5000363-72.2014.8.21.0155
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 12ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5000363-72.2014.8.21.0155/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR : Desembargador JOAO PEDRO CAVALLI JUNIOR APELANTE : DANIEL HENRIQUE VERNIERI (AUTOR) ADVOGADO(A) : MICHELI DALO (OAB RS090048) APELADO : PEDRO NELCI DA SILVA VIEIRA (RÉU) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença de parcial procedência em ação indenizatória, que condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, mas indeferiu o pedido de pensionamento mensal. Após a remessa dos autos ao Tribunal, o apelante requereu a desistência do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir se deve ser homologada a desistência do recurso formulada pelo apelante com fundamento no art. 998 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 998 do CPC assegura ao recorrente o direito de desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária. 2. A desistência do recurso constitui direito potestativo do recorrente, sendo suficiente a manifestação expressa da parte para ensejar a homologação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Desistência homologada. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A desistência do recurso constitui direito potestativo do recorrente e independe da anuência da parte adversa, cabendo ao juízo homologá-la nos termos do art. 998 do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 998. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50575273020188210001, 12ª Câmara Cível, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, j. 11-04-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA I — Relatório. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por DANIEL HENRIQUE VERNIERI contra a sentença de parcial procedência proferida nos autos da ação indenizatória que move em face de PEDRO NELCI DA SILVA VIEIRA , cujo dispositivo transcrevo ( 127.1 ): "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DANIEL HENRIQUE VERNIERI em face de PEDRO NELCI DA SILVA VIEIRA , resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 20.000,00, a título de indenização por danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora calculados pela taxa SELIC, incidentes desde a data do evento danoso (30/11/2013), conforme Súmula 54/STJ, vedada a cumulação da SELIC com outro índice de correção no mesmo período; b) CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos estéticos. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) deverão seguir os mesmos critérios estabelecidos no item anterior. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação. A distribuição dos ônus será na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo do réu e 30% (trinta por cento) a cargo do autor. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, por litigar sob o pálio da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Publicação, registro e intimações na forma eletrônica. Com o trânsito em julgado, atribua-se baixa." Em suas razões, o autor alegou que a sentença merece reforma no tocante à improcedência do pedido de pensionamento e ao montante indenizatório fixado a título de danos morais e estéticos. Sustentou o cabimento do pensionamento mensal vitalício nos termos do artigo 950 do Código Civil, sob o fundamento de que a redução de 25% de sua capacidade laboral global do membro inferior direito restou consolidada pelo laudo pericial, o que acarreta maior esforço no desempenho de suas funções habituais de mecânico de automóveis, sendo desnecessária a comprovação de efetivo decréscimo salarial. Defendeu a majoração da indenização por danos morais, ponderando que o valor estabelecido em primeiro grau desconsiderou o prolongado sofrimento do autor, o qual suportou fratura exposta grave, três procedimentos cirúrgicos e dois anos e meio de tratamento. Postulou, outrossim, o aumento do quantum indenizatório por danos estéticos, diante da severidade das alterações anatômicas e cicatrizes permanentes que totalizam 37 centímetros no membro lesionado. Ao final, requereu (i) o provimento do recurso para condenar o apelado ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a 25% de seus rendimentos ou do salário mínimo nacional, retroativa à data do sinistro, com determinação de constituição de capital garantidor conforme o artigo 533 do Código de Processo Civil; (ii) a majoração dos danos morais para R$ 40.000,00; (iii) a majoração dos danos estéticos para R$ 25.000,00 e (iv) a readequação dos ônus de sucumbência com fixação de honorários recursais. ( 131.1 ) Dispensado o recolhimento de preparo recursal, em razão da gratuidade de justiça concedida. Remetidos os autos a este Tribunal, o apelante apresentou petição requerendo a desistência do recurso ( 6.1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II — Fundamentação Na esteira do entendimento pacificado no âmbito desta 12ª Câmara Cível a respeito da matéria em debate, procedo ao julgamento monocrático do recurso, na forma autorizada pela Súmula n.º 568/STJ e pelos artigos 932, incisos IV e VIII, do CPC, e 206, incisos XXXV e XXXVI, do RITJRS. No caso, remetidos os autos a este Tribunal para julgamento, a parte recorrente requereu a desistência do recurso, postulando o retorno do feito à origem ( 6.1 ). Nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, é assegurado à parte recorrente, a qualquer tempo, desistir do recurso, sendo desnecessária a anuência da parte adversa, especialmente porque, neste caso, a parte recorrida é revel. Nesse sentido, são os precedentes deste Colegiado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. DIREITO POTESTATIVO DO RECORRENTE. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA . I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação de execução por quantia certa fundada em título extrajudicial. Após a interposição do recurso, o apelante manifestou, por petição nos autos, seu pedido de desistência da apelação , requerendo a homologação com base no artigo 998, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se deve ser homologado o pedido de desistência formulado pelo recorrente com fundamento no art. 998, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 998, do Código de Processo Civil, assegura ao recorrente o direito de desistir do recurso, independentemente da concordância da parte contrária, salvo se já apresentadas contrarrazões. A desistência de recurso configura direito potestativo do recorrente, sendo suficiente a manifestação expressa da parte para ensejar a homologação e consequente extinção do feito. Não havendo irregularidade ou prejuízo processual, deve o pedido ser acolhido pelo juízo competente, extinguindo-se o recurso sem resolução de mérito quanto ao seu conteúdo. IV. DISPOSITIVO E TESE Homologada a desistência do recurso. Tese de julgamento: A parte recorrente pode desistir do recurso interposto a qualquer tempo antes do seu julgamento, cabendo ao juízo homologar o pedido nos termos do art. 998 do CPC. A desistência do recurso constitui direito potestativo do recorrente e independe da anuência da parte adversa, salvo apresentação de contrarrazões. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 998.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.200.356/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 14.10.2014; STJ, AgRg no AREsp 99.246/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 09.10.2012.( Apelação Cível, Nº 50575273020188210001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 11-04-2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEIDDO DE EFEITO SUSPENSIVO DA EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. Homologado a desistência do recurso interposto pela autora, a teor do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, a qual independe de anuência da parte contrária. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO.( Apelação Cível, Nº 70082563156, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 17-12-2021) Assim, impõe-se o deferimento do pedido de desistência recursal, restando prejudicado o recurso interposto . III — Dispositivo Ante o exposto, em decisão monocrática, HOMOLOGO a desistência do recurso, julgando-o PREJUDICADO . Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANIEL HENRIQUE VERNIERI
Réu PEDRO NELCI DA SILVA VIEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICHELI DALO
OAB: 90048/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 5000363-72.2014.8.21.0155/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR : Desembargador JOAO PEDRO CAVALLI JUNIOR APELANTE : DANIEL HENRIQUE VERNIERI (AUTOR) ADVOGADO(A) : MICHELI DALO (OAB RS090048) APELADO : PEDRO NELCI DA SILVA VIEIRA (RÉU) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença de parcial procedência em ação indenizatória, que condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, mas indeferiu o pedido de pensionamento mensal. Após a remessa dos autos ao Tribunal, o apelante requereu a desistência do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir se deve ser homologada a desistência do recurso formulada pelo apelante com fundamento no art. 998 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 998 do CPC assegura ao recorrente o direito de desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária. 2. A desistência do recurso constitui direito potestativo do recorrente, sendo suficiente a manifestação expressa da parte para ensejar a homologação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Desistência homologada. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A desistência do recurso constitui direito potestativo do recorrente e independe da anuência da parte adversa, cabendo ao juízo homologá-la nos termos do art. 998 do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 998. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50575273020188210001, 12ª Câmara Cível, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, j. 11-04-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA I — Relatório. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por DANIEL HENRIQUE VERNIERI contra a sentença de parcial procedência proferida nos autos da ação indenizatória que move em face de PEDRO NELCI DA SILVA VIEIRA , cujo dispositivo transcrevo ( 127.1 ): "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DANIEL HENRIQUE VERNIERI em face de PEDRO NELCI DA SILVA VIEIRA , resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 20.000,00, a título de indenização por danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora calculados pela taxa SELIC, incidentes desde a data do evento danoso (30/11/2013), conforme Súmula 54/STJ, vedada a cumulação da SELIC com outro índice de correção no mesmo período; b) CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos estéticos. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) deverão seguir os mesmos critérios estabelecidos no item anterior. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação. A distribuição dos ônus será na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo do réu e 30% (trinta por cento) a cargo do autor. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, por litigar sob o pálio da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Publicação, registro e intimações na forma eletrônica. Com o trânsito em julgado, atribua-se baixa." Em suas razões, o autor alegou que a sentença merece reforma no tocante à improcedência do pedido de pensionamento e ao montante indenizatório fixado a título de danos morais e estéticos. Sustentou o cabimento do pensionamento mensal vitalício nos termos do artigo 950 do Código Civil, sob o fundamento de que a redução de 25% de sua capacidade laboral global do membro inferior direito restou consolidada pelo laudo pericial, o que acarreta maior esforço no desempenho de suas funções habituais de mecânico de automóveis, sendo desnecessária a comprovação de efetivo decréscimo salarial. Defendeu a majoração da indenização por danos morais, ponderando que o valor estabelecido em primeiro grau desconsiderou o prolongado sofrimento do autor, o qual suportou fratura exposta grave, três procedimentos cirúrgicos e dois anos e meio de tratamento. Postulou, outrossim, o aumento do quantum indenizatório por danos estéticos, diante da severidade das alterações anatômicas e cicatrizes permanentes que totalizam 37 centímetros no membro lesionado. Ao final, requereu (i) o provimento do recurso para condenar o apelado ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a 25% de seus rendimentos ou do salário mínimo nacional, retroativa à data do sinistro, com determinação de constituição de capital garantidor conforme o artigo 533 do Código de Processo Civil; (ii) a majoração dos danos morais para R$ 40.000,00; (iii) a majoração dos danos estéticos para R$ 25.000,00 e (iv) a readequação dos ônus de sucumbência com fixação de honorários recursais. ( 131.1 ) Dispensado o recolhimento de preparo recursal, em razão da gratuidade de justiça concedida. Remetidos os autos a este Tribunal, o apelante apresentou petição requerendo a desistência do recurso ( 6.1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II — Fundamentação Na esteira do entendimento pacificado no âmbito desta 12ª Câmara Cível a respeito da matéria em debate, procedo ao julgamento monocrático do recurso, na forma autorizada pela Súmula n.º 568/STJ e pelos artigos 932, incisos IV e VIII, do CPC, e 206, incisos XXXV e XXXVI, do RITJRS. No caso, remetidos os autos a este Tribunal para julgamento, a parte recorrente requereu a desistência do recurso, postulando o retorno do feito à origem ( 6.1 ). Nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, é assegurado à parte recorrente, a qualquer tempo, desistir do recurso, sendo desnecessária a anuência da parte adversa, especialmente porque, neste caso, a parte recorrida é revel. Nesse sentido, são os precedentes deste Colegiado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. DIREITO POTESTATIVO DO RECORRENTE. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA . I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação de execução por quantia certa fundada em título extrajudicial. Após a interposição do recurso, o apelante manifestou, por petição nos autos, seu pedido de desistência da apelação , requerendo a homologação com base no artigo 998, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se deve ser homologado o pedido de desistência formulado pelo recorrente com fundamento no art. 998, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 998, do Código de Processo Civil, assegura ao recorrente o direito de desistir do recurso, independentemente da concordância da parte contrária, salvo se já apresentadas contrarrazões. A desistência de recurso configura direito potestativo do recorrente, sendo suficiente a manifestação expressa da parte para ensejar a homologação e consequente extinção do feito. Não havendo irregularidade ou prejuízo processual, deve o pedido ser acolhido pelo juízo competente, extinguindo-se o recurso sem resolução de mérito quanto ao seu conteúdo. IV. DISPOSITIVO E TESE Homologada a desistência do recurso. Tese de julgamento: A parte recorrente pode desistir do recurso interposto a qualquer tempo antes do seu julgamento, cabendo ao juízo homologar o pedido nos termos do art. 998 do CPC. A desistência do recurso constitui direito potestativo do recorrente e independe da anuência da parte adversa, salvo apresentação de contrarrazões. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 998.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.200.356/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 14.10.2014; STJ, AgRg no AREsp 99.246/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 09.10.2012.( Apelação Cível, Nº 50575273020188210001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 11-04-2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEIDDO DE EFEITO SUSPENSIVO DA EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. Homologado a desistência do recurso interposto pela autora, a teor do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, a qual independe de anuência da parte contrária. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO.( Apelação Cível, Nº 70082563156, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 17-12-2021) Assim, impõe-se o deferimento do pedido de desistência recursal, restando prejudicado o recurso interposto . III — Dispositivo Ante o exposto, em decisão monocrática, HOMOLOGO a desistência do recurso, julgando-o PREJUDICADO . Intime-se.