5000364-85.2025.4.03.6111
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Marília
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000364-85.2025.4.03.6111 AUTOR: BRUNO JUNIOR DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MIRELE COLOMBO - SP398873 REU: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: HELOISA YOSHIKO ONO - SP177542 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por BRUNO JÚNIOR DE ALMEIDA em face da UNIÃO, objetivando o fornecimento do medicamento CLADRIBINA 10 mg (MAVENCLAD), destinado ao tratamento de Esclerose Múltipla (CID-10 G35), diante da alegada ineficácia e dos efeitos adversos decorrentes dos tratamentos anteriormente utilizados (Id. 360862970). Foi indeferida a tutela provisória de urgência (Id. 366852082), decisão esta que foi mantida em sede recursal (Id. 561212739). Indeferida a gratuidade da justiça (Ids. 366852082 e 373335596), o autor promoveu o recolhimento das custas processuais 374472543. No Id. 388421026, a União apresentou contestação manifestando-se pela improcedência dos pedidos. Na sequência, foi determinada a realização de perícia médica judicial, cujo laudo foi acostado no Id. 564103399. No Id. 581924475, sobreveio pedido de desistência da ação, com o que concordou a União (Id. 589014874). DECIDO. O pedido foi feito por advogado com poder especial de desistência (id 360862978). De outra volta, foi oferecida contestação mas não houve oposição da parte ré à desistência da ação manifestada pela parte autora. Assim, tenho por satisfeito o disposto no § 4º do artigo 485 do novo Código de Processo Civil, cumprindo apenas acolher o pedido do autor. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência da ação e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolver o mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré, nos termos dos artigos 85, §8º e art. 90 do CPC, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa, considerando a natureza da demanda, o tempo de tramitação do processo e a extinção prematura do feito. A esse respeito, saliento que nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, a verba honorária pode ser arbitrada por equidade, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC (Tema 1.313 do STJ). Honorários periciais pelo autor. Custas ex lege, pelo autor. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. ANDREIA LOUREIRO DA SILVA Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor BRUNO JUNIOR DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000364-85.2025.4.03.6111 AUTOR: BRUNO JUNIOR DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MIRELE COLOMBO - SP398873 REU: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: HELOISA YOSHIKO ONO - SP177542 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por BRUNO JÚNIOR DE ALMEIDA em face da UNIÃO, objetivando o fornecimento do medicamento CLADRIBINA 10 mg (MAVENCLAD), destinado ao tratamento de Esclerose Múltipla (CID-10 G35), diante da alegada ineficácia e dos efeitos adversos decorrentes dos tratamentos anteriormente utilizados (Id. 360862970). Foi indeferida a tutela provisória de urgência (Id. 366852082), decisão esta que foi mantida em sede recursal (Id. 561212739). Indeferida a gratuidade da justiça (Ids. 366852082 e 373335596), o autor promoveu o recolhimento das custas processuais 374472543. No Id. 388421026, a União apresentou contestação manifestando-se pela improcedência dos pedidos. Na sequência, foi determinada a realização de perícia médica judicial, cujo laudo foi acostado no Id. 564103399. No Id. 581924475, sobreveio pedido de desistência da ação, com o que concordou a União (Id. 589014874). DECIDO. O pedido foi feito por advogado com poder especial de desistência (id 360862978). De outra volta, foi oferecida contestação mas não houve oposição da parte ré à desistência da ação manifestada pela parte autora. Assim, tenho por satisfeito o disposto no § 4º do artigo 485 do novo Código de Processo Civil, cumprindo apenas acolher o pedido do autor. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência da ação e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolver o mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré, nos termos dos artigos 85, §8º e art. 90 do CPC, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa, considerando a natureza da demanda, o tempo de tramitação do processo e a extinção prematura do feito. A esse respeito, saliento que nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, a verba honorária pode ser arbitrada por equidade, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC (Tema 1.313 do STJ). Honorários periciais pelo autor. Custas ex lege, pelo autor. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. ANDREIA LOUREIRO DA SILVA Juíza Federal Substituta