Detalhe do processo

5000364-71.2016.8.21.0063

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Santa Vitória do Palmar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000364-71.2016.8.21.0063/RS AUTOR : SUPERMERCADO MILANOSUL LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL ORLANDI BARENO (OAB RS063490) RÉU : CUMMINS BRASIL LIMITADA ADVOGADO(A) : DIOGO SQUEFF FRIES (OAB RS069876) ADVOGADO(A) : Rafael Sirangelo Belmonte de Abreu (OAB RS083887) ADVOGADO(A) : BRUNA BAILOV SCARANELLO (OAB SP444396) RÉU : DISTRIBUIDORA MERIDIONAL DE MOTORES CUMMINS S/A ADVOGADO(A) : CLAUDIO ROBERTO PADILHA (OAB PR027060) ADVOGADO(A) : LUCIANO GIAMBARRESI GANHO (OAB PR070501) ADVOGADO(A) : vanessa pitten velloso (OAB RS043211) DESPACHO/DECISÃO O feito encontra-se saneado, restando preclusas as decisões que fixaram os pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova. Passo a analisar a admissibilidade e a pertinência das provas requeridas pelas partes, em atenção aos pontos fáticos controversos delimitados nos autos. I. DA PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA A apuração de defeito no gerador e do nexo de causalidade com o incêndio exige conhecimento especializado. Por isso, defiro a perícia de engenharia elétrica e mecânica. O tempo decorrido desde o sinistro (2015) não impede a perícia, que poderá ser indireta com base nos documentos dos autos, caso o exame direto do gerador seja inviável. Indefiro a prova técnica simplificada pedida pela Cummins Brasil Ltda . A complexidade do caso exige laudo pericial detalhado, não bastando a simples inquirição de especialista. Nomeio como perito do juízo o engenheiro ALEXANDRE ASSENHEIMER - CREARS255261 . As partes têm 15 dias para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (CPC, art. 465, § 1º). Rejeito o pedido das rés para vistoria prévia e privada ao local do sinistro. Qualquer inspeção técnica deve ser coordenada pelo perito judicial, com acompanhamento conjunto dos assistentes das partes, para assegurar a isenção. II. DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL E DO PEDIDO DE CISÃO DA INSTRUÇÃO Indefiro a perícia contábil pedida pela Distribuidora Meridional. A prova dos danos materiais e lucros cessantes é documental (notas fiscais, livros contábeis e balanços). A análise desses documentos cabe diretamente ao juízo, sem necessidade de perícia nesta fase. Rejeito também o pedido da Cummins Brasil Ltda. para adiar a apuração dos valores para a liquidação de sentença. No procedimento comum, cabe apurar o dever de indenizar e a extensão dos danos na fase de conhecimento, evitando a divisão desnecessária do processo e garantindo a rapidez do julgamento. III. DA PROVA DOCUMENTAL E DOS OFÍCIOS REQUERIDOS Para esclarecer as causas do incêndio e verificar limites de responsabilidade, defiro em parte os pedidos de ofício e exibição de documentos: a) O autor deve apresentar, em 15 dias , a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) da instalação do gerador e da rede elétrica de seu estabelecimento, sob pena de aplicação do artigo 400 do CPC; b) Oficie-se ao Corpo de Bombeiros Militar de Santa Vitória do Palmar para enviar, em 30 dias , o laudo e o relatório do incêndio de 27 de abril de 2015. Indefiro dados sobre o incêndio de janeiro de 2015, por ser fato alheio à lide; c) Oficie-se à CEEE Equatorial para fornecer, em 30 dias , o histórico de consumo, oscilações de tensão e interrupções de energia da unidade do autor em abril de 2015; d) Oficie-se à SUSEP e à CNSEG para informar, em 30 dias , sobre seguros ativos e indenizações pagas ao autor em 2015, evitando duplo ressarcimento pelo mesmo fato. Indefiro o envio de ofícios à Prefeitura, ao Ministério Público e à Polícia Civil. A responsabilidade discutida é civil e objetiva. Eventual ato de terceiro poderá ser demonstrado pelas perícias e testemunhas já autorizadas, dispensando a apuração criminal neste momento. IV. DA PROVA ORAL Defiro a produção de prova oral para colher o depoimento do representante legal do autor e ouvir testemunhas. Indefiro as testemunhas técnicas indicadas pelas rés (Emerson Shigeo Matsumura, Fausto Ferrari, Márcio Ubiratan Mesquita da Silva, William Lemes Hellwig, Leandro Geis, Julio Cesar de Oliveira e Carlos Alberto Gomes Fernandes). A prova testemunhal serve para relatar fatos presenciados, não opiniões técnicas. Esclarecimentos especializados cabem ao perito e aos assistentes das partes (CPC, art. 443, II). Para a audiência de instrução, que será marcada após a perícia, defiro a oitiva de: a) Representante legal do autor (depoimento pessoal); b) Vinicius Simonel Souza (testemunha do autor), cujo comparecimento deve ser providenciado pela própria parte (CPC, art. 455); c) Ricardo Adriano Rodrigues (Tenente do Corpo de Bombeiros, testemunha do autor), que deve ser requisitado ao seu comando militar; d) Camila Oliveira Milano (testemunha da Distribuidora Meridional), com comparecimento sob responsabilidade da ré; e) Ricardo Merli Graciolli (testemunha da fabricante), residente em São Paulo. Expeça-se carta precatória com prazo de 60 dias. As rés devem comprovar a distribuição e o pagamento das custas em 15 dias. Fica dispensada a oitiva do engenheiro Clarel da Cruz Riet, pois seu parecer já está nos autos. Eventuais dúvidas técnicas devem ser dirigidas ao perito do juízo por meio de quesitos. Ante o exposto: a) DEFIRO a prova pericial de engenharia elétrica e mecânica. As partes devem apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos em 15 dias. O perito proporá seus honorários, que deverão ser adiantados pelas rés, em razão da inversão do ônus da prova; b) DEFIRO EM PARTE a produção de prova documental e a expedição de ofícios. O autor deve juntar a ART da instalação elétrica em 15 dias, sob pena de busca e apreensão ou presunção de veracidade (CPC, art. 400). Expeçam-se os ofícios ao Corpo de Bombeiros, à CEEE Equatorial, à SUSEP e à CNSEG, com prazo de 30 dias para resposta; c) DEFIRO a prova oral, que compreende o depoimento pessoal do representante do autor e a oitiva das testemunhas Vinicius Simonel Souza, Ricardo Adriano Rodrigues, Camila Oliveira Milano e Ricardo Merli Graciolli. Para esta última, expeça-se carta precatória com prazo de 60 dias; d) INDEFIRO as demais provas, a vistoria privada prévia e o adiamento da instrução sobre os danos. A audiência de instrução será agendada após a entrega do laudo pericial e a devolução da carta precatória. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CUMMINS BRASIL LIMITADA

Réu DISTRIBUIDORA MERIDIONAL DE MOTORES CUMMINS S/A

Autor SUPERMERCADO MILANOSUL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIOGO SQUEFF FRIES

OAB: 69876/RS

RAFAEL SIRANGELO BELMONTE DE ABREU

OAB: 83887/RS

CLAUDIO ROBERTO PADILHA

OAB: 27060/PR

VANESSA PITTEN VELLOSO

OAB: 43211/RS

BRUNA BAILOV SCARANELLO

OAB: 444396/SP

LUCIANO GIAMBARRESI GANHO

OAB: 70501/PR

RAFAEL ORLANDI BARENO

OAB: 63490/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000364-71.2016.8.21.0063/RS AUTOR : SUPERMERCADO MILANOSUL LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL ORLANDI BARENO (OAB RS063490) RÉU : CUMMINS BRASIL LIMITADA ADVOGADO(A) : DIOGO SQUEFF FRIES (OAB RS069876) ADVOGADO(A) : Rafael Sirangelo Belmonte de Abreu (OAB RS083887) ADVOGADO(A) : BRUNA BAILOV SCARANELLO (OAB SP444396) RÉU : DISTRIBUIDORA MERIDIONAL DE MOTORES CUMMINS S/A ADVOGADO(A) : CLAUDIO ROBERTO PADILHA (OAB PR027060) ADVOGADO(A) : LUCIANO GIAMBARRESI GANHO (OAB PR070501) ADVOGADO(A) : vanessa pitten velloso (OAB RS043211) DESPACHO/DECISÃO O feito encontra-se saneado, restando preclusas as decisões que fixaram os pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova. Passo a analisar a admissibilidade e a pertinência das provas requeridas pelas partes, em atenção aos pontos fáticos controversos delimitados nos autos. I. DA PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA A apuração de defeito no gerador e do nexo de causalidade com o incêndio exige conhecimento especializado. Por isso, defiro a perícia de engenharia elétrica e mecânica. O tempo decorrido desde o sinistro (2015) não impede a perícia, que poderá ser indireta com base nos documentos dos autos, caso o exame direto do gerador seja inviável. Indefiro a prova técnica simplificada pedida pela Cummins Brasil Ltda . A complexidade do caso exige laudo pericial detalhado, não bastando a simples inquirição de especialista. Nomeio como perito do juízo o engenheiro ALEXANDRE ASSENHEIMER - CREARS255261 . As partes têm 15 dias para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (CPC, art. 465, § 1º). Rejeito o pedido das rés para vistoria prévia e privada ao local do sinistro. Qualquer inspeção técnica deve ser coordenada pelo perito judicial, com acompanhamento conjunto dos assistentes das partes, para assegurar a isenção. II. DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL E DO PEDIDO DE CISÃO DA INSTRUÇÃO Indefiro a perícia contábil pedida pela Distribuidora Meridional. A prova dos danos materiais e lucros cessantes é documental (notas fiscais, livros contábeis e balanços). A análise desses documentos cabe diretamente ao juízo, sem necessidade de perícia nesta fase. Rejeito também o pedido da Cummins Brasil Ltda. para adiar a apuração dos valores para a liquidação de sentença. No procedimento comum, cabe apurar o dever de indenizar e a extensão dos danos na fase de conhecimento, evitando a divisão desnecessária do processo e garantindo a rapidez do julgamento. III. DA PROVA DOCUMENTAL E DOS OFÍCIOS REQUERIDOS Para esclarecer as causas do incêndio e verificar limites de responsabilidade, defiro em parte os pedidos de ofício e exibição de documentos: a) O autor deve apresentar, em 15 dias , a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) da instalação do gerador e da rede elétrica de seu estabelecimento, sob pena de aplicação do artigo 400 do CPC; b) Oficie-se ao Corpo de Bombeiros Militar de Santa Vitória do Palmar para enviar, em 30 dias , o laudo e o relatório do incêndio de 27 de abril de 2015. Indefiro dados sobre o incêndio de janeiro de 2015, por ser fato alheio à lide; c) Oficie-se à CEEE Equatorial para fornecer, em 30 dias , o histórico de consumo, oscilações de tensão e interrupções de energia da unidade do autor em abril de 2015; d) Oficie-se à SUSEP e à CNSEG para informar, em 30 dias , sobre seguros ativos e indenizações pagas ao autor em 2015, evitando duplo ressarcimento pelo mesmo fato. Indefiro o envio de ofícios à Prefeitura, ao Ministério Público e à Polícia Civil. A responsabilidade discutida é civil e objetiva. Eventual ato de terceiro poderá ser demonstrado pelas perícias e testemunhas já autorizadas, dispensando a apuração criminal neste momento. IV. DA PROVA ORAL Defiro a produção de prova oral para colher o depoimento do representante legal do autor e ouvir testemunhas. Indefiro as testemunhas técnicas indicadas pelas rés (Emerson Shigeo Matsumura, Fausto Ferrari, Márcio Ubiratan Mesquita da Silva, William Lemes Hellwig, Leandro Geis, Julio Cesar de Oliveira e Carlos Alberto Gomes Fernandes). A prova testemunhal serve para relatar fatos presenciados, não opiniões técnicas. Esclarecimentos especializados cabem ao perito e aos assistentes das partes (CPC, art. 443, II). Para a audiência de instrução, que será marcada após a perícia, defiro a oitiva de: a) Representante legal do autor (depoimento pessoal); b) Vinicius Simonel Souza (testemunha do autor), cujo comparecimento deve ser providenciado pela própria parte (CPC, art. 455); c) Ricardo Adriano Rodrigues (Tenente do Corpo de Bombeiros, testemunha do autor), que deve ser requisitado ao seu comando militar; d) Camila Oliveira Milano (testemunha da Distribuidora Meridional), com comparecimento sob responsabilidade da ré; e) Ricardo Merli Graciolli (testemunha da fabricante), residente em São Paulo. Expeça-se carta precatória com prazo de 60 dias. As rés devem comprovar a distribuição e o pagamento das custas em 15 dias. Fica dispensada a oitiva do engenheiro Clarel da Cruz Riet, pois seu parecer já está nos autos. Eventuais dúvidas técnicas devem ser dirigidas ao perito do juízo por meio de quesitos. Ante o exposto: a) DEFIRO a prova pericial de engenharia elétrica e mecânica. As partes devem apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos em 15 dias. O perito proporá seus honorários, que deverão ser adiantados pelas rés, em razão da inversão do ônus da prova; b) DEFIRO EM PARTE a produção de prova documental e a expedição de ofícios. O autor deve juntar a ART da instalação elétrica em 15 dias, sob pena de busca e apreensão ou presunção de veracidade (CPC, art. 400). Expeçam-se os ofícios ao Corpo de Bombeiros, à CEEE Equatorial, à SUSEP e à CNSEG, com prazo de 30 dias para resposta; c) DEFIRO a prova oral, que compreende o depoimento pessoal do representante do autor e a oitiva das testemunhas Vinicius Simonel Souza, Ricardo Adriano Rodrigues, Camila Oliveira Milano e Ricardo Merli Graciolli. Para esta última, expeça-se carta precatória com prazo de 60 dias; d) INDEFIRO as demais provas, a vistoria privada prévia e o adiamento da instrução sobre os danos. A audiência de instrução será agendada após a entrega do laudo pericial e a devolução da carta precatória. Intimem-se. Cumpra-se.