Detalhe do processo

5000361-38.2023.4.03.6326

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000361-38.2023.4.03.6326 AUTOR: SERGIO LUIZ TORRES ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO A Turma Recursal deliberou que: “Nestes termos converto o julgamento em diligência para que os autos retornem à origem para a realização de perícia com cardiologista, profissional que deverá esclarecer se a cardiopatia da parte autora é grave”. Pesquisa recente realizada no sistema AJG demonstra o cadastro de um novo médico especializado em cardiologia para atuar em Piracicaba. Tendo em vista a determinação da instância superior quanto à produção de prova pericial com cardiologista, nomeio o Dr. João Antônio Menezes Guimarães, CRM 188431/SP, para a realização da perícia médica na parte autora, a qual será realizada na sede deste Juizado Especial Federal ou em consultório médico a ser indicado pelo perito. Os honorários periciais serão antecipados pela Justiça Federal, nos termos da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Egrégio Conselho da Justiça Federal e diante do disposto no art. 54 da Lei 9.099/95 e no art. 12, §1º da Lei 10.259/2001. Não obstante, ficam as partes advertidas de que no final do processo será analisado o disposto no art. 32 da Resolução 305/2014 do CJF (reembolso ao erário pelo sucumbente). As partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se necessário; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos, inclusive novos, na forma do art. 465, §1º do CPC. Desde já fica consignado que o perito, no prazo de 30 dias, deverá elaborar o seu laudo pericial respondendo aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem como os ofertados por este juízo, abaixo indicados. Considerando, ainda, a Recomendação nº 10386095 – CORE -, bem como a determinação da Turma Recursal de realização de perícia com cardiologista e as peculiaridades do caso – grande dificuldade de encontrar médicos especialistas em cardiologia para atuarem como peritos do juízo -, fixo o valor da remuneração do perito em R$ 1.086,00, conforme autorizado pelo art. 28, §1º, da Resolução 305/2014 do CJF. Escoado o prazo acima concedido, intime-se o perito, pessoalmente, encaminhando cópia do presente despacho, dos quesitos porventura apresentados pelas partes, bem como das principais peças dos autos, a fim de que se manifeste sobre seu interesse na realização do trabalho. Aceito o encargo, deverá o perito informar a este Juízo a data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, de modo a possibilitar a intimação das partes. As informações poderão ser encaminhadas pelo perito para o email piraci-sejf-jef@trf3.jus.br . Com as informações do perito, expeça-se o ato ordinatório de praxe. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica. Quesitos do juízo: 1) Qual a moléstia que acomete o(a) periciando(a)? 2) A alegada cardiopatia da parte autora é grave? 3) é possível especificar a data na qual se instalou (data de início da doença)? qual data seria esta? Quais os elementos que possibilitaram ao Sr. Perito a indicação desta data?
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor SERGIO LUIZ TORRES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL MARQUES DOS SANTOS

OAB: 264811/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000361-38.2023.4.03.6326 AUTOR: SERGIO LUIZ TORRES ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO A Turma Recursal deliberou que: “Nestes termos converto o julgamento em diligência para que os autos retornem à origem para a realização de perícia com cardiologista, profissional que deverá esclarecer se a cardiopatia da parte autora é grave”. Pesquisa recente realizada no sistema AJG demonstra o cadastro de um novo médico especializado em cardiologia para atuar em Piracicaba. Tendo em vista a determinação da instância superior quanto à produção de prova pericial com cardiologista, nomeio o Dr. João Antônio Menezes Guimarães, CRM 188431/SP, para a realização da perícia médica na parte autora, a qual será realizada na sede deste Juizado Especial Federal ou em consultório médico a ser indicado pelo perito. Os honorários periciais serão antecipados pela Justiça Federal, nos termos da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Egrégio Conselho da Justiça Federal e diante do disposto no art. 54 da Lei 9.099/95 e no art. 12, §1º da Lei 10.259/2001. Não obstante, ficam as partes advertidas de que no final do processo será analisado o disposto no art. 32 da Resolução 305/2014 do CJF (reembolso ao erário pelo sucumbente). As partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se necessário; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos, inclusive novos, na forma do art. 465, §1º do CPC. Desde já fica consignado que o perito, no prazo de 30 dias, deverá elaborar o seu laudo pericial respondendo aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem como os ofertados por este juízo, abaixo indicados. Considerando, ainda, a Recomendação nº 10386095 – CORE -, bem como a determinação da Turma Recursal de realização de perícia com cardiologista e as peculiaridades do caso – grande dificuldade de encontrar médicos especialistas em cardiologia para atuarem como peritos do juízo -, fixo o valor da remuneração do perito em R$ 1.086,00, conforme autorizado pelo art. 28, §1º, da Resolução 305/2014 do CJF. Escoado o prazo acima concedido, intime-se o perito, pessoalmente, encaminhando cópia do presente despacho, dos quesitos porventura apresentados pelas partes, bem como das principais peças dos autos, a fim de que se manifeste sobre seu interesse na realização do trabalho. Aceito o encargo, deverá o perito informar a este Juízo a data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, de modo a possibilitar a intimação das partes. As informações poderão ser encaminhadas pelo perito para o email piraci-sejf-jef@trf3.jus.br . Com as informações do perito, expeça-se o ato ordinatório de praxe. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica. Quesitos do juízo: 1) Qual a moléstia que acomete o(a) periciando(a)? 2) A alegada cardiopatia da parte autora é grave? 3) é possível especificar a data na qual se instalou (data de início da doença)? qual data seria esta? Quais os elementos que possibilitaram ao Sr. Perito a indicação desta data?