Detalhe do processo

5000360-08.2021.8.13.0184

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena
Classe
IMISSãO NA POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena PROCESSO Nº: 5000360-08.2021.8.13.0184 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: SPE TRANSMISSORA DE ENERGIA LINHA VERDE I S/A CPF: 29.568.539/0001-23 RÉU: SUZANO S/A CPF: 16.404.287/0001-55 SENTENÇA I – RELATÓRIO SPE TRANSMISSORA DE ENERGIA LINHA VERDE I S/A ajuizou ação de instituição de servidão administrativa cumulada com pedido de imissão na posse em face de SUZANO S/A, objetivando a constituição de servidão para passagem da Linha de Transmissão 500kV Governador Valadares 6 – Mutum C2, em área de 8,0773 hectares situada no imóvel rural matriculado sob o nº 1.969 do Cartório de Registro de Imóveis de Conselheiro Pena/MG. Alega a requerente ser concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica, autorizada pela ANEEL por meio do Contrato de Concessão nº 07/2018, e que a área objeto da demanda foi declarada de utilidade pública pela Resolução Autorizativa nº 8.025/2019, expedida pela referida agência, para fins de instituição de servidão administrativa. Sustenta a necessidade urgente de imissão na posse, a fim de viabilizar o cumprimento do cronograma das obras, oferecendo, para tanto, indenização no valor de R$ 25.537,73. Dessa forma, pugna pela imissão provisória na posse do bem imóvel e, ao final, pela procedência da demanda, com a consequente instituição da servidão administrativa. Junto à petição inicial, foram apresentados os documentos pertinentes, incluindo comprovante de depósito judicial do valor ofertado (ID. 3524696445). A liminar foi deferida e devidamente cumprida (ID. 5174998003), com a imissão provisória na posse realizada em novembro de 2021 (ID. 7010698034). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação. Preliminarmente, sustentou sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que teria alienado o imóvel a terceiro no ano de 2013. No mérito, impugnou o valor ofertado, por considerá-lo insuficiente, requerendo a realização de perícia judicial, bem como a incidência de juros compensatórios e moratórios. A parte requerente apresentou impugnação à contestação. Durante o curso do processo, Jesse do Carmo Calixto apresentou requerimento visando à sua integração à lide, na qualidade de assistente litisconsorcial da parte requerida (ID. 9729687651). Proferida decisão, a preliminar arguida pela requerida em contestação foi afastada. Contudo, foi admitida a intervenção de Jesse do Carmo Calixto, como assistente litisconsorcial da parte requerida. Determinada a realização de perícia judicial, o respectivo laudo pericial foi juntado aos autos (ID. 10246671349), tendo sido posteriormente anexada complementação de respostas aos quesitos formulados pelas partes (ID. 10253909492). As partes apresentaram impugnações ao laudo pericial. Foram apresentadas alegações finais pelo assistente litisconsorcial e pela parte requerente (IDs. 10331957910 / 10341996326). Convertido o feito em diligência, foi determinada a juntada de certidão de inteiro teor devidamente atualizada, a fim de possibilitar análise acerca da eventual ilegitimidade da parte requerida, Suzano S/A. Os documentos requisitados foram devidamente juntados aos autos (IDs. 10412666694 / 10412711298). Em nova conversão do julgamento em diligência, foi determinado à perita nomeada que esclarecesse os pontos controvertidos, os quais foram devidamente esclarecidos por meio da petição complementar de ID. 10599070012. As partes manifestaram-se acerca dos esclarecimentos periciais. Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA (I)LEGITIMIDADE DA PARTE SUZANO S/A Ao analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte requerida, a decisão proferida no curso do processo destacou que a legitimidade ad causam exige a existência de relação de pertinência entre o sujeito e o conflito levado ao Poder Judiciário, sendo legítima a parte cuja esfera patrimonial ou de direitos possa ser diretamente afetada pelo provimento jurisdicional. No caso dos autos, embora se reconheça a existência de patente irregularidade no registro da propriedade do imóvel – objeto de sucessivas alienações não formalizadas perante o cartório de registro de imóveis (de Getúlio para Suzano e desta para Jesse) –, é fato que Suzano S/A celebrou com Jesse do Carmo Calixto contrato particular de promessa de compra e venda, comprometendo-se, contratualmente, a promover os atos necessários à regularização da propriedade do imóvel e sua posterior transferência ao promitente comprador. Destaca-se, há escritura pública de compra e venda formalizada entre Getúlio Ribeiro Amorim (proprietário registral) e Aracruz Celulose S/A (antiga denominação da parte Suzano S/A). Ademais, em ação judicial movida por Jesse do Carmo Calixto em face de Suzano S/A (autos nº 5000389-58.2021.8.13.0184), foi reconhecida, por sentença, a obrigação da empresa requerida de regularizar a situação dominial do bem, obrigação essa que permanece vigente e vinculada à parte requerida. Ainda que a posse do imóvel esteja atualmente com Jesse do Carmo Calixto, assistente litisconsorcial, Suzano S/A mantém-se vinculada à relação jurídica subjacente à presente demanda, sendo parte legítima para compor o polo passivo da lide. Dessa forma, considerando que Suzano S/A integra a cadeia dominial do imóvel e é contratualmente responsável pela regularização registral, resta demonstrada a pertinência subjetiva necessária ao prosseguimento do feito em seu desfavor. Ante o exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Suzano S/A. II.2 – DO MÉRITO Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como o interesse processual e a legitimidade das partes, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação de instituição de servidão administrativa, por meio da qual a parte autora pretende que seja constituída servidão sobre a área do imóvel objeto dos autos, mediante o pagamento de indenização. O Poder Público pode condicionar e restringir o uso da propriedade particular para assegurar o cumprimento de sua função social, conforme previsto nos incisos XXII e XXIII do art. 5º da Constituição Federal. Uma das formas de intervenção estatal na propriedade privada é justamente a instituição da servidão administrativa. Entende-se por servidão administrativa o “direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo” (SCATOLINO, Gustavo. Manual de Direito Administrativo. 9ª ed., São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, p. 1178). O fundamento legal da servidão administrativa pode ser extraído do art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 (Lei de Desapropriação), o qual dispõe: Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei. Assim, observa-se que a legalidade da instituição da servidão administrativa está condicionada à devida exposição dos motivos que justificam a utilização da propriedade particular para fins de prestação de serviço público ou de realização de obra pública. No caso em exame, a parte requerente demonstrou, de forma cabal, sua legitimidade para pleitear a constituição da servidão administrativa, na qualidade de concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica, conforme Contrato de Concessão nº 07/2018, firmado com a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. A Resolução Autorizativa nº 8.025/2019, expedida pela referida autarquia, declarou de utilidade pública as áreas necessárias à passagem da Linha de Transmissão 500kV Governador Valadares 6 – Mutum C2, incluindo a faixa de terras objeto da presente demanda. A utilidade pública encontra-se suficientemente caracterizada, tratando-se de obra de infraestrutura energética essencial ao desenvolvimento nacional e ao atendimento das necessidades coletivas de fornecimento de energia elétrica. O interesse público na construção e operação de linhas de transmissão de energia elétrica é indiscutível, justificando, portanto, a imposição da servidão administrativa sobre propriedades particulares. O procedimento adotado pela autora observou as formalidades legais previstas no Decreto-Lei nº 3.365/1941, com a prévia declaração de utilidade pública, tentativa de composição amigável e posterior propositura da ação, acompanhada do depósito do valor ofertado A imissão provisória na posse foi corretamente deferida, diante da presença dos requisitos previstos no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, notadamente: a declaração de utilidade pública, o depósito prévio da indenização e a urgência decorrente do cronograma de obras de relevante interesse público. No que se refere à indenização pela servidão, reside o ponto controvertido da lide na apuração do valor justo da indenização do imóvel expropriado. A perícia judicial realizada pela engenheira agrônoma Andressa Bezerra Nascimento foi elaborada com observância das normas da ABNT NBR 14.653-3:2019, aplicáveis à avaliação de imóveis rurais Para apuração do valor da terra nua, a perita utilizou o método comparativo direto de dados de mercado, com pesquisa de 12 elementos na região, tratamento estatístico e regressão linear, alcançando o valor unitário de R$ 12.554,88 por hectare. Aplicado à área de servidão de 8,0773 hectares, obteve-se o montante de R$ 101.409,53. Sobre esse valor, foi aplicado coeficiente de servidão de 38,31%, considerando fatores relacionados a riscos, incômodos, destinação da propriedade, posição da linha de transmissão, percentual de comprometimento da área e locação de torres. Assim, a indenização pela terra nua corresponde a R$ 38.849,99. Quanto às benfeitorias reprodutivas, a perícia constatou a erradicação de 3,61928 hectares de eucalipto em razão da implantação da linha de transmissão. Adotando o critério do custo de formação, fixou o valor de R$ 6.280,71 por hectare, resultando em indenização de R$ 22.731,64, em conformidade com as normas técnicas aplicáveis. O assistente litisconsorcial, Jesse do Carmo Calixto, requereu indenização por lucros cessantes no valor de R$ 118.567,61, referente a três ciclos futuros de eucalipto supostamente inviabilizados pela servidão. Contudo, os elementos dos autos indicam estágio avançado de exploração, próximo ao encerramento de seu ciclo produtivo. As fotografias e a descrição técnica constantes do laudo indicam que o plantio possuía aproximadamente sete anos, período compatível com a realização do primeiro corte. Ressalte-se, ainda, que a condenação em lucros cessantes exige prova concreta da efetiva perda patrimonial, não sendo suficientes projeções hipotéticas. Nesse contexto, a possibilidade de replantio em outras áreas da propriedade, que possui mais de 425 hectares, afasta a alegada impossibilidade de continuidade da atividade. Dessa forma, rejeita-se o pedido de indenização por lucros cessantes, mantendo-se os valores apurados na perícia judicial. Por fim, com relação aos consectários legais, a incidência da correção monetária se dará entre a data do laudo que apura o valor da indenização até o depósito judicial do valor controverso, sendo que a base de cálculo deverá ser o valor integral da avaliação e o índice IPCA-E Por sua vez, nos termos dos artigos 15-A e 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, bem como da interpretação conferida pelo STF na ADI 2332/DF, os juros compensatórios incidem à razão de 6% ao ano sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e o montante fixado judicialmente, contados da imissão na posse. Os juros moratórios incidem à razão de 6% ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido realizado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para: a) Declarar constituída em favor da autora a servidão administrativa sobre a faixa de 8,0773 hectares do imóvel matriculado sob o nº 1.969 do Cartório de Registro de Imóveis de Conselheiro Pena/MG, conforme memorial descritivo constante dos autos, para fins de implantação, operação e manutenção da Linha de Transmissão 500 kV Governador Valadares 6 – Mutum C2; b) Confirmar a imissão provisória na posse anteriormente deferida; c) Condenar a autora ao pagamento de indenização no valor total de R$ 61.581,63 (sessenta e um mil, quinhentos e oitenta e um reais e sessenta e três centavos), sendo R$ 38.849,99 a título de restrição ao uso da terra nua e R$ 22.731,64 referentes às benfeitorias reprodutivas erradicadas; d) Sobre a diferença entre o valor ora fixado e 80% do valor inicialmente depositado, incidirão juros compensatórios de 6% ao ano, desde a imissão na posse (novembro de 2021) até o efetivo pagamento; e) A partir de 1º de janeiro de 2025, incidirão juros moratórios de 6% ao ano sobre o valor devido e não pago; f) O valor da indenização deverá ser atualizado monetariamente desde a data do laudo pericial, pelo IPCA-E. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a diferença apurada entre o valor fixado para a indenização e o valor oferecido na petição inicial. Determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para averbação da servidão administrativa na matrícula do imóvel, servindo a presente sentença como título hábil. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte Jesse do Carmo Calixto, devendo a autora complementar o valor da indenização nos termos fixados nesta sentença. Sentença registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Conselheiro Pena/MG, data da assinatura eletrônica. BRUNO DE SOUZA DE VIVEIROS JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SPE TRANSMISSORA DE ENERGIA LINHA VERDE I S/A

Réu SUZANO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MURILO DE OLIVEIRA FILHO

OAB: 284261/SP

AUGUSTO GONCALVES PEREIRA

OAB: 23526/GO

LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA

OAB: 103952/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Conselheiro Pena PROCESSO Nº: 5000360-08.2021.8.13.0184 CLASSE: [CÍVEL] IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: SPE TRANSMISSORA DE ENERGIA LINHA VERDE I S/A CPF: 29.568.539/0001-23 RÉU: SUZANO S/A CPF: 16.404.287/0001-55 SENTENÇA I – RELATÓRIO SPE TRANSMISSORA DE ENERGIA LINHA VERDE I S/A ajuizou ação de instituição de servidão administrativa cumulada com pedido de imissão na posse em face de SUZANO S/A, objetivando a constituição de servidão para passagem da Linha de Transmissão 500kV Governador Valadares 6 – Mutum C2, em área de 8,0773 hectares situada no imóvel rural matriculado sob o nº 1.969 do Cartório de Registro de Imóveis de Conselheiro Pena/MG. Alega a requerente ser concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica, autorizada pela ANEEL por meio do Contrato de Concessão nº 07/2018, e que a área objeto da demanda foi declarada de utilidade pública pela Resolução Autorizativa nº 8.025/2019, expedida pela referida agência, para fins de instituição de servidão administrativa. Sustenta a necessidade urgente de imissão na posse, a fim de viabilizar o cumprimento do cronograma das obras, oferecendo, para tanto, indenização no valor de R$ 25.537,73. Dessa forma, pugna pela imissão provisória na posse do bem imóvel e, ao final, pela procedência da demanda, com a consequente instituição da servidão administrativa. Junto à petição inicial, foram apresentados os documentos pertinentes, incluindo comprovante de depósito judicial do valor ofertado (ID. 3524696445). A liminar foi deferida e devidamente cumprida (ID. 5174998003), com a imissão provisória na posse realizada em novembro de 2021 (ID. 7010698034). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação. Preliminarmente, sustentou sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que teria alienado o imóvel a terceiro no ano de 2013. No mérito, impugnou o valor ofertado, por considerá-lo insuficiente, requerendo a realização de perícia judicial, bem como a incidência de juros compensatórios e moratórios. A parte requerente apresentou impugnação à contestação. Durante o curso do processo, Jesse do Carmo Calixto apresentou requerimento visando à sua integração à lide, na qualidade de assistente litisconsorcial da parte requerida (ID. 9729687651). Proferida decisão, a preliminar arguida pela requerida em contestação foi afastada. Contudo, foi admitida a intervenção de Jesse do Carmo Calixto, como assistente litisconsorcial da parte requerida. Determinada a realização de perícia judicial, o respectivo laudo pericial foi juntado aos autos (ID. 10246671349), tendo sido posteriormente anexada complementação de respostas aos quesitos formulados pelas partes (ID. 10253909492). As partes apresentaram impugnações ao laudo pericial. Foram apresentadas alegações finais pelo assistente litisconsorcial e pela parte requerente (IDs. 10331957910 / 10341996326). Convertido o feito em diligência, foi determinada a juntada de certidão de inteiro teor devidamente atualizada, a fim de possibilitar análise acerca da eventual ilegitimidade da parte requerida, Suzano S/A. Os documentos requisitados foram devidamente juntados aos autos (IDs. 10412666694 / 10412711298). Em nova conversão do julgamento em diligência, foi determinado à perita nomeada que esclarecesse os pontos controvertidos, os quais foram devidamente esclarecidos por meio da petição complementar de ID. 10599070012. As partes manifestaram-se acerca dos esclarecimentos periciais. Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA (I)LEGITIMIDADE DA PARTE SUZANO S/A Ao analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte requerida, a decisão proferida no curso do processo destacou que a legitimidade ad causam exige a existência de relação de pertinência entre o sujeito e o conflito levado ao Poder Judiciário, sendo legítima a parte cuja esfera patrimonial ou de direitos possa ser diretamente afetada pelo provimento jurisdicional. No caso dos autos, embora se reconheça a existência de patente irregularidade no registro da propriedade do imóvel – objeto de sucessivas alienações não formalizadas perante o cartório de registro de imóveis (de Getúlio para Suzano e desta para Jesse) –, é fato que Suzano S/A celebrou com Jesse do Carmo Calixto contrato particular de promessa de compra e venda, comprometendo-se, contratualmente, a promover os atos necessários à regularização da propriedade do imóvel e sua posterior transferência ao promitente comprador. Destaca-se, há escritura pública de compra e venda formalizada entre Getúlio Ribeiro Amorim (proprietário registral) e Aracruz Celulose S/A (antiga denominação da parte Suzano S/A). Ademais, em ação judicial movida por Jesse do Carmo Calixto em face de Suzano S/A (autos nº 5000389-58.2021.8.13.0184), foi reconhecida, por sentença, a obrigação da empresa requerida de regularizar a situação dominial do bem, obrigação essa que permanece vigente e vinculada à parte requerida. Ainda que a posse do imóvel esteja atualmente com Jesse do Carmo Calixto, assistente litisconsorcial, Suzano S/A mantém-se vinculada à relação jurídica subjacente à presente demanda, sendo parte legítima para compor o polo passivo da lide. Dessa forma, considerando que Suzano S/A integra a cadeia dominial do imóvel e é contratualmente responsável pela regularização registral, resta demonstrada a pertinência subjetiva necessária ao prosseguimento do feito em seu desfavor. Ante o exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Suzano S/A. II.2 – DO MÉRITO Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como o interesse processual e a legitimidade das partes, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação de instituição de servidão administrativa, por meio da qual a parte autora pretende que seja constituída servidão sobre a área do imóvel objeto dos autos, mediante o pagamento de indenização. O Poder Público pode condicionar e restringir o uso da propriedade particular para assegurar o cumprimento de sua função social, conforme previsto nos incisos XXII e XXIII do art. 5º da Constituição Federal. Uma das formas de intervenção estatal na propriedade privada é justamente a instituição da servidão administrativa. Entende-se por servidão administrativa o “direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo” (SCATOLINO, Gustavo. Manual de Direito Administrativo. 9ª ed., São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, p. 1178). O fundamento legal da servidão administrativa pode ser extraído do art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 (Lei de Desapropriação), o qual dispõe: Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei. Assim, observa-se que a legalidade da instituição da servidão administrativa está condicionada à devida exposição dos motivos que justificam a utilização da propriedade particular para fins de prestação de serviço público ou de realização de obra pública. No caso em exame, a parte requerente demonstrou, de forma cabal, sua legitimidade para pleitear a constituição da servidão administrativa, na qualidade de concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica, conforme Contrato de Concessão nº 07/2018, firmado com a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. A Resolução Autorizativa nº 8.025/2019, expedida pela referida autarquia, declarou de utilidade pública as áreas necessárias à passagem da Linha de Transmissão 500kV Governador Valadares 6 – Mutum C2, incluindo a faixa de terras objeto da presente demanda. A utilidade pública encontra-se suficientemente caracterizada, tratando-se de obra de infraestrutura energética essencial ao desenvolvimento nacional e ao atendimento das necessidades coletivas de fornecimento de energia elétrica. O interesse público na construção e operação de linhas de transmissão de energia elétrica é indiscutível, justificando, portanto, a imposição da servidão administrativa sobre propriedades particulares. O procedimento adotado pela autora observou as formalidades legais previstas no Decreto-Lei nº 3.365/1941, com a prévia declaração de utilidade pública, tentativa de composição amigável e posterior propositura da ação, acompanhada do depósito do valor ofertado A imissão provisória na posse foi corretamente deferida, diante da presença dos requisitos previstos no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, notadamente: a declaração de utilidade pública, o depósito prévio da indenização e a urgência decorrente do cronograma de obras de relevante interesse público. No que se refere à indenização pela servidão, reside o ponto controvertido da lide na apuração do valor justo da indenização do imóvel expropriado. A perícia judicial realizada pela engenheira agrônoma Andressa Bezerra Nascimento foi elaborada com observância das normas da ABNT NBR 14.653-3:2019, aplicáveis à avaliação de imóveis rurais Para apuração do valor da terra nua, a perita utilizou o método comparativo direto de dados de mercado, com pesquisa de 12 elementos na região, tratamento estatístico e regressão linear, alcançando o valor unitário de R$ 12.554,88 por hectare. Aplicado à área de servidão de 8,0773 hectares, obteve-se o montante de R$ 101.409,53. Sobre esse valor, foi aplicado coeficiente de servidão de 38,31%, considerando fatores relacionados a riscos, incômodos, destinação da propriedade, posição da linha de transmissão, percentual de comprometimento da área e locação de torres. Assim, a indenização pela terra nua corresponde a R$ 38.849,99. Quanto às benfeitorias reprodutivas, a perícia constatou a erradicação de 3,61928 hectares de eucalipto em razão da implantação da linha de transmissão. Adotando o critério do custo de formação, fixou o valor de R$ 6.280,71 por hectare, resultando em indenização de R$ 22.731,64, em conformidade com as normas técnicas aplicáveis. O assistente litisconsorcial, Jesse do Carmo Calixto, requereu indenização por lucros cessantes no valor de R$ 118.567,61, referente a três ciclos futuros de eucalipto supostamente inviabilizados pela servidão. Contudo, os elementos dos autos indicam estágio avançado de exploração, próximo ao encerramento de seu ciclo produtivo. As fotografias e a descrição técnica constantes do laudo indicam que o plantio possuía aproximadamente sete anos, período compatível com a realização do primeiro corte. Ressalte-se, ainda, que a condenação em lucros cessantes exige prova concreta da efetiva perda patrimonial, não sendo suficientes projeções hipotéticas. Nesse contexto, a possibilidade de replantio em outras áreas da propriedade, que possui mais de 425 hectares, afasta a alegada impossibilidade de continuidade da atividade. Dessa forma, rejeita-se o pedido de indenização por lucros cessantes, mantendo-se os valores apurados na perícia judicial. Por fim, com relação aos consectários legais, a incidência da correção monetária se dará entre a data do laudo que apura o valor da indenização até o depósito judicial do valor controverso, sendo que a base de cálculo deverá ser o valor integral da avaliação e o índice IPCA-E Por sua vez, nos termos dos artigos 15-A e 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, bem como da interpretação conferida pelo STF na ADI 2332/DF, os juros compensatórios incidem à razão de 6% ao ano sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e o montante fixado judicialmente, contados da imissão na posse. Os juros moratórios incidem à razão de 6% ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido realizado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para: a) Declarar constituída em favor da autora a servidão administrativa sobre a faixa de 8,0773 hectares do imóvel matriculado sob o nº 1.969 do Cartório de Registro de Imóveis de Conselheiro Pena/MG, conforme memorial descritivo constante dos autos, para fins de implantação, operação e manutenção da Linha de Transmissão 500 kV Governador Valadares 6 – Mutum C2; b) Confirmar a imissão provisória na posse anteriormente deferida; c) Condenar a autora ao pagamento de indenização no valor total de R$ 61.581,63 (sessenta e um mil, quinhentos e oitenta e um reais e sessenta e três centavos), sendo R$ 38.849,99 a título de restrição ao uso da terra nua e R$ 22.731,64 referentes às benfeitorias reprodutivas erradicadas; d) Sobre a diferença entre o valor ora fixado e 80% do valor inicialmente depositado, incidirão juros compensatórios de 6% ao ano, desde a imissão na posse (novembro de 2021) até o efetivo pagamento; e) A partir de 1º de janeiro de 2025, incidirão juros moratórios de 6% ao ano sobre o valor devido e não pago; f) O valor da indenização deverá ser atualizado monetariamente desde a data do laudo pericial, pelo IPCA-E. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a diferença apurada entre o valor fixado para a indenização e o valor oferecido na petição inicial. Determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para averbação da servidão administrativa na matrícula do imóvel, servindo a presente sentença como título hábil. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte Jesse do Carmo Calixto, devendo a autora complementar o valor da indenização nos termos fixados nesta sentença. Sentença registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Conselheiro Pena/MG, data da assinatura eletrônica. BRUNO DE SOUZA DE VIVEIROS JUIZ DE DIREITO