5000361-46.2026.8.13.0239
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Entre Rios De Minas / Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas Avenida Benedito Valadares, 171, Fórum Coronel Joaquim Resende, Entre Rios De Minas - MG - CEP: 35490-000 PROCESSO Nº: 5000361-46.2026.8.13.0239 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LUCAS DOMINGUES MONTEIRO CPF: 016.770.132-06 e outros DECISÃO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em desfavor de RAFAEL JUNIO DE SOUZA LOPES, LUCAS DOMINGUES MONTEIRO e NÁDIA CRISTINA ALVES DA SILVA, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal. As defesas dos réus presos (IDs 10679791384 e 10686701029) requereram a revogação da prisão preventiva, argumentando, em síntese, a ausência de fundamentos concretos e contemporâneos para a manutenção da custódia, bem como a suficiência de medidas cautelares diversas. Postularam, ainda, a remessa dos autos ao órgão de revisão do Ministério Público para reexame da negativa de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). O Ministério Público, em sua manifestação (ID 10697656914), pugnou pela manutenção da prisão preventiva e reiterou a recusa do ANPP, sem se opor, contudo, à remessa para reanálise. Requereu, por fim, a realização de novas diligências para a citação da ré Nádia, cujo mandado retornou negativo (ID 10700204479). É o breve relatório. Decido. A despeito dos argumentos apresentados pelas defesas, a manutenção da custódia cautelar dos réus RAFAEL e LUCAS ainda se revela necessária e adequada para a garantia da ordem pública, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Os pressupostos para a segregação preventiva, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, permanecem hígidos. A gravidade concreta do delito, extraída não de sua tipificação abstrata, mas do modus operandi empregado, justifica a medida. Conforme apurado, os agentes atuaram, em tese, em unidade de desígnios e com divisão de tarefas para, mediante fraude, ludibriar uma vítima idosa de 77 anos em sua própria residência, demonstrando especial ousadia e periculosidade. A legalidade da custódia, inclusive, já foi chancelada pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em sede de Habeas Corpus (ID 10673200455), denegou a ordem, reconhecendo a idoneidade da fundamentação e a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, destacando justamente o modus operandi organizado e a gravidade concreta da conduta. Ademais, o risco de reiteração delitiva não pode ser descartado, notadamente em relação ao réu Rafael, que responde a outra investigação por crime patrimonial de semelhante natureza (ID 10664375229). Tais circunstâncias, somadas, indicam que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria, no presente momento, insuficiente para acautelar o meio social. Por outro lado, quanto ao pedido de reexame da negativa de oferecimento do ANPP, verifico que o próprio Ministério Público não se opôs à remessa dos autos ao órgão de revisão, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP. Portanto, o acolhimento do pleito defensivo neste ponto é medida que se impõe. Ante o exposto: INDEFIRO os pedidos de revogação da prisão preventiva formulados pelas defesas de RAFAEL JUNIO DE SOUZA LOPES e LUCAS DOMINGUES MONTEIRO, mantendo a custódia cautelar por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora reiterados. DETERMINO a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, reexaminar a decisão que recusou o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal aos acusados. DETERMINO à Secretaria que proceda à consulta nos sistemas conveniados em busca de endereço atualizado da ré NÁDIA CRISTINA ALVES DA SILVA. Com a resposta, expeça-se, imediatamente, nova carta precatória para citação. Oficie-se à Autoridade Policial para que providencie a juntada aos autos do Laudo Pericial referente à análise dos aparelhos de telefonia celular apreendidos, conforme já determinado na decisão de ID 10674122207. Intimem-se. Cumpra-se, com a urgência que o caso requer. Entre Rios De Minas, data da assinatura eletrônica. HÉLIO MARTINS COSTA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUCAS DOMINGUES MONTEIRO
Réu RAFAEL JUNIO DE SOUZA LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IAGO ZALENDA QUINTELA BEJARANA
OAB: 13938/RO
GABRIELA HINGRIT REIS ANSELMO
OAB: 211076/MG
CINTIA FRANCIELE DA SILVA DE OLIVEIRA
OAB: 196310/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Entre Rios De Minas / Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas Avenida Benedito Valadares, 171, Fórum Coronel Joaquim Resende, Entre Rios De Minas - MG - CEP: 35490-000 PROCESSO Nº: 5000361-46.2026.8.13.0239 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LUCAS DOMINGUES MONTEIRO CPF: 016.770.132-06 e outros DECISÃO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em desfavor de RAFAEL JUNIO DE SOUZA LOPES, LUCAS DOMINGUES MONTEIRO e NÁDIA CRISTINA ALVES DA SILVA, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal. As defesas dos réus presos (IDs 10679791384 e 10686701029) requereram a revogação da prisão preventiva, argumentando, em síntese, a ausência de fundamentos concretos e contemporâneos para a manutenção da custódia, bem como a suficiência de medidas cautelares diversas. Postularam, ainda, a remessa dos autos ao órgão de revisão do Ministério Público para reexame da negativa de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). O Ministério Público, em sua manifestação (ID 10697656914), pugnou pela manutenção da prisão preventiva e reiterou a recusa do ANPP, sem se opor, contudo, à remessa para reanálise. Requereu, por fim, a realização de novas diligências para a citação da ré Nádia, cujo mandado retornou negativo (ID 10700204479). É o breve relatório. Decido. A despeito dos argumentos apresentados pelas defesas, a manutenção da custódia cautelar dos réus RAFAEL e LUCAS ainda se revela necessária e adequada para a garantia da ordem pública, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Os pressupostos para a segregação preventiva, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, permanecem hígidos. A gravidade concreta do delito, extraída não de sua tipificação abstrata, mas do modus operandi empregado, justifica a medida. Conforme apurado, os agentes atuaram, em tese, em unidade de desígnios e com divisão de tarefas para, mediante fraude, ludibriar uma vítima idosa de 77 anos em sua própria residência, demonstrando especial ousadia e periculosidade. A legalidade da custódia, inclusive, já foi chancelada pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em sede de Habeas Corpus (ID 10673200455), denegou a ordem, reconhecendo a idoneidade da fundamentação e a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, destacando justamente o modus operandi organizado e a gravidade concreta da conduta. Ademais, o risco de reiteração delitiva não pode ser descartado, notadamente em relação ao réu Rafael, que responde a outra investigação por crime patrimonial de semelhante natureza (ID 10664375229). Tais circunstâncias, somadas, indicam que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria, no presente momento, insuficiente para acautelar o meio social. Por outro lado, quanto ao pedido de reexame da negativa de oferecimento do ANPP, verifico que o próprio Ministério Público não se opôs à remessa dos autos ao órgão de revisão, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP. Portanto, o acolhimento do pleito defensivo neste ponto é medida que se impõe. Ante o exposto: INDEFIRO os pedidos de revogação da prisão preventiva formulados pelas defesas de RAFAEL JUNIO DE SOUZA LOPES e LUCAS DOMINGUES MONTEIRO, mantendo a custódia cautelar por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora reiterados. DETERMINO a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, reexaminar a decisão que recusou o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal aos acusados. DETERMINO à Secretaria que proceda à consulta nos sistemas conveniados em busca de endereço atualizado da ré NÁDIA CRISTINA ALVES DA SILVA. Com a resposta, expeça-se, imediatamente, nova carta precatória para citação. Oficie-se à Autoridade Policial para que providencie a juntada aos autos do Laudo Pericial referente à análise dos aparelhos de telefonia celular apreendidos, conforme já determinado na decisão de ID 10674122207. Intimem-se. Cumpra-se, com a urgência que o caso requer. Entre Rios De Minas, data da assinatura eletrônica. HÉLIO MARTINS COSTA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Entre Rios de Minas