5000360-57.2016.8.21.0120
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Sananduva
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5000360-57.2016.8.21.0120/RS AUTOR : RENATO TELLES ADVOGADO(A) : Romoaldo Pelissaro (OAB RS051866) ADVOGADO(A) : MIKAEL CECCHIN BASCHERA (OAB RS079478) AUTOR : PEDRO PANISSON ADVOGADO(A) : Romoaldo Pelissaro (OAB RS051866) ADVOGADO(A) : MIKAEL CECCHIN BASCHERA (OAB RS079478) AUTOR : PEDRO ALCIDES GERMINIANI ADVOGADO(A) : Romoaldo Pelissaro (OAB RS051866) ADVOGADO(A) : MIKAEL CECCHIN BASCHERA (OAB RS079478) AUTOR : OLENIO JOSE ROSSI ADVOGADO(A) : Romoaldo Pelissaro (OAB RS051866) ADVOGADO(A) : MIKAEL CECCHIN BASCHERA (OAB RS079478) AUTOR : NOEMI DURIGON ADVOGADO(A) : Romoaldo Pelissaro (OAB RS051866) ADVOGADO(A) : MIKAEL CECCHIN BASCHERA (OAB RS079478) AUTOR : HILDO CRESTANI ADVOGADO(A) : Romoaldo Pelissaro (OAB RS051866) ADVOGADO(A) : MIKAEL CECCHIN BASCHERA (OAB RS079478) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum proposta por RENATO TELLES , PEDRO PANISSON , PEDRO ALCIDES GERMINIANI , OLENIO JOSE ROSSI , NOEMI DURIGON e HILDO CRESTANI em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. O presente processo conta com a decisão proferida no evento 246, DESPADEC1 , por meio da qual homologou o laudo pericial e desacolheu a impugnação anteriormente apresentada. Todavia, a parte liquidante opôs Embargos de Declaração — evento 259, EMBDECL1 , oportunidade que apontou a existência de obscuridade e contradição, aduzindo que o decisum teria deixado de enfrentar a alegada inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, à luz do entendimento firmado pelo STF na ADC nº 58, bem como que haveria contradição ao afirmar que o laudo pericial observou os critérios fixados pelo Juízo, embora tais parâmetros não tivessem sido expressamente estabelecidos em decisão anterior. Desse modo, requer, com efeitos infringentes, a fixação de parâmetros para elaboração dos cálculos, com aplicação do IGPM após a distribuição da demanda, afastamento da TR como índice de correção monetária e condenação da parte liquidada ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10%. A parte liquidada apresentou contrarrazão ( evento 264, CONTRAZ1 ), sustentando o não cabimento da insurgência, ao argumento de que a decisão embargada não contém qualquer dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual pugnou pela manutenção integral da decisão homologatória. É o breve relatório. Decido. Primordialmente, recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos. Os embargos de declaração são cabíveis se houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão nem à obtenção de novo julgamento da controvérsia, salvo situações excepcionais em que o vício apontado, uma vez sanado, conduza necessariamente à alteração do resultado do julgamento. No caso concreto, verifica-se que a decisão embargada apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente, tendo enfrentado expressamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. A decisão homologou o laudo pericial após reconhecer que a metodologia empregada pela expert observou os parâmetros estabelecidos pelo título executivo judicial, bem como a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, inexistindo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material apto a justificar a integração do julgado. No que concerne à alegada omissão quanto à utilização da TR como índice de correção monetária, igualmente não assiste razão à parte embargante. A questão foi expressamente apreciada quando da homologação do laudo pericial constante do evento 216, PET1 . Naquela oportunidade, restou consignado que a perita adotou os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, em estrita observância às determinações constantes do título executivo e aos entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nºs 176, 677, 887 e 891. A expert esclareceu, de forma técnica e precisa, que utilizou a remuneração oficial da caderneta de poupança como fator de atualização dos valores, e não a Taxa Referencial como índice autônomo de correção monetária. Com efeito, embora a Taxa Referencial componha, em determinados períodos, a fórmula de remuneração da caderneta de poupança, tal circunstância não se confunde com sua utilização como índice de atualização de débitos judiciais, posto que são institutos juridicamente distintos. A vedação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal refere-se à utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais, hipótese absolutamente diversa daquela verificada nos presentes autos, em que a remuneração da poupança constitui justamente o critério determinado pelo próprio título executivo e pela jurisprudência consolidada que rege a liquidação de expurgos inflacionários. Desse modo, não houve aplicação da TR como indexador autônomo de correção monetária, mas mera observância da remuneração legal da caderneta de poupança, circunstância que afasta por completo a alegada omissão. Quanto a invocação da ADC nº 58, referido precedente possui objeto específico, restringindo-se à definição dos critérios de atualização monetária e juros incidentes sobre débitos trabalhistas submetidos à competência da Justiça do Trabalho. A presente demanda, por sua vez, versa sobre liquidação de sentença decorrente de expurgos inflacionários incidentes sobre cadernetas de poupança, matéria submetida a regime jurídico próprio, disciplinada pelo título executivo e pelos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente os Temas Repetitivos nºs 176, 677, 887 e 891. Não há, portanto, identidade entre as hipóteses jurídicas, razão pela qual o entendimento firmado na ADC nº 58 não possui incidência sobre a controvérsia ora examinada. Ainda, sustenta a parte embargante que não teriam sido previamente fixados parâmetros para elaboração da perícia, de modo que seria contraditória a afirmação constante da decisão embargada de que o laudo observou "os critérios fixados por este Juízo". A decisão que determinou a realização da prova pericial estabeleceu que a apuração do valor devido deveria observar os limites do título executivo formado na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, bem como a orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. Esses são, precisamente, os critérios jurídicos que balizaram a atuação da perita. Assim, ao afirmar que o laudo observou os critérios fixados pelo Juízo, a decisão embargada fez referência justamente ao cumprimento das determinações constantes do título executivo e da jurisprudência vinculante aplicável, inexistindo qualquer incompatibilidade lógica ou contradição interna na fundamentação. Na realidade, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento. Pretende a parte, por intermédio dos embargos de declaração, a fixação de novos parâmetros para os cálculos, com adoção do IGPM, afastamento da remuneração oficial da poupança, incidência de juros remuneratórios em extensão diversa daquela reconhecida na decisão homologatória e condenação em honorários sucumbenciais. Todavia, tais pretensões já foram devidamente apreciadas e rejeitadas por ocasião da decisão embargada, por não encontrarem respaldo no título executivo nem na jurisprudência consolidada que rege a matéria, especialmente diante da coisa julgada e dos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça. Os embargos de declaração não constituem instrumento processual adequado para rediscutir fundamentos jurídicos já apreciados ou provocar novo julgamento da causa. Ante o exposto, DESACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte liquidante no Evento 259, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo integralmente a decisão embargada em todos os seus termos. Quanto ao prosseguimento do feito, cumpra-se o determinado decisão retro, tornando os autos conclusos para julgamento. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor HILDO CRESTANI
Autor NOEMI DURIGON
Autor OLENIO JOSE ROSSI
Autor PEDRO ALCIDES GERMINIANI
Autor PEDRO PANISSON
Autor RENATO TELLES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 153999/RJ
ROMOALDO PELISSARO
OAB: 51866/RS
MIKAEL CECCHIN BASCHERA
OAB: 79478/RS
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 17296/PI
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 141609/MG
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 19142A/MA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5000360-57.2016.8.21.0120/RS AUTOR : RENATO TELLES ADVOGADO(A) : Romoaldo Pelissaro (OAB RS051866) ADVOGADO(A) : MIKAEL CECCHIN BASCHERA (OAB RS079478) AUTOR : PEDRO PANISSON ADVOGADO(A) : Romoaldo Pelissaro (OAB RS051866) ADVOGADO(A) : MIKAEL CECCHIN BASCHERA (OAB RS079478) AUTOR : PEDRO ALCIDES GERMINIANI ADVOGADO(A) : Romoaldo Pelissaro (OAB RS051866) ADVOGADO(A) : MIKAEL CECCHIN BASCHERA (OAB RS079478) AUTOR : OLENIO JOSE ROSSI ADVOGADO(A) : Romoaldo Pelissaro (OAB RS051866) ADVOGADO(A) : MIKAEL CECCHIN BASCHERA (OAB RS079478) AUTOR : NOEMI DURIGON ADVOGADO(A) : Romoaldo Pelissaro (OAB RS051866) ADVOGADO(A) : MIKAEL CECCHIN BASCHERA (OAB RS079478) AUTOR : HILDO CRESTANI ADVOGADO(A) : Romoaldo Pelissaro (OAB RS051866) ADVOGADO(A) : MIKAEL CECCHIN BASCHERA (OAB RS079478) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum proposta por RENATO TELLES , PEDRO PANISSON , PEDRO ALCIDES GERMINIANI , OLENIO JOSE ROSSI , NOEMI DURIGON e HILDO CRESTANI em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. O presente processo conta com a decisão proferida no evento 246, DESPADEC1 , por meio da qual homologou o laudo pericial e desacolheu a impugnação anteriormente apresentada. Todavia, a parte liquidante opôs Embargos de Declaração — evento 259, EMBDECL1 , oportunidade que apontou a existência de obscuridade e contradição, aduzindo que o decisum teria deixado de enfrentar a alegada inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, à luz do entendimento firmado pelo STF na ADC nº 58, bem como que haveria contradição ao afirmar que o laudo pericial observou os critérios fixados pelo Juízo, embora tais parâmetros não tivessem sido expressamente estabelecidos em decisão anterior. Desse modo, requer, com efeitos infringentes, a fixação de parâmetros para elaboração dos cálculos, com aplicação do IGPM após a distribuição da demanda, afastamento da TR como índice de correção monetária e condenação da parte liquidada ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10%. A parte liquidada apresentou contrarrazão ( evento 264, CONTRAZ1 ), sustentando o não cabimento da insurgência, ao argumento de que a decisão embargada não contém qualquer dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual pugnou pela manutenção integral da decisão homologatória. É o breve relatório. Decido. Primordialmente, recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos. Os embargos de declaração são cabíveis se houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão nem à obtenção de novo julgamento da controvérsia, salvo situações excepcionais em que o vício apontado, uma vez sanado, conduza necessariamente à alteração do resultado do julgamento. No caso concreto, verifica-se que a decisão embargada apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente, tendo enfrentado expressamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. A decisão homologou o laudo pericial após reconhecer que a metodologia empregada pela expert observou os parâmetros estabelecidos pelo título executivo judicial, bem como a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, inexistindo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material apto a justificar a integração do julgado. No que concerne à alegada omissão quanto à utilização da TR como índice de correção monetária, igualmente não assiste razão à parte embargante. A questão foi expressamente apreciada quando da homologação do laudo pericial constante do evento 216, PET1 . Naquela oportunidade, restou consignado que a perita adotou os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, em estrita observância às determinações constantes do título executivo e aos entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nºs 176, 677, 887 e 891. A expert esclareceu, de forma técnica e precisa, que utilizou a remuneração oficial da caderneta de poupança como fator de atualização dos valores, e não a Taxa Referencial como índice autônomo de correção monetária. Com efeito, embora a Taxa Referencial componha, em determinados períodos, a fórmula de remuneração da caderneta de poupança, tal circunstância não se confunde com sua utilização como índice de atualização de débitos judiciais, posto que são institutos juridicamente distintos. A vedação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal refere-se à utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais, hipótese absolutamente diversa daquela verificada nos presentes autos, em que a remuneração da poupança constitui justamente o critério determinado pelo próprio título executivo e pela jurisprudência consolidada que rege a liquidação de expurgos inflacionários. Desse modo, não houve aplicação da TR como indexador autônomo de correção monetária, mas mera observância da remuneração legal da caderneta de poupança, circunstância que afasta por completo a alegada omissão. Quanto a invocação da ADC nº 58, referido precedente possui objeto específico, restringindo-se à definição dos critérios de atualização monetária e juros incidentes sobre débitos trabalhistas submetidos à competência da Justiça do Trabalho. A presente demanda, por sua vez, versa sobre liquidação de sentença decorrente de expurgos inflacionários incidentes sobre cadernetas de poupança, matéria submetida a regime jurídico próprio, disciplinada pelo título executivo e pelos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente os Temas Repetitivos nºs 176, 677, 887 e 891. Não há, portanto, identidade entre as hipóteses jurídicas, razão pela qual o entendimento firmado na ADC nº 58 não possui incidência sobre a controvérsia ora examinada. Ainda, sustenta a parte embargante que não teriam sido previamente fixados parâmetros para elaboração da perícia, de modo que seria contraditória a afirmação constante da decisão embargada de que o laudo observou "os critérios fixados por este Juízo". A decisão que determinou a realização da prova pericial estabeleceu que a apuração do valor devido deveria observar os limites do título executivo formado na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, bem como a orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. Esses são, precisamente, os critérios jurídicos que balizaram a atuação da perita. Assim, ao afirmar que o laudo observou os critérios fixados pelo Juízo, a decisão embargada fez referência justamente ao cumprimento das determinações constantes do título executivo e da jurisprudência vinculante aplicável, inexistindo qualquer incompatibilidade lógica ou contradição interna na fundamentação. Na realidade, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento. Pretende a parte, por intermédio dos embargos de declaração, a fixação de novos parâmetros para os cálculos, com adoção do IGPM, afastamento da remuneração oficial da poupança, incidência de juros remuneratórios em extensão diversa daquela reconhecida na decisão homologatória e condenação em honorários sucumbenciais. Todavia, tais pretensões já foram devidamente apreciadas e rejeitadas por ocasião da decisão embargada, por não encontrarem respaldo no título executivo nem na jurisprudência consolidada que rege a matéria, especialmente diante da coisa julgada e dos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça. Os embargos de declaração não constituem instrumento processual adequado para rediscutir fundamentos jurídicos já apreciados ou provocar novo julgamento da causa. Ante o exposto, DESACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte liquidante no Evento 259, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo integralmente a decisão embargada em todos os seus termos. Quanto ao prosseguimento do feito, cumpra-se o determinado decisão retro, tornando os autos conclusos para julgamento. Intimem-se.