5000362-24.2026.8.13.0694
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 5000362-24.2026.8.13.0694 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: SALOME MARIA DE SOUSA RODRIGUES CPF: 063.612.536-00 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 DECISÃO Vistos em saneamento e organização do processo. 1. O réu requereu o sobrestamento do feito até o julgamento do recurso pelo STJ do Tema 929. Ocorre que, conforme determinou o Ministro relator: "Restringe-se a ordem suspensão de processos determinada na primeira afetação com base no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, para que a suspensão incida somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema 929/STJ". Nesse sentido, considerando que o processo deve continuar tramitando nas instâncias originárias, REJEITO a preliminar suscitada. 2. Condizente a prejudicial de mérito prescrição alegada pelo Banco Pan, sabe-se que o prazo prescricional da ação que trata sobre cobrança indevida de serviços de trato sucessivo e suas consequências, é quinquenal (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor). Nesse sentido, vejamos o posicionamento do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRESCRIÇÃO - PREJUDICIAL AFASTADA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - SEM IDENTIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCERA CREDORA - ATO ILÍCITO INEXISTENTE. No Código de Defesa do Consumidor, há previsão expressa de prazo prescricional para o exercício de pretensão oriunda de fato do serviço no art. 27, sendo o lapso temporal de cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria, mais favorável ao consumidor. A reserva de margem não implica desconto, mas um saldo para eventual e futuro desconto e/ou retenção para fins de pagamento por dívida contraída junto à instituição financeira, conforme melhor explicita a Instrução Normativa 121/2005, do INSS, no § 9º, do art. 1º. Sem prova de desconto em beneficio previdenciário e a favor de quem, provas essas que somente o autor poderia produzi-las, não sendo razoável imputar à parte adversa o ônus de provar fato negativo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.065156-0/001, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2020, publicação da súmula em 11/08/2020). Nesse passo, considerando que os descontos são concomitante ao ajuizamento do feito, sequer começou a fluir o prazo prescricional. 3. A controvérsia posta nos autos cinge-se a perquirir a existência da dívida atribuída à parte autora, bem como a existência de valor a ser ressarcido e se estão presentes os requisitos ensejadores da reparação por danos morais. Cumpre registrar que, ainda que se trate de uma relação norteada pelo manto das regras consumeristas, a ensejar a pleiteada inversão do ônus da prova, cabe ao autor demonstrar minimamente os fatos constitutivo do direito pretendido. Desse modo, o ônus da prova será distribuído de forma ordinária, conforme art. 373, inciso I e II, do CPC. 4. Defiro a realização da prova pericial, especialidade grafotécnica. 4.1. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda não feito. 4.2. À Secretaria para proceder a nomeação do perito através do banco de peritos do TJMG, sendo que os honorários deverão ser custeados pelo réu (Tema 1061 do STJ). 4.3. Aguarde-se a manifestação de aceite e, caso não assistidos pela assistência judiciária, a oferta dos honorários, a qual deverá ocorrer em 15 (quinze) dias. 4.4. Em caso de inércia/recusa, proceda-se a nomeação de outro profissional em substituição. 4.5. Tudo feito, o laudo deverá vir aos autos em 40 (quarenta) dias, sobre ele manifestando-se as partes, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. 5. Intimem-se. Três Pontas, data da assinatura eletrônica. RAISSA FIGUEIREDO MONTE RASO ARAUJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor SALOME MARIA DE SOUSA RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAIRA APARECIDA MARTINS
OAB: 217108/MG
KENNYA BERNARDES GOULART
OAB: 161393/MG
NUBIA BATISTA MAGANHA
OAB: 225210/MG
GABRIELA MIRANDA DUTRA
OAB: 217382/MG
PETERSON DOS SANTOS
OAB: 336353/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 5000362-24.2026.8.13.0694 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: SALOME MARIA DE SOUSA RODRIGUES CPF: 063.612.536-00 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 DECISÃO Vistos em saneamento e organização do processo. 1. O réu requereu o sobrestamento do feito até o julgamento do recurso pelo STJ do Tema 929. Ocorre que, conforme determinou o Ministro relator: "Restringe-se a ordem suspensão de processos determinada na primeira afetação com base no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, para que a suspensão incida somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema 929/STJ". Nesse sentido, considerando que o processo deve continuar tramitando nas instâncias originárias, REJEITO a preliminar suscitada. 2. Condizente a prejudicial de mérito prescrição alegada pelo Banco Pan, sabe-se que o prazo prescricional da ação que trata sobre cobrança indevida de serviços de trato sucessivo e suas consequências, é quinquenal (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor). Nesse sentido, vejamos o posicionamento do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRESCRIÇÃO - PREJUDICIAL AFASTADA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - SEM IDENTIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCERA CREDORA - ATO ILÍCITO INEXISTENTE. No Código de Defesa do Consumidor, há previsão expressa de prazo prescricional para o exercício de pretensão oriunda de fato do serviço no art. 27, sendo o lapso temporal de cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria, mais favorável ao consumidor. A reserva de margem não implica desconto, mas um saldo para eventual e futuro desconto e/ou retenção para fins de pagamento por dívida contraída junto à instituição financeira, conforme melhor explicita a Instrução Normativa 121/2005, do INSS, no § 9º, do art. 1º. Sem prova de desconto em beneficio previdenciário e a favor de quem, provas essas que somente o autor poderia produzi-las, não sendo razoável imputar à parte adversa o ônus de provar fato negativo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.065156-0/001, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2020, publicação da súmula em 11/08/2020). Nesse passo, considerando que os descontos são concomitante ao ajuizamento do feito, sequer começou a fluir o prazo prescricional. 3. A controvérsia posta nos autos cinge-se a perquirir a existência da dívida atribuída à parte autora, bem como a existência de valor a ser ressarcido e se estão presentes os requisitos ensejadores da reparação por danos morais. Cumpre registrar que, ainda que se trate de uma relação norteada pelo manto das regras consumeristas, a ensejar a pleiteada inversão do ônus da prova, cabe ao autor demonstrar minimamente os fatos constitutivo do direito pretendido. Desse modo, o ônus da prova será distribuído de forma ordinária, conforme art. 373, inciso I e II, do CPC. 4. Defiro a realização da prova pericial, especialidade grafotécnica. 4.1. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda não feito. 4.2. À Secretaria para proceder a nomeação do perito através do banco de peritos do TJMG, sendo que os honorários deverão ser custeados pelo réu (Tema 1061 do STJ). 4.3. Aguarde-se a manifestação de aceite e, caso não assistidos pela assistência judiciária, a oferta dos honorários, a qual deverá ocorrer em 15 (quinze) dias. 4.4. Em caso de inércia/recusa, proceda-se a nomeação de outro profissional em substituição. 4.5. Tudo feito, o laudo deverá vir aos autos em 40 (quarenta) dias, sobre ele manifestando-se as partes, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. 5. Intimem-se. Três Pontas, data da assinatura eletrônica. RAISSA FIGUEIREDO MONTE RASO ARAUJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas