Detalhe do processo

5000362-68.2024.8.13.0508

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Piranga
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piranga / Vara Única da Comarca de Piranga Rua Santa Efigênia, 0, Piranga - MG - CEP: 36480-000 PROCESSO Nº: 5000362-68.2024.8.13.0508 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: APARECIDA ALFENAS DE PAIVA CPF: 036.240.736-30 RÉU: MAURO ALEXANDRE DE PAIVA CPF: 122.687.336-70 DECISÃO Dê-se vista à parte autora para que, querendo, apresente impugnação à contestação, no prazo legal. Na sequência, remetam-se os autos à Secretaria para que proceda à nomeação de perito médico com especialidade compatível com a natureza da incapacidade alegada, por meio do Sistema AJ. Nomeado o expert, intime-se para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste eventual recusa ou impedimento e informe se aceita o encargo, nos termos dos arts. 465, §3º, e 466 do Código de Processo Civil, esclarecendo-se que o munus público deverá ser desempenhado independentemente de compromisso. Aceita a nomeação, deverá o perito designar data, horário e local para a realização da perícia médica, comunicando previamente ao Juízo e às partes, e, ao final, apresentar laudo circunstanciado, respondendo aos quesitos eventualmente formulados pelas partes, bem como aos seguintes quesitos do Juízo: a) O(a) interditando(a) apresenta anomalia ou anormalidade psíquica ou física? b) Em caso afirmativo, qual é a natureza e origem de eventual anomalia? c) De caráter permanente ou transitório? d) O(a) interditando(a) tem discernimento, bem como capacidade de, por si só, gerir sua vida e administrar os seus bens? e) Informe o senhor perito a denominação científica do estado patológico do(a) periciado(a), bem como outros detalhes ou circunstâncias que lhe pareçam elucidativos da real situação psíquica do periciado. Faculta-se às partes a arguição de impedimento ou suspeição do perito, bem como a impugnação de sua nomeação, na forma do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se a parte autora e o Ministério Público para que, querendo, apresentem quesitos suplementares e indiquem assistentes técnicos, no prazo legal. Apresentado o laudo pericial, expeça-se a requisição de pagamento dos honorários periciais, por intermédio do Sistema AJ, em favor do perito nomeado. Havendo requerimento de diligências de natureza meramente ordinatória, cumpra-se o necessário antes de nova conclusão. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e às partes e, em seguida, tornem conclusos para designação da entrevista prevista no art. 751 do Código de Processo Civil com o(a) curatelando(a). Cumpra-se. Piranga, data da assinatura eletrônica. LUÍSA FILARDI SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Piranga
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor APARECIDA ALFENAS DE PAIVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAQUELINE MOREIRA DE FREITAS

OAB: 162634/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piranga / Vara Única da Comarca de Piranga Rua Santa Efigênia, 0, Piranga - MG - CEP: 36480-000 PROCESSO Nº: 5000362-68.2024.8.13.0508 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: APARECIDA ALFENAS DE PAIVA CPF: 036.240.736-30 RÉU: MAURO ALEXANDRE DE PAIVA CPF: 122.687.336-70 DECISÃO Dê-se vista à parte autora para que, querendo, apresente impugnação à contestação, no prazo legal. Na sequência, remetam-se os autos à Secretaria para que proceda à nomeação de perito médico com especialidade compatível com a natureza da incapacidade alegada, por meio do Sistema AJ. Nomeado o expert, intime-se para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste eventual recusa ou impedimento e informe se aceita o encargo, nos termos dos arts. 465, §3º, e 466 do Código de Processo Civil, esclarecendo-se que o munus público deverá ser desempenhado independentemente de compromisso. Aceita a nomeação, deverá o perito designar data, horário e local para a realização da perícia médica, comunicando previamente ao Juízo e às partes, e, ao final, apresentar laudo circunstanciado, respondendo aos quesitos eventualmente formulados pelas partes, bem como aos seguintes quesitos do Juízo: a) O(a) interditando(a) apresenta anomalia ou anormalidade psíquica ou física? b) Em caso afirmativo, qual é a natureza e origem de eventual anomalia? c) De caráter permanente ou transitório? d) O(a) interditando(a) tem discernimento, bem como capacidade de, por si só, gerir sua vida e administrar os seus bens? e) Informe o senhor perito a denominação científica do estado patológico do(a) periciado(a), bem como outros detalhes ou circunstâncias que lhe pareçam elucidativos da real situação psíquica do periciado. Faculta-se às partes a arguição de impedimento ou suspeição do perito, bem como a impugnação de sua nomeação, na forma do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se a parte autora e o Ministério Público para que, querendo, apresentem quesitos suplementares e indiquem assistentes técnicos, no prazo legal. Apresentado o laudo pericial, expeça-se a requisição de pagamento dos honorários periciais, por intermédio do Sistema AJ, em favor do perito nomeado. Havendo requerimento de diligências de natureza meramente ordinatória, cumpra-se o necessário antes de nova conclusão. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e às partes e, em seguida, tornem conclusos para designação da entrevista prevista no art. 751 do Código de Processo Civil com o(a) curatelando(a). Cumpra-se. Piranga, data da assinatura eletrônica. LUÍSA FILARDI SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Piranga