, faz-se necessário que a servidão de passagem esteja titulada ou que seja aparente. Sobre o tema, a Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal: "Súmula 415. Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória." No caso, a prova oral produzida em audiência é determinante para afastar essa tese. A testemunha Claiton Teles de Menezes, arrolada pelos próprios réus e que declarou que a utilizava, afirmou expressamente que "sempre passou com permissão do Renato" e que havia duas porteiras no percurso. Esse depoimento é de especial relevância por duas razões: provém de testemunha dos réus, o que lhe confere maior credibilidade em desfavor de quem a arrolou; e confirma, de forma inequívoca, que o uso da via era condicionado à permissão dos proprietários. No mesmo sentido, a testemunha João Silvério de Oliveira, também arrolada pelos réus, afirmou que havia porteira na fazenda que ficava fechada e que usava a estrada apenas uma vez por mês. Antônio Bento da Silva, outra testemunha dos réus, confirmou que "parou de passar há cerca de quatro anos porque trancaram a porteira", o que demonstra que o uso cessou imediatamente quando os autores manifestaram sua oposição, revelando a precariedade da posse exercida. Esses elementos probatórios conduzem à conclusão de que a passagem pelo imóvel dos autores caracterizava mera permissão dos proprietários, e não o exercício de posse de servidão. O que os réus pretendem, em última análise, é a manutenção de uma situação que lhes é mais cômoda — o acesso mais curto à via pública por dentro da propriedade alheia —, ao invés de utilizar o caminho alternativo existente dentro de suas próprias propriedades ou por via pública, ainda que mais longo. Essa pretensão, contudo, não se coaduna com a norma jurídica vigente. Como se sabe, os atos de permissão e tolerância podem ser obstados a qualquer momento pelo possuidor do imóvel serviente, eis que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância (art. 1.208, do CC): Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme nesse sentido. Em recente julgado, a 11ª Câmara Cível assentou que "a servidão de passagem decorre da necessidade de trânsito, e não, da maior comodidade do usuário. Se a servidão de passagem na área objeto do litígio não é imprescindível, existindo outros acessos à via pública, não existe turbação ao direito de passagem. Comprovada que a utilização da passagem se deu por mera permissão da parte proprietária/possuidora, não há que se falar em manutenção da posse" (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.294205-0/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2024, publicação da súmula em 07/08/2024). Em caso semelhante, assim também decidiu o e. TJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. SERVIDÃO DE PASSAGEM NÃO TITULADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de interdito proibitório, determinando que os réus se abstenham de acessar o imóvel dos autores e de cometer atos de esbulho ou turbação da posse. A sentença também julgou improcedente a reconvenção que pleiteava o reconhecimento de servidão de passagem exercida há mais de 30 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial; e (ii) avaliar se a estrada utilizada pelos apelantes caracteriza servidão aparente protegida pela tutela possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando os elementos probatórios existentes, como depoimentos e registros documentais, são suficientes para o julgamento do mérito. 4. A servidão de passagem, como direito real, exige prova de sua constituição, seja por título, usucapião ou permanência visível e incontestável da situação aparente. 5. Não se confunde servidão de passagem com passagem forçada, sendo esta última aplicável a imóveis encravados, o que não é o caso, dado que o imóvel dos apelantes possui acesso direto à via pública por estrada construída em sua propriedade. 6. Os elementos dos autos indicam que o uso da estrada pelos apelantes decorreu de mera permissão do antigo proprietário, não configurando posse qualificada ou direito à servidão de passagem. 7. O benefício de conveniência alegado pelos apelantes não justifica a imposição de encargo sobre o imóvel dos apelados, principalmente quando não se demonstra prejuízo ao exercício da função social da propriedade serviente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A servidão de passagem não titulada, para ser reconhecida, deve ser comprovada como aparente, contínua e necessária à utilização do imóvel dominante, independentemente de encravamento. 2. O uso permissivo de passagem pelo imóvel de terceiros não constitui servidão passível de proteção possessória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e LXXVIII; CC/2002, arts. 1.285 e 1.378; CPC/2015, arts. 561, 567, 932, III, e 139, II.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 415; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.319894-4/001, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, j. 07/05/2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.502716-4/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2025, publicação da súmula em 10/02/2025) Por fim, a servidão de passagem se caracteriza pela necessidade e não pela comodidade do usuário. Os imóveis dos réus não são encravados, e a busca por um caminho mais curto e cômodo não pode se sobrepor ao direito de propriedade dos autores. A existência de via alternativa, ainda que mais longa, afasta o pressuposto de necessidade absoluta da passagem. Em síntese, os autores comprovaram os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que os réus não se desincumbiram do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. A tese de natureza pública da via não foi comprovada por ato formal de afetação ou desapropriação. A tese de servidão de passagem aparente foi refutada pela prova oral, que demonstrou que o uso da via era condicionado à permissão dos proprietários, com porteiras fechadas, uso esporádico e tentativa frustrada de negociação de servidão. A procedência da ação é, portanto, medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RENATO JOSE GOMES e CLAUDIA LUCIA GOMES SANTOS E GOMES em face de MPC EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE AREIA - EIRELI, F & G EXTRACAO E COMERCIO DE AREIA LTDA - ME, MAURO ALVES GOMES, BALTAZAR FRANCINO BRAGA e DACIO JOSE VELOSO, para 1- CONDENAR os réus na obrigação de não fazer consistente em se absterem de utilizar a estrada que corta a propriedade dos autores, Fazenda Gameleira, situada na MG-410, km 19, Zona Rural, Presidente Olegário/MG, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por descumprimento, por cada réu, sem prejuízo das demais cominações legais; 2- CONFIRMAR a tutela de urgência deferida na decisão de 8740548107, tornando definitiva a autorização para que os autores mantenham fechadas as porteiras de acesso à estrada objeto do litígio. Fica prejudicado o pedido subsidiário de indenização. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais, das despesas periciais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Intimar. Presidente Olegário/MG, data da assinatura eletrônica. Veruska Rocha Mattedi Lucas Juíza de Direito cooperadora- Projef
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BALTAZAR FRANCINO BRAGA
Autor CLAUDIA LUCIA GOMES SANTOS E GOMES
Réu DACIO JOSE VELOSO
Réu F & G EXTRACAO E COMERCIO DE AREIA LTDA - ME
Réu MAURO ALVES GOMES
Réu MPC EXTRACAO E COMERCIO DE AREIA - EIRELI
Autor RENATO JOSE GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO ROCHESTER AVILA
OAB: 119655/MG
BRUNO FERNANDES DA BARRA
OAB: 216489/MG
FELIPE PIMENTA DE ALMEIDA
OAB: 157833/MG
LARA MARIANE BATISTA DE CASTRO
OAB: 195905/MG
ANTONIO TIAGO DE CASTRO
OAB: 103160/MG
EVERALDO PELEJA DE SOUZA OLIVEIRA
OAB: 4058/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Presidente Olegário / Vara Única da Comarca de Presidente Olegário Praça da Bandeira, 10, Presidente Olegário - MG - CEP: 38750-000 PROCESSO Nº: 5000365-13.2022.8.13.0534 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RENATO JOSE GOMES CPF: 461.110.006-59 e outros RÉU: MPC EXTRACAO E COMERCIO DE AREIA - EIRELI CPF: 35.797.807/0001-81 e outros SENTENÇA Vistos, etc... RENATO JOSE GOMES e CLAUDIA LUCIA GOMES SANTOS E GOMES ajuizaram a presente AÇÃO COMINATÓRIA DE ABSTENÇÃO DE PASSAGEM E FECHAMENTO DE ESTRADA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de MPC EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE AREIA - EIRELI, F & G EXTRACAO E COMERCIO DE AREIA LTDA, MAURO ALVES GOMES e BALTAZAR FRANCINO BRAGA, todos qualificados na inicial. Posteriormente, foram incluídos no polo passivo DACIO JOSE VELOSO e sua esposa SUCELE CAETANO DE ALMEIDA VELOSO. Narra a parte autora, em síntese, que é proprietária da Fazenda Gameleira, situada na MG 410, KM 19, zona rural de Presidente Olegário/MG. Alegam que uma estrada inativa corta sua propriedade, passando em frente à casa sede, curral e piquetes. Sustentam que os réus, empresas de extração de areia e produtores rurais, solicitaram passagem pela referida estrada para o transporte de material, com um fluxo estimado de 70 carretas diárias, o que acarretaria grande insegurança, risco de fuga e atropelamento de seus animais, além de perigo à integridade física de seus familiares. Afirmam que os imóveis dos réus não se encontram encravados e que existe outra estrada de acesso, com um desvio de apenas 2 quilômetros. Aduzem, ainda, a inexistência de servidão de passagem registrada. Ao final, requerem, inclusive em sede de tutela de urgência, a determinação para que os réus se abstenham de utilizar a estrada, autorizando seu fechamento com porteira, sob pena de multa diária. Subsidiariamente, caso se entenda indispensável a passagem, pedem a fixação de indenização mensal no valor de R$ 20.000,00 e o desvio do traçado da estrada. A tutela de urgência foi deferida pela decisão de ID 8740548107, determinando que os demandados se abstivessem de transitar pela propriedade rural dos autores, autorizando o fechamento das porteiras. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação. O réu BALTAZAR FRANCINO BRAGA (ID 9442605964) alegou, em suma, que a estrada é municipal, existe há mais de 100 anos e é utilizada por toda a comunidade, inclusive para transporte escolar. Afirmou que a estrada alternativa representa um desvio superior a 20 km e que a inatividade se deu apenas pela danificação de uma ponte, cuja reparação os próprios autores estariam impedindo. Sustentou a existência de servidão aparente, protegida pela Súmula 415 do STF. O réu MAURO ALVES GOMES (ID 9450569670), irmão do autor Renato, aduziu que as propriedades têm origem comum e que a escritura pública de divisão amigável, datada de 2004, reservou expressamente as servidões de água e estradas existentes. Afirmou que a estrada é essencial para ligar suas duas propriedades e que seu fechamento causa-lhe enorme prejuízo. Os réus DACIO JOSE VELOSO e SUCELE CAETANO DE ALMEIDA VELOSO (ID 9549530197) corroboraram as teses defensivas, reforçando o caráter público da estrada, e a grande distância e periculosidade da via alternativa, comprovada por laudo técnico que anexaram. A ré MPC EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE AREIA - EIRELI (ID 9581241754) arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. A ré F & G EXTRACAO E COMERCIO DE AREIA LTDA - ME (ID 9581426618), por sua vez, impugnou o valor da causa e reiterou o caráter público da estrada, mantida pelos municípios de Presidente Olegário e Lagoa Grande. Requereu a condenação dos autores por litigância de má-fé. Os autores apresentaram réplica às contestações. Foram interpostos Agravos de Instrumento contra a decisão liminar (IDs 9605398501, 9605399083, 9712623735), aos quais foi negado provimento, mantendo-se a tutela de urgência até o julgamento de mérito. Em decisão de saneamento (ID 10088536601), foram rejeitadas as preliminares e deferida a produção de prova pericial, cujo laudo foi juntado nos IDs 10514074895 e 10514082132, sobre o qual as partes se manifestaram. O laudo foi homologado pela decisão de ID 10570410618. Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 01/07/2026 (ID 10664032133), as partes apresentaram seus respectivos róis de testemunhas (IDs 10675669796, 10682708205, 10683050179, 10686033541). Audiência de instrução realizada ao ID. 10708359863. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito, impõe-se deliberar sobre os pedidos formulados pelas partes em audiência de instrução e julgamento. O procurador dos autores requereu a aplicação dos efeitos da revelia em relação ao réu Baltazar Francino Braga, sob o argumento de que o mandado de intimação foi encaminhado ao endereço constante dos autos e retornou infrutífero em razão da não atualização do endereço pelo próprio réu. O procurador dos réus Mauro e Baltazar, em sentido contrário, requereu a revisão da ausência de Baltazar, sustentando que o mandado foi direcionado a endereço diverso do correto. O pedido dos autores merece acolhida. O mandado de intimação de Baltazar para prestar depoimento pessoal foi encaminhado ao endereço Rua Bela Vista, nº 8.100, Bela Vista, Presidente Olegário/MG (id. 10690973994). Trata-se, inequivocamente, do endereço cadastrado pelo próprio réu nos autos. Esse endereço consta expressamente no Aviso de Recebimento que comprova a entrega da correspondência no local (9502078133) e do recibo de protocolização do Agravo de Instrumento por ele próprio interposto (9135353167), no qual o réu, por seu procurador, informou voluntariamente o endereço "RUA BELA VISTA Nº 8100 BELA VISTA CEP: 38750-000". Não há, portanto, qualquer divergência entre o endereço utilizado no mandado e aquele cadastrado pelo réu nos autos. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação não tiver sido comunicada ao juízo. Assim, a intimação é válida, e a ausência de Baltazar ao ato de depoimento pessoal implica a aplicação da pena de confissão quanto aos fatos sobre os quais deveria depor, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. O procurador dos réus Dácio e MPC requereu a análise dos pedidos constantes no ID. 10109752418, que envolvem: a inclusão dos Municípios de Presidente Olegário e Lagoa Grande como "Outros Interessados"; a intimação do Ministério Público; a expedição de ofício ao DER/MG; e a expedição de mandado de constatação para verificar a real residência dos autores. Esses pedidos não merecem acolhida. A instrução probatória foi encerrada, e a produção de novas provas ou a inclusão de novos participantes após o encerramento da instrução e a apresentação de alegações finais seria incompatível com o princípio da preclusão, além de causar indevido tumulto processual. Outrossim, o pedido de intimação do Ministério Público não encontra fundamento no art. 178 do CPC, pois a presente ação não se enquadra em nenhuma das hipóteses que justificam a intervenção ministerial obrigatória. Rejeito, portanto, todos os pedidos constantes no 10109752418. Superadas essas questões, passa-se ao mérito. Trata-se de ação cominatória em que objetivam os autores a proibição de passagem de terceiros em estrada que corta sua propriedade rural, a Fazenda Gameleira. Por sua vez, os réus alegam que a via é uma estrada pública ou, no mínimo, uma servidão de passagem aparente, consolidada pelo uso há décadas, sendo essencial para o acesso de diversas propriedades e para a comunidade local. Cinge-se a controvérsia, portanto, em definir a natureza jurídica da estrada em questão e, consequentemente, se assiste aos autores o direito de proibir o trânsito dos réus e de terceiros em sua propriedade. A solução da lide exige, antes de tudo, a correta distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. Aos autores incumbia demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, a saber: a propriedade do imóvel, a localização da estrada dentro de seus limites e a ausência de título que legitime o trânsito dos réus. Aos réus, por sua vez, incumbia o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, consubstanciado na alegada natureza pública da via ou na existência de servidão de passagem aparente. Feita essa delimitação, passa-se à análise do conjunto probatório. Os autores desincumbiram-se, de forma satisfatória, do ônus que lhes cabia. A propriedade da Fazenda Gameleira é incontroversa, comprovada pelas certidões de matrícula de 8734123031 e 8734123034. A localização da estrada dentro dos limites do imóvel foi confirmada pelo laudo pericial (10514074895 e 10514082132), que identificou o trajeto com precisão geodésica, e pelos depoimentos de todas as testemunhas ouvidas em audiência, que confirmaram que a via passa em frente à casa sede e por dentro do curral dos autores. A ausência de servidão registrada é fato incontroverso, não impugnado por nenhum dos réus. Os réus, por sua vez, não se desincumbiram do ônus de provar a existência de fato impeditivo do direito dos autores. As duas teses defensivas — natureza pública da via e servidão de passagem aparente — não encontram respaldo no conjunto probatório, pelas razões que se expõem a seguir. Quanto à alegação de que a estrada possui natureza pública, a tese não merece acolhimento. Nos termos do art. 98 do Código Civil, são públicos os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, ao passo que o art. 99, inciso I, do mesmo diploma legal classifica como bens de uso comum do povo, dentre outros, as estradas. Dessa forma, para que uma via originalmente privada adquira natureza de bem público, não basta sua utilização pela coletividade, ainda que por longo período. É indispensável que o Poder Público incorpore o imóvel ao seu patrimônio é imprescindível a existência de ato formal de afetação, desapropriação ou incorporação pelo Poder Público, com o devido processo legal e a justa indenização ao proprietário. Nenhum desses atos foi demonstrado nos autos. As declarações dos Municípios de Presidente Olegário (9549536426) e Lagoa Grande (9549542668), embora confirmem a realização de manutenção esporádica na via e seu uso para transporte escolar, são insuficientes para esse fim. A manutenção de estrada por ente municipal em área privada não tem o condão de transferir a propriedade ao domínio público nem de criar servidão administrativa sem o devido processo expropriatório. Nesse sentido, a conclusão do perito judicial de que a estrada seria "pública" extrapola os limites da prova técnica e adentra em matéria de qualificação jurídica, que é reservada ao julgador, nos termos do art. 479 do CPC. Essa conclusão, portanto, não vincula este juízo. Quanto à tese subsidiária de servidão de passagem aparente, igualmente não prospera. A servidão de passagem é um direito real, que pode se originar da vontade das partes, de usucapião, da destinação dada ao imóvel pelo seu proprietário, ou de sentença judicial. Por meio desse instituto real, um prédio proporciona utilidade a outro, gravando o último, que é do domínio de outra pessoa. Para se conferir o direito à proteção possessória, faz-se necessário que a servidão de passagem esteja titulada ou que seja aparente. Sobre o tema, a Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal: "Súmula 415. Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória." No caso, a prova oral produzida em audiência é determinante para afastar essa tese. A testemunha Claiton Teles de Menezes, arrolada pelos próprios réus e que declarou que a utilizava, afirmou expressamente que "sempre passou com permissão do Renato" e que havia duas porteiras no percurso. Esse depoimento é de especial relevância por duas razões: provém de testemunha dos réus, o que lhe confere maior credibilidade em desfavor de quem a arrolou; e confirma, de forma inequívoca, que o uso da via era condicionado à permissão dos proprietários. No mesmo sentido, a testemunha João Silvério de Oliveira, também arrolada pelos réus, afirmou que havia porteira na fazenda que ficava fechada e que usava a estrada apenas uma vez por mês. Antônio Bento da Silva, outra testemunha dos réus, confirmou que "parou de passar há cerca de quatro anos porque trancaram a porteira", o que demonstra que o uso cessou imediatamente quando os autores manifestaram sua oposição, revelando a precariedade da posse exercida. Esses elementos probatórios conduzem à conclusão de que a passagem pelo imóvel dos autores caracterizava mera permissão dos proprietários, e não o exercício de posse de servidão. O que os réus pretendem, em última análise, é a manutenção de uma situação que lhes é mais cômoda — o acesso mais curto à via pública por dentro da propriedade alheia —, ao invés de utilizar o caminho alternativo existente dentro de suas próprias propriedades ou por via pública, ainda que mais longo. Essa pretensão, contudo, não se coaduna com a norma jurídica vigente. Como se sabe, os atos de permissão e tolerância podem ser obstados a qualquer momento pelo possuidor do imóvel serviente, eis que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância (art. 1.208, do CC): Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme nesse sentido. Em recente julgado, a 11ª Câmara Cível assentou que "a servidão de passagem decorre da necessidade de trânsito, e não, da maior comodidade do usuário. Se a servidão de passagem na área objeto do litígio não é imprescindível, existindo outros acessos à via pública, não existe turbação ao direito de passagem. Comprovada que a utilização da passagem se deu por mera permissão da parte proprietária/possuidora, não há que se falar em manutenção da posse" (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.294205-0/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2024, publicação da súmula em 07/08/2024). Em caso semelhante, assim também decidiu o e. TJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. SERVIDÃO DE PASSAGEM NÃO TITULADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de interdito proibitório, determinando que os réus se abstenham de acessar o imóvel dos autores e de cometer atos de esbulho ou turbação da posse. A sentença também julgou improcedente a reconvenção que pleiteava o reconhecimento de servidão de passagem exercida há mais de 30 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial; e (ii) avaliar se a estrada utilizada pelos apelantes caracteriza servidão aparente protegida pela tutela possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando os elementos probatórios existentes, como depoimentos e registros documentais, são suficientes para o julgamento do mérito. 4. A servidão de passagem, como direito real, exige prova de sua constituição, seja por título, usucapião ou permanência visível e incontestável da situação aparente. 5. Não se confunde servidão de passagem com passagem forçada, sendo esta última aplicável a imóveis encravados, o que não é o caso, dado que o imóvel dos apelantes possui acesso direto à via pública por estrada construída em sua propriedade. 6. Os elementos dos autos indicam que o uso da estrada pelos apelantes decorreu de mera permissão do antigo proprietário, não configurando posse qualificada ou direito à servidão de passagem. 7. O benefício de conveniência alegado pelos apelantes não justifica a imposição de encargo sobre o imóvel dos apelados, principalmente quando não se demonstra prejuízo ao exercício da função social da propriedade serviente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A servidão de passagem não titulada, para ser reconhecida, deve ser comprovada como aparente, contínua e necessária à utilização do imóvel dominante, independentemente de encravamento. 2. O uso permissivo de passagem pelo imóvel de terceiros não constitui servidão passível de proteção possessória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e LXXVIII; CC/2002, arts. 1.285 e 1.378; CPC/2015, arts. 561, 567, 932, III, e 139, II.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 415; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.319894-4/001, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, j. 07/05/2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.502716-4/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2025, publicação da súmula em 10/02/2025) Por fim, a servidão de passagem se caracteriza pela necessidade e não pela comodidade do usuário. Os imóveis dos réus não são encravados, e a busca por um caminho mais curto e cômodo não pode se sobrepor ao direito de propriedade dos autores. A existência de via alternativa, ainda que mais longa, afasta o pressuposto de necessidade absoluta da passagem. Em síntese, os autores comprovaram os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que os réus não se desincumbiram do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. A tese de natureza pública da via não foi comprovada por ato formal de afetação ou desapropriação. A tese de servidão de passagem aparente foi refutada pela prova oral, que demonstrou que o uso da via era condicionado à permissão dos proprietários, com porteiras fechadas, uso esporádico e tentativa frustrada de negociação de servidão. A procedência da ação é, portanto, medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RENATO JOSE GOMES e CLAUDIA LUCIA GOMES SANTOS E GOMES em face de MPC EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE AREIA - EIRELI, F & G EXTRACAO E COMERCIO DE AREIA LTDA - ME, MAURO ALVES GOMES, BALTAZAR FRANCINO BRAGA e DACIO JOSE VELOSO, para 1- CONDENAR os réus na obrigação de não fazer consistente em se absterem de utilizar a estrada que corta a propriedade dos autores, Fazenda Gameleira, situada na MG-410, km 19, Zona Rural, Presidente Olegário/MG, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por descumprimento, por cada réu, sem prejuízo das demais cominações legais; 2- CONFIRMAR a tutela de urgência deferida na decisão de 8740548107, tornando definitiva a autorização para que os autores mantenham fechadas as porteiras de acesso à estrada objeto do litígio. Fica prejudicado o pedido subsidiário de indenização. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais, das despesas periciais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Intimar. Presidente Olegário/MG, data da assinatura eletrônica. Veruska Rocha Mattedi Lucas Juíza de Direito cooperadora- Projef
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Presidente Olegário / Vara Única da Comarca de Presidente Olegário Praça da Bandeira, 10, Presidente Olegário - MG - CEP: 38750-000 PROCESSO Nº: 5000365-13.2022.8.13.0534 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RENATO JOSE GOMES CPF: 461.110.006-59 e outros RÉU: MPC EXTRACAO E COMERCIO DE AREIA - EIRELI CPF: 35.797.807/0001-81 e outros SENTENÇA Vistos, etc... RENATO JOSE GOMES e CLAUDIA LUCIA GOMES SANTOS E GOMES ajuizaram a presente AÇÃO COMINATÓRIA DE ABSTENÇÃO DE PASSAGEM E FECHAMENTO DE ESTRADA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de MPC EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE AREIA - EIRELI, F & G EXTRACAO E COMERCIO DE AREIA LTDA, MAURO ALVES GOMES e BALTAZAR FRANCINO BRAGA, todos qualificados na inicial. Posteriormente, foram incluídos no polo passivo DACIO JOSE VELOSO e sua esposa SUCELE CAETANO DE ALMEIDA VELOSO. Narra a parte autora, em síntese, que é proprietária da Fazenda Gameleira, situada na MG 410, KM 19, zona rural de Presidente Olegário/MG. Alegam que uma estrada inativa corta sua propriedade, passando em frente à casa sede, curral e piquetes. Sustentam que os réus, empresas de extração de areia e produtores rurais, solicitaram passagem pela referida estrada para o transporte de material, com um fluxo estimado de 70 carretas diárias, o que acarretaria grande insegurança, risco de fuga e atropelamento de seus animais, além de perigo à integridade física de seus familiares. Afirmam que os imóveis dos réus não se encontram encravados e que existe outra estrada de acesso, com um desvio de apenas 2 quilômetros. Aduzem, ainda, a inexistência de servidão de passagem registrada. Ao final, requerem, inclusive em sede de tutela de urgência, a determinação para que os réus se abstenham de utilizar a estrada, autorizando seu fechamento com porteira, sob pena de multa diária. Subsidiariamente, caso se entenda indispensável a passagem, pedem a fixação de indenização mensal no valor de R$ 20.000,00 e o desvio do traçado da estrada. A tutela de urgência foi deferida pela decisão de ID 8740548107, determinando que os demandados se abstivessem de transitar pela propriedade rural dos autores, autorizando o fechamento das porteiras. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação. O réu BALTAZAR FRANCINO BRAGA (ID 9442605964) alegou, em suma, que a estrada é municipal, existe há mais de 100 anos e é utilizada por toda a comunidade, inclusive para transporte escolar. Afirmou que a estrada alternativa representa um desvio superior a 20 km e que a inatividade se deu apenas pela danificação de uma ponte, cuja reparação os próprios autores estariam impedindo. Sustentou a existência de servidão aparente, protegida pela Súmula 415 do STF. O réu MAURO ALVES GOMES (ID 9450569670), irmão do autor Renato, aduziu que as propriedades têm origem comum e que a escritura pública de divisão amigável, datada de 2004, reservou expressamente as servidões de água e estradas existentes. Afirmou que a estrada é essencial para ligar suas duas propriedades e que seu fechamento causa-lhe enorme prejuízo. Os réus DACIO JOSE VELOSO e SUCELE CAETANO DE ALMEIDA VELOSO (ID 9549530197) corroboraram as teses defensivas, reforçando o caráter público da estrada, e a grande distância e periculosidade da via alternativa, comprovada por laudo técnico que anexaram. A ré MPC EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE AREIA - EIRELI (ID 9581241754) arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. A ré F & G EXTRACAO E COMERCIO DE AREIA LTDA - ME (ID 9581426618), por sua vez, impugnou o valor da causa e reiterou o caráter público da estrada, mantida pelos municípios de Presidente Olegário e Lagoa Grande. Requereu a condenação dos autores por litigância de má-fé. Os autores apresentaram réplica às contestações. Foram interpostos Agravos de Instrumento contra a decisão liminar (IDs 9605398501, 9605399083, 9712623735), aos quais foi negado provimento, mantendo-se a tutela de urgência até o julgamento de mérito. Em decisão de saneamento (ID 10088536601), foram rejeitadas as preliminares e deferida a produção de prova pericial, cujo laudo foi juntado nos IDs 10514074895 e 10514082132, sobre o qual as partes se manifestaram. O laudo foi homologado pela decisão de ID 10570410618. Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 01/07/2026 (ID 10664032133), as partes apresentaram seus respectivos róis de testemunhas (IDs 10675669796, 10682708205, 10683050179, 10686033541). Audiência de instrução realizada ao ID. 10708359863. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito, impõe-se deliberar sobre os pedidos formulados pelas partes em audiência de instrução e julgamento. O procurador dos autores requereu a aplicação dos efeitos da revelia em relação ao réu Baltazar Francino Braga, sob o argumento de que o mandado de intimação foi encaminhado ao endereço constante dos autos e retornou infrutífero em razão da não atualização do endereço pelo próprio réu. O procurador dos réus Mauro e Baltazar, em sentido contrário, requereu a revisão da ausência de Baltazar, sustentando que o mandado foi direcionado a endereço diverso do correto. O pedido dos autores merece acolhida. O mandado de intimação de Baltazar para prestar depoimento pessoal foi encaminhado ao endereço Rua Bela Vista, nº 8.100, Bela Vista, Presidente Olegário/MG (id. 10690973994). Trata-se, inequivocamente, do endereço cadastrado pelo próprio réu nos autos. Esse endereço consta expressamente no Aviso de Recebimento que comprova a entrega da correspondência no local (9502078133) e do recibo de protocolização do Agravo de Instrumento por ele próprio interposto (9135353167), no qual o réu, por seu procurador, informou voluntariamente o endereço "RUA BELA VISTA Nº 8100 BELA VISTA CEP: 38750-000". Não há, portanto, qualquer divergência entre o endereço utilizado no mandado e aquele cadastrado pelo réu nos autos. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação não tiver sido comunicada ao juízo. Assim, a intimação é válida, e a ausência de Baltazar ao ato de depoimento pessoal implica a aplicação da pena de confissão quanto aos fatos sobre os quais deveria depor, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. O procurador dos réus Dácio e MPC requereu a análise dos pedidos constantes no ID. 10109752418, que envolvem: a inclusão dos Municípios de Presidente Olegário e Lagoa Grande como "Outros Interessados"; a intimação do Ministério Público; a expedição de ofício ao DER/MG; e a expedição de mandado de constatação para verificar a real residência dos autores. Esses pedidos não merecem acolhida. A instrução probatória foi encerrada, e a produção de novas provas ou a inclusão de novos participantes após o encerramento da instrução e a apresentação de alegações finais seria incompatível com o princípio da preclusão, além de causar indevido tumulto processual. Outrossim, o pedido de intimação do Ministério Público não encontra fundamento no art. 178 do CPC, pois a presente ação não se enquadra em nenhuma das hipóteses que justificam a intervenção ministerial obrigatória. Rejeito, portanto, todos os pedidos constantes no 10109752418. Superadas essas questões, passa-se ao mérito. Trata-se de ação cominatória em que objetivam os autores a proibição de passagem de terceiros em estrada que corta sua propriedade rural, a Fazenda Gameleira. Por sua vez, os réus alegam que a via é uma estrada pública ou, no mínimo, uma servidão de passagem aparente, consolidada pelo uso há décadas, sendo essencial para o acesso de diversas propriedades e para a comunidade local. Cinge-se a controvérsia, portanto, em definir a natureza jurídica da estrada em questão e, consequentemente, se assiste aos autores o direito de proibir o trânsito dos réus e de terceiros em sua propriedade. A solução da lide exige, antes de tudo, a correta distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. Aos autores incumbia demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, a saber: a propriedade do imóvel, a localização da estrada dentro de seus limites e a ausência de título que legitime o trânsito dos réus. Aos réus, por sua vez, incumbia o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, consubstanciado na alegada natureza pública da via ou na existência de servidão de passagem aparente. Feita essa delimitação, passa-se à análise do conjunto probatório. Os autores desincumbiram-se, de forma satisfatória, do ônus que lhes cabia. A propriedade da Fazenda Gameleira é incontroversa, comprovada pelas certidões de matrícula de 8734123031 e 8734123034. A localização da estrada dentro dos limites do imóvel foi confirmada pelo laudo pericial (10514074895 e 10514082132), que identificou o trajeto com precisão geodésica, e pelos depoimentos de todas as testemunhas ouvidas em audiência, que confirmaram que a via passa em frente à casa sede e por dentro do curral dos autores. A ausência de servidão registrada é fato incontroverso, não impugnado por nenhum dos réus. Os réus, por sua vez, não se desincumbiram do ônus de provar a existência de fato impeditivo do direito dos autores. As duas teses defensivas — natureza pública da via e servidão de passagem aparente — não encontram respaldo no conjunto probatório, pelas razões que se expõem a seguir. Quanto à alegação de que a estrada possui natureza pública, a tese não merece acolhimento. Nos termos do art. 98 do Código Civil, são públicos os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, ao passo que o art. 99, inciso I, do mesmo diploma legal classifica como bens de uso comum do povo, dentre outros, as estradas. Dessa forma, para que uma via originalmente privada adquira natureza de bem público, não basta sua utilização pela coletividade, ainda que por longo período. É indispensável que o Poder Público incorpore o imóvel ao seu patrimônio é imprescindível a existência de ato formal de afetação, desapropriação ou incorporação pelo Poder Público, com o devido processo legal e a justa indenização ao proprietário. Nenhum desses atos foi demonstrado nos autos. As declarações dos Municípios de Presidente Olegário (9549536426) e Lagoa Grande (9549542668), embora confirmem a realização de manutenção esporádica na via e seu uso para transporte escolar, são insuficientes para esse fim. A manutenção de estrada por ente municipal em área privada não tem o condão de transferir a propriedade ao domínio público nem de criar servidão administrativa sem o devido processo expropriatório. Nesse sentido, a conclusão do perito judicial de que a estrada seria "pública" extrapola os limites da prova técnica e adentra em matéria de qualificação jurídica, que é reservada ao julgador, nos termos do art. 479 do CPC. Essa conclusão, portanto, não vincula este juízo. Quanto à tese subsidiária de servidão de passagem aparente, igualmente não prospera. A servidão de passagem é um direito real, que pode se originar da vontade das partes, de usucapião, da destinação dada ao imóvel pelo seu proprietário, ou de sentença judicial. Por meio desse instituto real, um prédio proporciona utilidade a outro, gravando o último, que é do domínio de outra pessoa. Para se conferir o direito à proteção possessória, faz-se necessário que a servidão de passagem esteja titulada ou que seja aparente. Sobre o tema, a Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal: "Súmula 415. Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória." No caso, a prova oral produzida em audiência é determinante para afastar essa tese. A testemunha Claiton Teles de Menezes, arrolada pelos próprios réus e que declarou que a utilizava, afirmou expressamente que "sempre passou com permissão do Renato" e que havia duas porteiras no percurso. Esse depoimento é de especial relevância por duas razões: provém de testemunha dos réus, o que lhe confere maior credibilidade em desfavor de quem a arrolou; e confirma, de forma inequívoca, que o uso da via era condicionado à permissão dos proprietários. No mesmo sentido, a testemunha João Silvério de Oliveira, também arrolada pelos réus, afirmou que havia porteira na fazenda que ficava fechada e que usava a estrada apenas uma vez por mês. Antônio Bento da Silva, outra testemunha dos réus, confirmou que "parou de passar há cerca de quatro anos porque trancaram a porteira", o que demonstra que o uso cessou imediatamente quando os autores manifestaram sua oposição, revelando a precariedade da posse exercida. Esses elementos probatórios conduzem à conclusão de que a passagem pelo imóvel dos autores caracterizava mera permissão dos proprietários, e não o exercício de posse de servidão. O que os réus pretendem, em última análise, é a manutenção de uma situação que lhes é mais cômoda — o acesso mais curto à via pública por dentro da propriedade alheia —, ao invés de utilizar o caminho alternativo existente dentro de suas próprias propriedades ou por via pública, ainda que mais longo. Essa pretensão, contudo, não se coaduna com a norma jurídica vigente. Como se sabe, os atos de permissão e tolerância podem ser obstados a qualquer momento pelo possuidor do imóvel serviente, eis que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância (art. 1.208, do CC): Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme nesse sentido. Em recente julgado, a 11ª Câmara Cível assentou que "a servidão de passagem decorre da necessidade de trânsito, e não, da maior comodidade do usuário. Se a servidão de passagem na área objeto do litígio não é imprescindível, existindo outros acessos à via pública, não existe turbação ao direito de passagem. Comprovada que a utilização da passagem se deu por mera permissão da parte proprietária/possuidora, não há que se falar em manutenção da posse" (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.294205-0/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2024, publicação da súmula em 07/08/2024). Em caso semelhante, assim também decidiu o e. TJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. SERVIDÃO DE PASSAGEM NÃO TITULADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de interdito proibitório, determinando que os réus se abstenham de acessar o imóvel dos autores e de cometer atos de esbulho ou turbação da posse. A sentença também julgou improcedente a reconvenção que pleiteava o reconhecimento de servidão de passagem exercida há mais de 30 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial; e (ii) avaliar se a estrada utilizada pelos apelantes caracteriza servidão aparente protegida pela tutela possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando os elementos probatórios existentes, como depoimentos e registros documentais, são suficientes para o julgamento do mérito. 4. A servidão de passagem, como direito real, exige prova de sua constituição, seja por título, usucapião ou permanência visível e incontestável da situação aparente. 5. Não se confunde servidão de passagem com passagem forçada, sendo esta última aplicável a imóveis encravados, o que não é o caso, dado que o imóvel dos apelantes possui acesso direto à via pública por estrada construída em sua propriedade. 6. Os elementos dos autos indicam que o uso da estrada pelos apelantes decorreu de mera permissão do antigo proprietário, não configurando posse qualificada ou direito à servidão de passagem. 7. O benefício de conveniência alegado pelos apelantes não justifica a imposição de encargo sobre o imóvel dos apelados, principalmente quando não se demonstra prejuízo ao exercício da função social da propriedade serviente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A servidão de passagem não titulada, para ser reconhecida, deve ser comprovada como aparente, contínua e necessária à utilização do imóvel dominante, independentemente de encravamento. 2. O uso permissivo de passagem pelo imóvel de terceiros não constitui servidão passível de proteção possessória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e LXXVIII; CC/2002, arts. 1.285 e 1.378; CPC/2015, arts. 561, 567, 932, III, e 139, II.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 415; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.319894-4/001, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, j. 07/05/2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.502716-4/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2025, publicação da súmula em 10/02/2025) Por fim, a servidão de passagem se caracteriza pela necessidade e não pela comodidade do usuário. Os imóveis dos réus não são encravados, e a busca por um caminho mais curto e cômodo não pode se sobrepor ao direito de propriedade dos autores. A existência de via alternativa, ainda que mais longa, afasta o pressuposto de necessidade absoluta da passagem. Em síntese, os autores comprovaram os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que os réus não se desincumbiram do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. A tese de natureza pública da via não foi comprovada por ato formal de afetação ou desapropriação. A tese de servidão de passagem aparente foi refutada pela prova oral, que demonstrou que o uso da via era condicionado à permissão dos proprietários, com porteiras fechadas, uso esporádico e tentativa frustrada de negociação de servidão. A procedência da ação é, portanto, medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RENATO JOSE GOMES e CLAUDIA LUCIA GOMES SANTOS E GOMES em face de MPC EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE AREIA - EIRELI, F & G EXTRACAO E COMERCIO DE AREIA LTDA - ME, MAURO ALVES GOMES, BALTAZAR FRANCINO BRAGA e DACIO JOSE VELOSO, para 1- CONDENAR os réus na obrigação de não fazer consistente em se absterem de utilizar a estrada que corta a propriedade dos autores, Fazenda Gameleira, situada na MG-410, km 19, Zona Rural, Presidente Olegário/MG, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por descumprimento, por cada réu, sem prejuízo das demais cominações legais; 2- CONFIRMAR a tutela de urgência deferida na decisão de 8740548107, tornando definitiva a autorização para que os autores mantenham fechadas as porteiras de acesso à estrada objeto do litígio. Fica prejudicado o pedido subsidiário de indenização. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais, das despesas periciais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Intimar. Presidente Olegário/MG, data da assinatura eletrônica. Veruska Rocha Mattedi Lucas Juíza de Direito cooperadora- Projef