5000360-18.2025.4.03.6703
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000360-18.2025.4.03.6703 RELATOR: ANDRE NABARRETE NETO APELANTE: EDSON FELLIPE DAS NEVES E SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: ESTEVAO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS - SP139374-A APELADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Apelação interposta por Edson Fellipe das Neves e Silva (Id 362376621) contra sentença que, em sede de ação ordinária, julgou improcedente o pedido e condenou-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios, observada a suspensão da sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida (Id 362376618 e Id 362376620, o último relativo à rejeição dos embargos declaratórios). Alega, em síntese, que: a) é portador de papilomatose laríngea (CID J38), enfermidade grave que compromete funções vitais como respiração e fala. É imprescindível a utilização do medicamento CIDOFOVIR, único tratamento eficaz capaz de inibir a replicação viral e controlar a progressão da doença; b) o direito à saúde é fundamental (artigo 196 da Constituição Federal) e impõe ao Estado prestações positivas concretas, com o que não é admissível sua frustração por omissões administrativas; c) não se pode exigir da parte prova impossível, com o que deve o juiz valorar a prova de forma adequada à realidade do caso concreto; d) há fato superveniente (artigo 493 do Código de Processo Civil), consistente no seu agravamento clínico em virtude de lesão pediculada no terço anterior da prega vocal direita e esquerda, com o que há risco de perda da voz e agravamento respiratório; e) foi submetido a múltiplas intervenções cirúrgicas, sem controle da doença, o que evidencia a ineficácia do tratamento fornecido pelo SUS e a necessidade do medicamento pleiteado; f) a exigência de ensaio clínico robusto em doença rara é desproporcional e inviável. Foi indeferida a antecipação da tutela recursal (Id. 362791016). Contrarrazões apresentadas no Id. 362376623, nas quais a União requer seja desprovido o apelo. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que, nos termos dos incisos IV e V do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, estão presentes as condições para julgamento do apelo por decisão singular, na medida em que este feito versa sobre matéria decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. As Cortes Superiores, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.657.156/RJ (Tema 106) nº 2.169.102/TO (Tema 1313) e dos Recursos Extraordinários nº 657.718 (Tema 500), nº 566.47 (Tema 06) e nº 1.366.243 (Tema 1234), analisaram o tema do fornecimento de medicamento e concluíram que é admitido o seu fornecimento, desde que reste comprovado a existência de alguns requisitos legais, entre eles a falta de opção de tratamento eficaz para a enfermidade, demonstração da incapacidade financeira de arcar com o custo do remédio, o qual deve ter registro na ANVISA ou, no caso de ausência, prova de que foi requerido e de que está registrado em renomadas agências de regulação do exterior, a prova do indeferimento do pedido na esfera administrativa e a da eficácia e imprescindibilidade do fármaco pleiteado. Reputo presentes os requisitos atinentes à incapacidade financeira da parte autora para arcar com o custo do medicamento prescrito, ante os documentos acostados com a inicial (Id. 362376590 a Id. 362376593), bem como o documento de Id. 362376576, comprova a negativa de fornecimento do remédio na esfera administrativa. De outro lado, o fármaco não tem perante a ANVISA, mas foi aprovado pela FDA (Food and Drug Administration nos Estados Unidos) e pela EMA (European Medicines Agency, na União Europeia). Relativamente à exigência de comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia para o tratamento da moléstia dos fármacos fornecidos pelo SUS, entendo, igualmente, presentes. Observa-se dos receituários médicos acostados que a parte autora é portadora de Papilomatose laríngea - J38 e necessita do medicamento Cidofovir (Id. 362376570, Id. 362376601 e Id. 362376602). Realizado exame pericial, verifica-se que, embora a nota técnica NATJUS nº 9.156/2025 seja desfavorável, foi atestada a eficácia do fármaco (Id. 362376614): "Um estudo confirma objetivamente a segurança e a eficácia do cidofovir intralesional no tratamento do papiloma laríngeo. As injeções intralesionais de cidofovir demonstraram ser uma terapia eficaz para o papiloma laríngeo em adultos e devem ser consideradas em pacientes que apresentam recidiva da doença. (JAMA Otolaryngology-Head & Neck) ... Os grupos de pacientes que apresentam maior benefício clínico com o uso de cidofovir no tratamento da papilomatose laríngea recorrente são aqueles com doença de difícil controle, caracterizada por múltiplas recidivas e necessidade frequente de procedimentos cirúrgicos, especialmente os casos graves ou extensos que não respondem adequadamente à excisão cirúrgica isolada. Pacientes adultos com papilomatose laríngea recorrente de início tardio (AORRP) tendem a apresentar taxas de resposta completa superiores às observadas em pacientes pediátricos com início juvenil (JORRP). ... 5.4. Conclusão Justificada: Trata-se de um paciente com 28 anos de idade e diagnóstico de Papilomatose laríngea J38, recorrente após cirurgia. O tratamento da papilomatose laríngea consiste na remoção dos tumores por meio de cirurgia, com pinças ou a laser. A escolha do tratamento depende do tamanho, localização e extensão dos tumores, bem como da idade e do estado clínico do paciente. A cirurgia é prevista no SUS. O medicamento cidofovir, solicitado, não tem registro na Anvisa, e o uso compassivo está previsto apenas para lesões oculares por citomegalovírus em pacientes com infecção por HIV. Não é o caso do paciente em questão. Os estudos consultados demonstram alguma eficácia do medicamento em papilomatose laríngea em pacientes que tiveram recorrência após cirurgia, porém a evidência de alta qualidade ainda é insuficiente para recomendar seu uso rotineiro. SUS. A vacinação para o papilomavirus está indicada, mesmo não estando disponível pelo Além disso o medicamento não tem registro na Anvisa. Portanto este NATJUS manifesta-se DESFAVORÁVEL à solicitação." No que se refere ao requisito da ilegalidade do ato de não incorporação do fármaco pela CONITEC, note-se que a agência ainda não foi instada a se manifestar, razão pela qual está prejudicado. Em conclusão, estão configuradas as condições excepcionais que justificam compelir o ente público ao fornecimento dos medicamentos ora requeridos, nos termos das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.657.156/RJ - Tema 106 ) e pelo Supremo Tribunal Federal (RE 657.718 - Tema 500, RE 1.366.243 - Tema 1234, RE 566.471 - Tema 06). Entretanto, devem ser estabelecidas as medidas de contracautela requeridas pala União, quais sejam: a entrega do fármaco deve ser feita de forma parcelada, em unidade de saúde previamente designada pelo juízo da execução com condições de armazenamento e controle e os medicamentos não utilizados devem ser devolvidos. Quanto aos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento do Recurso Especial nº 2.169.102/TO (Tema 1313), no sentido de que: “nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do artigo 85, § 8º-A, do CPC". Dessa forma, considerados o valor da causa (R$ 96.846,00), o trabalho realizado e a natureza da ação, bem como o disposto no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, a verba honorária deve fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Reconhecida a procedência do pedido, de rigor a concessão da antecipação da tutela, cujo medicamento deve ser entregue no prazo de 60 (sessenta dias), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Ante o exposto, dou provimento à apelação, na forma do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido a fim de condenar a União a fornecer o medicamento CIDOFOVIR, conforme prescrição médica, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Deferida a antecipação da tutela nos moldes anteriormente explicitados. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, observadas as cautelas legais, remetam-se os autos à origem. ANDRÉ NABARRETE Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor EDSON FELLIPE DAS NEVES E SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ESTEVAO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS
OAB: 139374/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000360-18.2025.4.03.6703 RELATOR: ANDRE NABARRETE NETO APELANTE: EDSON FELLIPE DAS NEVES E SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: ESTEVAO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS - SP139374-A APELADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Apelação interposta por Edson Fellipe das Neves e Silva (Id 362376621) contra sentença que, em sede de ação ordinária, julgou improcedente o pedido e condenou-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios, observada a suspensão da sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida (Id 362376618 e Id 362376620, o último relativo à rejeição dos embargos declaratórios). Alega, em síntese, que: a) é portador de papilomatose laríngea (CID J38), enfermidade grave que compromete funções vitais como respiração e fala. É imprescindível a utilização do medicamento CIDOFOVIR, único tratamento eficaz capaz de inibir a replicação viral e controlar a progressão da doença; b) o direito à saúde é fundamental (artigo 196 da Constituição Federal) e impõe ao Estado prestações positivas concretas, com o que não é admissível sua frustração por omissões administrativas; c) não se pode exigir da parte prova impossível, com o que deve o juiz valorar a prova de forma adequada à realidade do caso concreto; d) há fato superveniente (artigo 493 do Código de Processo Civil), consistente no seu agravamento clínico em virtude de lesão pediculada no terço anterior da prega vocal direita e esquerda, com o que há risco de perda da voz e agravamento respiratório; e) foi submetido a múltiplas intervenções cirúrgicas, sem controle da doença, o que evidencia a ineficácia do tratamento fornecido pelo SUS e a necessidade do medicamento pleiteado; f) a exigência de ensaio clínico robusto em doença rara é desproporcional e inviável. Foi indeferida a antecipação da tutela recursal (Id. 362791016). Contrarrazões apresentadas no Id. 362376623, nas quais a União requer seja desprovido o apelo. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que, nos termos dos incisos IV e V do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, estão presentes as condições para julgamento do apelo por decisão singular, na medida em que este feito versa sobre matéria decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. As Cortes Superiores, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.657.156/RJ (Tema 106) nº 2.169.102/TO (Tema 1313) e dos Recursos Extraordinários nº 657.718 (Tema 500), nº 566.47 (Tema 06) e nº 1.366.243 (Tema 1234), analisaram o tema do fornecimento de medicamento e concluíram que é admitido o seu fornecimento, desde que reste comprovado a existência de alguns requisitos legais, entre eles a falta de opção de tratamento eficaz para a enfermidade, demonstração da incapacidade financeira de arcar com o custo do remédio, o qual deve ter registro na ANVISA ou, no caso de ausência, prova de que foi requerido e de que está registrado em renomadas agências de regulação do exterior, a prova do indeferimento do pedido na esfera administrativa e a da eficácia e imprescindibilidade do fármaco pleiteado. Reputo presentes os requisitos atinentes à incapacidade financeira da parte autora para arcar com o custo do medicamento prescrito, ante os documentos acostados com a inicial (Id. 362376590 a Id. 362376593), bem como o documento de Id. 362376576, comprova a negativa de fornecimento do remédio na esfera administrativa. De outro lado, o fármaco não tem perante a ANVISA, mas foi aprovado pela FDA (Food and Drug Administration nos Estados Unidos) e pela EMA (European Medicines Agency, na União Europeia). Relativamente à exigência de comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia para o tratamento da moléstia dos fármacos fornecidos pelo SUS, entendo, igualmente, presentes. Observa-se dos receituários médicos acostados que a parte autora é portadora de Papilomatose laríngea - J38 e necessita do medicamento Cidofovir (Id. 362376570, Id. 362376601 e Id. 362376602). Realizado exame pericial, verifica-se que, embora a nota técnica NATJUS nº 9.156/2025 seja desfavorável, foi atestada a eficácia do fármaco (Id. 362376614): "Um estudo confirma objetivamente a segurança e a eficácia do cidofovir intralesional no tratamento do papiloma laríngeo. As injeções intralesionais de cidofovir demonstraram ser uma terapia eficaz para o papiloma laríngeo em adultos e devem ser consideradas em pacientes que apresentam recidiva da doença. (JAMA Otolaryngology-Head & Neck) ... Os grupos de pacientes que apresentam maior benefício clínico com o uso de cidofovir no tratamento da papilomatose laríngea recorrente são aqueles com doença de difícil controle, caracterizada por múltiplas recidivas e necessidade frequente de procedimentos cirúrgicos, especialmente os casos graves ou extensos que não respondem adequadamente à excisão cirúrgica isolada. Pacientes adultos com papilomatose laríngea recorrente de início tardio (AORRP) tendem a apresentar taxas de resposta completa superiores às observadas em pacientes pediátricos com início juvenil (JORRP). ... 5.4. Conclusão Justificada: Trata-se de um paciente com 28 anos de idade e diagnóstico de Papilomatose laríngea J38, recorrente após cirurgia. O tratamento da papilomatose laríngea consiste na remoção dos tumores por meio de cirurgia, com pinças ou a laser. A escolha do tratamento depende do tamanho, localização e extensão dos tumores, bem como da idade e do estado clínico do paciente. A cirurgia é prevista no SUS. O medicamento cidofovir, solicitado, não tem registro na Anvisa, e o uso compassivo está previsto apenas para lesões oculares por citomegalovírus em pacientes com infecção por HIV. Não é o caso do paciente em questão. Os estudos consultados demonstram alguma eficácia do medicamento em papilomatose laríngea em pacientes que tiveram recorrência após cirurgia, porém a evidência de alta qualidade ainda é insuficiente para recomendar seu uso rotineiro. SUS. A vacinação para o papilomavirus está indicada, mesmo não estando disponível pelo Além disso o medicamento não tem registro na Anvisa. Portanto este NATJUS manifesta-se DESFAVORÁVEL à solicitação." No que se refere ao requisito da ilegalidade do ato de não incorporação do fármaco pela CONITEC, note-se que a agência ainda não foi instada a se manifestar, razão pela qual está prejudicado. Em conclusão, estão configuradas as condições excepcionais que justificam compelir o ente público ao fornecimento dos medicamentos ora requeridos, nos termos das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.657.156/RJ - Tema 106 ) e pelo Supremo Tribunal Federal (RE 657.718 - Tema 500, RE 1.366.243 - Tema 1234, RE 566.471 - Tema 06). Entretanto, devem ser estabelecidas as medidas de contracautela requeridas pala União, quais sejam: a entrega do fármaco deve ser feita de forma parcelada, em unidade de saúde previamente designada pelo juízo da execução com condições de armazenamento e controle e os medicamentos não utilizados devem ser devolvidos. Quanto aos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento do Recurso Especial nº 2.169.102/TO (Tema 1313), no sentido de que: “nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do artigo 85, § 8º-A, do CPC". Dessa forma, considerados o valor da causa (R$ 96.846,00), o trabalho realizado e a natureza da ação, bem como o disposto no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, a verba honorária deve fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Reconhecida a procedência do pedido, de rigor a concessão da antecipação da tutela, cujo medicamento deve ser entregue no prazo de 60 (sessenta dias), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Ante o exposto, dou provimento à apelação, na forma do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido a fim de condenar a União a fornecer o medicamento CIDOFOVIR, conforme prescrição médica, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Deferida a antecipação da tutela nos moldes anteriormente explicitados. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, observadas as cautelas legais, remetam-se os autos à origem. ANDRÉ NABARRETE Desembargador Federal