Detalhe do processo

5000360-77.2015.8.21.0060

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Panambi
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000360-77.2015.8.21.0060/RS AUTOR : ELIZABETE MONTICELLI DE ABREU ADVOGADO(A) : STEPHANIE LERNER DILL (OAB RS086177) ADVOGADO(A) : LEOCIR PAASCHEN DILL (OAB RS016733) DESPACHO/DECISÃO 1. Da execução invertida e do ônus da apresentação de documentos A exequente requer que o Município executado seja compelido a apresentar a memória discriminada de cálculos, sob a sistemática da chamada execução invertida, alegando razões de celeridade e facilidade de acesso aos dados funcionais. O executado discorda da imposição compulsória desse encargo, ressaltando que o artigo 534 do Código de Processo Civil atribui ao credor a iniciativa e o ônus de instruir o cumprimento de sentença com o demonstrativo do crédito. A realização da execução invertida configura faculdade e medida de cooperação que pode ser adotada espontaneamente pelo ente público para abreviar o andamento processual, mas não constitui obrigação legal passível de imposição coercitiva pelo juízo. A regra geral do procedimento executivo contra a Fazenda Pública estabelece que cabe ao exequente apresentar o demonstrativo atualizado do débito. Ocorre que, para a elaboração de cálculos que envolvam diferenças remuneratórias de servidores públicos, o credor necessita das fichas financeiras e dos históricos de vencimentos dos cargos confrontados. Nos termos do artigo 524, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, quando a determinação do valor depender de dados que estejam em poder do executado, o juiz poderá requisitá-los, fixando prazo para apresentação. Portanto, INDEFIRO o pedido de imposição coercitiva de execução invertida ao executado, mas DETERMINO que o MUNICÍPIO DE PANAMBI junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, as fichas financeiras completas da exequente e as tabelas oficiais de vencimentos dos cargos de Auxiliar de Enfermagem e Técnico de Enfermagem referentes ao período de 09/06/2005 a 09/06/2010. 2. D os honorários periciais e do custeio da prova A responsabilidade pelo custeio da perícia contábil na presente liquidação de sentença já restou definida no despacho do evento 22.1 e encontra-se preclusa. O Município de Panambi foi sucumbente na fase de conhecimento e deu causa à instauração do procedimento de liquidação. Afastada a tentativa do executado de esquivar-se do custeio da prova, cumpre analisar a impugnação apresentada em relação ao montante cobrado pelo perito nomeado (Evento 100.1 ). O perito Rodrigo Wichmann Cruz dimensionou seus honorários no valor equivalente a 3,5 salários mínimos. O executado reputa o valor excessivo e requer a redução para, no máximo, 2 salários mínimos. O arbitramento da remuneração do perito deve observar o grau de complexidade da matéria, a extensão do trabalho, o tempo estimado para a sua realização e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. A apuração do crédito neste processo envolve a apuração mês a mês das diferenças salariais entre os cargos de Auxiliar de Enfermagem e Técnico de Enfermagem no período de 09/06/2005 a 09/06/2010, com a aplicação de índices de correção monetária, juros e reflexos em verbas judiciais e estatutárias. Embora exija rigor técnico contábil, a perícia não apresenta complexidade extraordinária que justifique a fixação no patamar de 3,5 salários mínimos. Assim, ACOLHO parcialmente a impugnação do executado para fixar os honorários periciais em 2 (dois) salários mínimos nacionais, quantia que se mostra justa, razoável e suficiente para remunerar com dignidade o trabalho a ser desenvolvido pelo profissional, sem impor ônus desproporcional ao erário. INTIME-SE o MUNICÍPIO DE PANAMBI para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais arbitrados, autorizada a liberação do adiantamento de 50% (cinquenta por cento) em favor do experto no início dos trabalhos, nos termos do artigo 465, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil; Efetuado o depósito e apresentados os documentos pelo executado, INTIME-SE o perito nomeado para dar início aos exames e entregar o laudo pericial prazo de 20 (vinte) dias (artigo 477, caput, do Código de Processo Civil). Em caso de não aceitaçã odo encargo pela verba honorária fixada, voltem conclusos para nomeação em substituição. Aportado o laudo, vista às partes.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIZABETE MONTICELLI DE ABREU

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEOCIR PAASCHEN DILL

OAB: 16733/RS

STEPHANIE LERNER DILL

OAB: 86177/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000360-77.2015.8.21.0060/RS AUTOR : ELIZABETE MONTICELLI DE ABREU ADVOGADO(A) : STEPHANIE LERNER DILL (OAB RS086177) ADVOGADO(A) : LEOCIR PAASCHEN DILL (OAB RS016733) DESPACHO/DECISÃO 1. Da execução invertida e do ônus da apresentação de documentos A exequente requer que o Município executado seja compelido a apresentar a memória discriminada de cálculos, sob a sistemática da chamada execução invertida, alegando razões de celeridade e facilidade de acesso aos dados funcionais. O executado discorda da imposição compulsória desse encargo, ressaltando que o artigo 534 do Código de Processo Civil atribui ao credor a iniciativa e o ônus de instruir o cumprimento de sentença com o demonstrativo do crédito. A realização da execução invertida configura faculdade e medida de cooperação que pode ser adotada espontaneamente pelo ente público para abreviar o andamento processual, mas não constitui obrigação legal passível de imposição coercitiva pelo juízo. A regra geral do procedimento executivo contra a Fazenda Pública estabelece que cabe ao exequente apresentar o demonstrativo atualizado do débito. Ocorre que, para a elaboração de cálculos que envolvam diferenças remuneratórias de servidores públicos, o credor necessita das fichas financeiras e dos históricos de vencimentos dos cargos confrontados. Nos termos do artigo 524, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, quando a determinação do valor depender de dados que estejam em poder do executado, o juiz poderá requisitá-los, fixando prazo para apresentação. Portanto, INDEFIRO o pedido de imposição coercitiva de execução invertida ao executado, mas DETERMINO que o MUNICÍPIO DE PANAMBI junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, as fichas financeiras completas da exequente e as tabelas oficiais de vencimentos dos cargos de Auxiliar de Enfermagem e Técnico de Enfermagem referentes ao período de 09/06/2005 a 09/06/2010. 2. D os honorários periciais e do custeio da prova A responsabilidade pelo custeio da perícia contábil na presente liquidação de sentença já restou definida no despacho do evento 22.1 e encontra-se preclusa. O Município de Panambi foi sucumbente na fase de conhecimento e deu causa à instauração do procedimento de liquidação. Afastada a tentativa do executado de esquivar-se do custeio da prova, cumpre analisar a impugnação apresentada em relação ao montante cobrado pelo perito nomeado (Evento 100.1 ). O perito Rodrigo Wichmann Cruz dimensionou seus honorários no valor equivalente a 3,5 salários mínimos. O executado reputa o valor excessivo e requer a redução para, no máximo, 2 salários mínimos. O arbitramento da remuneração do perito deve observar o grau de complexidade da matéria, a extensão do trabalho, o tempo estimado para a sua realização e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. A apuração do crédito neste processo envolve a apuração mês a mês das diferenças salariais entre os cargos de Auxiliar de Enfermagem e Técnico de Enfermagem no período de 09/06/2005 a 09/06/2010, com a aplicação de índices de correção monetária, juros e reflexos em verbas judiciais e estatutárias. Embora exija rigor técnico contábil, a perícia não apresenta complexidade extraordinária que justifique a fixação no patamar de 3,5 salários mínimos. Assim, ACOLHO parcialmente a impugnação do executado para fixar os honorários periciais em 2 (dois) salários mínimos nacionais, quantia que se mostra justa, razoável e suficiente para remunerar com dignidade o trabalho a ser desenvolvido pelo profissional, sem impor ônus desproporcional ao erário. INTIME-SE o MUNICÍPIO DE PANAMBI para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais arbitrados, autorizada a liberação do adiantamento de 50% (cinquenta por cento) em favor do experto no início dos trabalhos, nos termos do artigo 465, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil; Efetuado o depósito e apresentados os documentos pelo executado, INTIME-SE o perito nomeado para dar início aos exames e entregar o laudo pericial prazo de 20 (vinte) dias (artigo 477, caput, do Código de Processo Civil). Em caso de não aceitaçã odo encargo pela verba honorária fixada, voltem conclusos para nomeação em substituição. Aportado o laudo, vista às partes.