Detalhe do processo

5000360-53.2014.8.21.0144

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Carlos Barbosa
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5000360-53.2014.8.21.0144/RS AUTOR : SUCESSÃO DE JOÃO ONGARATTO ADVOGADO(A) : FERNANDO CAMERIN (OAB RS071614) ADVOGADO(A) : JAQUELINE MICHELON MAGAGNIN (OAB RS092217) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a homologação do laudo pericial no evento 154, DESPADEC1 , após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará em favor da parte credora no valor de R$ 1.113,10 ( evento 145, LAUDO1, p. 8 ), acrescido de todas as correções monetárias, juros e rendimentos legais apurados pelo banco até a data do efetivo saque. Observe-se se o(a) procurador(a) possui poderes para receber valores, caso o alvará seja expedido em seu nome. O valor residual de R$ 3.028,38 deve ser devolvido à instituição ré, igualmente nos termos do laudo pericial ( evento 145, LAUDO1, p. 8 ), acrescido de todas as correções monetárias, juros e rendimentos legais apurados pelo banco até a data do efetivo saque, após o trânsito em julgado desta decisão : Em relação ao perito, PAULO DUVAL DA SILVA LAMEGO , foi noticiado o seu falecimento na certidão do evento 153, CERT1 . Outrossim, determino ao cartório que proceda à intimação de eventuais sucessores pelos contatos eletrônicos e endereços cadastrados pelo profissional no sistema Eproc, a fim de receber os honorários devidos pelos serviços prestados neste processo. Por fim, intimem-se as partes, no prazo de quinze dias, para se manifestarem acerca do prosseguimento do processo. Nada requerido, voltem conclusos os autos para a extinção, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor SUCESSÃO DE JOÃO ONGARATTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAQUELINE MICHELON MAGAGNIN

OAB: 92217/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JORGE LUIZ REIS FERNANDES

OAB: 220917/SP

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FERNANDO CAMERIN

OAB: 71614/RS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5000360-53.2014.8.21.0144/RS AUTOR : SUCESSÃO DE JOÃO ONGARATTO ADVOGADO(A) : FERNANDO CAMERIN (OAB RS071614) ADVOGADO(A) : JAQUELINE MICHELON MAGAGNIN (OAB RS092217) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a homologação do laudo pericial no evento 154, DESPADEC1 , após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará em favor da parte credora no valor de R$ 1.113,10 ( evento 145, LAUDO1, p. 8 ), acrescido de todas as correções monetárias, juros e rendimentos legais apurados pelo banco até a data do efetivo saque. Observe-se se o(a) procurador(a) possui poderes para receber valores, caso o alvará seja expedido em seu nome. O valor residual de R$ 3.028,38 deve ser devolvido à instituição ré, igualmente nos termos do laudo pericial ( evento 145, LAUDO1, p. 8 ), acrescido de todas as correções monetárias, juros e rendimentos legais apurados pelo banco até a data do efetivo saque, após o trânsito em julgado desta decisão : Em relação ao perito, PAULO DUVAL DA SILVA LAMEGO , foi noticiado o seu falecimento na certidão do evento 153, CERT1 . Outrossim, determino ao cartório que proceda à intimação de eventuais sucessores pelos contatos eletrônicos e endereços cadastrados pelo profissional no sistema Eproc, a fim de receber os honorários devidos pelos serviços prestados neste processo. Por fim, intimem-se as partes, no prazo de quinze dias, para se manifestarem acerca do prosseguimento do processo. Nada requerido, voltem conclusos os autos para a extinção, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC.