5000360-53.2014.8.21.0144
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Carlos Barbosa
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5000360-53.2014.8.21.0144/RS AUTOR : SUCESSÃO DE JOÃO ONGARATTO ADVOGADO(A) : FERNANDO CAMERIN (OAB RS071614) ADVOGADO(A) : JAQUELINE MICHELON MAGAGNIN (OAB RS092217) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a homologação do laudo pericial no evento 154, DESPADEC1 , após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará em favor da parte credora no valor de R$ 1.113,10 ( evento 145, LAUDO1, p. 8 ), acrescido de todas as correções monetárias, juros e rendimentos legais apurados pelo banco até a data do efetivo saque. Observe-se se o(a) procurador(a) possui poderes para receber valores, caso o alvará seja expedido em seu nome. O valor residual de R$ 3.028,38 deve ser devolvido à instituição ré, igualmente nos termos do laudo pericial ( evento 145, LAUDO1, p. 8 ), acrescido de todas as correções monetárias, juros e rendimentos legais apurados pelo banco até a data do efetivo saque, após o trânsito em julgado desta decisão : Em relação ao perito, PAULO DUVAL DA SILVA LAMEGO , foi noticiado o seu falecimento na certidão do evento 153, CERT1 . Outrossim, determino ao cartório que proceda à intimação de eventuais sucessores pelos contatos eletrônicos e endereços cadastrados pelo profissional no sistema Eproc, a fim de receber os honorários devidos pelos serviços prestados neste processo. Por fim, intimem-se as partes, no prazo de quinze dias, para se manifestarem acerca do prosseguimento do processo. Nada requerido, voltem conclusos os autos para a extinção, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor SUCESSÃO DE JOÃO ONGARATTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5000360-53.2014.8.21.0144/RS AUTOR : SUCESSÃO DE JOÃO ONGARATTO ADVOGADO(A) : FERNANDO CAMERIN (OAB RS071614) ADVOGADO(A) : JAQUELINE MICHELON MAGAGNIN (OAB RS092217) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a homologação do laudo pericial no evento 154, DESPADEC1 , após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará em favor da parte credora no valor de R$ 1.113,10 ( evento 145, LAUDO1, p. 8 ), acrescido de todas as correções monetárias, juros e rendimentos legais apurados pelo banco até a data do efetivo saque. Observe-se se o(a) procurador(a) possui poderes para receber valores, caso o alvará seja expedido em seu nome. O valor residual de R$ 3.028,38 deve ser devolvido à instituição ré, igualmente nos termos do laudo pericial ( evento 145, LAUDO1, p. 8 ), acrescido de todas as correções monetárias, juros e rendimentos legais apurados pelo banco até a data do efetivo saque, após o trânsito em julgado desta decisão : Em relação ao perito, PAULO DUVAL DA SILVA LAMEGO , foi noticiado o seu falecimento na certidão do evento 153, CERT1 . Outrossim, determino ao cartório que proceda à intimação de eventuais sucessores pelos contatos eletrônicos e endereços cadastrados pelo profissional no sistema Eproc, a fim de receber os honorários devidos pelos serviços prestados neste processo. Por fim, intimem-se as partes, no prazo de quinze dias, para se manifestarem acerca do prosseguimento do processo. Nada requerido, voltem conclusos os autos para a extinção, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC.