5000359-97.2026.8.13.0232
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Dores Do Indaiá / Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá Rua Mestra Angélica, 272, Rosário, Dores Do Indaiá - MG - CEP: 35610-000 PROCESSO Nº: 5000359-97.2026.8.13.0232 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ILDA DE JESUS PEREIRA CRUZ CPF: 557.213.116-49 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 DECISÃO Não sendo o caso de extinção do processo sem resolução do mérito ou julgamento antecipado da lide, passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357, do Código de Processo Civil. I. DAS PRELIMINARES DE MÉRITO I. Da litigância habitual A parte requerida postulou, em sede de contestação, a obtenção de informações acerca da atuação da requerente perante o Poder Judiciário. Sustenta que a autora ajuizou mais de seis ações contra instituições bancárias desde o início do ano de 2026, envolvendo demandas supostamente idênticas. Requer, ao final, a condenação da parte requerente por litigância de má-fé. Todavia, a Constituição Federal prevê, em seu art. 5º, inciso XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O simples fato de a autora ingressar em juízo para reivindicar direito que entende possuir, ainda que tenha ajuizado múltiplas ações, não configura, automaticamente, litigância de má-fé, diante da garantia constitucional de acesso à Justiça. Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: “APELAÇÃO CÍVEL - INÉPCIA RECURSAL - PRELIMINAR REJEITADA - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS - "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO" - CONSUMIDORA HIPERVULNERÁVEL - IDOSA - MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS EM VALORES ELEVADOS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - FALHA COMPROVADA - RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA - DANO MORAIS - FIXAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. O exercício do direito de ação, consagrado constitucionalmente, não configura litigância de má-fé, se não evidenciado que a parte exorbitou o seu direito ou valeu-se d e expedientes escusos ou contrários ao texto expresso de lei, agindo com dolo para alterar a verdade dos fatos ou alcançar objetivo ilegal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.128768-9/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2024, publicação da súmula em 10/05/2024) (Grifei). No caso dos autos, não se verifica abuso do direito de ação. A parte requerida não apresentou elementos probatórios capazes de demonstrar que a autora tenha exorbitado o exercício de seu direito ou se valido de expedientes contrários ao texto expresso de lei. Portanto, rejeito a preliminar arguida pela requerida. II. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO I. Da prescrição trienal e quinquenal A requerida argui, também em sede de contestação, que as pretensões de ressarcimento por enriquecimento sem causa e de reparação civil estariam fulminadas pela prescrição, com fundamento no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, e no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que a requerente teve conhecimento do alegado dano na data da celebração do contrato n.º 010012558251, em 22/10/2020. Contudo, de acordo com a narrativa constante da petição inicial, a requerente somente teria conseguido acessar, pela primeira vez, o aplicativo “Meu INSS” em 5 de fevereiro de 2026, ocasião em que tomou conhecimento dos descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário. A requerida, por sua vez, não apresentou documentos capazes de demonstrar que a autora tenha tomado conhecimento do alegado dano em momento anterior à data por ela informada. Desse modo, rejeito as prejudiciais de mérito suscitadas pela requerida. III. DA PRODUÇÃO DE PROVAS Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir no curso da instrução, a parte autora requereu a produção de prova documental, com a intimação da parte ré para exibir a prova de consentimento gravada em vídeo, os logs brutos de sessão, o laudo oficial de correspondência biométrica, entre outros identificadores do dispositivo da requerente, conforme ID 10704398929. A parte requerida, por sua vez, postulou a produção de depoimento pessoal e declarou não se opor à realização de prova pericial grafotécnica, a fim de verificar a autenticidade da assinatura constante dos contratos, em observância ao Tema Repetitivo n.º 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, conforme ID 10711384310. No mérito, a requerida sustenta que as contratações de empréstimos impugnadas pela autora ocorreram de forma regular, não havendo que se falar em cancelamento dos contratos ou em dever de reparação. Alega, ainda, que a contratação decorreu de interação comercial entre a requerente e correspondente bancário, ocasião em que a autora teria manifestado interesse em prosseguir com a operação, fornecido seus dados pessoais e entregado os documentos necessários ao início do procedimento, tais como contracheque e documento de identidade. Com o objetivo de demonstrar a regularidade da contratação, juntou aos autos cópia da assinatura constante da carteira de identidade da requerente e cópia da assinatura aposta no contrato impugnado, conforme ID 10702730067. Em sentido contrário, a parte autora nega, de forma expressa, ter assinado os documentos bancários apresentados pela requerida, sustentando que o ônus de comprovar a autenticidade das assinaturas recai sobre a instituição financeira, conforme ID 10702842937. Diante das alegações deduzidas pelas partes, fixo como ponto controvertido: a) a autenticidade da assinatura atribuída à parte requerente nos documentos contratuais juntados pela instituição financeira. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que se revelem inúteis ou meramente protelatórias. No caso em exame, reputo necessária, para a adequada elucidação da controvérsia e para a formação do convencimento judicial, a produção de prova pericial grafotécnica. Defiro, portanto, a produção de prova pericial, a ser realizada por perito especializado em perícia grafotécnica. Isto posto, deverá a Secretaria PROMOVER a nomeação de perito especializado em perícia grafotécnica, por meio do Sistema AJ/TJMG, com prazo de 5 (cinco) dias para aceitação do encargo e apresentação das informações indicadas no art. 465, § 2º, do CPC. Após, nos termos do art. 465, § 1º do CPC, intimem-se as partes para apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, os quesitos, indicarem (se for o caso) assistentes técnicos, arguirem eventual impedimento/suspeição do perito. A seguir, não havendo arguição de suspeição/impedimento em face do perito nomeado, nem questionamento quanto ao valor dos honorários, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial referente aos honorários periciais. Optando o réu por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da parte autora (Precedente do STJ - AgRg no REsp 1098876/SP). Efetuado o depósito dos honorários, intime-se o perito para promover a realização da perícia em tela, devendo apresentar o respectivo laudo no prazo de 20 (vinte) dias. Caso pleiteado, expeça-se alvará em favor do perito, autorizando-o a levantar até 50% dos honorários periciais depositados em juízo (§4º do art. 465 do CPC). Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestarem quanto à necessidade de produção de prova oral. Não havendo pedidos de esclarecimentos acerca do laudo pericial, expeça-se (sem a necessidade de conclusão dos autos) alvará ao expert para levantamento integral dos honorários periciais. Por fim, indefiro o pedido de produção das demais provas requeridas pelas partes, porquanto, à luz dos pontos controvertidos fixados, não se mostram aptas a contribuir, de forma concreta e relevante, para a formação do convencimento deste Juízo, sendo a prova pericial suficiente e adequada ao esclarecimento da controvérsia. III. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova apresenta peculiaridade que justifica sua atribuição de forma diversa da regra geral. Nos termos do Tema Repetitivo n.º 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado pela instituição financeira, cabe a esta comprovar a autenticidade do documento. Portanto, considerando o entendimento firmado no Tema Repetitivo n.º 1.061 e o disposto na Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a vulnerabilidade da parte requerente em relação à requerida, atribuo à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura e a regularidade da contratação impugnada. Intimem-se as partes, que poderão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes, sob pena de estabilização desta decisão saneadora, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Ao final, venham-me os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dores Do Indaiá, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor ILDA DE JESUS PEREIRA CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado19/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CHALFIN
OAB: 157533/MG
NESTOR HENRIQUE MENDES
OAB: 129819/MG
RENATA BARROS DE MENDONCA
OAB: 146968/MG
FERNANDO JUNIO CARDOSO SILVA
OAB: 135211/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Dores Do Indaiá / Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá Rua Mestra Angélica, 272, Rosário, Dores Do Indaiá - MG - CEP: 35610-000 PROCESSO Nº: 5000359-97.2026.8.13.0232 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ILDA DE JESUS PEREIRA CRUZ CPF: 557.213.116-49 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 DECISÃO Não sendo o caso de extinção do processo sem resolução do mérito ou julgamento antecipado da lide, passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357, do Código de Processo Civil. I. DAS PRELIMINARES DE MÉRITO I. Da litigância habitual A parte requerida postulou, em sede de contestação, a obtenção de informações acerca da atuação da requerente perante o Poder Judiciário. Sustenta que a autora ajuizou mais de seis ações contra instituições bancárias desde o início do ano de 2026, envolvendo demandas supostamente idênticas. Requer, ao final, a condenação da parte requerente por litigância de má-fé. Todavia, a Constituição Federal prevê, em seu art. 5º, inciso XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O simples fato de a autora ingressar em juízo para reivindicar direito que entende possuir, ainda que tenha ajuizado múltiplas ações, não configura, automaticamente, litigância de má-fé, diante da garantia constitucional de acesso à Justiça. Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: “APELAÇÃO CÍVEL - INÉPCIA RECURSAL - PRELIMINAR REJEITADA - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS - "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO" - CONSUMIDORA HIPERVULNERÁVEL - IDOSA - MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS EM VALORES ELEVADOS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - FALHA COMPROVADA - RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA - DANO MORAIS - FIXAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. O exercício do direito de ação, consagrado constitucionalmente, não configura litigância de má-fé, se não evidenciado que a parte exorbitou o seu direito ou valeu-se d e expedientes escusos ou contrários ao texto expresso de lei, agindo com dolo para alterar a verdade dos fatos ou alcançar objetivo ilegal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.128768-9/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2024, publicação da súmula em 10/05/2024) (Grifei). No caso dos autos, não se verifica abuso do direito de ação. A parte requerida não apresentou elementos probatórios capazes de demonstrar que a autora tenha exorbitado o exercício de seu direito ou se valido de expedientes contrários ao texto expresso de lei. Portanto, rejeito a preliminar arguida pela requerida. II. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO I. Da prescrição trienal e quinquenal A requerida argui, também em sede de contestação, que as pretensões de ressarcimento por enriquecimento sem causa e de reparação civil estariam fulminadas pela prescrição, com fundamento no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, e no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que a requerente teve conhecimento do alegado dano na data da celebração do contrato n.º 010012558251, em 22/10/2020. Contudo, de acordo com a narrativa constante da petição inicial, a requerente somente teria conseguido acessar, pela primeira vez, o aplicativo “Meu INSS” em 5 de fevereiro de 2026, ocasião em que tomou conhecimento dos descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário. A requerida, por sua vez, não apresentou documentos capazes de demonstrar que a autora tenha tomado conhecimento do alegado dano em momento anterior à data por ela informada. Desse modo, rejeito as prejudiciais de mérito suscitadas pela requerida. III. DA PRODUÇÃO DE PROVAS Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir no curso da instrução, a parte autora requereu a produção de prova documental, com a intimação da parte ré para exibir a prova de consentimento gravada em vídeo, os logs brutos de sessão, o laudo oficial de correspondência biométrica, entre outros identificadores do dispositivo da requerente, conforme ID 10704398929. A parte requerida, por sua vez, postulou a produção de depoimento pessoal e declarou não se opor à realização de prova pericial grafotécnica, a fim de verificar a autenticidade da assinatura constante dos contratos, em observância ao Tema Repetitivo n.º 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, conforme ID 10711384310. No mérito, a requerida sustenta que as contratações de empréstimos impugnadas pela autora ocorreram de forma regular, não havendo que se falar em cancelamento dos contratos ou em dever de reparação. Alega, ainda, que a contratação decorreu de interação comercial entre a requerente e correspondente bancário, ocasião em que a autora teria manifestado interesse em prosseguir com a operação, fornecido seus dados pessoais e entregado os documentos necessários ao início do procedimento, tais como contracheque e documento de identidade. Com o objetivo de demonstrar a regularidade da contratação, juntou aos autos cópia da assinatura constante da carteira de identidade da requerente e cópia da assinatura aposta no contrato impugnado, conforme ID 10702730067. Em sentido contrário, a parte autora nega, de forma expressa, ter assinado os documentos bancários apresentados pela requerida, sustentando que o ônus de comprovar a autenticidade das assinaturas recai sobre a instituição financeira, conforme ID 10702842937. Diante das alegações deduzidas pelas partes, fixo como ponto controvertido: a) a autenticidade da assinatura atribuída à parte requerente nos documentos contratuais juntados pela instituição financeira. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que se revelem inúteis ou meramente protelatórias. No caso em exame, reputo necessária, para a adequada elucidação da controvérsia e para a formação do convencimento judicial, a produção de prova pericial grafotécnica. Defiro, portanto, a produção de prova pericial, a ser realizada por perito especializado em perícia grafotécnica. Isto posto, deverá a Secretaria PROMOVER a nomeação de perito especializado em perícia grafotécnica, por meio do Sistema AJ/TJMG, com prazo de 5 (cinco) dias para aceitação do encargo e apresentação das informações indicadas no art. 465, § 2º, do CPC. Após, nos termos do art. 465, § 1º do CPC, intimem-se as partes para apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, os quesitos, indicarem (se for o caso) assistentes técnicos, arguirem eventual impedimento/suspeição do perito. A seguir, não havendo arguição de suspeição/impedimento em face do perito nomeado, nem questionamento quanto ao valor dos honorários, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial referente aos honorários periciais. Optando o réu por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da parte autora (Precedente do STJ - AgRg no REsp 1098876/SP). Efetuado o depósito dos honorários, intime-se o perito para promover a realização da perícia em tela, devendo apresentar o respectivo laudo no prazo de 20 (vinte) dias. Caso pleiteado, expeça-se alvará em favor do perito, autorizando-o a levantar até 50% dos honorários periciais depositados em juízo (§4º do art. 465 do CPC). Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestarem quanto à necessidade de produção de prova oral. Não havendo pedidos de esclarecimentos acerca do laudo pericial, expeça-se (sem a necessidade de conclusão dos autos) alvará ao expert para levantamento integral dos honorários periciais. Por fim, indefiro o pedido de produção das demais provas requeridas pelas partes, porquanto, à luz dos pontos controvertidos fixados, não se mostram aptas a contribuir, de forma concreta e relevante, para a formação do convencimento deste Juízo, sendo a prova pericial suficiente e adequada ao esclarecimento da controvérsia. III. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova apresenta peculiaridade que justifica sua atribuição de forma diversa da regra geral. Nos termos do Tema Repetitivo n.º 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado pela instituição financeira, cabe a esta comprovar a autenticidade do documento. Portanto, considerando o entendimento firmado no Tema Repetitivo n.º 1.061 e o disposto na Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a vulnerabilidade da parte requerente em relação à requerida, atribuo à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura e a regularidade da contratação impugnada. Intimem-se as partes, que poderão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes, sob pena de estabilização desta decisão saneadora, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Ao final, venham-me os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dores Do Indaiá, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá