Detalhe do processo

5000360-46.2025.4.03.6338

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
18º Juiz Federal da 6ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000360-46.2025.4.03.6338 RELATOR: MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS RECORRENTE: ANTONIO MEDEIROS MIRANDA DE SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. 1. Breve relatório Trata-se de recurso inominado interposto por ANTONIO MEDEIROS MIRANDA DE SOUSA contra sentença que julgou improcedente o pedido de isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). A sentença (ID 334299969) fundamentou a improcedência na ausência de comprovação de moléstia profissional ou de doença grave prevista no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, com fundamento no laudo pericial judicial, que concluiu não ser a autora portadora de moléstia profissional nem de doença decorrente de acidente de trabalho, afastando, assim, o direito à isenção do imposto de renda. Em suas razões recursais (ID 334299972), a parte autora argui, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, sustentando a necessidade de retorno dos autos para esclarecimentos periciais sobre quesitos complementares. No mérito, defende que suas lesões ortopédicas no joelho, embora originadas em acidente de moto, foram agravadas pelas condições laborais, o que caracterizaria moléstia profissional apta a gerar a isenção tributária. Em sede de contrarrazões (ID 334299974) a União pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando a inexistência de prova técnica favorável ao recorrente, a ausência de moléstia profissional e a necessidade de interpretação literal das normas concessivas de isenção tributária. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do mérito. 2. Cabimento de Decisão Monocrática O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 autoriza o julgamento monocrático pelo Relator para negar seguimento a recurso manifestamente improcedente ou em confronto com jurisprudência dominante da TNU, do STJ ou do STF. No caso dos autos, conforme restará demonstrado, o apelo revela-se manifestamente improcedente e em contrariedade à jurisprudência dominante, o que impõe a sua rejeição de plano via decisão monocrática. 3. Mérito Inicialmente, a preliminar de cerceamento de defesa deve ser afastada. O magistrado, na qualidade de destinatário da prova, possui a prerrogativa de indeferir diligências que considere desnecessárias ou meramente protelatórias quando os elementos dos autos forem suficientes para a formação de seu convencimento. No caso concreto, não se verifica qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O laudo pericial judicial produzido nos autos mostrou-se completo, coerente e suficientemente fundamentado, tendo sido elaborado após análise da documentação médica apresentada, entrevista clínica, exame físico e resposta aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes. Ademais, o expert respondeu de forma objetiva e conclusiva aos pontos controvertidos da demanda, especialmente quanto à inexistência de moléstia profissional e de nexo causal entre a enfermidade alegada e a atividade laboral desempenhada pelo autor. Nesse contexto, a simples irresignação da parte com as conclusões periciais não constitui fundamento idôneo para determinar a complementação do laudo ou a realização de nova perícia, sobretudo quando inexistentes omissões, contradições ou obscuridades capazes de comprometer a confiabilidade da prova técnica. Correta, portanto, a conclusão adotada pelo Juízo de origem ao considerar suficientemente esclarecida a matéria fática. Superada a preliminar, no mérito também não assiste razão ao recorrente. A concessão da isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 reclama interpretação literal, nos termos do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, sendo pacífico o entendimento de que o rol legal possui natureza taxativa, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 250. No caso dos autos, a prova pericial judicial afasta precisamente o pressuposto fático indispensável ao reconhecimento da benesse tributária. Conforme consignado pelo perito judicial (ID 334299964), o autor apresenta histórico de lesões ligamentares no joelho esquerdo decorrentes de acidente motociclístico ocorrido em 2008, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico à época, sem permanência de sequelas incapacitantes relevantes. O exame clínico realizado revelou marcha normal, ausência de limitação funcional significativa, inexistência de atrofias musculares e ausência de incapacidade laborativa atual. Mais relevante ainda, o expert foi categórico ao concluir que o demandante não é portador de moléstia profissional, não foi acometido por acidente em serviço, não apresenta qualquer das enfermidades contempladas pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 e não existe nexo causal direto entre a doença alegada e a atividade laboral exercida, respostas expressamente consignadas nos quesitos formulados pelo Juízo e pela União. Também não procede a alegação recursal de que as atividades laborais teriam agravado o quadro clínico inicialmente decorrente do acidente de motocicleta, configurando concausa apta a caracterizar moléstia profissional. A perícia judicial afastou de forma expressa e categórica a existência de nexo causal ou concausal entre as lesões apresentadas e a atividade profissional exercida pelo recorrente, conclusão técnica que não foi infirmada por qualquer outro elemento probatório constante dos autos. Não altera essa conclusão a alegação de que o recorrente teria percebido benefícios previdenciários anteriormente relacionados à incapacidade laboral. Isso porque o reconhecimento de determinado benefício previdenciário não vincula o juízo tributário nem supre a necessária comprovação dos requisitos exigidos pela legislação de regência para a concessão da isenção fiscal. Ademais, os documentos previdenciários juntados aos autos demonstram que o recorrente é titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 197.564.254-3), e não de aposentadoria decorrente de acidente em serviço ou de aposentadoria por invalidez acidentária. Ausente, portanto, prova técnica apta a demonstrar que o autor seja portador de moléstia profissional enquadrável nas hipóteses legalmente previstas, não se encontram preenchidos os requisitos necessários à concessão da isenção pretendida. Desse modo, correta a sentença recorrida ao julgar improcedente o pedido, impondo-se sua integral manutenção. 4. Dispositivo Isso posto, nos termos do art. 46 da Lei no. 9.099/95 e do art. 2º., §2º. da Resolução CJF no. 347/15, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto pela parte autora. A parte autora, recorrente vencida, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Exigibilidade das verbas suspensa em virtude de concessão de gratuidade de Justiça. 5. Dos Recursos Protelatórios e Pena de Multa Adverte-se que a interposição de agravo interno com intuito manifestamente protelatório, desprovido da devida demonstração de distinção fática ou jurídica (distinguishing), sujeitará a parte agravante à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Cumpre frisar que os beneficiários da gratuidade da justiça não estão isentos do pagamento de penalidades processuais por litigância abusiva, cujos valores poderão ser cobrados ao término da demanda, ex vi do art. 98, § 4º, do diploma processual civil. Outrossim, ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral em sede de agravo interno (art. 28, inciso VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região) e que o incidente de uniformização não se presta à revisão do conjunto probatório, a teor do óbice da Súmula nº 42 da TNU. São Paulo, data de assinatura registrada em sistema. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO MEDEIROS MIRANDA DE SOUSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS

OAB: 327569/SP

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Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000360-46.2025.4.03.6338 RELATOR: MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS RECORRENTE: ANTONIO MEDEIROS MIRANDA DE SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. 1. Breve relatório Trata-se de recurso inominado interposto por ANTONIO MEDEIROS MIRANDA DE SOUSA contra sentença que julgou improcedente o pedido de isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). A sentença (ID 334299969) fundamentou a improcedência na ausência de comprovação de moléstia profissional ou de doença grave prevista no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, com fundamento no laudo pericial judicial, que concluiu não ser a autora portadora de moléstia profissional nem de doença decorrente de acidente de trabalho, afastando, assim, o direito à isenção do imposto de renda. Em suas razões recursais (ID 334299972), a parte autora argui, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, sustentando a necessidade de retorno dos autos para esclarecimentos periciais sobre quesitos complementares. No mérito, defende que suas lesões ortopédicas no joelho, embora originadas em acidente de moto, foram agravadas pelas condições laborais, o que caracterizaria moléstia profissional apta a gerar a isenção tributária. Em sede de contrarrazões (ID 334299974) a União pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando a inexistência de prova técnica favorável ao recorrente, a ausência de moléstia profissional e a necessidade de interpretação literal das normas concessivas de isenção tributária. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do mérito. 2. Cabimento de Decisão Monocrática O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 autoriza o julgamento monocrático pelo Relator para negar seguimento a recurso manifestamente improcedente ou em confronto com jurisprudência dominante da TNU, do STJ ou do STF. No caso dos autos, conforme restará demonstrado, o apelo revela-se manifestamente improcedente e em contrariedade à jurisprudência dominante, o que impõe a sua rejeição de plano via decisão monocrática. 3. Mérito Inicialmente, a preliminar de cerceamento de defesa deve ser afastada. O magistrado, na qualidade de destinatário da prova, possui a prerrogativa de indeferir diligências que considere desnecessárias ou meramente protelatórias quando os elementos dos autos forem suficientes para a formação de seu convencimento. No caso concreto, não se verifica qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O laudo pericial judicial produzido nos autos mostrou-se completo, coerente e suficientemente fundamentado, tendo sido elaborado após análise da documentação médica apresentada, entrevista clínica, exame físico e resposta aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes. Ademais, o expert respondeu de forma objetiva e conclusiva aos pontos controvertidos da demanda, especialmente quanto à inexistência de moléstia profissional e de nexo causal entre a enfermidade alegada e a atividade laboral desempenhada pelo autor. Nesse contexto, a simples irresignação da parte com as conclusões periciais não constitui fundamento idôneo para determinar a complementação do laudo ou a realização de nova perícia, sobretudo quando inexistentes omissões, contradições ou obscuridades capazes de comprometer a confiabilidade da prova técnica. Correta, portanto, a conclusão adotada pelo Juízo de origem ao considerar suficientemente esclarecida a matéria fática. Superada a preliminar, no mérito também não assiste razão ao recorrente. A concessão da isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 reclama interpretação literal, nos termos do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, sendo pacífico o entendimento de que o rol legal possui natureza taxativa, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 250. No caso dos autos, a prova pericial judicial afasta precisamente o pressuposto fático indispensável ao reconhecimento da benesse tributária. Conforme consignado pelo perito judicial (ID 334299964), o autor apresenta histórico de lesões ligamentares no joelho esquerdo decorrentes de acidente motociclístico ocorrido em 2008, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico à época, sem permanência de sequelas incapacitantes relevantes. O exame clínico realizado revelou marcha normal, ausência de limitação funcional significativa, inexistência de atrofias musculares e ausência de incapacidade laborativa atual. Mais relevante ainda, o expert foi categórico ao concluir que o demandante não é portador de moléstia profissional, não foi acometido por acidente em serviço, não apresenta qualquer das enfermidades contempladas pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 e não existe nexo causal direto entre a doença alegada e a atividade laboral exercida, respostas expressamente consignadas nos quesitos formulados pelo Juízo e pela União. Também não procede a alegação recursal de que as atividades laborais teriam agravado o quadro clínico inicialmente decorrente do acidente de motocicleta, configurando concausa apta a caracterizar moléstia profissional. A perícia judicial afastou de forma expressa e categórica a existência de nexo causal ou concausal entre as lesões apresentadas e a atividade profissional exercida pelo recorrente, conclusão técnica que não foi infirmada por qualquer outro elemento probatório constante dos autos. Não altera essa conclusão a alegação de que o recorrente teria percebido benefícios previdenciários anteriormente relacionados à incapacidade laboral. Isso porque o reconhecimento de determinado benefício previdenciário não vincula o juízo tributário nem supre a necessária comprovação dos requisitos exigidos pela legislação de regência para a concessão da isenção fiscal. Ademais, os documentos previdenciários juntados aos autos demonstram que o recorrente é titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 197.564.254-3), e não de aposentadoria decorrente de acidente em serviço ou de aposentadoria por invalidez acidentária. Ausente, portanto, prova técnica apta a demonstrar que o autor seja portador de moléstia profissional enquadrável nas hipóteses legalmente previstas, não se encontram preenchidos os requisitos necessários à concessão da isenção pretendida. Desse modo, correta a sentença recorrida ao julgar improcedente o pedido, impondo-se sua integral manutenção. 4. Dispositivo Isso posto, nos termos do art. 46 da Lei no. 9.099/95 e do art. 2º., §2º. da Resolução CJF no. 347/15, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto pela parte autora. A parte autora, recorrente vencida, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Exigibilidade das verbas suspensa em virtude de concessão de gratuidade de Justiça. 5. Dos Recursos Protelatórios e Pena de Multa Adverte-se que a interposição de agravo interno com intuito manifestamente protelatório, desprovido da devida demonstração de distinção fática ou jurídica (distinguishing), sujeitará a parte agravante à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Cumpre frisar que os beneficiários da gratuidade da justiça não estão isentos do pagamento de penalidades processuais por litigância abusiva, cujos valores poderão ser cobrados ao término da demanda, ex vi do art. 98, § 4º, do diploma processual civil. Outrossim, ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral em sede de agravo interno (art. 28, inciso VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região) e que o incidente de uniformização não se presta à revisão do conjunto probatório, a teor do óbice da Súmula nº 42 da TNU. São Paulo, data de assinatura registrada em sistema. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS Juiz Federal