5000362-68.2024.8.13.0508
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Piranga
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piranga / Vara Única da Comarca de Piranga Rua Santa Efigênia, 0, Piranga - MG - CEP: 36480-000 PROCESSO Nº: 5000362-68.2024.8.13.0508 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: APARECIDA ALFENAS DE PAIVA CPF: 036.240.736-30 RÉU: MAURO ALEXANDRE DE PAIVA CPF: 122.687.336-70 DECISÃO Dê-se vista à parte autora para que, querendo, apresente impugnação à contestação, no prazo legal. Na sequência, remetam-se os autos à Secretaria para que proceda à nomeação de perito médico com especialidade compatível com a natureza da incapacidade alegada, por meio do Sistema AJ. Nomeado o expert, intime-se para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste eventual recusa ou impedimento e informe se aceita o encargo, nos termos dos arts. 465, §3º, e 466 do Código de Processo Civil, esclarecendo-se que o munus público deverá ser desempenhado independentemente de compromisso. Aceita a nomeação, deverá o perito designar data, horário e local para a realização da perícia médica, comunicando previamente ao Juízo e às partes, e, ao final, apresentar laudo circunstanciado, respondendo aos quesitos eventualmente formulados pelas partes, bem como aos seguintes quesitos do Juízo: a) O(a) interditando(a) apresenta anomalia ou anormalidade psíquica ou física? b) Em caso afirmativo, qual é a natureza e origem de eventual anomalia? c) De caráter permanente ou transitório? d) O(a) interditando(a) tem discernimento, bem como capacidade de, por si só, gerir sua vida e administrar os seus bens? e) Informe o senhor perito a denominação científica do estado patológico do(a) periciado(a), bem como outros detalhes ou circunstâncias que lhe pareçam elucidativos da real situação psíquica do periciado. Faculta-se às partes a arguição de impedimento ou suspeição do perito, bem como a impugnação de sua nomeação, na forma do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se a parte autora e o Ministério Público para que, querendo, apresentem quesitos suplementares e indiquem assistentes técnicos, no prazo legal. Apresentado o laudo pericial, expeça-se a requisição de pagamento dos honorários periciais, por intermédio do Sistema AJ, em favor do perito nomeado. Havendo requerimento de diligências de natureza meramente ordinatória, cumpra-se o necessário antes de nova conclusão. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e às partes e, em seguida, tornem conclusos para designação da entrevista prevista no art. 751 do Código de Processo Civil com o(a) curatelando(a). Cumpra-se. Piranga, data da assinatura eletrônica. LUÍSA FILARDI SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Piranga
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor APARECIDA ALFENAS DE PAIVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAQUELINE MOREIRA DE FREITAS
OAB: 162634/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piranga / Vara Única da Comarca de Piranga Rua Santa Efigênia, 0, Piranga - MG - CEP: 36480-000 PROCESSO Nº: 5000362-68.2024.8.13.0508 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: APARECIDA ALFENAS DE PAIVA CPF: 036.240.736-30 RÉU: MAURO ALEXANDRE DE PAIVA CPF: 122.687.336-70 DECISÃO Dê-se vista à parte autora para que, querendo, apresente impugnação à contestação, no prazo legal. Na sequência, remetam-se os autos à Secretaria para que proceda à nomeação de perito médico com especialidade compatível com a natureza da incapacidade alegada, por meio do Sistema AJ. Nomeado o expert, intime-se para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste eventual recusa ou impedimento e informe se aceita o encargo, nos termos dos arts. 465, §3º, e 466 do Código de Processo Civil, esclarecendo-se que o munus público deverá ser desempenhado independentemente de compromisso. Aceita a nomeação, deverá o perito designar data, horário e local para a realização da perícia médica, comunicando previamente ao Juízo e às partes, e, ao final, apresentar laudo circunstanciado, respondendo aos quesitos eventualmente formulados pelas partes, bem como aos seguintes quesitos do Juízo: a) O(a) interditando(a) apresenta anomalia ou anormalidade psíquica ou física? b) Em caso afirmativo, qual é a natureza e origem de eventual anomalia? c) De caráter permanente ou transitório? d) O(a) interditando(a) tem discernimento, bem como capacidade de, por si só, gerir sua vida e administrar os seus bens? e) Informe o senhor perito a denominação científica do estado patológico do(a) periciado(a), bem como outros detalhes ou circunstâncias que lhe pareçam elucidativos da real situação psíquica do periciado. Faculta-se às partes a arguição de impedimento ou suspeição do perito, bem como a impugnação de sua nomeação, na forma do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se a parte autora e o Ministério Público para que, querendo, apresentem quesitos suplementares e indiquem assistentes técnicos, no prazo legal. Apresentado o laudo pericial, expeça-se a requisição de pagamento dos honorários periciais, por intermédio do Sistema AJ, em favor do perito nomeado. Havendo requerimento de diligências de natureza meramente ordinatória, cumpra-se o necessário antes de nova conclusão. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e às partes e, em seguida, tornem conclusos para designação da entrevista prevista no art. 751 do Código de Processo Civil com o(a) curatelando(a). Cumpra-se. Piranga, data da assinatura eletrônica. LUÍSA FILARDI SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Piranga