Detalhe do processo

5000360-98.2019.8.13.0015

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Além Paraíba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Além Paraíba / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Além Paraíba Avenida Dr. José Avelino de Freitas, 255, Ilha do Lazareto, Além Paraíba - MG - CEP: 36660-000 PROCESSO Nº: 5000360-98.2019.8.13.0015 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: POLIANA PEREIRA CORREA CPF: 089.296.606-81 RÉU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. CPF: 16.701.716/0001-56 SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Poliana Pereira Correa em face da FCA - Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. Afirma a autora que em 01/12/2018, na BR 040, km 02, no Município de Levy Gasparian, RJ, juntamente com seu companheiro, envolveu-se em acidente automobilístico no qual sofreu danos físicos em virtude do não acionamento do airbag. Aduz ser competidora de fisioculturismo e que o acidente lhe impossibilitou de atuar nas competições tendo em vista a natureza das lesões. Requer indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em ID 83974719, termo de audiência de conciliação, sem êxito. Em ID 84277291, a parte ré apresentou contestação, na qual impugna os fatos narrados ao fundamento de que não é qualquer colisão suficiente a ensejar o acionamento do airbag, mas somente colisões frontais violentas. Aduz que a autora sofreu lesão no punho e, ainda que o equipamento tivesse sido acionado, tal parte do corpo não está abarcada pelo campo de proteção, somente o tórax e cabeça. Assevera que os documentos juntados pela parte autora apenas comprovam o acidente e estado do veículo, não havendo prova de defeito no acionamento do sistema. Afirma, ainda, que para o acionamento do airbag, é necessária expressiva deformação na parte dianteira do veículo, o que não ocorreu, pois a autora foi vítima de capotamento cujos danos não foram suficientes a ensejar o acionamento do equipamento. Faz considerações acerca da ausência de dados informando que o veículo esteve nas dependências da ré para fins de manutenção do airbag. Impugna a ocorrência de dano moral por falta de requisitos, mais precisamente o ato ilícito praticado pela ré. Impugna o valor pretendido a título de danos morais, bem como o pedido de inversão do ônus da prova. Pretende o abatimento de eventual pagamento de seguro DPVAT em caso de procedência da ação e ainda requer a expedição de ofícios para que a ré mantenha-se na posse do bem a fim de possibilitar a produção de prova pericial. Ao final requer a improcedência do pedido. Em ID 110954597, réplica. Em ID 515495108, despacho reconhecendo a impossibilidade de realização da prova pericial, diante do recolhimento do veículo pela seguradora. Em ID 739503239, memoriais da autora. Em ID 1315144838, memoriais da ré. Proferida sentença de mérito em ID 3563681437, pela improcedência do pedido. Em ID 3880378032, a parte autora interpôs apelação, cujo acórdão cassou a sentença a quo a fim de que fosse realizada perícia, ainda que de forma indireta. Em ID 10177050180, nomeado perito. Em ID 10471470760, depósito dos honorários do perito. Em ID 10638997062, laudo pericial. Em ID 10640875912 a parte autora impugna o laudo pericial e requer esclarecimentos do expert. Em ID 10654640929 a ré reitera o pedido de julgamento pela improcedência do pedido. Em ID 10698978129, esclarecimentos do perito. As partes se manifestaram em ID’s 10699570575 e 10704665234. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Busca a autora indenização por danos morais que julga ter sofrido ao fundamento de que transitava como carona no veículo Fiat Stilo Sporting Flex, ano 2009, placa HLT-3058, cor preta, fabricado pela ré e, ao sofrer acidente, os airbags dianteiros não foram acionados, causando-lhe lesões no punho direito que lhe impossibilitaram de participar das competições de fisioculturismo. A resistência da ré se funda, basicamente, na ausência de falha na prestação do serviço uma vez que o veículo se envolveu em capotamento, não havendo colisão frontal grave a justificar o acionamento do equipamento de segurança “airbag” dianteiro, bem como inexistência dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito, culpa e nexo causal. Não havendo nulidades ou irregularidades passo diretamente a análise do mérito. A responsabilidade civil se alicerça em basicamente três elementos, quais sejam, ato ilícito (responsabilidade subjetiva) ou atividade lesiva (responsabilidade objetiva), dano material ou moral e nexo de causalidade, sendo que para a configuração do dever de indenizar é necessária a presença de todos esses elementos. Através da interpretação conjunta dos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, ressalto que o dano provocado por ato ilícito proveniente de culposa (imprudência, negligência e imperícia) deve ser prontamente indenizado por aquele que o deu causa: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” In casu, não houve pedido por parte da autora acerca da inversão do ônus da prova, não obstante impugnado pela parte ré. Ressalto que referido instituto não é automático, dependendo de determinação e/ou deferimento judicial, o que não aconteceu e, ainda que tivesse sido invertido o ônus da prova, pondero que a autora tem o ônus processual de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). Para o deslinde da causa, portanto, é necessário recorrer às regras de direito probatório. O art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil prevê incumbir ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito. A seu turno, de acordo com o inciso II do mesmo dispositivo, incube ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. No caso vertente, a autora afirma que sofreu acidente automobilístico e em virtude do não acionamento do airbag sofreu lesões que lhe causaram danos morais. Pois bem. A questão técnica reside em saber se o sistema de segurança, airbag, do veículo no qual estava a autora por ocasião do acidente narrado não foi acionado por defeito, dando causa aos danos indicados. O boletim de ocorrência de ID 69433331 traz a informação de que: “No dia 01/12/2018, por volta das 11Hh10m, no km 02 da BR-040, em Comendador Levy Gasparian/RJ, ocorreu um acidente, do tipo capotamento . O veículo envolvido foi: Fiat Stilo de PLACA HLT-3058 MG. Com base na análise dos vestígios materiais identificados, constatou-se que V1 trafegava na faixa de trânsito da esquerda, sentido Juiz de Fora /MG, quando, ao curvar, perdeu o controle direcional vindo a sair de pista, colidindo no barranco e capotando em seguida sobre a pista de rolamento interditando a pista da esquerda. O condutor e passageira foram atendidos pelo socorro do corpo de BOMBEIROS e encaminhados para o hospital de Três Rios.Observações: O veículo ficou sobre a responsabilidade da concer ( administradora da BR 040) sendo encaminhado para o pátio credenciado da mesma :O local do acidente estava preservado; Nome do condutor: Daniel Teixeira de Castro;Nome da passageira : Poliana Pereira Correia." O manual do automóvel, assim como o conceito de airbag demonstra ser um dispositivo projetado para proteger os ocupantes do veículo em caso de impacto frontal violento, mediante a interposição de bolsas entre o ocupante e o volante ou o painel de instrumentos. Não há dúvidas de que o airbag dianteiro é projetado para deflagrar em casos de colisão grave frontal, onde a magnitude e duração da desaceleração dianteira do veículo exceder o limite de projeto. Não obstante argumentações da parte autora acerca da prova pericial produzida, a higidez da prova revela-se pela manutenção da integridade dos documentos examinados e pela utilização de metodologia cientificamente aceita, observada por profissional habilitado, cujas conclusões decorrem logicamente dos elementos técnicos coligidos, não se verificando qualquer vício capaz de comprometer sua credibilidade. Vejo que o laudo foi produzido por perito habilitado e imparcial, as conclusões são objetivas, reproduzíveis e passíveis de verificação. Eventuais questionamentos da parte autora não demonstram concretamente falhas técnicas ou quebra da cadeia de custódia. Analisando a prova pericial produzida, em resposta ao quesito 3 apresentado por este juízo, narra o expert (ID 10638997062, f. 16): “No caso em análise, a avaliação visual das fotografias demonstra ausência de deformações estruturais relevantes em elementos primários da região frontal tais como longarinas, travessa do para-choque, painel frontal e zonas de absorção de energia componentes que, quando submetidos a impacto significativo, apresentam deformações plásticas evidentes. A inexistência de tais deformações indica que o evento não gerou desaceleração abrupta compatível com os parâmetros de disparo do sistema de airbag. Dessa forma, sob o ponto de vista técnico e à luz dos princípios de funcionamento dos sistemas de retenção suplementar descritos na literatura especializada, conclui-se que os danos observados não configuram impacto frontal com energia suficiente para o acionamento dos sensores de desaceleração e consequente abertura das bolsas de airbag do veículo.” Ainda em resposta aos quesitos do juízo (quesito 9), ao ser perguntado se o sistema foi projetado para ser acionado em casos de acidente de capotamento, o expert informa que: “Em veículos mais modernos podem ser equipados com sistemas específicos de proteção para capotamento, como airbags laterais de cortina (side curtain airbags) ou sistemas de proteção contra capotamento (rollover protection systems), os quais utilizam sensores giroscópicos e acelerômetros capazes de detectar movimento angular e risco de tombamento. Nesses casos, tais dispositivos podem ser acionados durante ou imediatamente antes do capotamento para proteção da cabeça dos ocupantes. Já no veículo objeto da lide e sob o ponto de vista técnico, o sistema de airbags frontais não é originalmente projetado para ser acionado em acidentes de capotamento, sendo seu disparo destinado principalmente a colisões frontais de determinada severidade, salvo quando o veículo dispõe de sistemas adicionais específicos de proteção contra capotamento." O perito narra em seu laudo que as longarinas dianteiras não foram afetadas severamente, não sendo normal o acionamento do equipamento de segurança, caso não haja deformação da parte estrutural. Oportuno consignar a conclusão do expert em ID 10638997062, f. 25: “Verifica-se que o evento ocorreu na rodovia BR-040, no km 2,0, nas proximidades do município de Comendador Levy Gasparian, conforme descrito no Boletim de Ocorrência da PRF. Segundo a narrativa constante do referido documento, o condutor teria perdido o controle direcional do veículo ao realizar uma curva, vindo a sair da pista de rolamento, colidir contra um barranco lateral e, posteriormente, sofrer capotamento sobre a pista. A análise técnica das fotografias acostadas aos autos indica que os danos observados no veículo apresentam características compatíveis com evento de saída de pista seguido de capotamento, com predominância de esforços estruturais distribuídos lateralmente e na região superior da carroceria, notadamente em elementos como teto e colunas estruturais. Não foram identificadas, nas imagens disponíveis, deformações plásticas significativas nos principais elementos estruturais frontais responsáveis pela absorção de energia em colisões frontais, tais como longarinas dianteiras, travessa estrutural do para-choque e zonas programadas de deformação. Sob a ótica da engenharia de segurança veicular, os sistemas de airbag frontal são projetados para atuar principalmente em colisões frontais ou quase frontais de determinada severidade, normalmente dentro de um campo angular aproximado de até 30° em relação ao eixo longitudinal do veículo e quando são atingidos determinados limiares de desaceleração e variação de velocidade (ΔV). O acionamento desses dispositivos depende da interpretação de múltiplos parâmetros pelo módulo eletrônico de controle do sistema SRS, incluindo intensidade da desaceleração, duração do pulso de impacto, direção da força resultante e rigidez do obstáculo. No caso em análise, a dinâmica descrita no Boletim de Ocorrência indica perda de controle do veículo, saída de pista e capotamento subsequente, não sendo possível identificar, a partir das evidências disponíveis nos autos, a ocorrência de impacto frontal da absorção predominante de energia pela estrutura frontal do veículo. Ademais, as imagens analisadas não demonstram deformações estruturais frontais compatíveis com colisão frontal significativa capaz de gerar desaceleração abrupta dentro dos parâmetros normalmente necessários para o acionamento dos airbags frontais. Também se ressalta que eventos de capotamento, por si só, não constituem condição típica de acionamento de airbags frontais, especialmente em veículos cuja arquitetura de segurança não contempla sistemas específicos de proteção contra capotamento, como airbags de cortina com sensores giroscópios dedicados.” A prova produzida nos autos revela que o motorista perdeu o controle do veículo ao realizar uma curva, saiu da pista de rolamento, colidiu com o barranco lateral e posteriormente saiu capotando o veículo. As fotografias anexadas também dão conta do ocorrido, revelando maiores danos nas laterais e capô do veículo (ID 69433331). Não há nada que comprove falha na prestação dos serviços da ré, tanto que o pedido inicial da autora limita-se a danos morais, não tendo pleiteado danos materiais ou obrigação de fazer por parte da ré. Não há documento hábil que comprove que a autora foi vítima de colisão frontal grave, com desaceleração suficiente a ensejar o acionamento do equipamento de segurança “airbag frontal”. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CAPOTAMENTO DE VEÍCULO. SISTEMA DE "AIRBAG" NÃO ACIONADO. CARACTERÍSTICAS DO ACIDENTE. HIPÓTESE DE ACIONAMENTO NÃO VERIFICADA. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. Deve ser mantida a improcedência do pleito de indenização por danos morais, fundado na alegação de falha no sistema de "airbags" em acidente automobilístico, quando não demonstrado que este se enquadrava nas hipóteses de acionamento, considerando ainda que o sistema de segurança foi efetivo na proteção do condutor. (TJMG - Apelação Cível 1.0607.16.005899-8/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/08/2019, publicação da súmula em 09/08/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÂO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. CAPOTAMENTO DE VEÍCULO. SISTEMA DE "AIRBAG" NÃO ACIONADO. AUSÊNCIA DE FALHA DO PRODUTO. FUNCIONAMENTO DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES. AUSÊNCIA DE COLISÃO FRONTAL VIOLENTA. MANUAL DO VEÍCULO. INFORMAÇÃO OBJETIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. Não há que se falar em ausência de dialeticidade, quando a parte recorrente expõe os motivos pelos quais entende ser necessária a reforma da sentença, ainda que não tenha deliberado, de forma individualizada, acerca de cada ponto da fundamentação sentencial. Constatando-se que o acionamento do dispositivo de "airbag", no caso concreto, está condicionado a colisão frontal violenta - segundo informação objetiva constante do manual do comprador - e que esta não ocorreu, deve ser rejeitado o pleito indenizatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0002.16.001343-5/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/03/2019, publicação da súmula em 09/04/2019) Não há dúvidas do capotamento e da lesão sofrida pela autora no punho direito, porém inexiste ato ilícito praticado pela ré e respectivo nexo causal, motivo pelo qual não merece acolhida o pedido de indenização moral. Importante destacar que o dano moral é devido quando haja intensa interferência psicológica que afete os sentimentos íntimos do indivíduo, o que não se verifica na hipótese em questão. Ademais, certo é que não se deve deferir a indenização por dano moral por qualquer contrariedade. Caso contrário, além do enriquecimento indevido, estar-se-ia colaborando com a vulgarização do dano moral, especialmente com a chamada "indústria do dano moral", tão combatida por nossos Tribunais. Não houve nenhuma ofensa à honra subjetiva nem mesmo à imagem da parte autora. Noutras palavras, não configura dano moral, e sim mero dissabor ou aborrecimento os fatos narrados pela autora, não sendo suficiente para ensejar a lesão moral. É certo que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem a ela se dirige. Diante disso, não verifico prova de que a autora tenha sofrido danos morais, estando ausentes os requisitos da responsabilidade civil. Resta prejudicado o pedido de abatimento de eventual pagamento de seguro DPVAT diante da improcedência do pedido. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (CPC, art. 85, §8º e 16), ficando suspensa a exigibilidade por estar sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Expeça-se alvará para que o perito possa levantar os honorários depositados (ID 10471476746). P. R. I. Transitada, arquive-se com baixa. Além Paraíba, data da assinatura eletrônica. LEONARDO CURTY BERGAMINI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Além Paraíba
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor POLIANA PEREIRA CORREA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GILCIMAR PEREIRA DE SOUZA

OAB: 153160/MG

ANTONIO FRANCISCO GOMES JUNIOR

OAB: 148155/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Além Paraíba / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Além Paraíba Avenida Dr. José Avelino de Freitas, 255, Ilha do Lazareto, Além Paraíba - MG - CEP: 36660-000 PROCESSO Nº: 5000360-98.2019.8.13.0015 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: POLIANA PEREIRA CORREA CPF: 089.296.606-81 RÉU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. CPF: 16.701.716/0001-56 SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Poliana Pereira Correa em face da FCA - Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. Afirma a autora que em 01/12/2018, na BR 040, km 02, no Município de Levy Gasparian, RJ, juntamente com seu companheiro, envolveu-se em acidente automobilístico no qual sofreu danos físicos em virtude do não acionamento do airbag. Aduz ser competidora de fisioculturismo e que o acidente lhe impossibilitou de atuar nas competições tendo em vista a natureza das lesões. Requer indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em ID 83974719, termo de audiência de conciliação, sem êxito. Em ID 84277291, a parte ré apresentou contestação, na qual impugna os fatos narrados ao fundamento de que não é qualquer colisão suficiente a ensejar o acionamento do airbag, mas somente colisões frontais violentas. Aduz que a autora sofreu lesão no punho e, ainda que o equipamento tivesse sido acionado, tal parte do corpo não está abarcada pelo campo de proteção, somente o tórax e cabeça. Assevera que os documentos juntados pela parte autora apenas comprovam o acidente e estado do veículo, não havendo prova de defeito no acionamento do sistema. Afirma, ainda, que para o acionamento do airbag, é necessária expressiva deformação na parte dianteira do veículo, o que não ocorreu, pois a autora foi vítima de capotamento cujos danos não foram suficientes a ensejar o acionamento do equipamento. Faz considerações acerca da ausência de dados informando que o veículo esteve nas dependências da ré para fins de manutenção do airbag. Impugna a ocorrência de dano moral por falta de requisitos, mais precisamente o ato ilícito praticado pela ré. Impugna o valor pretendido a título de danos morais, bem como o pedido de inversão do ônus da prova. Pretende o abatimento de eventual pagamento de seguro DPVAT em caso de procedência da ação e ainda requer a expedição de ofícios para que a ré mantenha-se na posse do bem a fim de possibilitar a produção de prova pericial. Ao final requer a improcedência do pedido. Em ID 110954597, réplica. Em ID 515495108, despacho reconhecendo a impossibilidade de realização da prova pericial, diante do recolhimento do veículo pela seguradora. Em ID 739503239, memoriais da autora. Em ID 1315144838, memoriais da ré. Proferida sentença de mérito em ID 3563681437, pela improcedência do pedido. Em ID 3880378032, a parte autora interpôs apelação, cujo acórdão cassou a sentença a quo a fim de que fosse realizada perícia, ainda que de forma indireta. Em ID 10177050180, nomeado perito. Em ID 10471470760, depósito dos honorários do perito. Em ID 10638997062, laudo pericial. Em ID 10640875912 a parte autora impugna o laudo pericial e requer esclarecimentos do expert. Em ID 10654640929 a ré reitera o pedido de julgamento pela improcedência do pedido. Em ID 10698978129, esclarecimentos do perito. As partes se manifestaram em ID’s 10699570575 e 10704665234. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Busca a autora indenização por danos morais que julga ter sofrido ao fundamento de que transitava como carona no veículo Fiat Stilo Sporting Flex, ano 2009, placa HLT-3058, cor preta, fabricado pela ré e, ao sofrer acidente, os airbags dianteiros não foram acionados, causando-lhe lesões no punho direito que lhe impossibilitaram de participar das competições de fisioculturismo. A resistência da ré se funda, basicamente, na ausência de falha na prestação do serviço uma vez que o veículo se envolveu em capotamento, não havendo colisão frontal grave a justificar o acionamento do equipamento de segurança “airbag” dianteiro, bem como inexistência dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito, culpa e nexo causal. Não havendo nulidades ou irregularidades passo diretamente a análise do mérito. A responsabilidade civil se alicerça em basicamente três elementos, quais sejam, ato ilícito (responsabilidade subjetiva) ou atividade lesiva (responsabilidade objetiva), dano material ou moral e nexo de causalidade, sendo que para a configuração do dever de indenizar é necessária a presença de todos esses elementos. Através da interpretação conjunta dos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, ressalto que o dano provocado por ato ilícito proveniente de culposa (imprudência, negligência e imperícia) deve ser prontamente indenizado por aquele que o deu causa: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” In casu, não houve pedido por parte da autora acerca da inversão do ônus da prova, não obstante impugnado pela parte ré. Ressalto que referido instituto não é automático, dependendo de determinação e/ou deferimento judicial, o que não aconteceu e, ainda que tivesse sido invertido o ônus da prova, pondero que a autora tem o ônus processual de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). Para o deslinde da causa, portanto, é necessário recorrer às regras de direito probatório. O art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil prevê incumbir ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito. A seu turno, de acordo com o inciso II do mesmo dispositivo, incube ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. No caso vertente, a autora afirma que sofreu acidente automobilístico e em virtude do não acionamento do airbag sofreu lesões que lhe causaram danos morais. Pois bem. A questão técnica reside em saber se o sistema de segurança, airbag, do veículo no qual estava a autora por ocasião do acidente narrado não foi acionado por defeito, dando causa aos danos indicados. O boletim de ocorrência de ID 69433331 traz a informação de que: “No dia 01/12/2018, por volta das 11Hh10m, no km 02 da BR-040, em Comendador Levy Gasparian/RJ, ocorreu um acidente, do tipo capotamento . O veículo envolvido foi: Fiat Stilo de PLACA HLT-3058 MG. Com base na análise dos vestígios materiais identificados, constatou-se que V1 trafegava na faixa de trânsito da esquerda, sentido Juiz de Fora /MG, quando, ao curvar, perdeu o controle direcional vindo a sair de pista, colidindo no barranco e capotando em seguida sobre a pista de rolamento interditando a pista da esquerda. O condutor e passageira foram atendidos pelo socorro do corpo de BOMBEIROS e encaminhados para o hospital de Três Rios.Observações: O veículo ficou sobre a responsabilidade da concer ( administradora da BR 040) sendo encaminhado para o pátio credenciado da mesma :O local do acidente estava preservado; Nome do condutor: Daniel Teixeira de Castro;Nome da passageira : Poliana Pereira Correia." O manual do automóvel, assim como o conceito de airbag demonstra ser um dispositivo projetado para proteger os ocupantes do veículo em caso de impacto frontal violento, mediante a interposição de bolsas entre o ocupante e o volante ou o painel de instrumentos. Não há dúvidas de que o airbag dianteiro é projetado para deflagrar em casos de colisão grave frontal, onde a magnitude e duração da desaceleração dianteira do veículo exceder o limite de projeto. Não obstante argumentações da parte autora acerca da prova pericial produzida, a higidez da prova revela-se pela manutenção da integridade dos documentos examinados e pela utilização de metodologia cientificamente aceita, observada por profissional habilitado, cujas conclusões decorrem logicamente dos elementos técnicos coligidos, não se verificando qualquer vício capaz de comprometer sua credibilidade. Vejo que o laudo foi produzido por perito habilitado e imparcial, as conclusões são objetivas, reproduzíveis e passíveis de verificação. Eventuais questionamentos da parte autora não demonstram concretamente falhas técnicas ou quebra da cadeia de custódia. Analisando a prova pericial produzida, em resposta ao quesito 3 apresentado por este juízo, narra o expert (ID 10638997062, f. 16): “No caso em análise, a avaliação visual das fotografias demonstra ausência de deformações estruturais relevantes em elementos primários da região frontal tais como longarinas, travessa do para-choque, painel frontal e zonas de absorção de energia componentes que, quando submetidos a impacto significativo, apresentam deformações plásticas evidentes. A inexistência de tais deformações indica que o evento não gerou desaceleração abrupta compatível com os parâmetros de disparo do sistema de airbag. Dessa forma, sob o ponto de vista técnico e à luz dos princípios de funcionamento dos sistemas de retenção suplementar descritos na literatura especializada, conclui-se que os danos observados não configuram impacto frontal com energia suficiente para o acionamento dos sensores de desaceleração e consequente abertura das bolsas de airbag do veículo.” Ainda em resposta aos quesitos do juízo (quesito 9), ao ser perguntado se o sistema foi projetado para ser acionado em casos de acidente de capotamento, o expert informa que: “Em veículos mais modernos podem ser equipados com sistemas específicos de proteção para capotamento, como airbags laterais de cortina (side curtain airbags) ou sistemas de proteção contra capotamento (rollover protection systems), os quais utilizam sensores giroscópicos e acelerômetros capazes de detectar movimento angular e risco de tombamento. Nesses casos, tais dispositivos podem ser acionados durante ou imediatamente antes do capotamento para proteção da cabeça dos ocupantes. Já no veículo objeto da lide e sob o ponto de vista técnico, o sistema de airbags frontais não é originalmente projetado para ser acionado em acidentes de capotamento, sendo seu disparo destinado principalmente a colisões frontais de determinada severidade, salvo quando o veículo dispõe de sistemas adicionais específicos de proteção contra capotamento." O perito narra em seu laudo que as longarinas dianteiras não foram afetadas severamente, não sendo normal o acionamento do equipamento de segurança, caso não haja deformação da parte estrutural. Oportuno consignar a conclusão do expert em ID 10638997062, f. 25: “Verifica-se que o evento ocorreu na rodovia BR-040, no km 2,0, nas proximidades do município de Comendador Levy Gasparian, conforme descrito no Boletim de Ocorrência da PRF. Segundo a narrativa constante do referido documento, o condutor teria perdido o controle direcional do veículo ao realizar uma curva, vindo a sair da pista de rolamento, colidir contra um barranco lateral e, posteriormente, sofrer capotamento sobre a pista. A análise técnica das fotografias acostadas aos autos indica que os danos observados no veículo apresentam características compatíveis com evento de saída de pista seguido de capotamento, com predominância de esforços estruturais distribuídos lateralmente e na região superior da carroceria, notadamente em elementos como teto e colunas estruturais. Não foram identificadas, nas imagens disponíveis, deformações plásticas significativas nos principais elementos estruturais frontais responsáveis pela absorção de energia em colisões frontais, tais como longarinas dianteiras, travessa estrutural do para-choque e zonas programadas de deformação. Sob a ótica da engenharia de segurança veicular, os sistemas de airbag frontal são projetados para atuar principalmente em colisões frontais ou quase frontais de determinada severidade, normalmente dentro de um campo angular aproximado de até 30° em relação ao eixo longitudinal do veículo e quando são atingidos determinados limiares de desaceleração e variação de velocidade (ΔV). O acionamento desses dispositivos depende da interpretação de múltiplos parâmetros pelo módulo eletrônico de controle do sistema SRS, incluindo intensidade da desaceleração, duração do pulso de impacto, direção da força resultante e rigidez do obstáculo. No caso em análise, a dinâmica descrita no Boletim de Ocorrência indica perda de controle do veículo, saída de pista e capotamento subsequente, não sendo possível identificar, a partir das evidências disponíveis nos autos, a ocorrência de impacto frontal da absorção predominante de energia pela estrutura frontal do veículo. Ademais, as imagens analisadas não demonstram deformações estruturais frontais compatíveis com colisão frontal significativa capaz de gerar desaceleração abrupta dentro dos parâmetros normalmente necessários para o acionamento dos airbags frontais. Também se ressalta que eventos de capotamento, por si só, não constituem condição típica de acionamento de airbags frontais, especialmente em veículos cuja arquitetura de segurança não contempla sistemas específicos de proteção contra capotamento, como airbags de cortina com sensores giroscópios dedicados.” A prova produzida nos autos revela que o motorista perdeu o controle do veículo ao realizar uma curva, saiu da pista de rolamento, colidiu com o barranco lateral e posteriormente saiu capotando o veículo. As fotografias anexadas também dão conta do ocorrido, revelando maiores danos nas laterais e capô do veículo (ID 69433331). Não há nada que comprove falha na prestação dos serviços da ré, tanto que o pedido inicial da autora limita-se a danos morais, não tendo pleiteado danos materiais ou obrigação de fazer por parte da ré. Não há documento hábil que comprove que a autora foi vítima de colisão frontal grave, com desaceleração suficiente a ensejar o acionamento do equipamento de segurança “airbag frontal”. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CAPOTAMENTO DE VEÍCULO. SISTEMA DE "AIRBAG" NÃO ACIONADO. CARACTERÍSTICAS DO ACIDENTE. HIPÓTESE DE ACIONAMENTO NÃO VERIFICADA. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. Deve ser mantida a improcedência do pleito de indenização por danos morais, fundado na alegação de falha no sistema de "airbags" em acidente automobilístico, quando não demonstrado que este se enquadrava nas hipóteses de acionamento, considerando ainda que o sistema de segurança foi efetivo na proteção do condutor. (TJMG - Apelação Cível 1.0607.16.005899-8/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/08/2019, publicação da súmula em 09/08/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÂO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. CAPOTAMENTO DE VEÍCULO. SISTEMA DE "AIRBAG" NÃO ACIONADO. AUSÊNCIA DE FALHA DO PRODUTO. FUNCIONAMENTO DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES. AUSÊNCIA DE COLISÃO FRONTAL VIOLENTA. MANUAL DO VEÍCULO. INFORMAÇÃO OBJETIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. Não há que se falar em ausência de dialeticidade, quando a parte recorrente expõe os motivos pelos quais entende ser necessária a reforma da sentença, ainda que não tenha deliberado, de forma individualizada, acerca de cada ponto da fundamentação sentencial. Constatando-se que o acionamento do dispositivo de "airbag", no caso concreto, está condicionado a colisão frontal violenta - segundo informação objetiva constante do manual do comprador - e que esta não ocorreu, deve ser rejeitado o pleito indenizatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0002.16.001343-5/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/03/2019, publicação da súmula em 09/04/2019) Não há dúvidas do capotamento e da lesão sofrida pela autora no punho direito, porém inexiste ato ilícito praticado pela ré e respectivo nexo causal, motivo pelo qual não merece acolhida o pedido de indenização moral. Importante destacar que o dano moral é devido quando haja intensa interferência psicológica que afete os sentimentos íntimos do indivíduo, o que não se verifica na hipótese em questão. Ademais, certo é que não se deve deferir a indenização por dano moral por qualquer contrariedade. Caso contrário, além do enriquecimento indevido, estar-se-ia colaborando com a vulgarização do dano moral, especialmente com a chamada "indústria do dano moral", tão combatida por nossos Tribunais. Não houve nenhuma ofensa à honra subjetiva nem mesmo à imagem da parte autora. Noutras palavras, não configura dano moral, e sim mero dissabor ou aborrecimento os fatos narrados pela autora, não sendo suficiente para ensejar a lesão moral. É certo que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem a ela se dirige. Diante disso, não verifico prova de que a autora tenha sofrido danos morais, estando ausentes os requisitos da responsabilidade civil. Resta prejudicado o pedido de abatimento de eventual pagamento de seguro DPVAT diante da improcedência do pedido. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (CPC, art. 85, §8º e 16), ficando suspensa a exigibilidade por estar sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Expeça-se alvará para que o perito possa levantar os honorários depositados (ID 10471476746). P. R. I. Transitada, arquive-se com baixa. Além Paraíba, data da assinatura eletrônica. LEONARDO CURTY BERGAMINI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Além Paraíba